auxÃlio alimentação - SAP
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
MANUAL DRHU/<strong>SAP</strong><br />
ASSUNTO:<br />
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />
PROCEDIMENTOS<br />
1
2<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />
FUNDAMENTO LEGAL:<br />
Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do<br />
Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de<br />
documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo<br />
imediato, em estabelecimentos comerciais<br />
Decreto Nº. 34.064, de 28 de outubro de 1991.<br />
Regulamenta a Lei nº. 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />
COMUNICADO CHRE 07, de 15 de abril de 1992<br />
COMUNICADO CHRE 08, de 13 de julho de 1992<br />
Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.<br />
Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991<br />
Decreto Nº. 50.079, de 06 de outubro de 2005.<br />
Dá nova redação ao inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />
Comunicado UCRH nº 56/2007<br />
<br />
O valor do auxílio-alimentação está fixado em R$ 4,00 (quatro reais).<br />
<br />
O benefício será devido ao servidor em função dos dias efetivamente trabalhados,<br />
conforme apurado em comprovante de freqüência.<br />
<br />
Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias de suspensão de expediente<br />
não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular<br />
convocação.<br />
<br />
A percepção do benefício está vinculada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o<br />
servidor na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente respectivamente a 40, 30<br />
e 20 horas semanais de trabalho.<br />
<br />
Plantonista no cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão 12x36 aplica-se<br />
a mesma regra dos servidores que cumprem jornada de 40 horas semanais, ou seja,<br />
não se considera os dias de plantão, mas os dias da semana, excluindo-se dos dias do mês<br />
sábado, domingo, feriados, dias de ponto facultativo e dias de suspensão de expediente.
3<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
<br />
O valor das UFESP’s é publicado anualmente pela Secretaria da Fazenda por meio de<br />
COMUNICADO<br />
<br />
Será contemplado uma única vez o servidor, que acumule regularmente cargos, empregos<br />
ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado<br />
<br />
Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:<br />
I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor<br />
correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />
UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;".<br />
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />
remuneração;<br />
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;<br />
do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6<br />
de janeiro de 1984 (servidor afastado para exercer mandato como dirigente de entidades de<br />
classe);<br />
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer<br />
natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da<br />
União, de outros Estados ou dos Municípios;<br />
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei<br />
Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
4<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
CÁLCULOS<br />
1) DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL<br />
A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, é<br />
definida em função da criação mensal, por parte da fonte pagadora (Sec. da Fazenda), de códigos de<br />
vencimentos (VD’S), e analisados pela Unidade Central de Recursos Humanos.<br />
Estes códigos de vencimentos (VD’S) definem o que entra no cálculo do pagamento para fins de<br />
verificação da retribuição global mensal e são disponibilizados pela UCRH sempre que há alteração<br />
dos códigos.<br />
EXEMPLO:<br />
No demonstrativo abaixo e de acordo com a tabela de VD’s o código 012001 ADICIONAL DE<br />
INSALUBRIDADE – EFP, 012020 AUXILIO TRANSPORTE não entram no cálculo da retribuição global<br />
mensal.
