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Ata da Assembléia da Campanha Salarial de 2011

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nos períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> diária <strong>de</strong> trabalho. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013);<br />

- CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS - As empresas permitirão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

solicita<strong>da</strong>s pelo Sindicato Profissional acor<strong>da</strong>nte, a utilização <strong>de</strong> quadros <strong>de</strong> avisos em locais visíveis, para<br />

afixação <strong>de</strong> ofícios <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong> categoria abrangi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais avisos estejam assinados pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

do sindicato. § 1º - Os avisos <strong>de</strong>verão ser encaminhados ao setor competente <strong>da</strong> empresa, que os analisará e<br />

afixará, no prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja restrições. § 2º - Os referidos quadros<br />

po<strong>de</strong>rão ser aproveitados com o objetivo <strong>de</strong> incrementar a sindicalização dos trabalhadores. § 3º - Deverão<br />

também ser afixados no referido quadro <strong>de</strong> avisos as informações relativas à CIPA. (Cláusula com vigência <strong>de</strong><br />

01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - O<br />

empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, quando não afastado <strong>de</strong> suas funções na empresa, terá a sua falta<br />

abona<strong>da</strong> para exercício do man<strong>da</strong>to sindical, até um dia por mês, sem prejuízo <strong>de</strong> suas férias e do <strong>de</strong>scanso<br />

semanal remunerado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a empresa seja avisa<strong>da</strong>, por escrito, pelo Sindicato Profissional, no mínimo com<br />

24 (vinte e quatro) horas <strong>de</strong> antecedência. § 1º - Para as empresas que tiverem mais <strong>de</strong> um empregado eleito para<br />

a Diretoria do Sindicato, a concessão estabeleci<strong>da</strong> nesta cláusula limitar-se-á a 1 (um) empregado. § 2º - Po<strong>de</strong>rá o<br />

empregado optar por acumular estas liberações em períodos <strong>de</strong> até 6 (seis) dias consecutivos, por semestre, para<br />

participar <strong>de</strong> congressos ou seminários, avisando a empresa, por escrito, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA -<br />

COMISSÃO PARITÁRIA - As principais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sindicais signatárias <strong>da</strong> presente Convenção Coletiva <strong>de</strong><br />

Trabalho possuirão uma Comissão Paritária <strong>de</strong>, no máximo, 5 (cinco) representantes <strong>da</strong> categoria profissional e<br />

igual número <strong>da</strong> categoria econômica, para, em conjunto, avaliar <strong>de</strong> forma sistemática as condições laborais do<br />

setor, analisando as melhores soluções para eventuais situações in<strong>de</strong>sejáveis i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s, visando contemplar os<br />

resultados consensados em futuras Convenções Coletivas. § 1º - A Comissão Paritária instituí<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>senvolver, junto aos órgãos públicos, gestões para a resolução <strong>de</strong> problemas reconhecidos como <strong>de</strong><br />

importância aos interesses gerais do setor gráfico paulista. § 2º - Uma vez constituí<strong>da</strong>, a Comissão Paritária<br />

<strong>de</strong>verá realizar reuniões pelo menos bimestrais. § 3º - A Comissão Paritária prevista nesta cláusula po<strong>de</strong>rá<br />

constituir Sub-Comissões para áreas temáticas específicas, inclusive visando à realização <strong>de</strong> estudos na área <strong>de</strong><br />

prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes do trabalho e doenças profissionais, objetivando a melhoria <strong>da</strong>s condições ambientais <strong>de</strong><br />

trabalho. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA -<br />

GARANTIAS SINDICAIS - O empregado eleito para o cargo <strong>de</strong> direção sindical, no exercício <strong>de</strong> sua função,<br />

<strong>de</strong>sejando manter contato com a empresa <strong>de</strong> sua base territorial, será atendido pelo representante que a empresa<br />

<strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com reunião previamente acerta<strong>da</strong>. Parágrafo Único - Nas locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não existir<br />

Sindicato Profissional reconhecido, a FTIGESP – Fe<strong>de</strong>ração dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, indicará por carta o dirigente sindical para os efeitos <strong>de</strong>sta Cláusula. (Cláusula com vigência <strong>de</strong><br />

01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Ficam as<br />

empresas, obriga<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>scontar <strong>da</strong> folha <strong>de</strong> pagamento relativa ao mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, a contribuição<br />

sindical <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> pelos empregados aos respectivos sindicatos, bem como a efetuar o recolhimento <strong>da</strong> contribuição<br />

sindical patronal no mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, observados os termos dos artigos 578 a 608 <strong>da</strong> CLT. (Cláusula<br />

com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES<br />

ASSOCIATIVAS MENSAIS - As contribuições associativas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s aos Sindicatos Profissionais <strong>de</strong>verão ser<br />

recolhi<strong>da</strong>s até o segundo dia útil subsequente à <strong>da</strong>ta do pagamento salarial, sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por<br />

cento) do montante não recolhido por mês <strong>de</strong> atraso, além <strong>da</strong> correção monetária pelo índice governamental<br />

aplicável. Parágrafo Único - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional beneficiária <strong>de</strong>verá indicar, por escrito, o local e a forma <strong>de</strong><br />

recolhimento. (Cláusula com vigência <strong>de</strong> 01/11/<strong>2011</strong> até 31/10/2013); - CLÁUSULA OCTAGÉSIMA -<br />

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - As empresas abrangi<strong>da</strong>s por esta Convenção ficam<br />

obriga<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>scontar <strong>de</strong> seus empregados, associados ou não <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sindicais profissionais convenentes,<br />

os percentuais estabelecidos pelas <strong>Assembléia</strong>s Gerais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional <strong>da</strong> respectiva base territorial<br />

nas épocas e condições informa<strong>da</strong>s por esta, a título <strong>de</strong> Contribuição Assistencial ou Confe<strong>de</strong>rativa conforme o caso,<br />

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