Termo de Compromisso - março 2008 - Sabesp
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~ :-.---Governo do Estado <strong>de</strong> São PauloTERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SICELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PORINTERMÉDIO DA SECRETARIA DAFAZENDA E DA SECRETARIA DESANEAMENTO E ENERGIA, E A COMPANHIADE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DESÃO PAULO - SABESP.As partes abaixo:1. Estado <strong>de</strong> São Paulo ("ESTADO"), pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, por intennédio daSecretaria da Fazenda, neste ato representada por seu titular Mauro Ricardo MachadoCosta, e com a interveniência da Secretaria <strong>de</strong> Saneamento e Energia, neste atorepresentada por sua titular Dilma Seli Pena;2. Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico do Estado <strong>de</strong> São Paulo ("SABESP"), pessoajurídica <strong>de</strong> direito privado, constituída sob a fonna <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima aberta econtrolada pelo ESTADO, neste ato representada por seu Presi<strong>de</strong>nte Gesner José <strong>de</strong>Oliveira Filho, em conjunto com o Diretor Econômico-Financeiro e <strong>de</strong> Relações comInvestidores Rui <strong>de</strong> Britto Álvares Affonso; eCONSIDERANDOI. que a Lei estadual nO 4.819, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1958 institui o beneficio dacomplementação <strong>de</strong> aposentadoria e pensão para os empregados <strong>de</strong> empresas controladaspelo ESTADO ("Beneficio"), o qual foi <strong>de</strong>finitivamente extinto pela Lei nO200, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 1974, tendo o ESTADO, porém, reconhecido que os empregados em ativida<strong>de</strong>,admitidos anterionnente ao advento do novo diploma legal, continuaram fazendo jus aoBeneficio quando <strong>de</strong> sua aposentadoria;Página1(Esta página pertence ao <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>firmado entre o Estado <strong>de</strong> São Paulo e a Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico do O.~ . &Iado d,SãoPou/o ,m "'morço ~r V & éf- ~
----Governo do Estado <strong>de</strong> São Paulo11. que o ESTADO assumiu a responsabilida<strong>de</strong> pelo custeio do Beneficio em relação àsempresas controladas que não instituíram sistema previ<strong>de</strong>nciário específico, abrangendoos empregados que faziam jus ao Beneficio;111. que a constituição da SABESP foi autorizada pela Lei estadual nO119, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1973, mediante a absorção <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da administração estadual, inclusive <strong>de</strong>seus respectivos empregados;IV.que, embora a Lei nO119/73 tenha excluído o Beneficio para o pessoal que viesse a serdoravante contratado pelo SABESP, os empregados oriundos das entida<strong>de</strong>s absorvidasmantiveram os direitos <strong>de</strong> quejá eram titulares por força da Lei nO4.819/58;V. que a SABESP obteve autorização do ESTADO para iniciar o pagamento direto dosBeneficios a partir <strong>de</strong> 1986, sem que tenha havido até o momento nenhum ressarcimentopor parte do ESTADO;VI.que ESTADO passou a discordar dos critérios adotados no passado pela SABESP paraconcessão e pagamento dos Beneficios, por força da superveniência <strong>de</strong> pareceres jurídicosemitidos pela Procuradoria Geral do Estado ("PGE"), os quais vinculam a atuação doESTADO e impe<strong>de</strong>m o ressarcimento espontâneo na amplitu<strong>de</strong> almejada pela SABESP;VII.que, sob o ponto <strong>de</strong> vista da SABESP, os critérios adotados no passado para concessão epagamento do Beneficio afiguram-se corretos, eis que apoiados em autorizaçõesespecíficas do ESTADO ou em entendimentos jurídicos então vigentes;VIII.que, em 2004, o ESTADO assumiu o pagamento direito dos Beneficios com o objetivo <strong>de</strong>exonerar doravante a SABESP do respectivo encargo, tendo a sua continuida<strong>de</strong>, porém,sido obstada por <strong>de</strong>cisão da 83 Vara do Trabalho da Capital, proferida em ação civilPágina2(Estapáginapertenceao <strong>Termo</strong><strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>firmadoentreoEstado<strong>de</strong>SãoPauloe a Companhia<strong>de</strong> SaneamentoBásicodo"'\._ O~ &ladaUnPama,m d'ma,ç~~ ~ 5-
