Estatuto - Associação dos Funcionários Públicos de São Bernardo ...
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prazo previsto pelo artigo 2.031 do Código Civil ou do <strong>de</strong> sua prorrogação, atualmente em tramitação<br />
perante o Po<strong>de</strong>r Legislativo Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Parágrafo único. Nesse período anterior à vigência do dispositivo estatutário mencionado no “caput”<br />
<strong>de</strong>ste artigo, inclusive o <strong>de</strong> prorrogação, se houver, o “quorum” necessário à aprovação <strong>de</strong> alterações<br />
estatutárias será o comum, previsto no artigo 24 <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong>.<br />
Art.113. Este <strong>Estatuto</strong> e suas disposições, exceto as mencionadas pelos artigos 112, entram em vigor<br />
na data <strong>de</strong> sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.<br />
<strong>São</strong> <strong>Bernardo</strong> do Campo, 25 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013.<br />
COMISSÃO DA REFORMA DO ESTATUTO<br />
ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA BRITO (Conselho Superior)<br />
ARTHUR CASARI NETO (Diretoria)<br />
CLÁUDIO ROSSI (Conselho Superior)<br />
EUCLIDES VALDOSKI RAMOS (Conselho Fiscal)<br />
JAIR DONIZETTI DOS SANTOS (Diretoria)<br />
RONALDO ROCHA (Conselho Superior)<br />
SERGIO ISSA DEL NERO (Conselho Superior)<br />
VITTÓRIO STOCCO (Diretoria)<br />
WILLIAN DE OLIVEIRA (Conselho Fiscal)<br />
REVISÃO JURÍDICA<br />
JOSÉ NEWTON FARIA BERETA<br />
OAB-SP Nº 62.267<br />
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