02.05.2015 Views

auxílio alimentação - SAP

auxílio alimentação - SAP

auxílio alimentação - SAP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

MANUAL DRHU/<strong>SAP</strong><br />

ASSUNTO:<br />

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

PROCEDIMENTOS<br />

1


2<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

FUNDAMENTO LEGAL:<br />

Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do<br />

Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de<br />

documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo<br />

imediato, em estabelecimentos comerciais<br />

Decreto Nº. 34.064, de 28 de outubro de 1991.<br />

Regulamenta a Lei nº. 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />

COMUNICADO CHRE 07, de 15 de abril de 1992<br />

COMUNICADO CHRE 08, de 13 de julho de 1992<br />

Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.<br />

Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991<br />

Decreto Nº. 50.079, de 06 de outubro de 2005.<br />

Dá nova redação ao inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />

Comunicado UCRH nº 56/2007<br />

<br />

O valor do auxílio-alimentação está fixado em R$ 4,00 (quatro reais).<br />

<br />

O benefício será devido ao servidor em função dos dias efetivamente trabalhados,<br />

conforme apurado em comprovante de freqüência.<br />

<br />

Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias de suspensão de expediente<br />

não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular<br />

convocação.<br />

<br />

A percepção do benefício está vinculada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o<br />

servidor na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente respectivamente a 40, 30<br />

e 20 horas semanais de trabalho.<br />

<br />

Plantonista no cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão 12x36 aplica-se<br />

a mesma regra dos servidores que cumprem jornada de 40 horas semanais, ou seja,<br />

não se considera os dias de plantão, mas os dias da semana, excluindo-se dos dias do mês<br />

sábado, domingo, feriados, dias de ponto facultativo e dias de suspensão de expediente.


3<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

<br />

O valor das UFESP’s é publicado anualmente pela Secretaria da Fazenda por meio de<br />

COMUNICADO<br />

<br />

Será contemplado uma única vez o servidor, que acumule regularmente cargos, empregos<br />

ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado<br />

<br />

Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:<br />

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor<br />

correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />

UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;".<br />

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;<br />

do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6<br />

de janeiro de 1984 (servidor afastado para exercer mandato como dirigente de entidades de<br />

classe);<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer<br />

natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da<br />

União, de outros Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei<br />

Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.


4<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

CÁLCULOS<br />

1) DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL<br />

A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, é<br />

definida em função da criação mensal, por parte da fonte pagadora (Sec. da Fazenda), de códigos de<br />

vencimentos (VD’S), e analisados pela Unidade Central de Recursos Humanos.<br />

Estes códigos de vencimentos (VD’S) definem o que entra no cálculo do pagamento para fins de<br />

verificação da retribuição global mensal e são disponibilizados pela UCRH sempre que há alteração<br />

dos códigos.<br />

EXEMPLO:<br />

No demonstrativo abaixo e de acordo com a tabela de VD’s o código 012001 ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE – EFP, 012020 AUXILIO TRANSPORTE não entram no cálculo da retribuição global<br />

mensal.


5<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

São excluídos do valor bruto dos vencimentos os valores correspondentes às seguintes<br />

