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Código de Defesa do Consumidor - Procon

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Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990<br />

Dispõe sobre a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e dá outras providências.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, faço saber que o Congresso Nacional<br />

<strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte lei:<br />

TÍTULO I<br />

Dos Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 1º O presente <strong>Código</strong> estabelece normas <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social, nos termos <strong>do</strong>s arts. 5º, inciso<br />

XXXII, 170, inciso V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e art. 48 <strong>de</strong> suas Disposições<br />

Transitórias.<br />

Art. 2º Consumi<strong>do</strong>r é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza<br />

produto ou serviço como <strong>de</strong>stinatário final.<br />

Parágrafo único. Equipara-se a consumi<strong>do</strong>r a coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas,<br />

ainda que in<strong>de</strong>termináveis, que haja intervin<strong>do</strong> nas relações <strong>de</strong> consumo.<br />

Art. 3º Fornece<strong>do</strong>r é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,<br />

nacional ou estrangeira, bem como os entes <strong>de</strong>spersonaliza<strong>do</strong>s, que<br />

<strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção, montagem, criação, construção,<br />

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização <strong>de</strong><br />

produtos ou prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.<br />

§ 2º Serviço é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo,<br />

mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong> natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito<br />

e securitária, salvo as <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo<br />

Art. 4º A Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo tem por objetivo o<br />

atendimento das necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, o respeito a sua dignida<strong>de</strong>,<br />

saú<strong>de</strong> e segurança, a proteção <strong>de</strong> seus interesses econômicos, a melhoria da<br />

sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, bem como a transparência e harmonia das relações <strong>de</strong>


consumo, atendi<strong>do</strong>s os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008,<br />

<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />

I - reconhecimento da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

consumo;<br />

II - ação governamental no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteger efetivamente o consumi<strong>do</strong>r:<br />

a) por iniciativa direta;<br />

b) por incentivos à criação e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> associações<br />

representativas;<br />

c) pela presença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo;<br />

d) pela garantia <strong>do</strong>s produtos e serviços com padrões a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, segurança, durabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sempenho;<br />

III - harmonização <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s participantes das relações <strong>de</strong> consumo<br />

e compatibilização da proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e tecnológico, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar os princípios<br />

nos quais se funda a or<strong>de</strong>m econômica (art. 170, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral),<br />

sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumi<strong>do</strong>res e<br />

fornece<strong>do</strong>res;<br />

IV - educação e informação <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res e consumi<strong>do</strong>res, quanto aos<br />

seus direitos e <strong>de</strong>veres, com vistas à melhoria <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo;<br />

V - incentivo à criação pelos fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> meios eficientes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> produtos e serviços, assim como <strong>de</strong> mecanismos<br />

alternativos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> consumo;<br />

VI - coibição e repressão eficientes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os abusos pratica<strong>do</strong>s no<br />

merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, inclusive a concorrência <strong>de</strong>sleal e utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong><br />

inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos<br />

distintivos, que possam causar prejuízos aos consumi<strong>do</strong>res;<br />

VII - racionalização e melhoria <strong>do</strong>s serviços públicos;<br />

VIII - estu<strong>do</strong> constante das modificações <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo.<br />

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações <strong>de</strong> Consumo,<br />

contará o Po<strong>de</strong>r Público com os seguintes instrumentos, entre outros:<br />

I - manutenção <strong>de</strong> assistência jurídica, integral e gratuita para o consumi<strong>do</strong>r<br />

carente;<br />

II - instituição <strong>de</strong> Promotorias <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, no âmbito<br />

<strong>do</strong> Ministério Público;<br />

III - criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia especializadas no atendimento <strong>de</strong><br />

consumi<strong>do</strong>res vítimas <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong> consumo;


IV - criação <strong>de</strong> Juiza<strong>do</strong>s Especiais <strong>de</strong> Pequenas Causas e Varas<br />

Especializadas para a solução <strong>de</strong> litígios <strong>de</strong> consumo;<br />

V - concessão <strong>de</strong> estímulos à criação e <strong>de</strong>senvolvimento das Associações <strong>de</strong><br />

<strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 2º (Veta<strong>do</strong>)<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Direitos Básicos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

Art. 6º São direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r:<br />

I - a proteção da vida, saú<strong>de</strong> e segurança contra os riscos provoca<strong>do</strong>s<br />

por práticas no fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s perigosos ou<br />

nocivos;<br />

II - a educação e divulgação sobre o consumo a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s produtos e<br />

serviços, asseguradas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha e a igualda<strong>de</strong> nas contratações;<br />

III - a informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos e<br />

serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, características, composição,<br />

qualida<strong>de</strong> e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;<br />

IV - a proteção contra a publicida<strong>de</strong> enganosa e abusiva, méto<strong>do</strong>s<br />

comerciais coercitivos ou <strong>de</strong>sleais, bem como contra práticas e cláusulas<br />

abusivas ou impostas no fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços;<br />

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações<br />

<strong>de</strong>sproporcionais ou sua revisão em razão <strong>de</strong> fatos supervenientes que as<br />

tornem excessivamente onerosas;<br />

VI - a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e morais,<br />

individuais, coletivos e difusos;<br />

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à<br />

prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos<br />

ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos<br />

necessita<strong>do</strong>s;<br />

VIII - a facilitação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive com a inversão <strong>do</strong><br />

ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quan<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz, for<br />

verossímil a alegação ou quan<strong>do</strong> for ele hipossuficiente, segun<strong>do</strong> as regras<br />

ordinárias <strong>de</strong> experiências;<br />

IX - (Veta<strong>do</strong>)


X - a a<strong>de</strong>quada e eficaz prestação <strong>do</strong>s serviços públicos em geral.<br />

Art. 7º Os direitos previstos neste <strong>Código</strong> não excluem outros <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s ou convenções internacionais <strong>de</strong> que o Brasil seja signatário, da<br />

legislação interna ordinária, <strong>de</strong> regulamentos expedi<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas competentes, bem como <strong>do</strong>s que <strong>de</strong>rivem <strong>do</strong>s princípios gerais<br />

<strong>do</strong> direito, analogia, costumes e eqüida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único Ten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um autor a ofensa, to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rão<br />

solidariamente pela reparação <strong>do</strong>s danos previstos nas normas <strong>de</strong> consumo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Produtos e Serviços, da<br />

Prevenção e da Reparação <strong>do</strong>s Danos<br />

SEÇÃO I<br />

Da Proteção à Saú<strong>de</strong> e Segurança<br />

Art. 8º Os produtos e serviços coloca<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo não<br />

acarretarão riscos à saú<strong>de</strong> ou segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, exceto os<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s normais e previsíveis em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua natureza e fruição,<br />

obrigan<strong>do</strong>-se os fornece<strong>do</strong>res, em qualquer hipótese, a dar as informações<br />

necessárias e a<strong>de</strong>quadas a seu respeito.<br />

Parágrafo único Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> produto industrial, ao fabricante cabe<br />

prestar as informações a que se refere este artigo, através <strong>de</strong> impressos<br />

apropria<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>vam acompanhar o produto.<br />

Art. 9º O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos e serviços potencialmente nocivos ou<br />

perigosos à saú<strong>de</strong> ou segurança <strong>de</strong>verá informar, <strong>de</strong> maneira ostensiva e<br />

a<strong>de</strong>quada, a respeito <strong>de</strong> sua nocivida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, sem prejuízo da<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outras medidas cabíveis em cada caso concreto.<br />

Art. 10 O fornece<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá colocar no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo<br />

produto ou serviço que sabe ou <strong>de</strong>veria saber apresentar alto grau <strong>de</strong><br />

nocivida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong> à saú<strong>de</strong> ou segurança.<br />

§ 1º O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos e serviços que, posteriormente à sua<br />

introdução no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, tiver conhecimento da periculosida<strong>de</strong> que<br />

apresentem, <strong>de</strong>verá comunicar o fato imediatamente às autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes e aos consumi<strong>do</strong>res, mediante anúncios publicitários.<br />

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão<br />

veicula<strong>do</strong>s na imprensa, rádio e televisão, às expensas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

produto ou serviço.


