NR-32: uma realidade na área hospitalar â Gilmara Fagundes
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trabalhador, com o envelhecimento precoce e a incapacidade resultante deacidentes e doenças profissio<strong>na</strong>is.Segundo o Committee on Quality of Health Care in America, no mundo aárea de saúde é a oitava no ranking dos setores de maior índice de mortes. Sãoregistrados cerca de noventa e oito mil mortes em hospitais a cada ano(ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM, 2006).A partir da portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, foram aprovadas asnormas regulamentadoras (<strong>NR</strong>`s), relacio<strong>na</strong>das à segurança e medici<strong>na</strong> dotrabalho, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas epelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãosdos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pelaconsolidação das leis do trabalho (CLT) (ARAÚJO, 2002, p. 43).Perante o exposto e, por acreditarmos que o trabalhador de enfermagemdeva se preocupar com os riscos profissio<strong>na</strong>is a que está exposto <strong>na</strong> atividadeque desenvolve, temos por fi<strong>na</strong>lidade demonstrar a importância do cumprimentoda <strong>NR</strong>-<strong>32</strong> dentro dos estabelecimentos de saúde e prestar assistência adequadanão só de quem cuida, mas também ao cuidador.A metodologia adotada foi à abordagem de pesquisa bibliográfica. As fontesdas mesmas foram de livros, revista, artigos, literaturas especializada <strong>na</strong> área enormas regulamentadoras.
Os programas de controle médico de saúde ocupacio<strong>na</strong>l (PCMSO),conforme descrito <strong>na</strong> <strong>NR</strong>-07, têm como objetivos a promoção e a preservação dasaúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção,rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacio<strong>na</strong>dos com otrabalho, além da constatação de casos de doença profissio<strong>na</strong>l ou danosirreversíveis à saúde dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos examesmédicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em prontuário clínicoindividual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após odesligamento do trabalhador.Os programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA) <strong>na</strong> <strong>NR</strong>-09 devemincluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos)existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúdedo trabalhador, bem como a implantação de medidas de controle.A legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 efoi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é definido como aquele queocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporalou perturbação funcio<strong>na</strong>l que cause morte, perda ou redução da capacidade,permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos previdenciários,equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissio<strong>na</strong>l (aquela produzida oudesencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determi<strong>na</strong>da atividade), adoença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função decondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacio<strong>na</strong>diretamente) e o acidente de trajeto (sofrido no percurso da residência para o localde trabalho ou vice-versa) (BRASIL, 1991 e 1992).Apesar da legislação Brasileira existente, <strong>na</strong> questão da abordagem dosriscos biológicos no ambiente de trabalho as normas são escassas einespecíficas, não existindo diretrizes do ministério do trabalho relacio<strong>na</strong>das comaspectos de prevenção e de condutas a serem adotadas após a exposição.
2.1 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAAs <strong>NR</strong>´s foram criadas e ampliadas para a manutenção de condiçõesseguras, bem como potencializar o ambiente de trabalho para a redução, ou atémesmo elimi<strong>na</strong>r os riscos existentes, como é o caso da <strong>NR</strong>-5. Que estabelece aobrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO completando a <strong>NR</strong>-7,que objetiva a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seustrabalhadores (BRASIL, 1997).A <strong>NR</strong>-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração de um PPRA notrabalho e a implementação por parte de todos os empregadores e instituições queadmitam trabalhadores como empregados, visando preservação da saúde e aintegridade dos trabalhadores, por meio da antecipação e do reconhecimento,avaliação e conseqüentemente controle da ocorrência de riscos ambientaisexistentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo emconsideração a proteção do meio ambiente e dos recursos <strong>na</strong>turais,complementando o PPRA. Ressalta o Ministério do Trabalho (1997), a realizaçãodo exercício laboral, o uso de EPI, representando um recurso utilizado paraminimizar os riscos que estão expostos os trabalhadores.A <strong>NR</strong>-15 relacio<strong>na</strong>-se com a exposição dos agentes insalubres encontrados<strong>na</strong> atividade laboral, refere ao grau de insalubridade existente no ambiente.(BRASIL, 1991). A implementação da <strong>NR</strong>-17 (ergonomia), contribuí no processode trabalho, modificando e atuando <strong>na</strong>s adaptações e condições de trabalho,como <strong>na</strong>s características psicológicas dos trabalhadores, proporcio<strong>na</strong>ndo conforto,segurança e desempenho eficiente (MINISTÉRIO DO TRABALHO , 1997).O Brasil é o primeiro País do mundo a ter <strong>uma</strong> norma de amplaabrangência voltada para os trabalhadores da saúde.A última <strong>NR</strong> no fi<strong>na</strong>l da década de 90, é a <strong>32</strong>, que estabelece diretrizesbásicas para a implementação de medidas de proteção em relação à segurança eà saúde dos trabalhadores, bem como daqueles que exercem atividades depromoção e assistência à saúde em geral (BRASIL, 2001). Uma das vantagensdesta <strong>NR</strong> é estabelecer diretrizes relacio<strong>na</strong>das aos diversos riscos associados àatividade.