VD’s, ou seja, NÃO fazem parte do cálculo da retribuição global:<br />

CÓDIGO<br />

DENOMINAÇÃO<br />

015017 ABONO PERMANENCIA - EC 41/2003<br />

015020 ABONO PERMANENCIA - IPESP<br />

015019 ABONO PERMANENCIA-ANTEC.13.SALARIO<br />

015018 ABONO PERMANENCIA-FERIAS<br />

015022 ABONO PERMANENCIA-IPESP/ANTEC.13SAL<br />

015021 ABONO PERMANENCIA-IPESP/FERIAS<br />

015001 ABONO RENDIMENTO-PIS/PASEP<br />

008116 ADIC. PERICULOSIDADE - EFP - A.JUD.<br />

012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP<br />

012010 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-EFP<br />

008007 ADICIONAL INSALUBRIDADE-A.JUD.<br />

008010 CORRECAO MONETARIA-A.JUD.<br />

004141 GRAT.JETON - SECRETARIO/INFORMANTE<br />

004030 GRATIFICACAO - JETON<br />

004042 GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-20%<br />

014047 HONORARIOS ACAD. PENITENCIARIA -PII<br />

014046 HONORARIOS ACAD.PENITENCIARIA - PI<br />

016056 LICENCA PREMIO - L.C. 1080/2008<br />

016053 LICENCA PREMIO - LC 1048/2008<br />

022701 PENSÃO ALIMENTICIA S/ FÉRIAS<br />

007602 VANTAGEM ESPECIAL


6<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2) DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO)<br />

Para possibilitar melhor entendimento da sistemática do cálculo do benefício apresentamos a tabela<br />

abaixo:<br />

Mês de pagamento<br />

para recebimento<br />

do auxílio<br />

alimentação<br />

TABELA PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO AIMENTAÇÃO<br />

Mês para calcular<br />

os dias úteis<br />

(quantidade)<br />

Mês de referência<br />

para calcular a<br />

retribuição global<br />

(UFESP’S)<br />

Mês de<br />

Freqüência para<br />

identificar dias<br />

úteis trabalhados<br />

JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO<br />

FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO<br />

MARÇO FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO<br />

ABRIL MARÇO FEVEREIRO JANEIRO<br />

MAIO ABRIL MARÇO FEVEREIRO<br />

JUNHO MAIO ABRIL MARÇO<br />

JULHO JUNHO MAIO ABRIL<br />

AGOSTO JULHO JUNHO MAIO<br />

SETEMBRO AGOSTO JULHO JUNHO<br />

OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO JULHO<br />

NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO<br />

DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO<br />

De acordo com a legislação vigente, para saber se o servidor faz jus ao benefício deve-se primeiro<br />

verificar a freqüência do período a ser pago e se a retribuição global mensal (vencimentos) não<br />

ultrapassa o valor das 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />

UFESPs.<br />

Vale esclarecer que o auxílio alimentação é pago sempre no mês seguinte ao do recebimento dos<br />

vencimentos gerados pela freqüência, conforme demonstra a seqüência a seguir:<br />

1. Ao término do mês a freqüência é fechada e assinada pelo Superior Imediato, mês (1);<br />

2. Nos primeiros dias úteis do mês subseqüente a freqüência é encaminhada ao Núcleo de<br />

Pessoal e lançada no Sistema da Folha, mês (2);<br />

3. No próximo mês são gerados os vencimentos relativos a freqüência, mês (3);<br />

4. Após a verificação da frequência do mês (1) bem como dos vencimentos e dias úteis do mês<br />

(3) é calculada a quantidade de vales a receber que são pagos no mês seguinte, mês (4);


7<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

EXEMPLO:<br />

1) EM AGOSTO DE 2008;<br />

a) FREQUÊNCIA DO MÊS = frequente<br />

b) VENCIMENTOS DO MÊS DE OUTUBRO/2008= R$ 509,98 (NÃO ULTRAPASSA O<br />

VALOR DAS UFESP’s);<br />

c) DIAS ÚTEIS DO MÊS DOS VENCIMENTOS (OUTUBRO/2008)= 23 dias (1, 2, 3, 6, 7,<br />

8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31);<br />

d) QUANTIDADE DE VALES RECEBIDOS EM NOVEMBRO/2008= 23 que vezes o valor<br />

unitário do Auxílio (R$ 4,00) dá o valor a ser creditado no cartão (23x4=92);<br />

e) VALOR CREDITADO NO CARTÃO = R$ 92,00;<br />

PROCEDIMENTOS<br />

1) PARA SUPLEMENTAÇÃO DE VALES<br />

O QUE É SUPLEMENTAÇÃO DE VALES?<br />

É a devolução do benefício ao servidor que preencha os requisitos para recebimento e que, por motivo<br />