§ 3º Sempre que tiverem conhecimento <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos ou<br />

serviços à saú<strong>de</strong> ou segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, a União, os Esta<strong>do</strong>s, o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>verão informá-los a respeito.<br />

Art. 11 (Veta<strong>do</strong>)<br />

SEÇÃO II<br />

Da Responsabilida<strong>de</strong> pelo Fato <strong>do</strong> Produto e <strong>do</strong> Serviço<br />

Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o<br />

importa<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>m, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> culpa, pela<br />

reparação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res por <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,<br />

apresentação ou acondicionamento <strong>de</strong> seus produtos, bem como por<br />

informações insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua utilização e riscos.<br />

§ 1º O produto é <strong>de</strong>feituoso quan<strong>do</strong> não oferece a segurança que <strong>de</strong>le<br />

legitimamente se espera, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias<br />

relevantes, entre as quais:<br />

I - sua apresentação;<br />

II - o uso e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />

III - a época em que foi coloca<strong>do</strong> em circulação.<br />

§ 2º O produto não é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>feituoso pelo fato <strong>de</strong> outro <strong>de</strong> melhor<br />

qualida<strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importa<strong>do</strong>r só não será<br />

responsabiliza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> provar:<br />

I - que não colocou o produto no merca<strong>do</strong>;<br />

II - que, embora haja coloca<strong>do</strong> o produto no merca<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>feito inexiste;<br />

III - a culpa exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

anterior, quan<strong>do</strong>:<br />

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importa<strong>do</strong>r não pu<strong>de</strong>rem ser<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s;<br />

II - o produto for forneci<strong>do</strong> sem i<strong>de</strong>ntificação clara <strong>do</strong> seu fabricante,<br />

produtor, construtor ou importa<strong>do</strong>r;<br />

III - não conservar a<strong>de</strong>quadamente os produtos perecíveis.


Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudica<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

exercer o direito <strong>de</strong> regresso contra os <strong>de</strong>mais responsáveis, segun<strong>do</strong> sua<br />

participação na causação <strong>do</strong> evento danoso.<br />

Art. 14 O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

existência <strong>de</strong> culpa, pela reparação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res por<br />

<strong>de</strong>feitos relativos à prestação <strong>do</strong>s serviços, bem como por informações<br />

insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua fruição e riscos.<br />

§ 1º O serviço é <strong>de</strong>feituoso quan<strong>do</strong> não fornece a segurança que o<br />

consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>le po<strong>de</strong> esperar, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias<br />

relevantes, entre as quais:<br />

I - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu fornecimento;<br />

II - o resulta<strong>do</strong> e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />

III - a época em que foi forneci<strong>do</strong>.<br />

§ 2º O serviço não é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>feituoso pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> novas<br />

técnicas.<br />

§ 3º O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços só não será responsabiliza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

provar:<br />

I - que, ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> o serviço, o <strong>de</strong>feito inexiste;<br />

II - a culpa exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro.<br />

§ 4º A responsabilida<strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>s profissionais liberais será apurada<br />

mediante a verificação <strong>de</strong> culpa.<br />

Art. 15 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 16 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 17 Para os efeitos <strong>de</strong>sta Seção, equiparam-se aos consumi<strong>do</strong>res<br />

todas as vítimas <strong>do</strong> evento.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Responsabilida<strong>de</strong> por Vício <strong>do</strong> Produto e <strong>do</strong> Serviço<br />

Art. 18 Os fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> consumo duráveis ou não<br />

duráveis respon<strong>de</strong>m solidariamente pelos vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou quantida<strong>de</strong><br />

que os tornem impróprios ou ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s ao consumo a que se <strong>de</strong>stinam ou<br />

lhes diminuam o valor, assim como por aqueles <strong>de</strong>correntes da disparida<strong>de</strong>,<br />

com as indicações constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou<br />

mensagem publicitária, respeitadas as variações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua natureza,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir a substituição das partes viciadas.


§ 1º Não sen<strong>do</strong> o vício sana<strong>do</strong> no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias, po<strong>de</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />

I - a substituição <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie, em perfeitas<br />

condições <strong>de</strong> uso;<br />

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos;<br />

III - o abatimento proporcional <strong>do</strong> preço.<br />

§ 2º Po<strong>de</strong>rão as partes convencionar a redução ou ampliação <strong>do</strong> prazo<br />

previsto no parágrafo anterior, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser inferior a sete nem superior a<br />

cento e oitenta dias. Nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>verá ser<br />

convencionada em separa<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> manifestação expressa <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º O consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fazer uso imediato das alternativas <strong>do</strong> §1º<br />

<strong>de</strong>ste artigo sempre que, em razão da extensão <strong>do</strong> vício, a substituição das<br />

partes viciadas pu<strong>de</strong>r comprometer a qualida<strong>de</strong> ou características <strong>do</strong> produto,<br />

diminuir-lhe o valor ou se tratar <strong>de</strong> produto essencial.<br />

§ 4º Ten<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r opta<strong>do</strong> pela alternativa <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ste<br />

artigo, e não sen<strong>do</strong> possível a substituição <strong>do</strong> bem, po<strong>de</strong>rá haver substituição<br />

por outro <strong>de</strong> espécie, marca ou mo<strong>de</strong>lo diversos, mediante complementação ou<br />

restituição <strong>de</strong> eventual diferença <strong>de</strong> preço, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos incisos<br />

II e III <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5º No caso <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos in natura, será responsável<br />

perante o consumi<strong>do</strong>r o fornece<strong>do</strong>r imediato, exceto quan<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong><br />

claramente seu produtor.<br />

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:<br />

I - os produtos cujos prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> estejam venci<strong>do</strong>s;<br />

II - os produtos <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong>s, altera<strong>do</strong>s, adultera<strong>do</strong>s, avaria<strong>do</strong>s,<br />

falsifica<strong>do</strong>s, corrompi<strong>do</strong>s, frauda<strong>do</strong>s, nocivos à vida ou à saú<strong>de</strong>, perigosos ou,<br />

ainda, aqueles em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas regulamentares <strong>de</strong> fabricação,<br />

distribuição ou apresentação;<br />

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s ao fim<br />

a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

Art. 19 Os fornece<strong>do</strong>res respon<strong>de</strong>m solidariamente pelos vícios <strong>de</strong><br />

quantida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto sempre que, respeitadas as variações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

sua natureza, seu conteú<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> for inferior às indicações constantes <strong>do</strong><br />

recipiente, da embalagem, da rotulagem ou <strong>de</strong> mensagem publicitária, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

o consumi<strong>do</strong>r exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />

I - o abatimento proporcional <strong>do</strong> preço;


II – a complementação <strong>do</strong> peso ou medida;<br />

III - a substituição <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie, marca ou<br />

mo<strong>de</strong>lo, sem os aludi<strong>do</strong>s vícios;<br />

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />

sem prejuízos <strong>de</strong> eventuais perdas e danos.<br />

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

§ 2º O fornece<strong>do</strong>r imediato será responsável quan<strong>do</strong> fizer a pesagem ou<br />

a medição e o instrumento utiliza<strong>do</strong> não estiver aferi<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os padrões<br />

oficiais.<br />

Art. 20 O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong> pelos vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que<br />

os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por<br />

aqueles <strong>de</strong>correntes da disparida<strong>de</strong> com as indicações constantes da oferta ou<br />

mensagem publicitária, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir, alternativamente e à sua<br />

escolha:<br />

I - a reexecução <strong>do</strong>s serviços, sem custo adicional e quan<strong>do</strong> cabível;<br />

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos;<br />

III - o abatimento proporcional <strong>do</strong> preço.<br />

§ 1º A reexecução <strong>do</strong>s serviços po<strong>de</strong>rá ser confiada a terceiros<br />

<strong>de</strong>vidamente capacita<strong>do</strong>s, por conta e risco <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para os<br />

fins que razoavelmente <strong>de</strong>les se esperam, bem como aqueles que não atendam<br />

às normas regulamentares <strong>de</strong> prestabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 21 No fornecimento <strong>de</strong> serviços que tenham por objetivo a reparação<br />

<strong>de</strong> qualquer produto, consi<strong>de</strong>rar-se-á implícita a obrigação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

empregar componentes <strong>de</strong> reposição originais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e novos, ou que<br />

mantenham as especificações técnicas <strong>do</strong> fabricante, salvo, quanto a estes<br />

últimos, autorização em contrário <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,<br />

permissionárias ou sob qualquer outra forma <strong>de</strong> empreendimento, são<br />

obriga<strong>do</strong>s a fornecer serviços a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, eficientes, seguros e, quanto aos<br />

essenciais, contínuos.<br />

Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, total ou parcial, das<br />

obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a<br />

cumpri-las e a reparar os danos causa<strong>do</strong>s, na forma prevista neste <strong>Código</strong>.<br />

Art. 23 A ignorância <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r sobre os vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> por<br />

ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s produtos e serviços não o exime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.