A adequação da <strong>NR</strong>-<strong>32</strong> resultara em benefícios para os prestadores deserviços de saúde, proporcio<strong>na</strong>ndo o bem estar, aumento da produtividade,minimização de riscos potenciais a saúde, redução de mortabilidade eabsenteísmo.Com sua implementação nos estabelecimentos de saúde, exigira certa dosede trei<strong>na</strong>mentos específico, e principalmente grande disposição para mudanças deculturas e comportamentos.Silva (1996), discute que esse desgaste, diferenciando de acordo com ascategorias de profissio<strong>na</strong>is, possivelmente expresse a exposição do trabalhador ascargas de trabalho específicas e de diferentes intensidades, “através da interaçãodo trabalhador com o objeto, meios e instrumentos de trabalho e formas deorganização e divisão do trabalho”.Segundo Castro (2001), a saúde do trabalhador constitui <strong>uma</strong> área dasaúde pública tendo como objetivo de estudo e intervenção as relações entre otrabalho e a saúde. Com objetivo de promover a proteção da saúde dotrabalhador, por meio do desenvolvimento de ações de vigilância dos riscospresentes nos ambientes e condições de trabalho, dos agravos à saúde dotrabalhador e a organização e prestação da assistência aos trabalhadores,compreendendo procedimentos de diagnóstico, tratamento e reabilitação de formaintegrada. A elimi<strong>na</strong>ção ou a redução da exposição às condições de risco e amelhoria dos ambientes de trabalho para promoção e proteção da saúde dotrabalhador constituem um desafio que ultrapassa o âmbito de atuação dosserviços de saúde, exigindo soluções técnicas, às vezes complexas e de elevadocusto. Em certos casos, medidas simples e pouco onerosas podem serimplantadas, com impactos positivos e protetores para a saúde do trabalhador.O MTE traz exigências legais aos empregadores <strong>na</strong> preservação da saúdee integridade física dos empregados que, quando não cumpridas poderão resultarem multas e processos trabalhistas (SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO,2002).
Nos serviços de saúde a implantação da <strong>NR</strong>-<strong>32</strong> também é avaliada pelonúmero de empregados e grau de risco, conforme dimensio<strong>na</strong>mento do SESMT(número de empregados no estabelecimento).Os fatores de riscos biológicos, físicos e químicos presente no meio<strong>hospitalar</strong>, são os principais caracterizadores da insalubridade e da periculosidadedeste setor. Quando não devidamente controlados esses agentes causaminúmeros acidentes e doenças profissio<strong>na</strong>is ou do trabalho.2.2 RISCOS BIOLÓGICOSAbrangem doenças transmissíveis agudas e crônicas, parasitoses, reaçõestóxicas e alérgicas a plantas e animais. Para o trabalhador <strong>hospitalar</strong>, esse risco érepresentado principalmente pelas infecções causadas por bactérias, vírus,rickettsias, clamidias e fungos e, em menor grau, pelas parasitoses produzidas porprotozoários, helmintos e artrópodos.Segundo Barbosa Filho (2001), discute a sua importância em razão dafunção reprodutora da mulher, <strong>uma</strong> vez que o maior contingente de trabalhadoresdos hospitais é do sexo feminino.Prossegue ponderando que, entre os agentes infecciosos, os vírus são osque têm maior capacidade para desencadear má formações fetais, sem contar asbactérias que podem alterar a morfologia do feto através de seus processosinflamatórios. Também destaca os riscos biológicos da hepatite B, a que osprofissio<strong>na</strong>is de saúde estão sobremaneira expostos.2.3 RISCOS QUÍMICOSOs trabalhadores de saúde estão expostos à enorme variedade de produtostóxicos. Cente<strong>na</strong>s dessas substâncias são de uso <strong>hospitalar</strong>, todas elas podendoconstituir-se em risco tóxico. Anestésicos, esterilizantes, desinfetantes, solventes,agentes de limpeza, anti-sépticos, detergentes e medicamentos diversos sãodiariamente manipulados pelo trabalhador de enfermagem.