legal, não o tenha recebido.<br />

QUANDO SOLICITAR A SUPLEMENTAÇÃO?<br />

1) Sempre que o servidor ingressar em cargo público, considerando que o pagamento é<br />

implantado pela Secretaria da Fazenda e os vales não são gerados de imediato, sendo<br />

necessária a sua suplementação;<br />

2) Quando for verificado desconto de vales decorrente de lançamento indevido de ausência na<br />

freqüência do servidor<br />

3) Em casos de cessação de designação, quando exercia função cuja retribuição global<br />

ultrapassava as 141 UFESP’s e houve morosidade na publicação/lançamento da cessação,<br />

deixando o servidor de perceber o benefício no exercício do cargo/função-atividade base.<br />

Para solicitação de suplementação deverá ser encaminhado:


8<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a suplementação de créditos contendo, Nome,<br />

RG, RS e CPF do servidor;<br />

2. Modelo Anexo I assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal preenchido individualmente para<br />

cada servidor com a quantidade de vales a ser suplementada especificando o motivo da<br />

suplementação;<br />

3. Cópia do 1º holerite, no caso de servidores ingressantes;<br />

4. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a cópia<br />

do holerite, comprovando que o servidor não recebeu os vales devidos e cópia do relatório<br />

de retificação da freqüência.<br />

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:<br />

Considerando que o sistema trabalha retroagindo no máximo seis meses, a solicitação deverá ser feita<br />

o mais breve possível, pois passado o prazo não há possibilidade de atendimento da suplementação.<br />

Enfatizamos que o Modelo Anexo I, deverá ser preenchido separadamente para cada servidor,<br />

com numeração seqüencial e separados de acordo com os meses, lembrando que as faltas ou<br />

ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do benefício, três meses após o afastamento,<br />

conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />

2) PARA RETENÇÃO DE VALES<br />

O QUE É RETENÇÃO?<br />

É a devolução de créditos recebidos indevidamente por parte do servidor. Geralmente isso acontece<br />

devido ao não lançamento de ausências na freqüência.<br />

QUANDO SOLICITAR A RETENÇÃO?<br />

Sempre que verificar que o servidor recebeu créditos a mais do que deveria, nesse caso é necessário<br />

fazer comparação com a freqüência.<br />

Para solicitação da retenção deverá ser encaminhado:<br />

1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a retenção de créditos contendo, Nome,<br />

RG, RS e CPF do servidor;


9<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2. Modelo Anexo II, assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal, preenchido<br />

individualmente para cada servidor com a quantidade de vales a ser retida<br />

especificando o motivo da retenção;<br />

3. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a<br />

cópia do holerite, comprovado que o servidor recebeu os vales indevidamente e<br />

cópia do relatório de retificação da freqüência.<br />

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:<br />

O Modelo Anexo II deverá ser preenchido separadamente para cada servidor, com numeração<br />

seqüencial, lembrando que as faltas ou ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do<br />

benefício, três meses após o afastamento, conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />

TANTO NO CASO DA SUPLEMENTAÇÃO COMO DA RETENÇÃO, todos os ofícios deverão ser<br />

encaminhados ao responsável pelo Auxilio Alimentação, via malote, devidamente assinados e quando<br />

os mesmos retornarem a suas unidades de origem, deverão ser arquivados no prontuário dos<br />

servidores, juntamente com a resposta de atendimento do Núcleo de Concessão de Vantagens –<br />

DRHU.<br />

3) PARA A SOLICITAÇÃO DE 2º VIA DE CARTÃO ELETRÔNICO<br />

Para solicitação de 2ª via deverá ser encaminhado ofício constando o Nome, RG, RS, CPF e Cargo do<br />

servidor juntamente com a cópia de recolhimento da taxa exigida, bem como a indicação do tipo de<br />

cartão (ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO).<br />

O recolhimento da taxa deverá ser efetuada em qualquer agência bancária, utilizando o código da<br />

Receita 673-7, no valor de R$ 6,00, por meio da GARE, observando que todas as GARES deverão ser<br />

recolhidas com o CPF do servidor interessado.<br />

GARES EM QUE CONSTEM O CNPJ DA UNIDADE OU O CPF DIFERENTE DO INTERESSADO<br />

NÃO SERÃO ACEITAS.<br />

Em caso de transferência de uma Unidade para a outra não é preciso solicitar a 2º via do cartão, pois o<br />

mesmo permanece válido em qualquer Unidade desta Secretaria, podendo ser utilizado normalmente<br />

pelo servidor.