5<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
São excluídos do valor bruto dos vencimentos os valores correspondentes às seguintes<br />
VD’s, ou seja, NÃO fazem parte do cálculo da retribuição global:<br />
CÓDIGO<br />
DENOMINAÇÃO<br />
015017 ABONO PERMANENCIA - EC 41/2003<br />
015020 ABONO PERMANENCIA - IPESP<br />
015019 ABONO PERMANENCIA-ANTEC.13.SALARIO<br />
015018 ABONO PERMANENCIA-FERIAS<br />
015022 ABONO PERMANENCIA-IPESP/ANTEC.13SAL<br />
015021 ABONO PERMANENCIA-IPESP/FERIAS<br />
015001 ABONO RENDIMENTO-PIS/PASEP<br />
008116 ADIC. PERICULOSIDADE - EFP - A.JUD.<br />
012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP<br />
012010 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-EFP<br />
008007 ADICIONAL INSALUBRIDADE-A.JUD.<br />
008010 CORRECAO MONETARIA-A.JUD.<br />
004141 GRAT.JETON - SECRETARIO/INFORMANTE<br />
004030 GRATIFICACAO - JETON<br />
004042 GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-20%<br />
014047 HONORARIOS ACAD. PENITENCIARIA -PII<br />
014046 HONORARIOS ACAD.PENITENCIARIA - PI<br />
016056 LICENCA PREMIO - L.C. 1080/2008<br />
016053 LICENCA PREMIO - LC 1048/2008<br />
022701 PENSÃO ALIMENTICIA S/ FÉRIAS<br />
007602 VANTAGEM ESPECIAL
6<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
2) DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO)<br />
Para possibilitar melhor entendimento da sistemática do cálculo do benefício apresentamos a tabela<br />
abaixo:<br />
Mês de pagamento<br />
para recebimento<br />
do auxílio<br />
alimentação<br />
TABELA PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO AIMENTAÇÃO<br />
Mês para calcular<br />
os dias úteis<br />
(quantidade)<br />
Mês de referência<br />
para calcular a<br />
retribuição global<br />
(UFESP’S)<br />
Mês de<br />
Freqüência para<br />
identificar dias<br />
úteis trabalhados<br />
JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO<br />
FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO<br />
MARÇO FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO<br />
ABRIL MARÇO FEVEREIRO JANEIRO<br />
MAIO ABRIL MARÇO FEVEREIRO<br />
JUNHO MAIO ABRIL MARÇO<br />
JULHO JUNHO MAIO ABRIL<br />
AGOSTO JULHO JUNHO MAIO<br />
SETEMBRO AGOSTO JULHO JUNHO<br />
OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO JULHO<br />
NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO<br />
DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO<br />
De acordo com a legislação vigente, para saber se o servidor faz jus ao benefício deve-se primeiro<br />
verificar a freqüência do período a ser pago e se a retribuição global mensal (vencimentos) não<br />
ultrapassa o valor das 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />
UFESPs.<br />
Vale esclarecer que o auxílio alimentação é pago sempre no mês seguinte ao do recebimento dos<br />
vencimentos gerados pela freqüência, conforme demonstra a seqüência a seguir:<br />
1. Ao término do mês a freqüência é fechada e assinada pelo Superior Imediato, mês (1);<br />
2. Nos primeiros dias úteis do mês subseqüente a freqüência é encaminhada ao Núcleo de<br />
Pessoal e lançada no Sistema da Folha, mês (2);<br />
3. No próximo mês são gerados os vencimentos relativos a freqüência, mês (3);<br />
4. Após a verificação da frequência do mês (1) bem como dos vencimentos e dias úteis do mês<br />
(3) é calculada a quantidade de vales a receber que são pagos no mês seguinte, mês (4);
7<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
EXEMPLO:<br />
1) EM AGOSTO DE 2008;<br />
a) FREQUÊNCIA DO MÊS = frequente<br />
b) VENCIMENTOS DO MÊS DE OUTUBRO/2008= R$ 509,98 (NÃO ULTRAPASSA O<br />
VALOR DAS UFESP’s);<br />
c) DIAS ÚTEIS DO MÊS DOS VENCIMENTOS (OUTUBRO/2008)= 23 dias (1, 2, 3, 6, 7,<br />
8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31);<br />
d) QUANTIDADE DE VALES RECEBIDOS EM NOVEMBRO/2008= 23 que vezes o valor<br />
unitário do Auxílio (R$ 4,00) dá o valor a ser creditado no cartão (23x4=92);<br />
e) VALOR CREDITADO NO CARTÃO = R$ 92,00;<br />
PROCEDIMENTOS<br />
1) PARA SUPLEMENTAÇÃO DE VALES<br />
O QUE É SUPLEMENTAÇÃO DE VALES?<br />
É a devolução do benefício ao servidor que preencha os requisitos para recebimento e que, por motivo<br />
legal, não o tenha recebido.<br />
QUANDO SOLICITAR A SUPLEMENTAÇÃO?<br />
1) Sempre que o servidor ingressar em cargo público, considerando que o pagamento é<br />
implantado pela Secretaria da Fazenda e os vales não são gerados de imediato, sendo<br />
