EDITAL DE LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 04/2011 - Fiesc
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d)Será retido o valor de 10 % (dez por cento) do valor da parcela a ser paga a contratada, incluindo o<br />
reajuste, quando ocorrer atraso no cronograma da obra.<br />
d.1)Este atraso será caracterizado através de comparativo entre os serviços medidos e a<br />
previsão documentada no cronograma físico financeiro elaborado pela contratada.<br />
d.2)O valor retido devido aos atrasos constatados somente será pago a empresa na entrega<br />
da obra, juntamente com a caução.<br />
Parágrafo único - A multa de que trata a alínea “b” será descontada dos pagamentos eventualmente<br />
devidos pelo Contratante ou cobrada judicialmente e para o respectivo cálculo da multa, o valor do<br />
contrato será reajustado pelos mesmos índices e critérios nele previstos.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO<br />
O presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, nos seguintes casos:<br />
§ 1º - Poderão ensejar a rescisão do contrato o descumprimento de quaisquer especificações,<br />
projetos ou ainda:<br />
a) interrupção dos trabalhos por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem motivos justificados;<br />
b) transferência no todo ou em parte do contrato, sem anuência prévia do Contratante;<br />
c) o desatendimento por parte da Contratada, das determinações regulares da Unidade Integrada<br />
de Engenharia do Sistema FIESC;<br />
d) falência, concordata, dissolução ou liquidação da Contratada;<br />
e) inobservância dos projetos e especificações, má qualidade do material empregado e serviços<br />
prestados, apontados pela Unidade Integrada de Engenharia do Sistema FIESC;<br />
f) ato de autoridade ou lei superveniente que torne a execução do contrato formal ou<br />
materialmente impraticável.<br />
§ 2º - O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato poderá importar na sua<br />
rescisão por ato unilateral do Contratante, mediante procedimento próprio, acarretando a imediata<br />
assunção do objeto deste contrato por parte do Contratante, no estado em que se encontrar.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA<br />
O presente contrato passa a vigorar a partir da data de sua assinatura e terá validade de 90 (noventa)<br />
dias.<br />
Parágrafo único – A Contratante, a qualquer tempo, poderá rescindir este instrumento mediante<br />
comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que à Contratada caiba<br />
direito a qualquer indenização ou ressarcimento, caso haja o descumprimento de qualquer uma das<br />
cláusulas preceituadas neste instrumento.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre<br />
técnicos da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os<br />
encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus funcionários.<br />
§ 1º - A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das<br />
obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante<br />
poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo.<br />
§ 2º - O disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por<br />
meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do Contratante e da Contratada,<br />
asseguradas as prerrogativas do Contratante.<br />
§ 3º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou<br />
supressões que se fizerem nos serviços até 25% do valor inicial da contratação no caso da<br />
ampliação/construção e de 50% no caso de reforma da obra.<br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO<br />
Os contratantes elegem o foro da cidade de Florianópolis/SC, para dirimir quaisquer pendências<br />
emergentes da execução do presente Contrato.