As normas de SST frente aos agentes fiscalizadores - Segurança no ...
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Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO FRENTE AOS AGENTESFISCALIZADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Eduardo C. Abdalla - Advogado, Especialista emGestão Jurídica da Empresa pela Universida<strong>de</strong>Estadual Paulista - UNESP.Observamos <strong>no</strong>s dias <strong>de</strong> hoje um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>sinteresse, por parte dos empregadores, pelocumprimento das <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>Segurança</strong> do trabalho - <strong>SST</strong>. Os custos e a falta <strong>de</strong>fiscalização são fatores prepon<strong>de</strong>rantes para tal <strong>de</strong>scaso, assim como, o <strong>de</strong>sconhecimentoreferente ao assunto. Temos que admitir que existe uma gran<strong>de</strong> e quase insustentável carga <strong>de</strong>obrigações e tributos sobre o empresário e em uma escala <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s, é <strong>de</strong> senso comum queo cumprimento das <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> <strong>SST</strong> encontra-se <strong>no</strong>s mais baixos níveis. No entanto, esta é umavisão que <strong>de</strong>vemos mudar.Discorrendo sobre as obrigações que os empresários <strong>de</strong>vem cumprir, vislumbramos a portaria3214/78, a qual instituiu as Normas Regulamentadoras – NR´s, do Ministério do Trabalho eEmprego – MTE. Hoje estão em vigência 34 NR´s <strong>de</strong> cumprimento obrigatório, das quaisaplicam-se <strong>no</strong>ve, indistintamente a qualquer empresa que possua ao me<strong>no</strong>s 1 empregado. Sobum pla<strong>no</strong> prático, a enumeração, subscrita, é o piso <strong>de</strong> cumprimento para qualquer empresa queadmita ao me<strong>no</strong>s um único celetista, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do seu grau <strong>de</strong> risco e da ativida<strong>de</strong> . <strong>As</strong><strong>de</strong>mais NR´s serão aplicadas conforme a ativida<strong>de</strong> da empresa e segundo requisitos específicos<strong>de</strong> aplicação. <strong>As</strong>sim, extraindo da portaria 3214/78 as Normas regulamentadoras <strong>de</strong>cumprimento generalizado, vejamos;• NR-1 - A empresa <strong>de</strong>ve elaborar or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço sobre segurança e saú<strong>de</strong> <strong>no</strong> trabalho,dando ciência <strong>aos</strong> empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.Fundamentação Legal: NR-1, item 1.7, alínea “b”, do Ministério do Trabalho e Emprego.• NR5 – Indicar e Treinar Designado <strong>de</strong> CIPA.Fundamentação Legal: NR5 item, 5.32.2.• NR-6 – Cumprimento das obrigações quanto ao EPI:
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.bra) Adquirir o a<strong>de</strong>quado ao risco <strong>de</strong> cada ativida<strong>de</strong>;b) Exigir seu uso;c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria <strong>de</strong>segurança e saú<strong>de</strong> <strong>no</strong> trabalho;d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso a<strong>de</strong>quado, guarda e conservação;e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, comunicar ao MTEqualquer irregularida<strong>de</strong> observada.• NR-7 - Na empresa <strong>de</strong>ve haver o PCMSO – programa <strong>de</strong> controle médico <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>ocupacional.Na empresa <strong>de</strong>ve haver empregados treinados em primeiros socorros.Fundamentação Legal: NR-7, item 7.5.1, do Ministério do Trabalho e Emprego• NR –9 Na empresa <strong>de</strong>ve haver o PPRA – programa <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos ambientais.• NR-17 - Na empresa <strong>de</strong>ve haver a realização <strong>de</strong> análise ergonômica <strong>de</strong> trabalho.• NR-23 – Observar as <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> proteção a incêndio.• NR24 - realizar a análise das Condições Sanitárias e <strong>de</strong> Conforto <strong>no</strong>s Locais <strong>de</strong>Trabalho.• NR26 – Realizar análise <strong>de</strong> Placas e Sinalização <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong>.Além das <strong><strong>no</strong>rmas</strong> regulamentadoras acima citadas, ainda enten<strong>de</strong>mos como <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong><strong>Segurança</strong> e Saú<strong>de</strong> Ocupacional as obrigações <strong>de</strong> caráter previ<strong>de</strong>nciário, dispostas <strong>no</strong>Regulamento da Previdência Social – RPS, em seu art 68:§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado comreferência <strong>aos</strong> <strong>agentes</strong> <strong>no</strong>civos existentes <strong>no</strong> ambiente <strong>de</strong>trabalho <strong>de</strong> seus trabalhadores ou que emitir documento <strong>de</strong>comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição em <strong>de</strong>sacordo com orespectivo laudo estará sujeita à multa prevista <strong>no</strong> art. 283.