Governo do Estado <strong>de</strong> São Paulopública movida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP (proc. nO00110-2004-3), ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong>finitivo;IX.que a persistência das divergências entre ESTADO e SABESP constitui o principalmotivo porque as partes não conseguiram até o momento implementar completamente oajustado no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento e Consolidação <strong>de</strong> Obrigações, <strong>Compromisso</strong> <strong>de</strong>Pagamento e Outras Avenças ("<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento"), firmado em 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 2001, com a interveniência do Departamento <strong>de</strong> Águas e Energia Elétrica ("DAEE");X. que, em cumprimento ao avençado no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento, a SABESP contratou aFundação Instituto <strong>de</strong> Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras ("FIPECAFI") paraapurar o valor do reembolso consi<strong>de</strong>rado incontroverso pelo ESTADO, levando em contaos critérios <strong>de</strong> cálculo e elegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finidos pelo Departamento <strong>de</strong> Despesa <strong>de</strong> Pessoaldo Estado ("DDPE"), com fundamento na orientação jurídica da PGE ("Valor <strong>de</strong>Reembolso Incontroverso");XI.que, com base em levantamentos parciais realizados pela FIPECAFI, <strong>de</strong> acordo com oscritérios <strong>de</strong> cálculo e elegibilida<strong>de</strong> aceitos pelo ESTADO, a SABESP projetou o Valor <strong>de</strong>Reembolso Incontroverso <strong>de</strong> aproximadamente R$ 936 milhões, que incorpora aatualização monetária <strong>de</strong> acordo com a variação do Índice <strong>de</strong> Preços ao ConsumidorAmpliado ("IPCA"), abrangendo os Benefícios pagos no período compreendido entre omês <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1989 ao mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007;XII.que a falta <strong>de</strong> consenso entre as partes quanto à responsabilida<strong>de</strong> do ESTADO perante aSABESP, por conta do pagamento <strong>de</strong> Benefícios consi<strong>de</strong>rados in<strong>de</strong>vidos pela PGE("Valor Controverso"), não <strong>de</strong>ve mais representar um obstáculo para a implementação doscompromissos assumidos no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento, relativamente ao Valor <strong>de</strong>Reembolso Incontroverso;Página 3 (J(Estapáginapertenceao <strong>Termo</strong><strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>firmadoentreoEstado<strong>de</strong>SãoPauloe a Companhia<strong>de</strong>SaneamentoBásicodo t'~ Bladad,SãnP=la,m d,="ad'? L Cf). rr-
Governo do Estado <strong>de</strong> São PauloXIII.que se faz necessário agora retomar os trabalhos <strong>de</strong> apuração do Valor <strong>de</strong> ReembolsoIncontroverso para que possa ser afinal validado pelo ESTADO e iniciado o seupagamento por meio <strong>de</strong> 114 (cento e quatorze) parcelas mensais e consecutivas, conformeprevisto no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento;XIV.XV.que a SABESP mantém o interesse no recebimento dos reservatórios <strong>de</strong> Taiaçupeba,Jundiaí, Biritiba, Paraitinga e Ponte Nova, que compõem o Sistema Alto Tietê("Reservatórios"), a título <strong>de</strong> dação em pagamento do Valor <strong>de</strong> Reembolso Incontroverso,conforme previsto no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ESTADO obtenha acompetente autorização legislativa para sua alienação pelo DAEE;que o ESTADO e a SABESP reconhecem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construir solução alternativapara superar o impasse relativamente ao Valor Controverso, que preserve o interesse <strong>de</strong>cada parte e os respectivos limites <strong>de</strong> transigência;as partes resolvem celebrar o presente termo <strong>de</strong> compromisso ("<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>"),que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo, obrigando