necessária a sua suplementação;<br />
2) Quando for verificado desconto de vales decorrente de lançamento indevido de ausência na<br />
freqüência do servidor<br />
3) Em casos de cessação de designação, quando exercia função cuja retribuição global<br />
ultrapassava as 141 UFESP’s e houve morosidade na publicação/lançamento da cessação,<br />
deixando o servidor de perceber o benefício no exercício do cargo/função-atividade base.<br />
Para solicitação de suplementação deverá ser encaminhado:
8<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a suplementação de créditos contendo, Nome,<br />
RG, RS e CPF do servidor;<br />
2. Modelo Anexo I assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal preenchido individualmente para<br />
cada servidor com a quantidade de vales a ser suplementada especificando o motivo da<br />
suplementação;<br />
3. Cópia do 1º holerite, no caso de servidores ingressantes;<br />
4. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a cópia<br />
do holerite, comprovando que o servidor não recebeu os vales devidos e cópia do relatório<br />
de retificação da freqüência.<br />
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:<br />
Considerando que o sistema trabalha retroagindo no máximo seis meses, a solicitação deverá ser feita<br />
o mais breve possível, pois passado o prazo não há possibilidade de atendimento da suplementação.<br />
Enfatizamos que o Modelo Anexo I, deverá ser preenchido separadamente para cada servidor,<br />
com numeração seqüencial e separados de acordo com os meses, lembrando que as faltas ou<br />
ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do benefício, três meses após o afastamento,<br />
conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />
2) PARA RETENÇÃO DE VALES<br />
O QUE É RETENÇÃO?<br />
É a devolução de créditos recebidos indevidamente por parte do servidor. Geralmente isso acontece<br />
devido ao não lançamento de ausências na freqüência.<br />
QUANDO SOLICITAR A RETENÇÃO?<br />
Sempre que verificar que o servidor recebeu créditos a mais do que deveria, nesse caso é necessário<br />
fazer comparação com a freqüência.<br />
Para solicitação da retenção deverá ser encaminhado:<br />
1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a retenção de créditos contendo, Nome,<br />
RG, RS e CPF do servidor;
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
2. Modelo Anexo II, assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal, preenchido<br />
individualmente para cada servidor com a quantidade de vales a ser retida<br />
especificando o motivo da retenção;<br />
3. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a<br />
cópia do holerite, comprovado que o servidor recebeu os vales indevidamente e<br />
cópia do relatório de retificação da freqüência.<br />
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:<br />
O Modelo Anexo II deverá ser preenchido separadamente para cada servidor, com numeração<br />
seqüencial, lembrando que as faltas ou ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do<br />
benefício, três meses após o afastamento, conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />
TANTO NO CASO DA SUPLEMENTAÇÃO COMO DA RETENÇÃO, todos os ofícios deverão ser<br />
encaminhados ao responsável pelo Auxilio Alimentação, via malote, devidamente assinados e quando<br />
os mesmos retornarem a suas unidades de origem, deverão ser arquivados no prontuário dos<br />
servidores, juntamente com a resposta de atendimento do Núcleo de Concessão de Vantagens –<br />
DRHU.<br />
3) PARA A SOLICITAÇÃO DE 2º VIA DE CARTÃO ELETRÔNICO<br />
Para solicitação de 2ª via deverá ser encaminhado ofício constando o Nome, RG, RS, CPF e Cargo do<br />
servidor juntamente com a cópia de recolhimento da taxa exigida, bem como a indicação do tipo de<br />
cartão (ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO).<br />
O recolhimento da taxa deverá ser efetuada em qualquer agência bancária, utilizando o código da<br />
Receita 673-7, no valor de R$ 6,00, por meio da GARE, observando que todas as GARES deverão ser<br />
recolhidas com o CPF do servidor interessado.<br />
GARES EM QUE CONSTEM O CNPJ DA UNIDADE OU O CPF DIFERENTE DO INTERESSADO<br />
NÃO SERÃO ACEITAS.<br />
Em caso de transferência de uma Unidade para a outra não é preciso solicitar a 2º via do cartão, pois o<br />
mesmo permanece válido em qualquer Unidade desta Secretaria, podendo ser utilizado normalmente<br />
pelo servidor.