Art. 24 A garantia legal <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> produto ou serviço<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo expresso, vedada a exoneração contratual <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r.<br />

Art. 25 É vedada a estipulação contratual <strong>de</strong> cláusula que impossibilite,<br />

exonere ou atenue a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar prevista nesta e nas seções<br />

anteriores.<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um responsável pela causação <strong>do</strong> dano, to<strong>do</strong>s<br />

respon<strong>de</strong>rão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções<br />

anteriores.<br />

§ 2º Sen<strong>do</strong> o dano causa<strong>do</strong> por componente ou peça incorporada ao<br />

produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou<br />

importa<strong>do</strong>r e o que realizou a incorporação.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Decadência e da Prescrição<br />

Art. 26 O direito <strong>de</strong> reclamar pelos vícios aparentes ou <strong>de</strong> fácil<br />

constatação caduca em:<br />

I - trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong> produto não<br />

duráveis;<br />

II - noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong> produto<br />

duráveis;<br />

§ 1º Inicia-se a contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a partir da entrega efetiva<br />

<strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> término da execução <strong>do</strong>s serviços.<br />

§ 2º Obstam a <strong>de</strong>cadência:<br />

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumi<strong>do</strong>r perante o<br />

fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos e serviços até a resposta negativa correspon<strong>de</strong>nte, que<br />

<strong>de</strong>ve ser transmitida <strong>de</strong> forma inequívoca;<br />

II - (Veta<strong>do</strong>)<br />

III - a instauração <strong>de</strong> inquérito civil, até seu encerramento.<br />

§ 3º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> vício oculto, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial inicia-se no<br />

momento em que ficar evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o <strong>de</strong>feito.<br />

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos<br />

causa<strong>do</strong>s por fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço prevista na Seção II <strong>de</strong>ste Capítulo,<br />

inician<strong>do</strong>-se a contagem <strong>do</strong> prazo a partir <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> dano e <strong>de</strong> sua<br />

autoria.


Parágrafo único (Veta<strong>do</strong>)<br />

SEÇÃO V<br />

Da Desconsi<strong>de</strong>ração da Personalida<strong>de</strong> Jurídica<br />

Art. 28 O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong><br />

quan<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, houver abuso <strong>do</strong> direito, excesso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação <strong>do</strong>s estatutos ou contrato<br />

social. A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração também será efetivada quan<strong>do</strong> houver falência,<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência, encerramento ou inativida<strong>de</strong> da pessoa jurídica<br />

provoca<strong>do</strong>s por má administração.<br />

§ 1º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 2º As socieda<strong>de</strong>s integrantes <strong>do</strong>s grupos societários e as socieda<strong>de</strong>s<br />

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

§ 3º As socieda<strong>de</strong>s consorciadas são solidariamente responsáveis pelas<br />

obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

§ 4º As socieda<strong>de</strong>s coligadas só respon<strong>de</strong>rão por culpa.<br />

§ 5º Também po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a pessoa jurídica sempre que<br />

sua personalida<strong>de</strong> for, <strong>de</strong> alguma forma, obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong><br />

prejuízos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Práticas Comerciais<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 29 Para os fins <strong>de</strong>ste Capítulo e <strong>do</strong> seguinte, equiparam-se aos<br />

consumi<strong>do</strong>res todas as pessoas <strong>de</strong>termináveis ou não, expostas às práticas<br />

nele previstas.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Oferta


Art. 30 Toda informação ou publicida<strong>de</strong>, suficientemente precisa,<br />

veiculada por qualquer forma ou meio <strong>de</strong> comunicação com relação a produtos<br />

e serviços ofereci<strong>do</strong>s ou apresenta<strong>do</strong>s, obriga o fornece<strong>do</strong>r que a fizer veicular<br />

ou <strong>de</strong>la se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebra<strong>do</strong>.<br />

Art. 31 A oferta e apresentação <strong>de</strong> produtos ou serviços <strong>de</strong>vem assegurar<br />

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre<br />

suas características, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, composição, preço, garantia,<br />

prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e origem, entre outros da<strong>do</strong>s, bem como sobre os riscos que<br />

apresentam à saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único. As informações <strong>de</strong> que trata este artigo, nos produtos<br />

refrigera<strong>do</strong>s ofereci<strong>do</strong>s ao consumi<strong>do</strong>r, serão gravadas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>lével.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.986, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008)<br />

Art. 32 Os fabricantes e importa<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão assegurar a oferta <strong>de</strong><br />

componentes e peças <strong>de</strong> reposição enquanto não cessar a fabricação ou<br />

importação <strong>do</strong> produto.<br />

Parágrafo único. Cessa<strong>do</strong>s a produção ou importação, a oferta <strong>de</strong>verá<br />

ser mantida por perío<strong>do</strong> razoável <strong>de</strong> tempo, na forma da lei.<br />

Art. 33 Em caso <strong>de</strong> oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,<br />

<strong>de</strong>ve constar o nome <strong>do</strong> fabricante e en<strong>de</strong>reço na embalagem, publicida<strong>de</strong> e em<br />

to<strong>do</strong>s os impressos utiliza<strong>do</strong>s na transação comercial.<br />

Parágrafo único. É proibida a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e serviços por telefone,<br />

quan<strong>do</strong> a chamada for onerosa ao consumi<strong>do</strong>r que a origina. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.800, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008)<br />

Art. 34 O fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto ou serviço é solidariamente responsável<br />

pelos atos <strong>de</strong> seus prepostos ou representantes autônomos.<br />

Art. 35 Se o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos ou serviços recusar cumprimento à<br />

oferta, apresentação ou publicida<strong>de</strong>, o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá, alternativamente e à<br />

sua livre escolha:<br />

I – exigir o cumprimento força<strong>do</strong> da obrigação, nos termos da oferta,<br />

apresentação ou publicida<strong>de</strong>;<br />

II – aceitar outro produto ou prestação <strong>de</strong> serviços equivalente;<br />

III – rescindir o contrato, com direito à restituição <strong>de</strong> quantia<br />

eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Publicida<strong>de</strong>


Art. 36 A publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser veiculada <strong>de</strong> tal forma que o consumi<strong>do</strong>r,<br />

fácil e imediatamente, a i<strong>de</strong>ntifique como tal.<br />

Parágrafo único O fornece<strong>do</strong>r, na publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos ou<br />

serviços, manterá, em seu po<strong>de</strong>r, para informação <strong>do</strong>s legítimos interessa<strong>do</strong>s,<br />

os da<strong>do</strong>s fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.<br />

Art. 37 É proibida toda publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva.<br />

§ 1º É enganosa qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou comunicação <strong>de</strong><br />

caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>,<br />

mesmo por omissão, capaz <strong>de</strong> induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito da<br />

natureza, características, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>s, origem, preço e<br />

quaisquer outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços.<br />

§ 2º É abusiva, <strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> discriminatória <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, a que incite à violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se aproveite<br />

da <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> julgamento e experiência da criança, <strong>de</strong>srespeita valores<br />

ambientais, ou que seja capaz <strong>de</strong> induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong> forma<br />

prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou segurança.<br />

§ 3º Para os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, a publicida<strong>de</strong> é enganosa por omissão<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> informar sobre da<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong> produto ou serviço.<br />

§ 4º (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 38 O ônus da prova da veracida<strong>de</strong> e correção da informação ou<br />

comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.<br />

SEÇÃO IV<br />

Das Práticas Abusivas<br />

Art. 39 É veda<strong>do</strong> ao fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos ou serviços, <strong>de</strong>ntre outras<br />

práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994)<br />

I - condicionar o fornecimento <strong>de</strong> produto ou <strong>de</strong> serviço ao fornecimento<br />

<strong>de</strong> outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;<br />

II - recusar atendimento às <strong>de</strong>mandas <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, na exata<br />

medida <strong>de</strong> suas disponibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estoque, e, ainda, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os<br />

usos e costumes;<br />

III - enviar ou entregar ao consumi<strong>do</strong>r, sem solicitação prévia, qualquer<br />

produto, ou fornecer qualquer serviço;


IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em<br />

vista sua ida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong>, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus<br />

produtos ou serviços;<br />

V - exigir <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r vantagem manifestamente excessiva;<br />

VI - executar serviços sem a prévia elaboração <strong>de</strong> orçamento e<br />

autorização expressa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, ressalvadas as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> práticas<br />

anteriores entre as partes;<br />

VII - repassar informação <strong>de</strong>preciativa, referente a ato pratica<strong>do</strong> pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r no exercício <strong>de</strong> seus direitos;<br />