as partes por si e eventuaissucessores, a saber:CLÁUSULA PRIMEIRAA SABESP compromete-se a contratar uma empresa especializada, no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta)dias a contar <strong>de</strong>sta data, para que conclua o mais rapidamente possível a apuração do Valor <strong>de</strong>Reembolso Incontroverso e do Valor Controverso.CLÁUSULA SEGUNDAA SABESP compromete-se a contratar duas empresas especializadas para realizarem novaavaliação dos Reservatórios, em cumprimento ao disposto no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Reconhecimento,Página4(Esta página pertence ao <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>firmado entre o Estado <strong>de</strong> São Paulo e a Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico dof~ &/adod,SM.,o ,m d,~mçod,2i5
'f)Estada ddl1aPaala ,m dEmarça U08~ L- ~ ~ \ ·Governo do Estado <strong>de</strong> São Paulocujos trabalhos <strong>de</strong>verão estar concluídos no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias a contar <strong>de</strong>sta data,mediante o encaminhamento formal ao ESTADO dos respectivos laudos.CLÁUSULA TERCEIRAo ESTADO compromete-se a indicar formalmente, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias a contar <strong>de</strong>stadata, pelos menos dois representantes, que ficarão encarregados da posterior validação dorelatório final elaborado pela empresa especializada contratada nos termos da CláusulaPrimeira e encaminhado ao ESTADO, por intermédio da SABESP.CLÁUSULA QUARTAO Valor <strong>de</strong> Reembolso Incontroverso <strong>de</strong>verá incorporar a variação mensal do IPCA ocorrida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o mês <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>sembolso pela SABESP e até o mês da conclusão dos trabalhos daempresa especializada contratada nos termos da Cláusula Primeira ("Data <strong>de</strong> Consolidação").CLÁUSULA QUINTAAs partes <strong>de</strong>verão se manifestar conclusivamente sobre o relatório final elaborado pelaempresa especializada contratada nos termos da Cláusula Primeira no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta)dias a contar do seu recebimento e somente po<strong>de</strong>rão recusar o Valor <strong>de</strong> ReembolsoIncontroverso ou o Valor Controverso apurado por essa empresa por motivos <strong>de</strong>vidamentejustificados, que digam respeito exclusivamente a critérios <strong>de</strong> cálculo. A apuração do Valor <strong>de</strong>Reembolso Incontroverso será conduzida conforme o entendimento do ESTADO quanto aoscritérios aplicáveis <strong>de</strong> cálculo e elegibilida<strong>de</strong> dos Benefícios, cabendo à PGE solucionareventuais dúvidas jurídicas verificadas ao longo <strong>de</strong>sse processo. As diferenças queeventualmente surgirem a partir <strong>de</strong> novas orientações da PGE ao longo da apuração do Valor<strong>de</strong> Reembolso Incontroverso serão automaticamente incorporadas ao Valor Controverso paratodos os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>.Página5(Estapágina""Õ~r r"ma d, Camprom"'afi,=da ,at" aEstadadESãaPaul;; 7ahia dESa~a""nta .,;,ka da JJ
Governo do Estado <strong>de</strong> São PauloCLÁUSULA SEXTAUma vez apurado e validado pelas partes o Valor <strong>de</strong> Reembolso Incontroverso, assim comoconcluída a nova avaliação dos Reservatórios, o ESTADO iniciará no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta)dias o pagamento do Valor <strong>de</strong> Reembolso Incontroverso, que será <strong>de</strong>sdobrado em 114 (cento equatorze) parcelas mensais e consecutivas ("Parcelas"), conforme previsto no <strong>Termo</strong> <strong>de</strong>Reconhecimento. ° valor individual das Parcelas será revisto uma única vez a cada 12 (doze)meses, para incorporar a variação anual do IPCA, <strong>de</strong>vendo a primeira revisão ocorrer após 12(doze) meses contados da Data <strong>de</strong> Consolidação. Caberá ao ESTADO, por intermédio daSecretaria <strong>de</strong> Saneamento e Energia, assegurar os recursos orçamentários que <strong>de</strong>verão suportaro pagamento das Parcelas.CLÁUSULA SÉTIMAUma vez obtida autorização