10<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Caso perca ou tenha seu cartão roubado, o servidor deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do<br />
mesmo junto à empresa concessionária.<br />
Após, poderá, junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal/Administrativo)<br />
de sua Unidade, solicitar a confecção de uma 2ª via do cartão, bem como, nos casos em que o<br />
danificou, observando, nas três situações os procedimentos de recolhimento da taxa devida.<br />
OBSERVAÇÃO: Após o envio da solicitação da 2ª via do cartão à empresa, não é possível o<br />
cancelamento, mesmo tendo o servidor encontrado o cartão original, que será automaticamente<br />
anulado.<br />
Os cartões não possuem mais prazo de validade, mesmo sendo antigos (VR SMART) e possuindo data<br />
de validade impressa, são contínuos, ou seja, continuam em vigor e não serão substituídos.<br />
APÓS A ENTREGA DA 2º VIA DO CARTÃO AO SERVIDOR A UNIDADE DEVERÁ ENCAMINHAR<br />
CÓPIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA PELO<br />
MESMO.<br />
ESSE PROCEDIMENTO É IMPORTANTE, POIS SEM O COMPROVANTE NÃO HÁ COMO DAR<br />
BAIXA NA SOLICITAÇÃO.<br />
O prazo dado pela empresa para entrega da 2ª via é de 30 dias úteis contados da data de recebimento<br />
do pedido.<br />
O controle do prazo de entrega é de responsabilidade do órgão subsetorial de Recursos Humanos<br />
(Núcleo de Pessoal/Administrativo) da Unidade, devendo a mesma, comunicar ao Núcleo de<br />
Concessão de Vantagens caso o servidor não receba a 2ª via do cartão solicitado.<br />
Os cartões serão entregues de acordo com a Unidade de classificação de cada servidor, lembrando<br />
que os dados para a entrega vêm especificados junto com o cartão, constando:<br />
Posto de entrega – unidade de classificação do servidor;<br />
Interlocutor – Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo, portanto, se houver alteração de<br />
Interlocutor, a Unidade deverá encaminhar ofício informando os dados do novo interlocutor<br />
(nome, RG, RS/PV e cargo).
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Caso haja incorreções nos dados e o local de entrega não seja encontrado, o cartão retornará para a<br />
Sodexo, portanto, ao constatar demora na entrega dos cartões a Unidade deverá entrar em contato, o<br />
mais breve possível, com o Núcleo de Concessão de Vantagens – DRHU, para que o mesmo verifique<br />
o motivo.<br />
Ressaltamos que o cartão deveria ser entregue somente ao Interlocutor, todavia, constatamos que<br />
nem sempre isso ocorre nas Unidades Prisionais, portanto, quando o mensageiro/carteiro entregar<br />
cartão de servidor que não pertença à Unidade, o Núcleo de Pessoal deverá encaminhá-lo ao Núcleo<br />
de Concessão de Vantagens – DRHU, por meio de AR ou SEDEX, que verificará a Unidade correta<br />
de classificação do servidor, remetendo-o via AR.<br />
A unidade deve guardar o comprovante da AR ou SEDEX, pois é a garantia de que o cartão foi<br />
enviado/recebido de forma segura, sendo que esse procedimento tem o objetivo de impedir extravio<br />
e/ou utilização indevida dos créditos.<br />
Enfatizamos que o extravio dos cartões que não forem enviados por meio de AR ou SEDEX<br />
serão de responsabilidade da Unidade.<br />
4) PARA ALTERAÇÃO DE MODALIDADE (VALE ALIMENTAÇÃO E<br />
REFEIÇÃO)<br />
O QUE É MODALIDADE?<br />
É o tipo do vale que pode ser ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO<br />
Para alteração de modalidade (OPÇÃO), o servidor deverá protocolar requerimento discriminando sua<br />
opção junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos de sua Unidade, o qual encaminhará Ofício<br />