2.4 RISCOS FÍSICOSOs agentes físicos compreendem: Radiações ionizantes: raios-X, raios gama, raios beta, partículas gama,prótons e nêutrons; Radiações não ionizantes: ultravioleta, raios visíveis (luz solar ou artificial),infravermelho, microondas, freqüência de radio, raios laser; Variações atmosféricas: calor, frio, e pressão atmosférica; Vibrações oscilatórias: ruído e vibrações. A OIT considera radiaçõesionizantes, ruído, temperatura e eletricidade como principais fatores derisco físico para os trabalhadores de saúde (BULHÕES , 1998).2.5 RISCOS ERGONÔMICOSSegundo Araújo (2003), a ergonomia é a ciência que estuda a adaptaçãodo ser h<strong>uma</strong>no ao trabalho procurando adaptar as condições de trabalho àscaracterísticas físicas e limitações individuais do ser h<strong>uma</strong>no. E afirma que aspessoas são diferentes em altura, estruturas ósseas e musculares, alg<strong>uma</strong>s sãomais fortes e com capacidade diferenciada para suportar o stress físico e mental.Estes fatos básicos não podem ser alterados e devem ser utilizados como basepara o planejamento das condições de trabalho.2.6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI são todos os dispositivos de uso individual desti<strong>na</strong>do a proteger aintegridade física do trabalhador, incluindo luvas, protetores oculares ou faciais,protetores respiratório, aventais e proteção para os membros inferiores.Segundo a recomendação de diferentes órgãos, os empregadores sãoobrigados a fornecer os EPI´s adequados ao risco que o profissio<strong>na</strong>l está expostoe a realizar no momento da admissão do funcionário e de forma periódica,programas de trei<strong>na</strong>mento dos profissio<strong>na</strong>is quanto à correta utilização. Aadequação desses equipamentos deve levar em consideração não somente aeficiência necessária para o controle do risco da exposição, mas também o
conforto oferecido ao profissio<strong>na</strong>l, pois se há desconforto no uso do equipamento,existe maior possibilidade do profissio<strong>na</strong>l deixar de incorporá-lo no uso rotineiro.A determi<strong>na</strong>ção das características dos acidentes associados à realizaçãode determi<strong>na</strong>do procedimento, obtida a partir da vigilância das exposiçõesocupacio<strong>na</strong>is a material biológico, tem permitido o desenvolvimento de novosequipamentos de proteção.Acidentes durante a realização de cirurgias, por exemplo, ocorremgeralmente pela utilização dos dedos para segurar os tecidos e realizar a sutura epela palpação da ponta da agulha de sutura com o dedo indicador da mão nãodomi<strong>na</strong>nte. Nesse sentido, luvas cirúrgicas com reforço <strong>na</strong> área dos dedos maisfreqüentemente expostos têm sido desenvolvidas para prevenir a exposiçãopercutânea com agulhas de sutura.2.7 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAISO PPRA, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela <strong>NR</strong>-9 da Portaria3.214/78, apesar de seu caráter multidiscipli<strong>na</strong>r, é considerado essencialmente umprograma de higiene ocupacio<strong>na</strong>l que deve ser implementado <strong>na</strong>s empresas deforma articulada com um programa médico o PCMSO.Todas as empresas, independente do número de empregados ou do graude risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA,que tem como objetivo a prevenção e o controle da exposição ocupacio<strong>na</strong>l aosriscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos ebiológicos presentes nos locais de trabalho. A <strong>NR</strong>-9 descreve as etapas a seremcumpridas no desenvolvimento do programa, com itens que compõem oreconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados a cada avaliação eos conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma detalha, ainda, aobrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente osprazos para o desenvolvimento das diversas etapas para o cumprimento dasmetas estabelecidas.Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaboradodentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o
empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar umconjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e aintegridade física dos seus trabalhadores. A elaboração, implementação eavaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoasque, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto <strong>na</strong>norma. Além disso, cabe à própria empresa estabelecer as estratégias e asmetodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem comoa forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados nodesenvolvimento do programa.As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cadaestabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade dependem dascaracterísticas dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivasnecessidades de controle.A <strong>NR</strong>-9 estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a seremobservados <strong>na</strong> execução do programa, porém, os mesmos podem ser ampliadosmediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetivaimplementação do PPRA, a norma estabelece que a empresa deve adotarmecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, dasações e das metas previstas, garantindo aos trabalhadores o direito à informaçãoe à participação no planejamento e no acompanhamento da execução doprograma.2.8 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONALO PCMSO, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela <strong>NR</strong>-7 da Portaria3.214/78, é um programa médico de caráter de prevenção, rastreamento ediagnóstico precoce dos agravos à saúde relacio<strong>na</strong>dos ao trabalho.Todas as empresas, independente do número de empregados ou do graude risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO,que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dostrabalhadores, especialmente os riscos identificados <strong>na</strong>s avaliações previstas noPPRA. Entre suas diretrizes, <strong>uma</strong> das mais importantes é aquela que estabelece
que o PCMSO deva considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduocomo sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico.A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para arealização das avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execuçãoe interpretação dos exames médicos complementares (os indicadores biológicos).Na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio parareconhecimento dos riscos ocupacio<strong>na</strong>is existentes <strong>na</strong> empresa, por intermédio devisitas aos locais de trabalho, baseando-se <strong>na</strong>s informações contidas no PPRA.Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido umconjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo detrabalhadores da empresa, utilizando-se de conhecimentos científicos atualizadose em conformidade com a boa prática médica. O nível de complexidade doPCMSO depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, dasexigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das característicasbiopsicofisiológicas de cada população trabalhadora. A norma estabelece asdiretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados <strong>na</strong> execução doprograma, podendo os mesmos, ser ampliados pela negociação coletiva detrabalho.O PCMSO deve ser coorde<strong>na</strong>do por um médico, com especialização emmedici<strong>na</strong> do trabalho, que será o responsável pela execução do programa. Aoempregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementaçãodo PCMSO, tanto quanto zelar pela sua eficácia. A <strong>NR</strong>-7 determi<strong>na</strong> que oprograma deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as açõesde saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto derelatório anual. O relatório anual deverá discrimi<strong>na</strong>r, por setores da empresa, onúmero e a <strong>na</strong>tureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e examescomplementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como oplanejamento para o ano seguinte.
3 CONSIDERAÇÕES FINAISA contribuição deste artigo centrou-se em apresentar, mudanças benéficasque poderão ser alcançadas por meio da implantação da referida <strong>NR</strong>, <strong>uma</strong> vezque procedimentos e medidas protetoras deverão ser realizados, promovendosegurança no trabalho e prevenção de acidentes e doenças ocupacio<strong>na</strong>is entre ostrabalhadores da área da saúde.Conclui-se então a importância dos laudos periciais de insalubridade e aparticipação dos profissio<strong>na</strong>is de serviços especializados em engenharia desegurança e em medici<strong>na</strong> do trabalho interligando conhecimentos, normas epráticas para <strong>uma</strong> correta utilização dos recursos existentes, compartilhando osconhecimentos adquiridos, <strong>na</strong> tentativa de melhorá-los e ampliá-los, trazendoquestões do cotidiano e do saber profissio<strong>na</strong>l. Conclui-se também, que o artigoconstitui-se em instrumento de alerta aos profissio<strong>na</strong>is que atuam nesta área, nosentido de efetivamente elaborarem laudos periciais, para que através deles,possam garantir a aplicabilidade da legislação vigente.O sucesso de qualquer programa educativo está diretamente ligado àparticipação e reconhecimento por parte dos trabalhadores e apoio da instituição.
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