VIII - colocar, no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, qualquer produto ou serviço em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se<br />

normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />

Técnicas ou outra entida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Metrologia,<br />

Normalização e Qualida<strong>de</strong> Industrial (Conmetro);<br />

IX - recusar a venda <strong>de</strong> bens ou a prestação <strong>de</strong> serviços, diretamente a<br />

quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalva<strong>do</strong>s os<br />

casos <strong>de</strong> intermediação regula<strong>do</strong>s em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº<br />

8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994)<br />

X - elevar sem justa causa o preço <strong>de</strong> produtos ou serviços; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994)<br />

XI – inciso acresci<strong>do</strong> pela Medida Provisória nº 1.890/67, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 1999 e transformada em inciso XIII, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua conversão pela<br />

Lei nº 9.870, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999;<br />

XII - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> estipular prazo para o cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação ou<br />

<strong>de</strong>ixar a fixação <strong>de</strong> seu termo inicial a seu exclusivo critério; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

9.008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />

XIII – aplicar a fórmula ou índice <strong>de</strong> reajuste diverso <strong>do</strong> legal ou<br />

contratualmente estabeleci<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.870, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

1999)<br />

Parágrafo único. Os serviços presta<strong>do</strong>s e os produtos remeti<strong>do</strong>s ou<br />

entregues ao consumi<strong>do</strong>r, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às<br />

amostras grátis, inexistin<strong>do</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamento.<br />

Art. 40 O fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço será obriga<strong>do</strong> a entregar ao consumi<strong>do</strong>r<br />

orçamento prévio discriminan<strong>do</strong> o valor da mão-<strong>de</strong>-obra, <strong>do</strong>s materiais e<br />

equipamentos a serem emprega<strong>do</strong>s, as condições <strong>de</strong> pagamento, bem como as<br />

datas <strong>de</strong> início e término <strong>do</strong>s serviços.<br />

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orça<strong>do</strong> terá valida<strong>de</strong> pelo<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu recebimento pelo consumi<strong>do</strong>r.


§ 2º Uma vez aprova<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r, o orçamento obriga os<br />

contraentes e somente po<strong>de</strong> ser altera<strong>do</strong> mediante livre negociação das partes.<br />

§ 3º O consumi<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> por quaisquer ônus ou acréscimos<br />

<strong>de</strong>correntes da contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros, não previstos no<br />

orçamento prévio.<br />

Art. 41 No caso <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos ou <strong>de</strong> serviços sujeitos ao<br />

regime <strong>de</strong> controle ou <strong>de</strong> tabelamento <strong>de</strong> preços, os fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão<br />

respeitar os limites oficiais sob pena <strong>de</strong>, não o fazen<strong>do</strong>, respon<strong>de</strong>rem pela<br />

restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir, à sua escolha, o <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> negócio, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> outras sanções cabíveis.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Cobrança <strong>de</strong> Dívidas<br />

Art. 42 Na cobrança <strong>de</strong> débitos, o consumi<strong>do</strong>r inadimplente não será<br />

exposto a ridículo, nem será submeti<strong>do</strong> a qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento ou<br />

ameaça.<br />

Parágrafo único. O consumi<strong>do</strong>r cobra<strong>do</strong> em quantia in<strong>de</strong>vida tem direito à<br />

repetição <strong>do</strong> indébito, por valor igual ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que pagou em excesso,<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> correção monetária e juros legais, salvo hipótese <strong>de</strong> engano<br />

justificável.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Bancos <strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s e Cadastros <strong>de</strong> Consumi<strong>do</strong>res<br />

Art. 43 O consumi<strong>do</strong>r, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 86, terá acesso às<br />

informações existentes em cadastros, fichas, registros e da<strong>do</strong>s pessoais e <strong>de</strong><br />

consumo arquiva<strong>do</strong>s sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.<br />

§ 1º Os cadastros e da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem ser objetivos, claros,<br />

verda<strong>de</strong>iros e em linguagem <strong>de</strong> fácil compreensão, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> conter<br />

informações negativas referente ao perío<strong>do</strong> superior a cinco anos.<br />

§ 2º A abertura <strong>de</strong> cadastro, ficha, registro e da<strong>do</strong>s pessoais e <strong>de</strong><br />

consumo <strong>de</strong>verá ser comunicada por escrito ao consumi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> não<br />

solicitada por ele.<br />

§ 3º O consumi<strong>do</strong>r, sempre que encontrar inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s e<br />

cadastros, po<strong>de</strong>rá exigir sua imediata correção, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o arquivista, no prazo


<strong>de</strong> cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais <strong>de</strong>stinatários das<br />

informações incorretas.<br />

§ 4º Os bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e cadastros relativos a consumi<strong>do</strong>res, os<br />

serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito e congêneres são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

caráter público.<br />

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança <strong>de</strong> débitos <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas <strong>de</strong> Proteção ao<br />

Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao<br />

crédito junto aos fornece<strong>do</strong>res.<br />

Art. 44 Os órgãos públicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r manterão cadastros<br />

atualiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> reclamações fundamentadas contra fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> produtos e<br />

serviços, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a<br />

reclamação foi atendida ou não pelo fornece<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º É faculta<strong>do</strong> o acesso às informações lá constantes para orientação e<br />

consulta por qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras<br />

enunciadas no artigo anterior e as <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 22 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

Art. 45 (Veta<strong>do</strong>)<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da Proteção Contratual<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 46 Os contratos que regulam as relações <strong>de</strong> consumo não obrigarão<br />

os consumi<strong>do</strong>res, se não lhes for dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar conhecimento<br />

prévio <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>, ou se os respectivos instrumentos forem redigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a dificultar a compreensão <strong>de</strong> seu senti<strong>do</strong> e alcance.<br />

Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas <strong>de</strong> maneira mais<br />

favorável ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 48 As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> constantes <strong>de</strong> escritos particulares,<br />

recibos e pré-contratos relativos às relações <strong>de</strong> consumo vinculam o fornece<strong>do</strong>r,<br />

ensejan<strong>do</strong> inclusive execução específica, nos termos <strong>do</strong> art. 84 e parágrafos.<br />

Art. 49 O consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> contrato, no prazo <strong>de</strong> sete dias a<br />

contar <strong>de</strong> sua assinatura ou <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> produto ou serviço,<br />

sempre que a contratação <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços ocorrer fora<br />

<strong>do</strong> estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a <strong>do</strong>micílio.


Parágrafo único. Se o consumi<strong>do</strong>r exercitar o direito <strong>de</strong> arrependimento<br />

previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante<br />

o prazo <strong>de</strong> reflexão, serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> imediato, monetariamente atualiza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 50 A garantia contratual é complementar à legal e será conferida<br />

mediante termo escrito.<br />

Parágrafo único. O termo <strong>de</strong> garantia ou equivalente <strong>de</strong>ve ser<br />

padroniza<strong>do</strong> e esclarecer, <strong>de</strong> maneira a<strong>de</strong>quada em que consiste a mesma<br />

garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que po<strong>de</strong> ser exercitada e os<br />

ônus a cargo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser-lhe entregue, <strong>de</strong>vidamente<br />

preenchi<strong>do</strong> pelo fornece<strong>do</strong>r, no ato <strong>do</strong> fornecimento, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> manual<br />

<strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong> instalação e uso <strong>do</strong> produto em linguagem didática, com<br />

ilustrações.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Cláusulas Abusivas<br />

Art. 51 São nulas <strong>de</strong> pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais<br />

relativas ao fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços que:<br />

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r por vícios <strong>de</strong> qualquer natureza <strong>do</strong>s produtos e serviços ou<br />

impliquem renúncia ou disposição <strong>de</strong> direitos. Nas relações <strong>de</strong> consumo entre o<br />

fornece<strong>do</strong>r e o consumi<strong>do</strong>r - pessoa jurídica, a in<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong>rá ser limitada,<br />

em situações justificáveis;<br />

II - subtraiam ao consumi<strong>do</strong>r a opção <strong>de</strong> reembolso da quantia já paga,<br />

nos casos previstos neste <strong>Código</strong>;<br />

III - transfiram responsabilida<strong>de</strong>s a terceiros;<br />

IV - estabeleçam obrigações consi<strong>de</strong>radas iníquas, abusivas, que<br />

coloquem o consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem exagerada, ou sejam incompatíveis<br />

com a boa-fé ou a eqüida<strong>de</strong>;<br />

V - (Veta<strong>do</strong>);<br />

VI - estabeleçam inversão <strong>do</strong> ônus da prova em prejuízo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