§ 6º A empresa <strong>de</strong>verá elaborar e manter atualizado perfilprofissiográfico previ<strong>de</strong>nciário, abrangendo as ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>senvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando darescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho ou do <strong>de</strong>sligamento docooperado, cópia autêntica <strong>de</strong>ste documento, sob pena da multaprevista <strong>no</strong> art. 283.<strong>As</strong>sim, o Laudo Técnico – LTCAT <strong>de</strong>verá ser elaborado e atualizado, anualmente, para todas asempresas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do risco. O LTCAT é <strong>de</strong>monstração ambiental habil paraindicação das funções expostas ou não a risco para fins <strong>de</strong> aposentadoria especial, além <strong>de</strong>
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brmapear quais funções ou trabalhadores <strong>de</strong>verão manter o PPP atualizado, que será obrigatórioapenas para as ativida<strong>de</strong>s expostas a riscos, servindo ainda como fundamento do código GFIP,para recolhimento adicional <strong>de</strong> contribuição previdênciária. Ainda quanto <strong>aos</strong> fins do LTCAT aIN 45/2010 traz a possibilida<strong>de</strong> do PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO substituirem o LTCAT,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham os elementos informativos básicos.Desta forma, vemos que as obrigações não são poucas e com certeza <strong>de</strong>sconhecidas <strong>de</strong> muitos.Tais <strong><strong>no</strong>rmas</strong> não se apresentam apenas para evitar aci<strong>de</strong>ntes do Trabalho e garantir direitos aotrabalhador, mas, principalmente, para trazer eficácia a princípios constitucionais, como adignida<strong>de</strong> da pessoa humana e a dignida<strong>de</strong> do Trabalho, além <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o Brasil a padrõesinternacionais <strong>de</strong> proteção ao trabalhador A omissão das Normas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e <strong>Segurança</strong> trazprejuízos sérios ao empregado e para a esfera jurídica do empregador.Na esfera administrativa, <strong>no</strong> que tange <strong>aos</strong> órgãos <strong>fiscalizadores</strong>, encontramos em primeiropla<strong>no</strong> o Ministério do Trabalho - MTE, que através dos Auditores Fiscais do Trabalho, é oórgão competente para a realização <strong>de</strong> inspeção do trabalho relativa às <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>Segurança</strong> e as multas serão aplicadas baseadas na NR28, a qual dispõe o seguinte:28.1.3 O agente da inspeção do trabalho <strong>de</strong>verá lavrar orespectivo auto <strong>de</strong> infração à vista <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dospreceitos legais e/ou regulamentares contidos nas NormasRegulamentadoras urbanas e rurais, consi<strong>de</strong>rando o critério dadupla visita.<strong>As</strong>sim enten<strong>de</strong>mos que visto o <strong>de</strong>scumprimento dos preceitos legais contidos nas NR´s ainspeção do trabalho irá lavrar o auto <strong>de</strong> infração, o dispositivo é <strong>no</strong>rma imperativa,<strong>de</strong>terminando a conduta do agente público, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> autuação por parte do fiscal dotrabalho, com exceção <strong>no</strong>s casos da dupla visita, que se aplica para <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> promulgaçãorecente, para estabelecimentos recém inaugurados, para empresas com até 10 funcionários epara as micro e pequenas empresas, casos estes que obrigatoriamente haverá a concessão <strong>de</strong>prazo para a <strong>de</strong>vida regularização.O valor das multas aplicadas são contempladas em tabelaprópria disposta na NR 28, e sua gradação varia <strong>de</strong> acordo com o grau da infração, com o tipoda infração e pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionários. Ao observar as tabelas e quantificar as multaschegamos a conclusão que estas são extremamente rigorosas, prejudicando muitas vezes a
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brcontinuida<strong>de</strong> da empresa, <strong>de</strong>vendo o órgão Publico aplicá-las pautado <strong>no</strong> princípio darazoabilida<strong>de</strong> e da capacida<strong>de</strong> econômica do autuado.Além do Ministério do Trabalho também será competente o Ministério da Saú<strong>de</strong>, nas suas trêsesferas, como dispõe a Constituição Fe<strong>de</strong>ral:Art. 200 - Ao sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> compete, além <strong>de</strong> outrasatribuições, <strong>no</strong>s termos da lei:I - ...A lei 8080,que instituiu o SUS, em seu artigo 6º, ainda <strong>no</strong>s mostra:II executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica,bem como as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador;...VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nelecompreendido o do trabalho.§ 3º - Enten<strong>de</strong>-se por saú<strong>de</strong> do trabalhador, para fins <strong>de</strong>sta lei,um conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que se <strong>de</strong>stina, através das ações <strong>de</strong>vigilância epi<strong>de</strong>miológica e vigilância sanitária, à promoção eproteção da saú<strong>de</strong> dos trabalhadores, assim como visa arecuperação e a reabilitação da saú<strong>de</strong> dos trabalhadoressubmetidos <strong>aos</strong> riscos e agravos advindos das condições <strong>de</strong>trabalho, abrangendo:I - assistência ao trabalhador vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ouportador <strong>de</strong> doença profissional e do trabalho;II - participação, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> competência do Sistema Único<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dosriscos e agravos potenciais à saú<strong>de</strong> existentes <strong>no</strong> processo <strong>de</strong>trabalho;III - participação, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> competência do Sistema Único<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS, da <strong>no</strong>rmatização, fiscalização e controle dascondições <strong>de</strong> produção, extração, armazenamento, transporte,distribuição e manuseio <strong>de</strong> substâncias, <strong>de</strong> produtos, <strong>de</strong>máquinas e <strong>de</strong> equipamentos que apresentem riscos à saú<strong>de</strong> dotrabalhador;IV - avaliação do impacto que as tec<strong>no</strong>logias provocam ásaú<strong>de</strong>;V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entida<strong>de</strong>sindical e a empresas sobre os riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,doença profissional e do trabalho, bem como os resultados <strong>de</strong>fiscalizações, avaliações ambientais e exames <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.bradmissão, periódicos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, respeitados os preceitos daética profissional;VI - participação na <strong>no</strong>rmatização, fiscalização e controle dosserviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador nas instituições e empresaspúblicas e privadas;VII - revisão periódica da listagem oficial <strong>de</strong> doençasoriginadas <strong>no</strong> processo <strong>de</strong> trabalho, tendo na sua elaboração, acolaboração das entida<strong>de</strong>s sindicais; eVIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores <strong>de</strong> requerer aoórgão competente a interdição <strong>de</strong> máquina, <strong>de</strong> setor <strong>de</strong> serviçoou <strong>de</strong> todo o ambiente <strong>de</strong> trabalho, quando houver exposição arisco iminente para a vida ou saú<strong>de</strong> dos trabalhadores.Ainda na seara administrativa a fiscalização po<strong>de</strong>rá ser exercida pela Previdência social e pelaReceita Fe<strong>de</strong>ral, assim, vejamos;Como já citado, o <strong>de</strong>creto 3048/99 estipula a obrigatorieda<strong>de</strong> da elaboração do PPP e doLTCAT e o artigo 283, <strong>no</strong> seu inciso I, estipula multa <strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> R$ 636,17 (seiscentos etrinta e seis reais e <strong>de</strong>zessete centavos), por funcionário, caso a empresa <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> elaborar emanter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelotrabalhador e <strong>de</strong> fornecer a este, quando da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, cópia autêntica<strong>de</strong>ste documento. Já <strong>no</strong> Inciso II, estipula multa a partir <strong>de</strong> R$ 6.361,73 (seis mil trezentos esessenta e um reais e setenta e três centavos) caso <strong>de</strong>ixe a empresa <strong>de</strong> manter laudo técnicoatualizado com referência <strong>aos</strong> <strong>agentes</strong> <strong>no</strong>civos existentes <strong>no</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seustrabalhadores ou <strong>de</strong> emitir documento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição em <strong>de</strong>sacordo como respectivo laudo.Vejamos que o LTCA e o PPP também terão natureza prevencionista, namedida que serão os instrumentos hábeis para indicar quais trabalhadores terão direito aaposentadoria por tempo inferior, preservando <strong>de</strong>sta forma a exposição dos trabalhadores avidas laborais longas, sob a exposição <strong>de</strong> <strong>agentes</strong> <strong>de</strong> risco.Além da fiscalização efetiva previ<strong>de</strong>nciária, em eventual afastamento <strong>de</strong> um funcionário,segundo art 251 da IN45/2010, <strong>de</strong>ve o médico perito, em análise médico-pericial, além dasoutras providências cabíveis, emitir:I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Públicodo Trabalho - MPT competente e ao Serviço <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> eSaú<strong>de</strong> do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalhodo MTE, sempre que, em tese, ocorrer <strong>de</strong>srespeito às <strong><strong>no</strong>rmas</strong><strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> do trabalho que reduzem os riscos
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brinerentes ao trabalho ou às <strong><strong>no</strong>rmas</strong> previ<strong>de</strong>nciárias relativas <strong>aos</strong>documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadasao gerenciamento dos riscos ocupacionais;II - RA, <strong>aos</strong> conselhos regionais das categorias profissionais,com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontaçãoda documentação apresentada com os ambientes <strong>de</strong> trabalhorevelar indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s, frau<strong>de</strong>s ou imperícia dosresponsáveis técnicos pelas <strong>de</strong>monstrações ambientais <strong>de</strong> quetrata o § 1º do art. 254;III - Representação para Fins Penais - RFP, ao MinistérioPúblico Fe<strong>de</strong>ral ou Estadual competente, sempre que asirregularida<strong>de</strong>s previstas nesta Subseção ensejarem aocorrência, em tese, <strong>de</strong> crime ou contravenção penal;IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSSna Gerência-Executiva ou Superintendência Regional a queestá vinculado o PMP, para fins <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> açãoregressiva contra os empregadores ou subempregadores,quando i<strong>de</strong>ntificar indícios <strong>de</strong> dolo ou culpa <strong>de</strong>stes, em relação<strong>aos</strong> aci<strong>de</strong>ntes ou às doenças ocupacionais, incluindo ogerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos emecânicos ou outras irregularida<strong>de</strong>s afins.E sob a esfera jurídica previ<strong>de</strong>nciária, como <strong>no</strong>s mostra a lei 8213/91, em seu artigo 120:120. Nos casos <strong>de</strong> negligência quanto às <strong><strong>no</strong>rmas</strong> padrão <strong>de</strong>segurança e higiene do trabalho indicados para a proteçãoindividual e coletiva, a Previdência Social proporá açãoregressiva contra os responsáveis.No âmbito da Receita Fe<strong>de</strong>ral, sabemos que para custear a aposentadoria especial, <strong>de</strong>veráocorrer a contribuição adicional sobre a folha <strong>de</strong> salário – 6% para 25 a<strong>no</strong>s, 9% para 20 a<strong>no</strong>s e12% para 15 a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especiais (sujeitos a riscos ambientais). <strong>As</strong>sim cabe aoempregador <strong>de</strong>clarar em sua GFIP o código 00 (sem exposição a risco, sem contribuição), 01 (jáesteve exposto a risco, sem contribuição), 02 (está exposto a risco aposentadoria em 15 a<strong>no</strong>s –contribuição 12%), 03 (está exposto a riscos, aposentadoria 20 a<strong>no</strong>s, contribuição 9%) e 04 (está exposto a risco, aposentadoria 25 a<strong>no</strong>s, contribuição 6%). O código GFIP <strong>de</strong>verá serinformado pelo já citado LTCAT, ou por <strong>de</strong>monstrações ambientais técnicas,segundo A IN45/2010, apenas o engenheiro ou médico do trabalho são competentes para indicar o códigoaplicado para <strong>de</strong>terminada função, após vistoria “in loco”. Observamos que isto não ocorre naprática, as <strong>de</strong>clarações do código GFIP são totalmente irresponsáveis e <strong>de</strong>ixam as empresas
