Julho 2007 - Cremers
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Evento<br />
<strong>Cremers</strong>: ações com resultados concretos<br />
Evento<br />
<strong>Cremers</strong> recebe o I Fórum<br />
de Discussão sobre Ortotanásia<br />
No dia 20 de julho, o <strong>Cremers</strong><br />
foi sede o I Fórum<br />
de Discussão sobre Ortotanásia,<br />
promovido pela Unimed/<br />
RS. O evento, mediado pelo filósofo<br />
André Klaudat, reuniu médicos<br />
e interessados, contando com a<br />
presença de palestrantes e debatedores<br />
especializados no tema.<br />
A primeira palestra, sobre aspectos<br />
ético-médicos em relação<br />
à ortotanásia, foi proferida pelo<br />
conselheiro e ex-presidente do<br />
<strong>Cremers</strong>, Luiz Augusto Pereira.<br />
A seguir, o promotor do Ministério<br />
Público Estadual Mauro Luís<br />
O evento foi promovido pela Unimed/RS e reuniu especialistas no assunto<br />
Silva de Souza falou sobre os<br />
aspectos sociais da ortotanásia,<br />
suas implicações e efeitos na<br />
comunidade. A terceira e última<br />
participação foi do advogado<br />
Marco Túlio de Rose, que destacou<br />
os aspectos jurídicos que<br />
envolvem o tema.<br />
O debate final contou com<br />
a presença do presidente do<br />
<strong>Cremers</strong>, Marco Antônio Becker,<br />
além dos palestrantes e do conselheiro<br />
Carlos Gottschall. Becker<br />
ressaltou que o Código de<br />
Ética Médica deve ser revisto no<br />
tocante à ortotanásia e à morte<br />
digna, citando o caso do Papa<br />
João Paulo II. “Hoje encaramos<br />
a morte com menos naturalidade<br />
que antigamente, queremos afastá-la<br />
por ver na morte do próximo<br />
a nossa própria”, afirmou.<br />
CFM editou resolução orientando os médicos sobre o tema<br />
O Conselho Federal de Medicina editou<br />
em novembro do ano passado a Resolução<br />
CFM nº 1.805/06, a respeito da terminalidade<br />
da vida: “Na fase terminal de enfermidades<br />
graves e incuráveis é permitido<br />
ao médico limitar ou suspender procedimentos<br />
e tratamentos que prolonguem a<br />
vida do doente, garantindo-lhe os cuidados<br />
necessários para aliviar os sintomas que<br />
levam ao sofrimento, na perspectiva de uma<br />
assistência integral, respeitada a vontade do<br />
paciente ou de seu representante legal”.<br />
A resolução estabelece o seguinte:<br />
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou<br />
suspender procedimentos e tratamentos<br />
que prolonguem a vida do doente em fase<br />
terminal, de enfermidade grave e incurável,<br />
respeitada a vontade da pessoa ou de seu<br />
representante legal.<br />
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer<br />
ao doente ou a seu representante<br />
legal as modalidades terapêuticas adequadas<br />
para cada situação.<br />
§ 2º A decisão referida no caput deve ser<br />
fundamentada e registrada no prontuário.<br />
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu<br />
representante legal o direito de solicitar<br />
uma segunda opinião médica.<br />
Art. 2º O doente continuará a receber<br />
todos os cuidados necessários para aliviar<br />
os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada<br />
a assistência integral, o conforto<br />
físico, psíquico, social e espiritual, inclusive<br />
assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.<br />
Na exposição de motivos, é destacado<br />
que somente a partir da década de 60 os<br />
códigos de ética profissional passaram a<br />
reconhecer o doente como agente autônomo<br />
e que “à mesma época, a medicina<br />
passou a incorporar, com muita rapidez,<br />
um impressionante avanço tecnológico.<br />
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e<br />
novas metodologias criadas para aferir e<br />
controlar as variáveis vitais ofereceram<br />
aos profissionais a possibilidade de adiar o<br />
momento da morte".<br />
É observado também: “... passamos a<br />
praticar uma medicina que subestima o<br />
conforto do enfermo com doença incurável<br />
em fase terminal, impondo-lhe longa e<br />
sofrida agonia. Adiamos a morte às custas<br />
de insensato e prolongado sofrimento para<br />
o doente e sua família. A terminalidade da<br />
vida é uma condição diagnosticada pelo<br />
médico diante de um enfermo com doença<br />
grave e incurável; portanto, entende-se que<br />
existe uma doença em fase terminal, e não<br />
um doente terminal”.<br />
O texto conclui: “Torna-se vital que o<br />
médico reconheça a importância da necessidade<br />
da mudança do enfoque terapêutico<br />
diante de um enfermo portador de doença<br />
em fase terminal, para o qual a Organização<br />
Mundial da Saúde preconiza que sejam<br />
adotados os cuidados paliativos, ou seja,<br />
uma abordagem voltada para a qualidade<br />
de vida tanto dos pacientes quanto de seus<br />
familiares frente a problemas associados a<br />
doenças que põem em risco a vida. "<br />
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JORNAL DO CREMERS ● JULHO <strong>2007</strong>