legislativa para alienação dos Reservatórios, fica facultado aoESTADO imputar o valor correspon<strong>de</strong>nte à média aritmética entre as avaliações efetuadaspelas duas empresas especializadas contratadas nos termos da Cláusula Segunda no pagamentodas Parcelas imediatamente vincendas do Valor <strong>de</strong> Reembolso Incontroverso. Para efeito <strong>de</strong>imputação no pagamento das Parcelas, o valor atribuído aos Reservatórios será atualizadomonetariamente <strong>de</strong> acordo com a variação mensal do IPCA, ocorrida a partir da data do últimolaudo <strong>de</strong> avaliação.CLÁUSULA OITAVAPara imputação dos Reservatórios no pagamento das Parcelas, o ESTADO <strong>de</strong>verá fazer comque o DAEE celebre com a SABESP um instrumento jurídico intermediário, <strong>de</strong>stinado aformalizar a transferência da posse e a assegurar a posterior outorga da escritura pública <strong>de</strong>transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tão logo esteja regularizada a situação registral dos imóveis quecompõem os Reservatórios. Mediante a celebração do instrumento jurídico intermediário, aSABESP dará quitação provisória ao ESTADO, em relação às Parcelas vincendas que forempagas na forma da cláusula anterior, sendo que tal quitação somente se tomará <strong>de</strong>finitiva coma outorga da competente escritura pública <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.Página6(Esta página pertelt;&r <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Compromisso</strong>firmado entre o Estado <strong>de</strong> São Paulo e a Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico do .0-'V)&tadaddãaPa.'a,m <strong>de</strong>marça<strong>de</strong><strong>2008</strong>i2--&~.
Governo do Estado <strong>de</strong> São PauloCLÁUSULA NONAo ESTADO confinna a disposição <strong>de</strong> assumir a responsabilida<strong>de</strong> pelo processamento epagamento direto dos Beneficios, razão pela qual a SABESP compromete-se a realizar todosos esforços possíveis para reverter qualquer <strong>de</strong>cisão judicial que impeça a consecução <strong>de</strong>sseobjetivo, comprometendo-se ainda a seguir a estratégia processual sugerida pelo ESTADOnesse particular.CLÁUSULA DÉCIMAo ESTADO confinna a disposição <strong>de</strong> transferir à SABESP o numerário necessário aopagamento do valor incontroverso dos Beneficios que se vencerem mensalmente a contar daData <strong>de</strong> Consolidação ("Fluxo Mensal"), enquanto subsistir <strong>de</strong>cisão judicial que impeça aoESTADO assumir a responsabilida<strong>de</strong> pelo processamento e pagamento direto dos Beneficios,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente cobertos por recursos orçamentários suficientes.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAAs partes <strong>de</strong>verão celebrar, no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias a contar <strong>de</strong>sta data, o competenteinstrumento jurídico para disciplinar a operacionalização do repasse do Fluxo Mensal.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDAo ESTADO reconhece e respeita os <strong>de</strong>veres fiduciários dos administradores da SABESP, nosentido <strong>de</strong> atuarem no melhor interesse da companhia, sem prejuízo do disposto no artigo 238da Lei n° 6.404/76. Nesse sentido, o ESTADO compromete-se a não exercer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>controle acionário para orientar os administradores da SABESP a renunciarem a eventuaiscréditos <strong>de</strong> que a companhia se consi<strong>de</strong>re legitima titular em face do ESTADO.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRAFica ressalvada a vigência das cláusulas e condições do Tenno <strong>de</strong> Reconhecimento, no quenão tenham sido expressamente alteradas pelo presente instrumento.Página7...~ · ". r .-Eflw,wa.r'.".n.anJ"-wfhlifçfJi'/'L11Ú8 f 7h~nd_.I'n~am"f)B"'i~
Governo do Estado <strong>de</strong> São PauloE, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em três vias<strong>de</strong> igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.São Paulo;ê6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.ESTADO DE SÃO PAULOo Machado Costao da FazendaL (l