contendo a relação de Nome, RG e Cargo dos servidores, bem como as alterações a serem<br />
efetuadas, na forma a seguir:<br />
EXEMPLO:<br />
NOME RG RS/PV CARGO ALTERAÇÃO<br />
FULANO DE TAL 00.000.000 000000/00 ASP II de VA para VR
12<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
OS CRÉDITOS SÃO INTRANSFERÍVEIS, OU SEJA, AO SOLICITAR A TROCA DE MODALIDADE<br />
NÃO É POSSÍVEL TRANSFERIR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL PARA A NOVA<br />
MODALIDADE.<br />
NESSE CASO O SERVIDOR DEVE UTILIZAR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL E<br />
AGUARDAR A CHEGADA DO CARTÃO COM A NOVA MODALIDADE.<br />
A MODALIDADE REFEIÇÃO NÃO É CANCELADA, QUANDO SE ALTERA PARA A MODALIDADE<br />
ALIMENTAÇÃO. O CARTÃO REFEIÇÃO FICA BLOQUEADO PODENDO SER REATIVADO, CASO<br />
O SERVIDOR QUEIRA VOLTAR A ESSA MODALIDADE.<br />
5) PARA DESBLOQUEAR O CARTÃO DO SERVIDOR<br />
Após o recebimento do cartão, o Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo deverá<br />
desbloqueá-lo, utilizando o nº da AR, a qual está localizada no comprovante de entrega do<br />
cartão.<br />
O Diretor deverá entrar em contato com a Empresa pelo número (0XX11) 4003-0030/0040,<br />
para o devido desbloqueio.<br />
Site SODEXO: www.sodexo.com .br<br />
Para verificar os saldos, o servidor poderá acessar o site e clicar em “Consulte os saldos desses<br />
cartões”, escolher o cartão Alimentação ou Refeição Pass, digitar o número do cartão, CPF e letras de<br />
acesso.<br />
6) PEDIDO DE NOVA SENHA<br />
EM CASO DE PERDA OU ESQUECIMENTO DA SENHA, O SERVIDOR DEVERÁ ENTRAR EM<br />
CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO SODEXO PELO NÚMERO (0XX11) 4003-<br />
0030/0040 E SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOVA SENHA.<br />
O prazo de entrega é de aproximadamente 15 dias úteis, sendo que a cada nova solicitação a anterior<br />
é bloqueada começando a correr o prazo novamente a partir da última solicitação, portanto, o servidor
13<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
deverá aguardar tal prazo. Caso não receba a sua senha dentro do prazo de entrega estabelecido<br />
deverá entrar em contato diretamente com a empresa.<br />
OS PEDIDOS DE SENHA DEVERÃO SER TRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O SERVIDOR E A<br />
EMPRESA.<br />
7) ATENDIMENTO<br />
Todas as dúvidas relacionadas ao Auxílio Alimentação deverão ser encaminhadas exclusivamente<br />
pelos órgãos subsetoriais de Recursos Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) aos<br />
responsáveis pelo auxílio alimentação desta Secretaria de Administração Penitenciária, somente via<br />
notes ou via e-mail, como segue:<br />
- NOTES: KÁTIA APARECIDA DOS SANTOS OU ADRIANA DELFINO BONATO<br />
- E-MAIL: katias@sp.gov.br ou adrianadel@ sp.gov.br<br />
Ao enviar o notes ou e-mail, o mesmo deverá conter as especificações abaixo:<br />
ASSUNTO: DÚVIDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />
(DISCRIMINAR A DÚVIDA)<br />
Identificação do solicitante: NOME, RG, CARGO, UNIDADE, TELEFONE e E-MAIL<br />
OBS: Não esquecer de colocar o telefone, pois caso não consigamos enviar a resposta via notes ou e-<br />
mail entraremos em contato.<br />
Os contatos telefônicos deverão ser feitos no período das 9h00 às 12h00:<br />
- FONE: (0xx11) 3206-4745<br />
- FAX: (0xx11) 3206-4748<br />
OBS: “NÃO SERÃO ACEITOS TELEFONEMAS OU EXPEDIENTES FORA DO HORÁRIO”.<br />
Todas as dúvidas dos servidores deverão ser sanadas pelos órgãos subsetoriais de Recursos<br />
Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) cabendo a estes tomar as providências.
