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Estatuto - Associação dos Funcionários Públicos de São Bernardo ...

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prazo previsto pelo artigo 2.031 do Código Civil ou do <strong>de</strong> sua prorrogação, atualmente em tramitação<br />

perante o Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Nesse período anterior à vigência do dispositivo estatutário mencionado no “caput”<br />

<strong>de</strong>ste artigo, inclusive o <strong>de</strong> prorrogação, se houver, o “quorum” necessário à aprovação <strong>de</strong> alterações<br />

estatutárias será o comum, previsto no artigo 24 <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>.<br />

Art.113. Este <strong>Estatuto</strong> e suas disposições, exceto as mencionadas pelos artigos 112, entram em vigor<br />

na data <strong>de</strong> sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.<br />

<strong>São</strong> <strong>Bernardo</strong> do Campo, 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013.<br />

COMISSÃO DA REFORMA DO ESTATUTO<br />

ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA BRITO (Conselho Superior)<br />

ARTHUR CASARI NETO (Diretoria)<br />

CLÁUDIO ROSSI (Conselho Superior)<br />

EUCLIDES VALDOSKI RAMOS (Conselho Fiscal)<br />

JAIR DONIZETTI DOS SANTOS (Diretoria)<br />

RONALDO ROCHA (Conselho Superior)<br />

SERGIO ISSA DEL NERO (Conselho Superior)<br />

VITTÓRIO STOCCO (Diretoria)<br />

WILLIAN DE OLIVEIRA (Conselho Fiscal)<br />

REVISÃO JURÍDICA<br />

JOSÉ NEWTON FARIA BERETA<br />

OAB-SP Nº 62.267<br />

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