VII - <strong>de</strong>terminem a utilização compulsória <strong>de</strong> arbitragem;<br />

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio<br />

jurídico pelo consumi<strong>do</strong>r;<br />

IX - <strong>de</strong>ixem ao fornece<strong>do</strong>r a opção <strong>de</strong> concluir ou não o contrato, embora<br />

obrigan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r;


X - permitam ao fornece<strong>do</strong>r, direta ou indiretamente, variação <strong>do</strong> preço <strong>de</strong><br />

maneira unilateral;<br />

XI - autorizem o fornece<strong>do</strong>r a cancelar o contrato unilateralmente, sem<br />

que igual direito seja conferi<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

XII - obriguem o consumi<strong>do</strong>r a ressarcir os custos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> sua<br />

obrigação, sem que igual direito lhe seja conferi<strong>do</strong> contra o fornece<strong>do</strong>r;<br />

XIII - autorizem o fornece<strong>do</strong>r a modificar unilateralmente o conteú<strong>do</strong> ou a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato, após sua celebração;<br />

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação <strong>de</strong> normas ambientais;<br />

XV - estejam em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o sistema <strong>de</strong> proteção ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

XVI - possibilitem a renúncia <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por benfeitorias<br />

necessárias.<br />

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:<br />

I - ofen<strong>de</strong> os princípios fundamentais <strong>do</strong> sistema jurídico a que pertence;<br />

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza <strong>do</strong><br />

contrato, <strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;<br />

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumi<strong>do</strong>r,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza e conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, o interesse das partes e<br />

outras circunstâncias peculiares ao caso;<br />

§ 2º A nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma cláusula contratual abusiva não invalida o<br />

contrato, exceto quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua ausência, apesar <strong>do</strong>s esforços <strong>de</strong> integração,<br />

<strong>de</strong>correr ônus excessivo a qualquer das partes.<br />

§ 3º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 4º É faculta<strong>do</strong> a qualquer consumi<strong>do</strong>r ou entida<strong>de</strong> que o represente<br />

requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser <strong>de</strong>clarada<br />

a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula contratual que contrarie o disposto neste <strong>Código</strong> ou <strong>de</strong><br />

qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das<br />

partes.<br />

Art. 52 No fornecimento <strong>de</strong> produtos ou serviços que envolva outorga <strong>de</strong><br />

crédito ou concessão <strong>de</strong> financiamento ao consumi<strong>do</strong>r, o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá,<br />

entre outros requisitos, informá-lo prévia e a<strong>de</strong>quadamente sobre:<br />

I - preço <strong>do</strong> produto ou serviço em moeda corrente nacional;<br />

II - montante <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora e da taxa efetiva anual <strong>de</strong> juros;<br />

III - acréscimos legalmente previstos;<br />

IV - número e periodicida<strong>de</strong> das prestações;


V - soma total a pagar, com e sem financiamento.<br />

§ 1º As multas <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação no<br />

seu termo não po<strong>de</strong>rão ser superiores a <strong>do</strong>is por cento <strong>do</strong> valor da prestação.<br />

(Redação dada pela Lei nº 9.298, <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1996)<br />

§ 2º É assegurada ao consumi<strong>do</strong>r a liquidação antecipada <strong>do</strong> débito, total<br />

ou parcialmente, mediante redução proporcional <strong>do</strong>s juros e <strong>de</strong>mais acréscimos.<br />

§ 3º (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 53 Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> móveis ou imóveis mediante<br />

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,<br />

consi<strong>de</strong>ram-se nulas <strong>de</strong> pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda<br />

total das prestações pagas em benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que, em razão <strong>do</strong><br />

inadimplemento, pleitear a resolução <strong>do</strong> contrato e a retomada <strong>do</strong> produto<br />

aliena<strong>do</strong>.<br />

§ 1º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 2º Nos contratos <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> consórcio <strong>de</strong> produtos duráveis, a<br />

compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma <strong>de</strong>ste artigo, terá<br />

<strong>de</strong>scontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos<br />

que o <strong>de</strong>sistente ou inadimplente causar ao grupo.<br />

§ 3º Os contratos <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão expressos em<br />

moeda corrente nacional.<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Contratos <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são<br />

Art. 54 Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são é aquele cujas cláusulas tenham si<strong>do</strong><br />

aprovadas pela autorida<strong>de</strong> competente ou estabelecidas unilateralmente pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos ou serviços, sem que o consumi<strong>do</strong>r possa discutir ou<br />

modificar substancialmente seu conteú<strong>do</strong>.<br />

§ 1º A inserção <strong>de</strong> cláusula no formulário não <strong>de</strong>sfigura a natureza <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> contrato.<br />

§ 2º Nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são admite-se cláusula resolutória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

alternativa, caben<strong>do</strong> a escolha ao consumi<strong>do</strong>r, ressalvan<strong>do</strong>-se o disposto no §<br />

2º <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

§ 3º Os contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são escritos serão redigi<strong>do</strong>s em termos claros e<br />

com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao<br />

corpo <strong>do</strong>ze, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a facilitar sua compreensão pelo consumi<strong>do</strong>r. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.785, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008)


§ 4º As cláusulas que implicarem limitação <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>verão ser redigidas com <strong>de</strong>staque, permitin<strong>do</strong> sua imediata e fácil<br />

compreensão.<br />

§ 5º - (Veta<strong>do</strong>)<br />

CAPÍTULO VII<br />

Das Sanções Administrativas<br />

Art. 55 A União, os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em caráter concorrente e<br />

nas suas respectivas áreas <strong>de</strong> atuação administrativa, baixarão normas relativas<br />

à produção, industrialização, distribuição e consumo <strong>de</strong> produtos e serviços.<br />

§ 1º A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios fiscalizarão e<br />

controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos<br />

e serviços e o merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, no interesse da preservação da vida, da<br />

saú<strong>de</strong>, da segurança, da informação e <strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, baixan<strong>do</strong><br />

as normas que se fizerem necessárias.<br />

§ 2º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 3º Os órgãos fe<strong>de</strong>rais, estaduais, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipais com<br />

atribuições para fiscalizar e controlar o merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo manterão<br />

comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas<br />

referidas no § 1º, sen<strong>do</strong> obrigatória a participação <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e<br />

fornece<strong>do</strong>res.<br />

§ 4º Os órgãos oficiais po<strong>de</strong>rão expedir notificações aos fornece<strong>do</strong>res<br />

para que, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, prestem informações sobre questões <strong>de</strong><br />

interesse <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, resguarda<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong> industrial.<br />

Art. 56 As infrações das normas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ficam sujeitas,<br />

conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das <strong>de</strong><br />

natureza civil, penal e das <strong>de</strong>finidas em normas específicas:<br />

I - multa;<br />

II - apreensão <strong>do</strong> produto;<br />

III - inutilização <strong>do</strong> produto;<br />

IV - cassação <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto junto ao órgão competente;<br />

V - proibição <strong>de</strong> fabricação <strong>do</strong> produto;<br />

VI - suspensão <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos ou serviços;<br />

VII - suspensão temporária <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;


VIII - revogação <strong>de</strong> concessão ou permissão <strong>de</strong> uso;<br />

IX - cassação <strong>de</strong> licença <strong>do</strong> estabelecimento ou <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>;<br />

X - interdição, total ou parcial, <strong>de</strong> estabelecimento, <strong>de</strong> obra ou <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

XI - intervenção administrativa;<br />

XII - imposição <strong>de</strong> contrapropaganda.<br />

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, no âmbito <strong>de</strong> sua atribuição, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser aplicadas<br />

cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antece<strong>de</strong>nte ou inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

procedimento administrativo.<br />

Art. 57 A pena <strong>de</strong> multa, graduada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a gravida<strong>de</strong> da<br />

infração, a vantagem auferida e a condição econômica <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, será<br />

aplicada mediante procedimento administrativo, reverten<strong>do</strong> para o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

trata a Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, os valores cabíveis à União, ou<br />

para os fun<strong>do</strong>s estaduais ou municipais <strong>de</strong> proteção ao consumi<strong>do</strong>r nos <strong>de</strong>mais<br />

casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1993)<br />

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não<br />

superior a três milhões <strong>de</strong> vezes o valor da Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência<br />

(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.703,<br />

<strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 58 As penas <strong>de</strong> apreensão, <strong>de</strong> inutilização <strong>de</strong> produtos, <strong>de</strong> proibição<br />

<strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos, <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> produto ou<br />

serviço, <strong>de</strong> cassação <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> produto e revogação da concessão ou<br />

permissão <strong>de</strong> uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento<br />

administrativo, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa, quan<strong>do</strong> forem constata<strong>do</strong>s vícios <strong>de</strong><br />

quantida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> por ina<strong>de</strong>quação ou insegurança <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço.<br />

Art. 59 As penas <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> licença, <strong>de</strong> interdição e <strong>de</strong><br />

suspensão temporária da ativida<strong>de</strong>, bem como a <strong>de</strong> intervenção administrativa<br />

serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, quan<strong>do</strong> o fornece<strong>do</strong>r reincidir na prática das infrações <strong>de</strong> maior<br />

gravida<strong>de</strong> previstas neste <strong>Código</strong> e na legislação <strong>de</strong> consumo.<br />

§ 1º A pena <strong>de</strong> cassação da concessão será aplicada à concessionária<br />

<strong>de</strong> serviço público, quan<strong>do</strong> violar obrigação legal ou contratual.<br />

§ 2º A pena <strong>de</strong> intervenção administrativa será aplicada sempre que as<br />

circunstâncias <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>saconselharem a cassação <strong>de</strong> licença, a interdição ou<br />

suspensão da ativida<strong>de</strong>.


