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4TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVO§ 1°- No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete,o Tribunal decidirá so<strong>br</strong>e a legalidade, a legitimidade e aeconomicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes,bem como so<strong>br</strong>e a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.§ 2°- A resposta à consulta a que se refere o inciso XXI desteartigo tem caráter nor<strong>ma</strong>tivo e constitui prejulgamento da tese, <strong>ma</strong>s nãodo fato ou caso concreto.§ 3°- Será parte essencial das deliberações do Tribunal ou desuas Câ<strong>ma</strong>ras:I - o relatório do relator, de que constarão a conclusão da instruçãotécnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal deContas;II - fundamentação com que o relator analisará as questões defato e de direito;III - dispositivo com que o relator decidirá so<strong>br</strong>e o mérito doprocesso.Art. 2°- Para desempenho de sua competência, o Tribunalreceberá, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e de<strong>ma</strong>isresponsáveis, com seus respectivos endereços, e suas alterações, eoutros documentos ou infor<strong>ma</strong>ções que considerar necessários, na for<strong>ma</strong>estabelecida no regimento interno.Art. 3°- Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de suacompetência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, emconseqüência, expedir atos e instruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e <strong>ma</strong>téria desuas atribuições e so<strong>br</strong>e prazo, for<strong>ma</strong> e conteúdo dos processos que lhedevam ser submetidos, o<strong>br</strong>igando o seu cumprimento, sob pena deresponsabilidade.Art. 4º- No exercício de sua competência, o Tribunal teráirrestrito acesso a todas as fontes de infor<strong>ma</strong>ções disponíveis em órgãose entidades da Administração Pública estadual ou municipal, mesmoa siste<strong>ma</strong>s eletrônicos de processamento de dados.Art. 5º- Constitui recesso do Tribunal de Contas, sem prejuízodos serviços de sua Secretaria, o período de 21 de dezem<strong>br</strong>o a 4 dejaneiro.CAPÍTULO IIJurisdiçãoArt. 6°- O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própriae privativa, em todo o território estadual, so<strong>br</strong>e as pessoas e<strong>ma</strong>térias sujeitas à sua competência.Art. 7°- A jurisdição do Tribunal a<strong>br</strong>ange:I – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atosestejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;II - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespúblicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ouque, em nome destes assu<strong>ma</strong> o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária;III - aqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outrairregularidade de que resulte dano ao erário;IV – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economiamista constituídas com recursos do Estado ou de Município;V - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ousob intervenção, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisóriaou per<strong>ma</strong>nentemente, o patrimônio do Estado, do Município oude outra entidade pública estadual ou municipal;VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidadejurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestemserviço de interesse público ou social;VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursosrepassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo,ajuste ou outros instrumentos congêneres;VIII - os representantes do Estado, dos Municípios ou doPoder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedadesanôni<strong>ma</strong>s de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Públicoparticipem solidariamente, com os mem<strong>br</strong>os dos conselhos fiscal e deadministração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade àcusta das respectivas sociedades;IX – os sucessores dos administradores e responsáveis a quese refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nostermos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal.TÍTULO IIEXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIASCAPÍTULO IContas do Governador do EstadoArt. 8º- O Tribunal apreciará as Contas do Governador doEstado, mediante parecer prévio a ser emitido em sessenta dias a contarda data de seu recebimento.§ 1º -As contas prestadas pelo Governador do Estado consistirãonos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central dosiste<strong>ma</strong> de controle interno do Poder Executivo so<strong>br</strong>e a execução dosorçamentos de que trata o § 5º do art. 136 da Constituição Estadual.§ 2º -A emissão do parecer prévio de que trata o caput não elideo julgamento, na for<strong>ma</strong> do art. 51, inciso II, da Constituição Estadual,das contas prestadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, peloPresidente do Tribunal de Justiça, pelo Chefe do Ministério Público doEstado, pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos de<strong>ma</strong>is administradorese responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da AdministraçãoDireta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídase <strong>ma</strong>ntidas pelo Poder Público Estadual, assim como das contasdaqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidadede que resulte prejuízo ao erário, observado o disposto nos arts. 11e 12 desta lei.§ 3º -O parecer prévio será:I – pela aprovação;II – pela aprovação, com ressalva;III – pela desaprovação; ouIV – com abstenção de opinião.§ 4º -O parecer prévio com abstenção de opinião será emitidoem face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimentoválido e regular do processo.CAPÍTULO IIContas do Prefeito MunicipalArt. 9º- O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até o dia 15de a<strong>br</strong>il, a prestação de contas de <strong>gov</strong>erno do Município referente aoexercício financeiro anterior.

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