14<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
ATENÇÃO:<br />
O contato com a Empresa Sodexo só é permitido ao servidor no caso de solicitação de senha sendo<br />
restrito para os demais assuntos à Secretaria de Gestão Pública que é a Gestora do contrato. A<br />
empresa somente está autorizada a fornecer informação àquele órgão.<br />
LEMBRANDO QUE:<br />
- O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO É DE R$ 4,00 CONFORME ESTABELECIDO PELO<br />
DECRETO Nº 44.959, DE 09/06/2000.<br />
- O VALOR DA UFESP PARA O PERÍODO DE 1/1 A 31/12/2010 É:DE R$ 16,42<br />
- O VALOR LIMITE PARA RECEBIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO É DE 141 UFESP’s E<br />
EQUIVALE A R$ 2.315,22, CONFORME ESTABELECIDO PELO INCISO I, ARTIGO 8º, DO<br />
DECRETO Nº 34.064, DE 28/10/91 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº<br />
50.079, DE 06/10/2005.
15<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Lei Nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 (já com alterações posteriores)<br />
Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá<br />
providências correlatas<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />
Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação<br />
para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de<br />
gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos<br />
comerciais.<br />
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por<br />
decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidade do erário.<br />
Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme<br />
apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a<br />
jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.<br />
Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule<br />
regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.<br />
Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele<br />
não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.<br />
Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />
“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />
valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser<br />
fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido<br />
no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”<br />
(inciso alterado pelo artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />
remuneração;<br />
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do<br />
artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />
de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />
dezembro de 1985;<br />
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />
a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros<br />
Estados ou dos Municípios;<br />
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />
nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />
Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:<br />
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
16<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo<br />
Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do<br />
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e<br />
III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho<br />
de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do<br />
Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de<br />
1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de<br />
Pesquisas Tecnológicas.<br />
“Artigo 5-A – Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam<br />
percebendo o auxílio–alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica<br />
assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições.”<br />
(artigo acrescentado por meio do artigo 35 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações próprias<br />
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias<br />
após sua regulamentação.<br />
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.<br />
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.
17<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />
Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições<br />
legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,<br />
Decreta:<br />
Artigo 1.º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica<br />
regulamentado nos termos deste decreto.<br />
Artigo 2.º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a<br />
distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura'' ou preparados para<br />
consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.<br />
Artigo 3.º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta<br />
da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto nº 33.143, de 19 de março de 1991,<br />
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.<br />
Artigo 4.º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente<br />
trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.<br />
§ 1.º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será<br />
feita mediante a conversão de horas-aula-<br />
§ 2.º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias<br />
efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.<br />
Artigo 5.º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos,<br />
empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.<br />
Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a<br />
aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2.º deste decreto,<br />
administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para<br />
orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas<br />
envolvidas no processo de concessão do benefício.<br />
Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário<br />
ou servidor e sobre ele não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do<br />
Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -<br />
IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.<br />
Artigo 8.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />
"I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />
valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São<br />
Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do<br />
pagamento;". (NR)<br />
(inciso alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005)
18<br />
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />
II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da<br />
remuneração;<br />
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, do<br />
artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />
de 1984; dos incisos vi e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />
dezembro de 1985;<br />
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />
a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros<br />
Estados ou dos Municípios;<br />
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />
nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991<br />
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO