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ata da 8ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 29 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA478ªs.o.1ªCfornecimento <strong>de</strong> materiais, máquinas, equipamentos, mão <strong>de</strong> obra ed<strong>em</strong>ais aparelhos necessários.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong>11-04-07. Valor – R$6.866.045,97. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong><strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s assinaturas <strong>de</strong> prazo, nos termos do artigo 2º, incisoXIII <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro EdgardCamargo Rodrigues, publica<strong>da</strong>s no DOE <strong>de</strong> 21-06-08 e 05-08-08.Advogados: Marcelo Senise Schwartz.Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho,Relator, Antonio Roque Citadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Fulvio Julião Biazzi, a E.Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiujulgar irregulares a Concorrência e o Contrato <strong>em</strong> exame, acionando-seos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, b<strong>em</strong>como conce<strong>de</strong>ndo à Sra. Prefeita Municipal <strong>de</strong> Francisco Morato oprazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para que informe esta Corte <strong>de</strong> Contasacerca <strong>da</strong>s providências adota<strong>da</strong>s <strong>em</strong> face <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>sconst<strong>ata</strong><strong>da</strong>s.Decidiu, ain<strong>da</strong>, aplicar multa no valor equivalente a 2000 UFESPs(duas mil Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Fiscais do Estado <strong>de</strong> São Paulo) à Sra. AndréaCatharina Pelizari Pinto –Prefeita Municipal <strong>de</strong> Francisco Morato,autori<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela contr<strong>ata</strong>ção, nos termos do artigo 104,inciso II, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, por violação ao “caput” e aoinciso XXI, do artigo 37, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e ao artigo 3º, <strong>da</strong> LeiFe<strong>de</strong>ral n. 8666/93, fixando-lhe o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias paraatendimento.Determinou, por fim, o encaminhamento <strong>de</strong> cópia <strong>da</strong> Decisão aoMinistério Público para as providências cabíveis.TC-041808/026/07Contr<strong>ata</strong>nte: Serviço Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto <strong>de</strong> Guarulhos –SAAE.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Consórcio Saneamento Guarulhos (constituído pelas<strong>em</strong>presas Encibra S.A Estudos e Projetos <strong>de</strong> Engenharia e AGMProjetos <strong>de</strong> Engenharia Lt<strong>da</strong>.).Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Responsável pela Abertura do Certame Licitatório eque firmou o(s) Instrumento(s): João Roberto Rocha Moraes(Superinten<strong>de</strong>nte).Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Responsável pela Homologação: Marcos TsutomuTamai (Superinten<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> Substituição).

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