10<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Caso perca ou tenha seu cartão roubado, o servidor deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do<br />

mesmo junto à empresa concessionária.<br />

Após, poderá, junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal/Administrativo)<br />

de sua Unidade, solicitar a confecção de uma 2ª via do cartão, bem como, nos casos em que o<br />

danificou, observando, nas três situações os procedimentos de recolhimento da taxa devida.<br />

OBSERVAÇÃO: Após o envio da solicitação da 2ª via do cartão à empresa, não é possível o<br />

cancelamento, mesmo tendo o servidor encontrado o cartão original, que será automaticamente<br />

anulado.<br />

Os cartões não possuem mais prazo de validade, mesmo sendo antigos (VR SMART) e possuindo data<br />

de validade impressa, são contínuos, ou seja, continuam em vigor e não serão substituídos.<br />

APÓS A ENTREGA DA 2º VIA DO CARTÃO AO SERVIDOR A UNIDADE DEVERÁ ENCAMINHAR<br />

CÓPIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA PELO<br />

MESMO.<br />

ESSE PROCEDIMENTO É IMPORTANTE, POIS SEM O COMPROVANTE NÃO HÁ COMO DAR<br />

BAIXA NA SOLICITAÇÃO.<br />

O prazo dado pela empresa para entrega da 2ª via é de 30 dias úteis contados da data de recebimento<br />

do pedido.<br />

O controle do prazo de entrega é de responsabilidade do órgão subsetorial de Recursos Humanos<br />

(Núcleo de Pessoal/Administrativo) da Unidade, devendo a mesma, comunicar ao Núcleo de<br />

Concessão de Vantagens caso o servidor não receba a 2ª via do cartão solicitado.<br />

Os cartões serão entregues de acordo com a Unidade de classificação de cada servidor, lembrando<br />

que os dados para a entrega vêm especificados junto com o cartão, constando:<br />

Posto de entrega – unidade de classificação do servidor;<br />

Interlocutor – Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo, portanto, se houver alteração de<br />

Interlocutor, a Unidade deverá encaminhar ofício informando os dados do novo interlocutor<br />

(nome, RG, RS/PV e cargo).


11<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Caso haja incorreções nos dados e o local de entrega não seja encontrado, o cartão retornará para a<br />

Sodexo, portanto, ao constatar demora na entrega dos cartões a Unidade deverá entrar em contato, o<br />

mais breve possível, com o Núcleo de Concessão de Vantagens – DRHU, para que o mesmo verifique<br />

o motivo.<br />

Ressaltamos que o cartão deveria ser entregue somente ao Interlocutor, todavia, constatamos que<br />

nem sempre isso ocorre nas Unidades Prisionais, portanto, quando o mensageiro/carteiro entregar<br />

cartão de servidor que não pertença à Unidade, o Núcleo de Pessoal deverá encaminhá-lo ao Núcleo<br />

de Concessão de Vantagens – DRHU, por meio de AR ou SEDEX, que verificará a Unidade correta<br />

de classificação do servidor, remetendo-o via AR.<br />

A unidade deve guardar o comprovante da AR ou SEDEX, pois é a garantia de que o cartão foi<br />

enviado/recebido de forma segura, sendo que esse procedimento tem o objetivo de impedir extravio<br />

e/ou utilização indevida dos créditos.<br />

Enfatizamos que o extravio dos cartões que não forem enviados por meio de AR ou SEDEX<br />

serão de responsabilidade da Unidade.<br />

4) PARA ALTERAÇÃO DE MODALIDADE (VALE ALIMENTAÇÃO E<br />

REFEIÇÃO)<br />

O QUE É MODALIDADE?<br />

É o tipo do vale que pode ser ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO<br />

