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INFORMATIVO Nº 413 - Amperj

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estringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e<br />

julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram<br />

opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a<br />

sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele<br />

Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos<br />

processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da<br />

nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que,<br />

em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o<br />

exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37,<br />

caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula<br />

do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição.<br />

RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem.<br />

Precedente citado: RE 199088/CE (DJU de 16.4.99).<br />

RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963)<br />

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED<br />

A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de<br />

30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF<br />

da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do<br />

PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de<br />

faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v.<br />

Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de<br />

declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso<br />

extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a<br />

argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a<br />

decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98.<br />

AC 505 ED/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (AC-505)<br />

RE e Causa Petendi Aberta<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela<br />

constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação<br />

aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei<br />

Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria<br />

com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se — afastando-se a violação ao art 239 da<br />

CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por<br />

legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 — que o acórdão recorrido divergira da<br />

orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se<br />

assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação<br />

do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Precedente citado: ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001).<br />

RE 388830/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-388830)<br />

Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica<br />

A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória<br />

ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na<br />

forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido<br />

sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso<br />

concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da<br />

CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e<br />

LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica — elevado a subprincípio<br />

do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54<br />

—, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se<br />

que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito<br />

de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da<br />

intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de<br />

nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haverse-ia<br />

de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,

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