§ 3º Pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ação judicial na qual se discuta a imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

sentença.<br />

Art. 60 A imposição <strong>de</strong> contrapropaganda será cominada quan<strong>do</strong> o<br />

fornece<strong>do</strong>r incorrer na prática <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas <strong>do</strong> infrator.<br />

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma<br />

forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,<br />

espaço e horário, <strong>de</strong> forma capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o malefício da publicida<strong>de</strong><br />

enganosa ou abusiva.<br />

§ 2º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 3º (Veta<strong>do</strong>)<br />

TÍTULO II<br />

Das Infrações Penais<br />

Art. 61 Constituem crimes contra as relações <strong>de</strong> consumo previstas neste<br />

<strong>Código</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no <strong>Código</strong> Penal e leis especiais, as condutas<br />

tipificadas nos artigos seguintes.<br />

Art. 62 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 63 Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocivida<strong>de</strong> ou<br />

periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou<br />

publicida<strong>de</strong>:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> seis meses a <strong>do</strong>is anos e multa.<br />

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> alertar, mediante<br />

recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço a ser<br />

presta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Se o crime é culposo:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> um a seis meses ou multa.<br />

Art. 64 Deixar <strong>de</strong> comunicar à autorida<strong>de</strong> competente e aos<br />

consumi<strong>do</strong>res a nocivida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos cujo conhecimento<br />

seja posterior à sua colocação no merca<strong>do</strong>:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> seis meses a <strong>do</strong>is anos e multa.<br />

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> retirar <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong>, imediatamente quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente, os<br />

produtos nocivos ou perigosos, na forma <strong>de</strong>ste artigo.


Art. 65 Executar serviço <strong>de</strong> alto grau <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, contrarian<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> seis meses a <strong>do</strong>is anos e multa.<br />

Parágrafo único. As penas <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis sem prejuízo das<br />

correspon<strong>de</strong>ntes à lesão corporal e à morte.<br />

Art. 66 Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação<br />

relevante sobre a natureza, característica, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, segurança,<br />

<strong>de</strong>sempenho, durabilida<strong>de</strong>, preço ou garantia <strong>de</strong> produtos ou serviços:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> três meses a um ano e multa.<br />

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.<br />

§ 2º Se o crime é culposo:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> um a seis meses ou multa.<br />

Art. 67 Fazer ou promover publicida<strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saber ser<br />

enganosa ou abusiva:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> três meses a um ano e multa.<br />

Parágrafo único. (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 68 Fazer ou promover publicida<strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saber ser<br />

capaz <strong>de</strong> induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong> forma prejudicial ou perigosa a<br />

sua saú<strong>de</strong> ou segurança:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> seis meses a <strong>do</strong>is anos e multa.<br />

Parágrafo único. (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 69 Deixar <strong>de</strong> organizar da<strong>do</strong>s fáticos, técnicos e científicos que dão<br />

base à publicida<strong>de</strong>:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> um a seis meses ou multa.<br />

Art. 70 Empregar, na reparação <strong>de</strong> produtos, peças ou componentes <strong>de</strong><br />

reposição usa<strong>do</strong>s, sem autorização <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> três meses a um ano e multa.<br />

Art. 71 Utilizar, na cobrança <strong>de</strong> dívidas, <strong>de</strong> ameaça, coação,<br />

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou<br />

<strong>de</strong> qualquer outro procedimento que exponha o consumi<strong>do</strong>r, injustificadamente,<br />

a ridículo ou interfira com seu trabalho, <strong>de</strong>scanso ou lazer:<br />

Pena: Detenção <strong>de</strong> três meses a um ano e multa.<br />

Art. 72 Impedir ou dificultar o acesso <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r às informações que<br />

sobre ele constem em cadastros, banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, fichas e registros:


Pena - Detenção <strong>de</strong> seis meses a um ano ou multa.<br />

Art. 73 Deixar <strong>de</strong> corrigir imediatamente informação sobre consumi<strong>do</strong>r<br />

constante <strong>de</strong> cadastro, banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, fichas ou registros que sabe ou <strong>de</strong>veria<br />

saber ser inexata:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> um a seis meses ou multa.<br />

Art. 74 Deixar <strong>de</strong> entregar ao consumi<strong>do</strong>r o termo <strong>de</strong> garantia<br />

a<strong>de</strong>quadamente preenchi<strong>do</strong> e com especificação clara <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>:<br />

Pena - Detenção <strong>de</strong> um a seis meses ou multa.<br />

Art. 75 Quem, <strong>de</strong> qualquer forma, concorrer para os crimes referi<strong>do</strong>s<br />

neste <strong>Código</strong> inci<strong>de</strong> nas penas a esses cominadas na medida <strong>de</strong> sua<br />

culpabilida<strong>de</strong>, bem como o diretor, administra<strong>do</strong>r ou gerente da pessoa jurídica<br />

que promover, permitir ou por qualquer mo<strong>do</strong> aprovar o fornecimento, oferta,<br />

exposição à venda ou manutenção em <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> produtos ou a oferta e<br />

prestação <strong>de</strong> serviços nas condições por ele proibidas.<br />

Art. 76 - São circunstâncias agravantes <strong>do</strong>s crimes tipifica<strong>do</strong>s neste<br />

<strong>Código</strong>:<br />

I - serem cometi<strong>do</strong>s em época <strong>de</strong> grave crise econômica ou por ocasião<br />

<strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>;<br />

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;<br />

III - dissimular-se a natureza ilícita <strong>do</strong> procedimento;<br />

IV - quan<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s:<br />

a) por servi<strong>do</strong>r público, ou por pessoa cuja condição econômico-social<br />

seja manifestamente superior à da vítima;<br />

b) em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> operário ou rurícola, <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito ou maior<br />

<strong>de</strong> sessenta anos ou <strong>de</strong> pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mental interditadas<br />

ou não;<br />

V - serem pratica<strong>do</strong>s em operações que envolvam alimentos,<br />

medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.<br />

Art. 77 A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em diasmulta,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao mínimo e ao máximo <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> duração da pena<br />

privativa da liberda<strong>de</strong> cominada ao crime. Na individualização <strong>de</strong>sta multa, o juiz<br />

observará o disposto no art. 60, § 1º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> Penal.<br />

Art. 78 Além das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> multa, po<strong>de</strong>m ser<br />

impostas, cumulativa ou alternadamente, observa<strong>do</strong> o disposto nos art. 44 a 47,<br />

<strong>do</strong> <strong>Código</strong> Penal:<br />

I - a interdição temporária <strong>de</strong> direitos;


II - a publicação em órgãos <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação ou<br />

audiência, às expensas <strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, <strong>de</strong> notícia sobre os fatos e a<br />

con<strong>de</strong>nação;<br />

III - a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

Art. 79 O valor da fiança, nas infrações <strong>de</strong> que trata este <strong>Código</strong>, será<br />

fixa<strong>do</strong> pelo juiz, ou pela autorida<strong>de</strong> que presidir o inquérito, entre cem e<br />

duzentas mil vezes o valor <strong>do</strong> Bônus <strong>do</strong> Tesouro Nacional (BTN), ou índice<br />

equivalente que venha substituí-lo.<br />

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica <strong>do</strong><br />

indicia<strong>do</strong> ou réu, a fiança po<strong>de</strong>rá ser:<br />

a) reduzida até a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu valor mínimo;<br />

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.<br />

Art. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste <strong>Código</strong>,<br />

bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações <strong>de</strong><br />

consumo, po<strong>de</strong>rão intervir, como assistentes <strong>do</strong> Ministério Público, os<br />

legitima<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é faculta<strong>do</strong><br />

propor ação penal subsidiária, se a <strong>de</strong>núncia não for oferecida no prazo legal.<br />

TÍTULO III<br />

Da <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r em Juízo<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 81 A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e das vítimas<br />

po<strong>de</strong>rá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong>:<br />

I - interesses ou direitos difusos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeitos <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong>, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong> que sejam titulares<br />

pessoas in<strong>de</strong>terminadas e ligadas por circunstâncias <strong>de</strong> fato;<br />

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeitos <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong>, os transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisível <strong>de</strong> que seja titular grupo,<br />

categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por<br />

uma relação jurídica base;<br />

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendi<strong>do</strong>s os<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum.