Para alteração de modalidade (OPÇÃO), o servidor deverá protocolar requerimento discriminando sua<br />

opção junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos de sua Unidade, o qual encaminhará Ofício<br />

contendo a relação de Nome, RG e Cargo dos servidores, bem como as alterações a serem<br />

efetuadas, na forma a seguir:<br />

EXEMPLO:<br />

NOME RG RS/PV CARGO ALTERAÇÃO<br />

FULANO DE TAL 00.000.000 000000/00 ASP II de VA para VR


12<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

OS CRÉDITOS SÃO INTRANSFERÍVEIS, OU SEJA, AO SOLICITAR A TROCA DE MODALIDADE<br />

NÃO É POSSÍVEL TRANSFERIR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL PARA A NOVA<br />

MODALIDADE.<br />

NESSE CASO O SERVIDOR DEVE UTILIZAR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL E<br />

AGUARDAR A CHEGADA DO CARTÃO COM A NOVA MODALIDADE.<br />

A MODALIDADE REFEIÇÃO NÃO É CANCELADA, QUANDO SE ALTERA PARA A MODALIDADE<br />

ALIMENTAÇÃO. O CARTÃO REFEIÇÃO FICA BLOQUEADO PODENDO SER REATIVADO, CASO<br />

O SERVIDOR QUEIRA VOLTAR A ESSA MODALIDADE.<br />

5) PARA DESBLOQUEAR O CARTÃO DO SERVIDOR<br />

Após o recebimento do cartão, o Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo deverá<br />

desbloqueá-lo, utilizando o nº da AR, a qual está localizada no comprovante de entrega do<br />

cartão.<br />

O Diretor deverá entrar em contato com a Empresa pelo número (0XX11) 4003-0030/0040,<br />

para o devido desbloqueio.<br />

Site SODEXO: www.sodexo.com .br<br />

Para verificar os saldos, o servidor poderá acessar o site e clicar em “Consulte os saldos desses<br />

cartões”, escolher o cartão Alimentação ou Refeição Pass, digitar o número do cartão, CPF e letras de<br />

acesso.<br />

6) PEDIDO DE NOVA SENHA<br />

EM CASO DE PERDA OU ESQUECIMENTO DA SENHA, O SERVIDOR DEVERÁ ENTRAR EM<br />

CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO SODEXO PELO NÚMERO (0XX11) 4003-<br />

0030/0040 E SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOVA SENHA.<br />

O prazo de entrega é de aproximadamente 15 dias úteis, sendo que a cada nova solicitação a anterior<br />

é bloqueada começando a correr o prazo novamente a partir da última solicitação, portanto, o servidor


13<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

deverá aguardar tal prazo. Caso não receba a sua senha dentro do prazo de entrega estabelecido<br />

deverá entrar em contato diretamente com a empresa.<br />

OS PEDIDOS DE SENHA DEVERÃO SER TRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O SERVIDOR E A<br />

EMPRESA.<br />

7) ATENDIMENTO<br />

Todas as dúvidas relacionadas ao Auxílio Alimentação deverão ser encaminhadas exclusivamente<br />

pelos órgãos subsetoriais de Recursos Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) aos<br />

responsáveis pelo auxílio alimentação desta Secretaria de Administração Penitenciária, somente via<br />

notes ou via e-mail, como segue:<br />

- NOTES: KÁTIA APARECIDA DOS SANTOS OU ADRIANA DELFINO BONATO<br />

- E-MAIL: katias@sp.gov.br ou adrianadel@ sp.gov.br<br />

Ao enviar o notes ou e-mail, o mesmo deverá conter as especificações abaixo:<br />

