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Ata da Assembléia da Campanha Salarial de 2011

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vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À<br />

IGUALDADE - As empresas não admitirão distinções <strong>de</strong> qualquer natureza, em especial as que se referem à raça,<br />

crença religiosa ou sexo. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA<br />

QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITOS DA MULHER - As empresas comprometem-se a assegurar igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive <strong>de</strong> chefia, atendidos os prérequisitos<br />

<strong>da</strong> função estabelecidos pela empresa, porventura existentes. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong><br />

até 31/10/2013); - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - Fica<br />

ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a dispensa arbitrária ou sem justa causa <strong>da</strong> emprega<strong>da</strong> gestante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação <strong>da</strong> gravi<strong>de</strong>z, até 6<br />

(seis) meses após o parto. § 1º - Em caso <strong>de</strong> aborto <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado por atestado médico, a mulher<br />

gestante gozará <strong>da</strong> garantia <strong>de</strong> emprego ou salário <strong>de</strong> 90 (noventa dias) dias. § 2º - As empresas assegurarão a<br />

mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado por atestado<br />

médico, expedido na forma <strong>da</strong> Cláusula 40 <strong>de</strong>sta Convenção, ser a função exerci<strong>da</strong> prejudicial ao estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> gestante. § 3º - As empresas <strong>de</strong>verão esten<strong>de</strong>r os direitos do Programa Empresa Ci<strong>da</strong>dã, regulamentado<br />

pela Lei 11.770 <strong>de</strong> 09.09.2008 <strong>de</strong>stinado à prorrogação <strong>da</strong> licença-materni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verão utilizar-se dos<br />

incentivos fiscais previstos na Lei n o 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991. - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -<br />

GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - Serão garantidos emprego e salário ao empregado<br />

em i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação do serviço militar obrigatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o alistamento até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> incorporação e nos 60<br />

(sessenta) dias após a respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e exce<strong>de</strong>ntes. § 1º<br />

- Estes empregados só po<strong>de</strong>rão ser dispensados por justa causa ou por mútuo acordo entre empregado e<br />

empregador, com a assistência do Sindicato Profissional, e nos casos <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>terminado, bem<br />

como nos contratos <strong>de</strong> experiência. § 2º - O período <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias acima estabelecido não po<strong>de</strong>rá ser<br />

utilizado para a concessão <strong>de</strong> férias a que fizer jus o empregado. § 3º - O mesmo se aplica a quem estiver<br />

servindo o Tiro <strong>de</strong> Guerra. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA<br />

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE - Recomen<strong>da</strong>-se às empresas promover, uma vez ao ano,<br />

campanha <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> sangue, cuja coleta será realiza<strong>da</strong> nas <strong>de</strong>pendências <strong>da</strong> própria empresa, por instituição<br />

especializa<strong>da</strong>, escolhi<strong>da</strong> a seu critério. Parágrafo Único – Fica permitido aos empregados 2 (duas) ausências<br />

justifica<strong>da</strong>s ao ano, sendo uma a ca<strong>da</strong> semestre, para doação voluntária <strong>de</strong> sangue, mediante prévia comunicação<br />

às empresas, já abrangido o disposto no inciso IV do artigo 473 <strong>da</strong> CLT. - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA<br />

- DOAÇÃO DE SANGUE - Às empresas promoverão, uma vez ao ano, campanha <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> sangue, cuja<br />

coleta será realiza<strong>da</strong> nas <strong>de</strong>pendências <strong>da</strong> própria empresa, por instituição especializa<strong>da</strong>, escolhi<strong>da</strong> a seu critério.<br />

Parágrafo Único – Fica permitido aos empregados 2 (duas) ausências justifica<strong>da</strong>s ao ano, sendo uma a ca<strong>da</strong><br />

semestre, para doação voluntária <strong>de</strong> sangue, mediante prévia comunicação às empresas, já abrangido o disposto<br />

no inciso IV do artigo 473 <strong>da</strong> CLT. - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PIS - As empresas po<strong>de</strong>rão firmar<br />

convênio com enti<strong>da</strong><strong>de</strong> bancária, visando facilitar o pagamento <strong>de</strong> recebimentos / retira<strong>da</strong>s do PIS. (Cláusula com<br />

vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTRATO DO FGTS - As<br />

empresas ca<strong>da</strong>strarão seus empregados junto à CEF para que os mesmos recebam os extratos bancários em<br />

suas residências. Parágrafo Único - Sempre que a empresa receber extratos bancários enviados pela CEF<br />

<strong>de</strong>verá entregá-los aos seus empregados juntamente com o comprovante do pagamento subsequente ou <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário mensal. (Cláusula com vigência <strong>de</strong><br />

01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO<br />

PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Ao empregado afastado do serviço por motivo <strong>de</strong> doença, que venha a perceber<br />

o benefício previ<strong>de</strong>nciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir <strong>da</strong> alta, por período igual ao do<br />

afastamento, limitados, porém, a um máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias. § 1º - Nos casos <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho,<br />

prevalecerá o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991, enquanto esta vigorar. § 2º - Na hipótese <strong>de</strong> recusa pela<br />

empresa <strong>da</strong> alta médica <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo órgão previ<strong>de</strong>nciário, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos<br />

pela Previdência Social, contados entre o reencaminhamento e a confirmação <strong>da</strong> alta pelo órgão previ<strong>de</strong>nciário. §<br />

3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, esses empregados não po<strong>de</strong>rão ter seus contratos <strong>de</strong> trabalho<br />

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