Art. 82 Para os fins <strong>do</strong> art. 81, parágrafo único, são legitima<strong>do</strong>s<br />

concorrentemente: (Redação dada pela Lei 9.008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />

I - o Ministério Público;<br />

II - a União, os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

III - as entida<strong>de</strong>s e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,<br />

ainda que sem personalida<strong>de</strong> jurídica, especificamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

interesses e direitos protegi<strong>do</strong>s por este <strong>Código</strong>;<br />

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que<br />

incluam entre seus fins institucionais a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos<br />

protegi<strong>do</strong>s por este <strong>Código</strong>, dispensada a autorização assemblear.<br />

§ 1º O requisito da pré-constituição po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> pelo juiz, nas<br />

ações previstas no art. 91 e seguintes, quan<strong>do</strong> haja manifesto interesse social<br />

evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela dimensão ou característica <strong>do</strong> dano, ou pela relevância <strong>do</strong><br />

bem jurídico a ser protegi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 3º - (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 83 Para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses protegi<strong>do</strong>s por este <strong>Código</strong><br />

são admissíveis todas as espécies <strong>de</strong> ações capazes <strong>de</strong> propiciar sua a<strong>de</strong>quada<br />

e efetiva tutela.<br />

Parágrafo único. (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação <strong>de</strong><br />

fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela específica da obrigação ou<br />

<strong>de</strong>terminará providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong><br />

adimplemento.<br />

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será<br />

admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a<br />

obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º A in<strong>de</strong>nização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.<br />

287, <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo Civil).<br />

§ 3º Sen<strong>do</strong> relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e haven<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong><br />

receio <strong>de</strong> ineficácia <strong>do</strong> provimento final, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela<br />

liminarmente ou após justificação prévia, cita<strong>do</strong> o réu.<br />

§ 4º O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese <strong>do</strong> § 3º ou na sentença, impor multa diária<br />

ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, se for suficiente ou compatível<br />

com a obrigação, fixan<strong>do</strong> prazo razoável para o cumprimento <strong>do</strong> preceito.


§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático<br />

equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>terminar as medidas necessárias, tais como busca<br />

e apreensão, remoção <strong>de</strong> coisas e pessoas, <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obra, impedimento<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, além <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> força policial.<br />

Art. 85 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 86 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 87 Nas ações coletivas <strong>de</strong> que trata este <strong>Código</strong> não haverá<br />

adiantamento <strong>de</strong> custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras<br />

<strong>de</strong>spesas, nem con<strong>de</strong>nação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em<br />

honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, custas e <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé, a associação autora e<br />

os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo<br />

da responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos.<br />

Art. 88 Na hipótese <strong>do</strong> art. 13, parágrafo único <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, a ação <strong>de</strong><br />

regresso po<strong>de</strong>rá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>.<br />

Art. 89 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 90 Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas <strong>do</strong> <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> Processo Civil e da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, inclusive no que<br />

respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Ações Coletivas para a <strong>Defesa</strong> <strong>de</strong> Interesses Individuais Homogêneos<br />

Art. 91 Os legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82 po<strong>de</strong>rão propor, em nome<br />

próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> pelos danos individualmente sofri<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com disposto<br />

nos artigos seguintes. (Redação dada Lei nº 9.008 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 92 O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como<br />

fiscal da lei.<br />

Parágrafo único (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 93 Ressalvada a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, é competente para<br />

a causa a justiça local:<br />

I - no foro <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> ocorreu ou <strong>de</strong>va ocorrer o dano, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

âmbito local;


II - no foro da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, para os danos <strong>de</strong><br />

âmbito nacional ou regional, aplican<strong>do</strong>-se as regras <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo Civil<br />

aos casos <strong>de</strong> competência concorrente.<br />

Art. 94 Proposta a ação, será publica<strong>do</strong> edital no órgão oficial, a fim <strong>de</strong><br />

que os interessa<strong>do</strong>s possam intervir no processo como litisconsortes, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> ampla divulgação pelos meios <strong>de</strong> comunicação social por parte <strong>do</strong>s<br />

órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 95 Em caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a con<strong>de</strong>nação será genérica,<br />

fixan<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu pelos danos causa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 96 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 97 A liquidação e a execução <strong>de</strong> sentença po<strong>de</strong>rão ser promovidas<br />

pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art.<br />

82.<br />

Parágrafo único - (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 98 A execução po<strong>de</strong>rá ser coletiva, sen<strong>do</strong> promovida pelos<br />

legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82, abrangen<strong>do</strong> as vítimas cujas in<strong>de</strong>nizações já<br />

tiverem si<strong>do</strong> fixadas em sentença <strong>de</strong> liquidação sem prejuízo <strong>do</strong> ajuizamento <strong>de</strong><br />

outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças<br />

<strong>de</strong> liquidação, da qual <strong>de</strong>verá constar a ocorrência ou não <strong>do</strong> trânsito em<br />

julga<strong>do</strong>.<br />

§ 2º É competente para a execução o juízo:<br />

I - da liquidação da sentença ou da ação con<strong>de</strong>natória, no caso <strong>de</strong><br />

execução individual;<br />

II - da ação con<strong>de</strong>natória, quan<strong>do</strong> coletiva a execução.<br />

Art. 99 Em caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

prevista na Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, e <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações pelos<br />

prejuízos individuais resultantes <strong>do</strong> mesmo evento danoso, estas terão<br />

preferência no pagamento.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo, a <strong>de</strong>stinação da<br />

importância recolhida ao fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> pela Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985,<br />

ficará sustada enquanto pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau as ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização pelos danos individuais, salvo na hipótese <strong>de</strong> o patrimônio <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ser manifestamente suficiente para respon<strong>de</strong>r pela integralida<strong>de</strong> das<br />

dívidas.


Art. 100 Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> um ano sem habilitação <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s<br />

em número compatível com a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano, po<strong>de</strong>rão os legitima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> art.<br />

82 promover a liquidação e execução da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida.<br />

Parágrafo único. O produto da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida reverterá para o fun<strong>do</strong><br />

cria<strong>do</strong> pela Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Ações <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Produtos e Serviços<br />

Art. 101 Na ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> produtos e<br />

serviços, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos Capítulos I e II <strong>de</strong>ste Título, serão<br />

observadas as seguintes normas:<br />

I - a ação po<strong>de</strong> ser proposta no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor;<br />

II - o réu que houver contrata<strong>do</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

chamar ao processo o segura<strong>do</strong>r, vedada a integração <strong>do</strong> contraditório pelo<br />

Instituto <strong>de</strong> Resseguros <strong>do</strong> Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nará o réu nos termos <strong>do</strong> art. 80 <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

Processo Civil. Se o réu houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> fali<strong>do</strong>, o síndico será intima<strong>do</strong> a<br />

informar a existência <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, facultan<strong>do</strong>-se, em caso<br />

afirmativo, o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização diretamente contra o<br />

segura<strong>do</strong>r, vedada a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ao Instituto <strong>de</strong> Resseguros <strong>do</strong> Brasil e<br />

dispensa<strong>do</strong> o litisconsórcio obrigatório com este.<br />

Art. 102 Os legitima<strong>do</strong>s a agir na forma <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> po<strong>de</strong>rão propor<br />

ação visan<strong>do</strong> compelir o Po<strong>de</strong>r Púbico competente a proibir, em to<strong>do</strong> o território<br />

nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a <strong>de</strong>terminar<br />

alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento <strong>de</strong> produto,<br />

cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saú<strong>de</strong> pública e à<br />

incolumida<strong>de</strong> pessoal.<br />

§ 1º (Veta<strong>do</strong>)<br />

§ 2º (Veta<strong>do</strong>)<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Coisa Julgada<br />

