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2.987 - Prefeitura de Peruíbe

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PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.987</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 4Art. 14-A - Para aprovação <strong>de</strong> novos parcelamentos do solo sob aforma <strong>de</strong> arruamento e loteamento, o interessado <strong>de</strong>verá apresentar à <strong>Prefeitura</strong> oprojeto <strong>de</strong> arborização das vias públicas, assinado por profissional habilitado,constando o número <strong>de</strong> registro no conselho profissional, indicando as espéciesa<strong>de</strong>quadas a serem plantadas, observando o Plano <strong>de</strong> Arborização Urbana <strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>,consoante com os <strong>de</strong>mais equipamentos públicos, cuja execução <strong>de</strong>verá ocorrerconcomitantemente com as <strong>de</strong>mais benfeitorias exigidas pelo Po<strong>de</strong>r Público.Parágrafo único - A execução do projeto <strong>de</strong> arborização, após suaaprovação pelo Departamento <strong>de</strong> Agricultura e Meio Ambiente da <strong>Prefeitura</strong> Municipal<strong>de</strong> <strong>Peruíbe</strong>, <strong>de</strong>verá ocorrer às expensas do empreen<strong>de</strong>dor.Art.15. Na hipótese do processo liberatório <strong>de</strong> alvará não tramitar junto aoSetor do Meio Ambiente, por conter <strong>de</strong>claração inverídica relativa à inexistência <strong>de</strong>árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalida<strong>de</strong>sprevistas nesta lei.Art.16. Seja qual for a justificativa, <strong>de</strong>verá a árvore a ser abatida sersubstituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação ao Município, <strong>de</strong> espéciesrecomendadas pelo Setor <strong>de</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong> acordo com a medida compensatóriaconstante no anexo II.Art.17. Po<strong>de</strong>rá ser solicitada a alteração da locação do projeto arquitetônico,<strong>de</strong>ntro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo <strong>de</strong> preservar espécimessignificativos ou elemento <strong>de</strong> relevância ambiental, paisagística, científica ou cultural.Art.18. A <strong>de</strong>terminação do valor da medida compensatória será efetuadalevando-se em consi<strong>de</strong>ração o Diâmetro do Tronco a Altura do Peito (DAP) da árvore aser suprimida, conforme cálculo especificado no Anexo II.Art.19. Após a assinatura, por parte do requerente ou <strong>de</strong> seu representantelegal, do Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Cumprimento da Medida Compensatória, ficaestabelecido o prazo <strong>de</strong> 60 dias para o inicio do plantio.Art. 20. Para efeito da aplicação <strong>de</strong>sta norma, as espécies sãocaracterizadas como;a) <strong>de</strong> pequeno porte – até 5 metros <strong>de</strong> altura;b) <strong>de</strong> médio porte – <strong>de</strong> 5 a 10 metros <strong>de</strong> altura;c) <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte – maior que 10 metros <strong>de</strong> altura.Art. 21. Do coveamento, espaçamento e plantio:----------------------------------------------------------------------------

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