ASSUNTO: DÚVIDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

(DISCRIMINAR A DÚVIDA)<br />

Identificação do solicitante: NOME, RG, CARGO, UNIDADE, TELEFONE e E-MAIL<br />

OBS: Não esquecer de colocar o telefone, pois caso não consigamos enviar a resposta via notes ou e-<br />

mail entraremos em contato.<br />

Os contatos telefônicos deverão ser feitos no período das 9h00 às 12h00:<br />

- FONE: (0xx11) 3206-4745<br />

- FAX: (0xx11) 3206-4748<br />

OBS: “NÃO SERÃO ACEITOS TELEFONEMAS OU EXPEDIENTES FORA DO HORÁRIO”.<br />

Todas as dúvidas dos servidores deverão ser sanadas pelos órgãos subsetoriais de Recursos<br />

Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) cabendo a estes tomar as providências.


14<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

ATENÇÃO:<br />

O contato com a Empresa Sodexo só é permitido ao servidor no caso de solicitação de senha sendo<br />

restrito para os demais assuntos à Secretaria de Gestão Pública que é a Gestora do contrato. A<br />

empresa somente está autorizada a fornecer informação àquele órgão.<br />

LEMBRANDO QUE:<br />

- O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO É DE R$ 4,00 CONFORME ESTABELECIDO PELO<br />

DECRETO Nº 44.959, DE 09/06/2000.<br />

- O VALOR DA UFESP PARA O PERÍODO DE 1/1 A 31/12/2010 É:DE R$ 16,42<br />

- O VALOR LIMITE PARA RECEBIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO É DE 141 UFESP’s E<br />

EQUIVALE A R$ 2.315,22, CONFORME ESTABELECIDO PELO INCISO I, ARTIGO 8º, DO<br />

DECRETO Nº 34.064, DE 28/10/91 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº<br />

50.079, DE 06/10/2005.


15<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Lei Nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 (já com alterações posteriores)<br />

Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá<br />

providências correlatas<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />

Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação<br />

para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de<br />

gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos<br />

comerciais.<br />

Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por<br />

decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidade do erário.<br />

Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme<br />

apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a<br />

jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.<br />

Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule<br />

regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.<br />

Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele<br />

não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.<br />

Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />

“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />

valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser<br />

fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido<br />

no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”<br />

(inciso alterado pelo artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do<br />

artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />

de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />

dezembro de 1985;<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />

a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros<br />

Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />

nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:<br />

I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;


16<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo<br />

Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do<br />

Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e<br />

III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho<br />

de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do<br />

Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de<br />

1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de<br />

Pesquisas Tecnológicas.<br />

“Artigo 5-A – Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam<br />

percebendo o auxílio–alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica<br />

assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições.”<br />

(artigo acrescentado por meio do artigo 35 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações próprias<br />

consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias<br />

após sua regulamentação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.<br />

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO<br />

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.


17<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />

Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições<br />

legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,<br />

Decreta:<br />

Artigo 1.º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica<br />

regulamentado nos termos deste decreto.<br />

Artigo 2.º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a<br />

distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura'' ou preparados para<br />

consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.<br />

Artigo 3.º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta<br />

da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto nº 33.143, de 19 de março de 1991,<br />

consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.<br />

Artigo 4.º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente<br />

trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.<br />

§ 1.º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será<br />

feita mediante a conversão de horas-aula-<br />

§ 2.º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias<br />

efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.<br />

Artigo 5.º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos,<br />

empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.<br />

Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a<br />

aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2.º deste decreto,<br />

administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para<br />

orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas<br />

envolvidas no processo de concessão do benefício.<br />

Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário<br />

ou servidor e sobre ele não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do<br />

Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -<br />

IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.<br />

Artigo 8.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />

"I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />

valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São<br />

Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do<br />

pagamento;". (NR)<br />

(inciso alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005)


18<br />

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, do<br />

artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />

de 1984; dos incisos vi e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />

dezembro de 1985;<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />

a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros<br />

Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />

nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991<br />

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!