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Fase Externa - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

3.6.1 Exceção à criação de cargos por meio de lei<br />

Com relação à exigência de se exibir no edital a lei cria<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s cargos cujas vagas estão em<br />

disputa, necessário fazer um aparte no que toca ao quadro de empregos das empresas públicas,<br />

sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Acerca da situação específica dessas entidades, o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas<br />

Gerais entende que a criação de cargos nos quadros dessas entidades nem sempre terão como<br />

instrumento a edição de lei, conforme se depreende <strong>do</strong> seguinte trecho de parecer <strong>do</strong> Ministério<br />

Público de Contas:<br />

Edital de Concurso Público. Criação de Cargos. Desnecessidade de edição de lei.<br />

“É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidin<strong>do</strong>, há muito,<br />

que as empresas estatais presta<strong>do</strong>ras de serviço público, embora formalmente<br />

criadas sob a roupagem de empresa pública ou de sociedade de economia mista,<br />

têm em regra natureza jurídica de autarquia e que, por isso, sofrem maior incidência<br />

<strong>do</strong> regime jurídico administrativo, submeten<strong>do</strong>-se mais sensivelmente à<br />

influência <strong>do</strong>s princípios e regras de direito público, a exemplo da afetação especial<br />

de seus bens, da submissão a regime especial de execução <strong>do</strong>s bens afeta<strong>do</strong>s,<br />

da obrigação de manter serviço adequa<strong>do</strong>, da política tarifária etc.<br />

Também é verdade, conforme <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong> ministro Eros Grau, que tanto as empresas<br />

presta<strong>do</strong>ras de serviço público como as que intervêm na atividade econômica<br />

em senti<strong>do</strong> estrito submetem-se mais rigidamente a regras e princípios<br />

próprios <strong>do</strong> regime jurídico administrativo, no que tange ao regime estrutural<br />

e funcional interno. Ou seja, apenas quanto ao regime funcional externo da<br />

empresa estatal explora<strong>do</strong>ra de atividade econômica estrito senso é que haveria<br />

maior flexibilidade para sua atuação, em virtude da incidência necessária<br />

de outros princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência que se<br />

impõe à atividade privada, como determina aliás o § 1° <strong>do</strong> art. 173 da CF.<br />

Dessas duas considerações, consolidadas no precedente firma<strong>do</strong> pelo STF, no<br />

julgamento da ADIn 1642-3, podemos afirmar então que cabe ao Executivo deflagrar,<br />

através da iniciativa privativa de lei, o processo que irá consubstanciarse<br />

no regime jurídico estrutural das sociedades de economia mista, ou seja, naquilo<br />

que tange à delimitação de seu formato institucional, seja ela presta<strong>do</strong>ra<br />

de serviço público ou não, e ainda atuar em posição de supremacia aos demais<br />

acionistas no âmbito <strong>do</strong> regime jurídico funcional interno dessas empresas, pois<br />

tais matérias situam-se no espaço restrito de sua prerrogativa constitucional.<br />

Ademais, sem embargo de as Recorrentes serem empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços<br />

públicos (art. 175, CF), e não empresas explora<strong>do</strong>ras de atividade econômica em<br />

senti<strong>do</strong> estrito (art. 173, § 1°, CF), quadra salientar mais uma vez que os serviços<br />

a serem por elas presta<strong>do</strong>s não são de competência exclusiva da entidade política<br />

que as instituiu, uma vez que tais serviços são de competência municipal, e não de<br />

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evista <strong>do</strong> tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

competência estadual. Não se trata, portanto, de opção política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas<br />

Gerais para prestação direta ou indireta de um serviço público de sua competência,<br />

mas de uma opção político-administrativa desse Esta<strong>do</strong> de concorrer com a iniciativa<br />

privada na obtenção de concessão para prestação de serviço público municipal.<br />

Por tal razão, embora prestem serviços públicos, entendemos estarem presentes<br />

<strong>do</strong>is elementos fundamentais à submissão dessas empresas a um regime jurídico<br />

mais flexível: a não dependência econômico-financeira da entidade política a<br />

qual se vincula e o fato de que elas precisam concorrer com empresas privadas<br />

para a obtenção da concessão pública a ser conferida pelos municípios.<br />

Assim, a instituição <strong>do</strong> ‘quadro de empregos das empresas públicas, sociedades<br />

de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>’<br />

por lei ordinária, deve se restringir aos casos em que essas entidades forem<br />

dependentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pouco importan<strong>do</strong>, portanto, que sejam presta<strong>do</strong>ras de<br />

serviço público ou que intervenham na atividade econômica em senti<strong>do</strong> estrito,<br />

porque nesse caso estaremos diante de verdadeiras entidades autárquicas, refletin<strong>do</strong><br />

simetricamente o modelo federal instituí<strong>do</strong> para essas entidades.<br />

Resta claro, portanto, em virtude <strong>do</strong> espaço de interpretação até aqui delinea<strong>do</strong>,<br />

que o art. 61, X, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais comportaria<br />

ao menos duas interpretações possíveis, dentre as quais uma que pode ser considerada<br />

inconstitucional, embora as outras possam ser consideradas constitucionais.<br />