Art. 103 Nas ações coletivas <strong>de</strong> que trata este <strong>Código</strong>, a sentença fará<br />

coisa julgada:<br />

I - erga omnes, exceto se o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte por<br />

insuficiência <strong>de</strong> provas, hipótese em que qualquer legitima<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá intentar


outra ação, com idêntico fundamento, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> nova prova, na hipótese <strong>do</strong><br />

inciso I <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 81;<br />

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo<br />

improcedência por insuficiência <strong>de</strong> provas, nos termos <strong>do</strong> inciso anterior,<br />

quan<strong>do</strong> se tratar da hipótese prevista no inciso II <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 81;<br />

III - erga omnes, apenas no caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, para<br />

beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 81.<br />

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não<br />

prejudicarão interesses e direitos individuais <strong>do</strong>s integrantes da coletivida<strong>de</strong>, <strong>do</strong><br />

grupo, categoria ou classe.<br />

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong>, os interessa<strong>do</strong>s que não tiverem intervin<strong>do</strong> no processo como<br />

litisconsortes po<strong>de</strong>rão propor ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a título individual.<br />

§ 3º Os efeitos da coisa julgada <strong>de</strong> que cuida o art. 16, combina<strong>do</strong> com o<br />

art. 13 da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, não prejudicarão as ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos pessoalmente sofri<strong>do</strong>s, propostas individualmente ou na<br />

forma prevista neste <strong>Código</strong>, mas, se proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, beneficiarão as<br />

vítimas e seus sucessores, que po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r à liquidação e à execução,<br />

nos termos <strong>do</strong>s arts. 96 a 99.<br />

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

Art. 104 As ações coletivas, previstas nos incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos<br />

da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que alu<strong>de</strong>m os incisos II e III <strong>do</strong><br />

artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for<br />

requerida sua suspensão no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da ciência nos autos<br />

<strong>do</strong> ajuizamento da ação coletiva.<br />

TÍTULO IV<br />

Do Sistema Nacional <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

Art. 105 Integram o Sistema Nacional <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (SNDC),<br />

os órgãos fe<strong>de</strong>rais, estaduais, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municipais e as entida<strong>de</strong>s<br />

privadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 106 O Departamento <strong>de</strong> Proteção e <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Direito Econômico (MJ), ou órgão fe<strong>de</strong>ral que venha substituí-lo, é<br />

organismo <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação da política <strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong>


Consumi<strong>do</strong>r, caben<strong>do</strong>-lhe: (Conforme nomenclatura dada pelo <strong>de</strong>creto nº 2.181,<br />

<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997)<br />

I - planejar, elaborar, propor, coor<strong>de</strong>nar e executar a política nacional <strong>de</strong><br />

proteção ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, <strong>de</strong>núncias ou<br />

sugestões apresentadas por entida<strong>de</strong>s representativas ou pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito público ou priva<strong>do</strong>;<br />

III - prestar aos consumi<strong>do</strong>res orientação permanente sobre seus direitos<br />

e garantias;<br />

IV - informar, conscientizar e motivar o consumi<strong>do</strong>r através <strong>do</strong>s diferentes<br />

meios <strong>de</strong> comunicação;<br />

V - solicitar à polícia judiciária a instauração <strong>de</strong> inquérito policial para a<br />

apreciação <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito contra os consumi<strong>do</strong>res, nos termos da legislação vigente;<br />

VI - representar ao Ministério Público competente para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

medidas processuais no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

VII - levar ao conhecimento <strong>do</strong>s órgãos competentes as infrações <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou<br />

individuais <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res;<br />

VIII - solicitar o concurso <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da União, Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização <strong>de</strong> preços,<br />

abastecimento, quantida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> bens e serviços;<br />

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas<br />

especiais, a formação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pela população e<br />

pelos órgãos públicos estaduais e municipais;<br />

X (Veta<strong>do</strong>)<br />

XI (Veta<strong>do</strong>)<br />

XII (Veta<strong>do</strong>)<br />

XIII - <strong>de</strong>senvolver outras ativida<strong>de</strong>s compatíveis com suas finalida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único. Para a consecução <strong>de</strong> seus objetivos, o Departamento<br />

<strong>de</strong> Proteção e <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá solicitar o concurso <strong>de</strong> órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> notória especialização técnico-científica. (Conforme nomenclatura<br />

dada pelo <strong>de</strong>creto nº 2.181, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997)<br />

TÍTULO V<br />

Da Convenção Coletiva <strong>de</strong> Consumo


Art. 107 As entida<strong>de</strong>s civis <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res e as associações <strong>de</strong><br />

fornece<strong>do</strong>res ou sindicatos <strong>de</strong> categoria econômica po<strong>de</strong>m regular, por<br />

convenção escrita, relações <strong>de</strong> consumo que tenham por objeto estabelecer<br />

condições relativas ao preço, à qualida<strong>de</strong>, à quantida<strong>de</strong>, à garantia e<br />

características <strong>de</strong> produtos e serviços, bem como à reclamação e composição<br />

<strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> consumo.<br />

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir <strong>do</strong> registro <strong>do</strong><br />

instrumento no cartório <strong>de</strong> títulos e <strong>do</strong>cumentos.<br />

§ 2º A convenção somente obrigará os filia<strong>do</strong>s às entida<strong>de</strong>s signatárias.<br />

§ 3º Não se exime <strong>de</strong> cumprir a convenção o fornece<strong>do</strong>r que se <strong>de</strong>sligar<br />

da entida<strong>de</strong> em data posterior ao registro <strong>do</strong> instrumento.<br />

Art. 108 (Veta<strong>do</strong>)<br />

TÍTULO VI<br />

Disposições Finais<br />

Art. 109 (Veta<strong>do</strong>)<br />

Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985:<br />

“V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."<br />

Art. 111 O inciso II <strong>do</strong> art. 5º da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985,<br />

passa a ter a seguinte redação:<br />

"II - inclua, entre suas finalida<strong>de</strong>s institucionais, a proteção ao meio<br />

ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e<br />

paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.<br />

Art. 112 O § 3º <strong>do</strong> art. 5º da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, passa a<br />

ter a seguinte redação:<br />

"§ 3º Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência infundada ou aban<strong>do</strong>no da ação por<br />

associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitima<strong>do</strong> assumirá a<br />

titularida<strong>de</strong> ativa”.<br />

Art. 113 Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº<br />

7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985.<br />

"§ 4 º O requisito da pré-constituição po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> pelo juiz,<br />

quan<strong>do</strong> haja manifesto interesse social evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela dimensão ou<br />

característica <strong>do</strong> dano, ou pela relevância <strong>do</strong> bem jurídico a ser protegi<strong>do</strong>."


"§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos<br />

da União, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos<br />

<strong>de</strong> que cuida esta Lei."<br />

"§ 6º Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />

compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> sua conduta às exigências legais, mediante<br />

cominações, que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial."<br />

Art. 114 O art. 15 da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, passa a ter a<br />

seguinte redação:<br />

"Art. 15 Decorri<strong>do</strong>s sessenta dias <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, sem que a associação autora lhe promova a execução, <strong>de</strong>verá<br />

fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos <strong>de</strong>mais legitima<strong>do</strong>s."<br />

Art. 115 Suprima-se o caput <strong>do</strong> art. 17 da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1985, passan<strong>do</strong> o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:<br />

"Art. 17 Em caso <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé, a danos."<br />

Art. 116 Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1985:<br />

"Art. 18 Nas ações <strong>de</strong> que trata esta Lei, não haverá adiantamento <strong>de</strong><br />

custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras <strong>de</strong>spesas, nem<br />

con<strong>de</strong>nação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários <strong>de</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, custas e <strong>de</strong>spesas processuais."<br />

Art. 117 Acrescente-se à Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, o seguinte<br />

dispositivo, renumeran<strong>do</strong>-se os seguintes:<br />

"Art. 21 Aplicam-se à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses difusos, coletivos e<br />

individuais, no que for cabível, os dispositivos <strong>do</strong> Título III da Lei que instituiu o<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r."<br />

Art. 118 Este <strong>Código</strong> entrará em vigor <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e oitenta dias a<br />

contar <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 119 Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Brasília, em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, 169º da In<strong>de</strong>pendência e 102º da<br />

República.<br />

FERNANDO COLLOR<br />

Bernar<strong>do</strong> Cabral<br />

Zélia M. Car<strong>do</strong>so <strong>de</strong> Mello<br />

Ozires Silva

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