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Ata da Assembléia da Campanha Salarial de 2011

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semestrais <strong>de</strong> R$ 408,50 (quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos); § 5º - Sobre os valores<br />

diferenciados integrais, apurados na forma dos §§ 3º e 4º acima, <strong>de</strong>verá incidir a aplicação simultânea e<br />

cumulativa <strong>de</strong> outros dois indicadores específicos e individuais por empregado, apurados com base nos<br />

períodos semestrais contados <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2010 a 30 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> <strong>2011</strong> e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> <strong>2011</strong> a 31<br />

<strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, balizadores dos pagamentos <strong>da</strong>s respectivas parcelas semestrais, nos termos do § 1°<br />

acima, a saber: a) 1º indicador específico e individual: a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> dos empregados, conforme o número <strong>de</strong><br />

ausências injustifica<strong>da</strong>s pratica<strong>da</strong>s nos períodos semestrais acima mencionados e mediante a aplicação dos<br />

percentuais equivalentes, sobre valores semestrais diferenciados consi<strong>de</strong>rando o efetivo <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong>s<br />

empresas, que resultarão nos valores:<br />

Ausências<br />

injustifica<strong>da</strong>s no<br />

semestre<br />

Percentual s/ o<br />

valor semestral<br />

Até 19<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

De 20 a 49<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

De 50 a 99<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

100 ou mais<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

0 105% 279,30 304,24 354,11 428,93<br />

1 100% 266,00 289,75 337,25 408,50<br />

2 95% 252,70 275,26 320,39 388,08<br />

3 90% 239,40 260,78 303,53 367,65<br />

4 85% 226,10 246,29 286,66 347,23<br />

5 ou + 80% 216,80 231,80 269,80 326,80<br />

b) 2º indicador específico e individual: no efetivo trabalho cumprido nos respectivos períodos semestrais<br />

previstos neste parágrafo, mediante a aplicação <strong>da</strong> proporção <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) para ca<strong>da</strong> mês ou fração<br />

superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados, sobre os valores semestrais constantes <strong>da</strong> tabela acima; §<br />

6° - Serão consi<strong>de</strong>rados como efetivo trabalho os períodos <strong>de</strong> afastamento por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho,<br />

doença profissional, auxilio doença (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o afastamento tenha ocorrido <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong><br />

competência), férias, licença materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, período do aviso prévio, ain<strong>da</strong> que in<strong>de</strong>nizado, além <strong>da</strong>s hipóteses<br />

previstas no artigo 473 <strong>da</strong> CLT e outras previstas em leis específicas e nesta Convenção. § 7° - Os empregados<br />

dispensados sem justa causa durante o exercício <strong>de</strong> <strong>2011</strong> receberão, igualmente, o pagamento do incentivo na<br />

proporção <strong>de</strong> 1/12 (um doze) avos para ca<strong>da</strong> mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados<br />

no exercício <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, O pagamento será efetuado em uma única parcela, diretamente nas <strong>de</strong>pendências <strong>da</strong>s<br />

empresas, até o dia 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2011</strong>. § 8° - O pagamento aos que forem dispensados após 1° <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> <strong>2011</strong>, <strong>de</strong>verá ser efetuado até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> homologação rescisória, na se<strong>de</strong> <strong>da</strong> empresa, em uma única parcela,<br />

mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido<br />

dispensados a partir <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, tiveram seus correspon<strong>de</strong>ntes avisos prévios projetados<br />

abrangendo a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>. § 9° - Nos afastamentos mediante recebimento do auxílio<br />

doença previ<strong>de</strong>nciário, o pagamento do incentivo <strong>de</strong>verá ser efetuado aos meses completos ou fração igual ou<br />

superior a 15 (quinze) dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o afastamento tenha ocorrido <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> competência. § 10º<br />

- De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3º <strong>da</strong> Lei 10.101/2000, a Participação nos Resultados <strong>de</strong><br />

<strong>2011</strong>, ajusta<strong>da</strong> entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a<br />

remuneração mensal dos empregados abrangidos, e também não constituirá base <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> qualquer<br />

encargo trabalhista, previ<strong>de</strong>nciário, ou fundiário, também não se lhe aplicando o princípio <strong>da</strong> habituali<strong>da</strong><strong>de</strong>. § 11º -<br />

As Empresas que já implantaram plano próprio e exclusivo <strong>de</strong> Participação nos Resultados do exercício <strong>de</strong> <strong>2011</strong>,<br />

bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2012, ficam <strong>de</strong>sobriga<strong>da</strong>s do cumprimento<br />

<strong>de</strong>sta cláusula. § 12º - Ficam garanti<strong>da</strong>s ao trabalhador com pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o termino do<br />

Aviso Prévio, mesmo que in<strong>de</strong>nizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a fração seja igual ou superior a 15 dias. § 13º - To<strong>da</strong>s as<br />

empresas proce<strong>de</strong>rão ao <strong>de</strong>sconto dos valores abaixo discriminados <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> empregado a titulo <strong>de</strong><br />

contribuição negocial, durante a vigência <strong>de</strong>sta convenção, e <strong>de</strong>verão recolher até o quinto dia útil do mês<br />

subseqüente a favor <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional, <strong>de</strong> acordo com os critérios abaixo: a) R$ 25,00 por ocasião<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos dois pagamentos parcelados pela PLR, sendo R$ 20,00 para o sindicato signatário <strong>de</strong>sta<br />

convenção e R$ 5,00 em favor <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração dos Trabalhadores <strong>da</strong> Indústria Gráfica, <strong>da</strong> Comunicação<br />

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