Dessa forma, entendemos razoável a aplicação da técnica da interpretação<br />

conforme a Constituição, sem redução de texto, a fim de preservar as<br />

interpretações que sejam compatíveis e evitar uma desnecessária ou imprópria<br />

declaração de inconstitucionalidade <strong>do</strong> dispositivo.<br />

Concursos públicos e o <strong>TCE</strong><br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a norma deve ser interpretada de mo<strong>do</strong> a não alcançar as empresas<br />

independentes, ou seja, aquelas que não são subvencionadas pelo Poder<br />

Público para as despesas de custeio, pois que para isso são adequadamente<br />

remuneradas pelas tarifas decorrentes <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, embora possam<br />

receber recursos <strong>do</strong> orçamento de investimento da entidade a qual se vincula.<br />

Portanto, independentemente da existência de lei institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> quadro de<br />

pessoal das ora Recorrentes, parece-nos suficiente para validar a instituição <strong>do</strong><br />

concurso público deflagra<strong>do</strong> o ato de governo consubstancia<strong>do</strong> na autorização<br />

da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão, porque pauta<strong>do</strong> na<br />

delegação operada pelo Decreto 43.227, de 24 de março de 2003.<br />

Ressalte-se, por óbvio, que essa interpretação não retira <strong>do</strong> Tribunal de Contas o<br />

poder de aferir a adequação dessas contratações com as necessidades da entidade,<br />

especialmente no que tange ao número de empregos cria<strong>do</strong>s, embora não se trate<br />

mais de controle da legalidade formal, restrito a simples subsunção <strong>do</strong> total de vagas<br />

oferecidas ao quantitativo defini<strong>do</strong> pela lei. Trata-se evidentemente de controle<br />

muito mais complexo porque volvi<strong>do</strong> à apreciação da legitimidade <strong>do</strong>s atos, e que<br />

juntamente com a tutela exercida pelo Poder Executivo sobre os atos da administração<br />

indireta, deverá contê-los aos exatos limites autoriza<strong>do</strong>s pelo ordenamento.”<br />

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evista <strong>do</strong> tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

(Parecer <strong>do</strong> Ministério Público de Contas. Procura<strong>do</strong>r Cláudio Couto Terrão. Autos<br />

<strong>do</strong> Recurso Ordinário n. 772.587. Rel. Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa.<br />

Sessão <strong>do</strong> dia 15/07/2009.)<br />

3.6.2 Requisitos e exigências para o acesso aos cargos<br />

Independentemente <strong>do</strong> instrumento por meio <strong>do</strong> qual se crie determina<strong>do</strong> cargo ou emprego<br />

público, é com a verificação <strong>do</strong>s requisitos constantes da norma legal que os candidatos e outros<br />

interessa<strong>do</strong>s poderão acessar quais são as exigências mínimas para que se possa pretender<br />

àquela determinada vaga.<br />

De mo<strong>do</strong> geral, o edital deverá exigir <strong>do</strong> candidato aquilo que guarde correspondência com o<br />

exercício das funções inerentes ao cargo/emprego público e que esteja previsto em norma de<br />

regência daquele cargo e de seu regime jurídico, que deverão, por sua vez, enumerar requisitos<br />

que tenham pertinência com o exercício das funções. 10<br />

To<strong>do</strong> o resto que extrapole essas exigências legais deverá ser objeto de apuração.<br />

3.6.2.1 Escolaridade mínima exigida<br />

Edital de Concurso Público. Exigências no Ato de Inscrição. Razoabilidade. “O<br />

[edital] (...) estabelece como condição para admissão <strong>do</strong>s candidatos a apresentação<br />

da caderneta de vacinação <strong>do</strong>s filhos com idade entre 1 e 5 anos. Tal<br />

requisito não tem pertinência com o exercício <strong>do</strong>s cargos disponibiliza<strong>do</strong>s no<br />

concurso público. Não se questiona a importância da vacinação de crianças com<br />

idade entre 1 e 5 anos, mas daí a condicionar a admissão <strong>do</strong> candidato à sua<br />

comprovação por meio da apresentação dessa caderneta, não me parece razoável,<br />

até porque o candidato aprova<strong>do</strong> cumpriu todas as exigências atinentes à<br />

disputa, existin<strong>do</strong> outros meios de se implementar esta política de saúde que<br />

não por meio da regra <strong>do</strong> [edital] (...)”. (Edital de Concurso Público n. 780.461.<br />

Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão <strong>do</strong> dia 06/10/2009.)<br />

Edital de Concurso Público. Condições Exigidas no Ato da Inscrição. “(...) as condições<br />

exigidas no ato de inscrição contrariam o princípio da igualdade, bem como a<br />

jurisprudência esposada pelo STJ expressa na Súmula n. 266. Assim (...) [o] edital<br />

(...) [deve ser altera<strong>do</strong>] para definir que as condições arroladas serão exigidas na<br />

data da posse, e não no momento da inscrição.” (Edital de Concurso Público n.<br />

790.718. Rel. Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa. Sessão <strong>do</strong> dia 02/07/2009.)<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, a escolaridade mínima exigida para preenchimento <strong>do</strong>s cargos/empregos<br />

públicos será parametrizada pela lei de criação, uma vez que deverá guardar correspondência<br />

com as atribuições <strong>do</strong> cargo.<br />

Além da lei de criação, as exigências de escolaridade devem obedecer às normas que<br />

regulamentam o exercício das categorias profissionais.<br />

10<br />

MAIA, Márcio Barbosa e QUEIROZ, Ronal<strong>do</strong> Pinheiro de. O Regime jurídico <strong>do</strong> concurso público e o seu controle jurisdicional. São<br />

Paulo: Saraiva, 2007, p. 102<br />

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