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brtotalmente vulneráveis e sem fundamento e uma eventual fiscalização da Receita Fe<strong>de</strong>ral, queirá arbitrar o valor, aplicar multa prevista na lei 8212/91 e representar <strong>aos</strong> <strong>de</strong>mais órgãos para asmedidas cabíveis.Desta forma, vejamos o que diz a IN RFB 971/2009:Art. 288. A RFB verificará, por intermédio <strong>de</strong> sua fiscalização,a regularida<strong>de</strong> e a conformida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>monstrações ambientais<strong>de</strong> que trata o art. 291, os controles inter<strong>no</strong>s da empresarelativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, emespecial o embasamento para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> informações emGFIP, <strong>de</strong> acordo com as disposições previstas <strong>no</strong>s arts. 57 e 58da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 1991.Parágrafo único. O disposto <strong>no</strong> caput tem como objetivo:I - verificar a integrida<strong>de</strong> das informações do banco <strong>de</strong> dadosdo CNIS, que é alimentado pelos fatos <strong>de</strong>clarados em GFIP;II - verificar a regularida<strong>de</strong> do recolhimento da contribuiçãoprevista <strong>no</strong> inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, <strong>de</strong> 1991, e dacontribuição adicional prevista <strong>no</strong> § 6º do art. 57 da Lei nº8.213, <strong>de</strong> 1991;III - garantir o custeio <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>vidos.Art. 290. Po<strong>de</strong>rão ser emitidas as seguintes representações:I - Representação Administrativa ao Ministério Público doTrabalho (MPT) competente, e ao Serviço <strong>de</strong> <strong>Segurança</strong> eSaú<strong>de</strong> do Trabalho (S<strong>SST</strong>) da Delegacia Regional do Trabalho(DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer <strong>de</strong>srespeito às<strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> do trabalho que reduzem os riscosinerentes ao trabalho ou às <strong><strong>no</strong>rmas</strong> previ<strong>de</strong>nciárias relativas <strong>aos</strong>documentos LTCAT, Comunicação <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte do Trabalho(CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamentodos riscos ocupacionais;II - Representação Administrativa <strong>aos</strong> Conselhos Regionais dascategorias profissionais, com cópia para o MPT competente,sempre que a confrontação da documentação apresentada comos ambientes <strong>de</strong> trabalho revelar indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,frau<strong>de</strong>s ou imperícia dos profissionais legalmente habilitadosresponsáveis pelas <strong>de</strong>monstrações ambientais e <strong>de</strong>maisdocumentos, dispostos <strong>no</strong> art. 288;
Acesse mais informações em:www.seguranca<strong>no</strong>trabalho.eng.brIII - Representação Administrativa ao INSS, com cópia aoMPT competente, sempre que for constatado que a empresanão cumpriu qualquer das obrigações relativas ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>trabalho, previstas <strong>no</strong>s arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 1991,ou as disposições previstas <strong>no</strong> art. 58 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 1991;IV - RFFP ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral competente, sempreque as irregularida<strong>de</strong>s previstas neste Capítulo ensejarem aocorrência, em tese, <strong>de</strong> crime relacionado com as ativida<strong>de</strong>s daRFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.Parágrafo único. <strong>As</strong> representações <strong>de</strong> que trata este artigo<strong>de</strong>verão ser comunicadas ao sindicato representativo dacategoria do trabalhador.<strong>As</strong>sim, <strong>de</strong> forma sumária, observamos a abrangência <strong>de</strong> <strong><strong>no</strong>rmas</strong> e órgãos <strong>fiscalizadores</strong> quero<strong>de</strong>iam o âmbito da Saú<strong>de</strong> e <strong>Segurança</strong> do Trabalho. Enten<strong>de</strong>mos que as <strong><strong>no</strong>rmas</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>Segurança</strong> do Trabalho não possuem a finalida<strong>de</strong> apenas <strong>no</strong> campo do trabalho, masinfluenciam diretamente em outros âmbitos como o previ<strong>de</strong>nciário e o tributário, a inter-relaçãoe a conectivida<strong>de</strong> entre os órgãos e as diversas esferas <strong>no</strong>s mostram a complexida<strong>de</strong> do sistemafiscalizatório, ainda pouco efetivo na prática. Para chegarmos a patamares <strong>de</strong> país <strong>de</strong>senvolvido<strong>de</strong>vemos acima <strong>de</strong> tudo mudar a cultura quanto a proteção do trabalho, pois criamos um paísavançado legalmente, ratificador <strong>de</strong> tratados internacionais, formalmente ple<strong>no</strong>, mas por <strong>de</strong>ntroainda vivemos atrasados.