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Julho 2007 - Cremers

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Evento<br />

<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />

Evento<br />

<strong>Cremers</strong> recebe o I Fórum<br />

de Discussão sobre Ortotanásia<br />

No dia 20 de julho, o <strong>Cremers</strong><br />

foi sede o I Fórum<br />

de Discussão sobre Ortotanásia,<br />

promovido pela Unimed/<br />

RS. O evento, mediado pelo filósofo<br />

André Klaudat, reuniu médicos<br />

e interessados, contando com a<br />

presença de palestrantes e debatedores<br />

especializados no tema.<br />

A primeira palestra, sobre aspectos<br />

ético-médicos em relação<br />

à ortotanásia, foi proferida pelo<br />

conselheiro e ex-presidente do<br />

<strong>Cremers</strong>, Luiz Augusto Pereira.<br />

A seguir, o promotor do Ministério<br />

Público Estadual Mauro Luís<br />

O evento foi promovido pela Unimed/RS e reuniu especialistas no assunto<br />

Silva de Souza falou sobre os<br />

aspectos sociais da ortotanásia,<br />

suas implicações e efeitos na<br />

comunidade. A terceira e última<br />

participação foi do advogado<br />

Marco Túlio de Rose, que destacou<br />

os aspectos jurídicos que<br />

envolvem o tema.<br />

O debate final contou com<br />

a presença do presidente do<br />

<strong>Cremers</strong>, Marco Antônio Becker,<br />

além dos palestrantes e do conselheiro<br />

Carlos Gottschall. Becker<br />

ressaltou que o Código de<br />

Ética Médica deve ser revisto no<br />

tocante à ortotanásia e à morte<br />

digna, citando o caso do Papa<br />

João Paulo II. “Hoje encaramos<br />

a morte com menos naturalidade<br />

que antigamente, queremos afastá-la<br />

por ver na morte do próximo<br />

a nossa própria”, afirmou.<br />

CFM editou resolução orientando os médicos sobre o tema<br />

O Conselho Federal de Medicina editou<br />

em novembro do ano passado a Resolução<br />

CFM nº 1.805/06, a respeito da terminalidade<br />

da vida: “Na fase terminal de enfermidades<br />

graves e incuráveis é permitido<br />

ao médico limitar ou suspender procedimentos<br />

e tratamentos que prolonguem a<br />

vida do doente, garantindo-lhe os cuidados<br />

necessários para aliviar os sintomas que<br />

levam ao sofrimento, na perspectiva de uma<br />

assistência integral, respeitada a vontade do<br />

paciente ou de seu representante legal”.<br />

A resolução estabelece o seguinte:<br />

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou<br />

suspender procedimentos e tratamentos<br />

que prolonguem a vida do doente em fase<br />

terminal, de enfermidade grave e incurável,<br />

respeitada a vontade da pessoa ou de seu<br />

representante legal.<br />

§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer<br />

ao doente ou a seu representante<br />

legal as modalidades terapêuticas adequadas<br />

para cada situação.<br />

§ 2º A decisão referida no caput deve ser<br />

fundamentada e registrada no prontuário.<br />

§ 3º É assegurado ao doente ou a seu<br />

representante legal o direito de solicitar<br />

uma segunda opinião médica.<br />

Art. 2º O doente continuará a receber<br />

todos os cuidados necessários para aliviar<br />

os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada<br />

a assistência integral, o conforto<br />

físico, psíquico, social e espiritual, inclusive<br />

assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.<br />

Na exposição de motivos, é destacado<br />

que somente a partir da década de 60 os<br />

códigos de ética profissional passaram a<br />

reconhecer o doente como agente autônomo<br />

e que “à mesma época, a medicina<br />

passou a incorporar, com muita rapidez,<br />

um impressionante avanço tecnológico.<br />

Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e<br />

novas metodologias criadas para aferir e<br />

controlar as variáveis vitais ofereceram<br />

aos profissionais a possibilidade de adiar o<br />

momento da morte".<br />

É observado também: “... passamos a<br />

praticar uma medicina que subestima o<br />

conforto do enfermo com doença incurável<br />

em fase terminal, impondo-lhe longa e<br />

sofrida agonia. Adiamos a morte às custas<br />

de insensato e prolongado sofrimento para<br />

o doente e sua família. A terminalidade da<br />

vida é uma condição diagnosticada pelo<br />

médico diante de um enfermo com doença<br />

grave e incurável; portanto, entende-se que<br />

existe uma doença em fase terminal, e não<br />

um doente terminal”.<br />

O texto conclui: “Torna-se vital que o<br />

médico reconheça a importância da necessidade<br />

da mudança do enfoque terapêutico<br />

diante de um enfermo portador de doença<br />

em fase terminal, para o qual a Organização<br />

Mundial da Saúde preconiza que sejam<br />

adotados os cuidados paliativos, ou seja,<br />

uma abordagem voltada para a qualidade<br />

de vida tanto dos pacientes quanto de seus<br />

familiares frente a problemas associados a<br />

doenças que põem em risco a vida. "<br />

14<br />

JORNAL DO CREMERS ● JULHO <strong>2007</strong>

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