4TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 D.O. PODER EXECUTIVO§ 1°- No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete,o Tribunal decidirá so<strong>br</strong>e a legalidade, a legitimidade e aeconomicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes,bem como so<strong>br</strong>e a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.§ 2°- A resposta à consulta a que se refere o inciso XXI desteartigo tem caráter nor<strong>ma</strong>tivo e constitui prejulgamento da tese, <strong>ma</strong>s nãodo fato ou caso concreto.§ 3°- Será parte essencial das deliberações do Tribunal ou desuas Câ<strong>ma</strong>ras:I - o relatório do relator, de que constarão a conclusão da instruçãotécnica e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal deContas;II - fundamentação com que o relator analisará as questões defato e de direito;III - dispositivo com que o relator decidirá so<strong>br</strong>e o mérito doprocesso.Art. 2°- Para desempenho de sua competência, o Tribunalreceberá, em cada exercício, o rol dos ordenadores de despesa e de<strong>ma</strong>isresponsáveis, com seus respectivos endereços, e suas alterações, eoutros documentos ou infor<strong>ma</strong>ções que considerar necessários, na for<strong>ma</strong>estabelecida no regimento interno.Art. 3°- Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de suacompetência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, emconseqüência, expedir atos e instruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e <strong>ma</strong>téria desuas atribuições e so<strong>br</strong>e prazo, for<strong>ma</strong> e conteúdo dos processos que lhedevam ser submetidos, o<strong>br</strong>igando o seu cumprimento, sob pena deresponsabilidade.Art. 4º- No exercício de sua competência, o Tribunal teráirrestrito acesso a todas as fontes de infor<strong>ma</strong>ções disponíveis em órgãose entidades da Administração Pública estadual ou municipal, mesmoa siste<strong>ma</strong>s eletrônicos de processamento de dados.Art. 5º- Constitui recesso do Tribunal de Contas, sem prejuízodos serviços de sua Secretaria, o período de 21 de dezem<strong>br</strong>o a 4 dejaneiro.CAPÍTULO IIJurisdiçãoArt. 6°- O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própriae privativa, em todo o território estadual, so<strong>br</strong>e as pessoas e<strong>ma</strong>térias sujeitas à sua competência.Art. 7°- A jurisdição do Tribunal a<strong>br</strong>ange:I – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atosestejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;II - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespúblicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ouque, em nome destes assu<strong>ma</strong> o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária;III - aqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outrairregularidade de que resulte dano ao erário;IV – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economiamista constituídas com recursos do Estado ou de Município;V - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ousob intervenção, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisóriaou per<strong>ma</strong>nentemente, o patrimônio do Estado, do Município oude outra entidade pública estadual ou municipal;VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidadejurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestemserviço de interesse público ou social;VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursosrepassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo,ajuste ou outros instrumentos congêneres;VIII - os representantes do Estado, dos Municípios ou doPoder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedadesanôni<strong>ma</strong>s de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Públicoparticipem solidariamente, com os mem<strong>br</strong>os dos conselhos fiscal e deadministração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade àcusta das respectivas sociedades;IX – os sucessores dos administradores e responsáveis a quese refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nostermos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal.TÍTULO IIEXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIASCAPÍTULO IContas do Governador do EstadoArt. 8º- O Tribunal apreciará as Contas do Governador doEstado, mediante parecer prévio a ser emitido em sessenta dias a contarda data de seu recebimento.§ 1º -As contas prestadas pelo Governador do Estado consistirãonos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central dosiste<strong>ma</strong> de controle interno do Poder Executivo so<strong>br</strong>e a execução dosorçamentos de que trata o § 5º do art. 136 da Constituição Estadual.§ 2º -A emissão do parecer prévio de que trata o caput não elideo julgamento, na for<strong>ma</strong> do art. 51, inciso II, da Constituição Estadual,das contas prestadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, peloPresidente do Tribunal de Justiça, pelo Chefe do Ministério Público doEstado, pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos de<strong>ma</strong>is administradorese responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da AdministraçãoDireta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídase <strong>ma</strong>ntidas pelo Poder Público Estadual, assim como das contasdaqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidadede que resulte prejuízo ao erário, observado o disposto nos arts. 11e 12 desta lei.§ 3º -O parecer prévio será:I – pela aprovação;II – pela aprovação, com ressalva;III – pela desaprovação; ouIV – com abstenção de opinião.§ 4º -O parecer prévio com abstenção de opinião será emitidoem face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimentoválido e regular do processo.CAPÍTULO IIContas do Prefeito MunicipalArt. 9º- O Prefeito deverá apresentar ao Tribunal, até o dia 15de a<strong>br</strong>il, a prestação de contas de <strong>gov</strong>erno do Município referente aoexercício financeiro anterior.
D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 07 - JUNHO - 2005 5§ 1º -As contas prestadas pelo Prefeito consistirão nos balançosgerais do Município e no relatório do órgão central do siste<strong>ma</strong> decontrole interno do Poder Executivo so<strong>br</strong>e a execução dos orçamentosde que trata o § 5º do art. 136 da Constituição Estadual.§ 2º- Ato nor<strong>ma</strong>tivo do Tribunal estabelecerá a for<strong>ma</strong> e o conteúdoda prestação de contas do Prefeito.§ 3º -As contas anuais prestadas pelo Prefeito deverão refletira execução orçamentária do Município, sem prejuízo da definição dasresponsabilidades individuais ou solidárias quando da apreciação e julgamentopelo Tribunal.§ 4º -O Tribunal de Contas, no exercício da competência de quetrata o inciso IV do art. 1º e para assegurar a eficácia do controleexterno, procederá à to<strong>ma</strong>da de contas do Prefeito Municipal, quandonão apresentadas no prazo estabelecido no caput.Art. 10- O Tribunal, ao apreciar a prestação de contas anualapresentada pelo Prefeito, na data e for<strong>ma</strong> previstas no regimentointerno:I - emitirá parecer prévio so<strong>br</strong>e as contas de <strong>gov</strong>erno do Prefeito,no prazo de sessenta dias, a ser contado da data de seu recebimento,ou até o último mês do exercício financeiro, com fundamento no art.172, inciso I, § 3º, da Constituição Estadual, e observado o disposto no§ 3º e § 4º do art. 8º desta lei;II - julgará as contas dos gestores responsáveis pelos atos deque resultem receita e despesa, com fundamento no art. 172, incisos IVe IX, da Constituição Estadual, mediante acórdão.§ 1º- O Tribunal encaminhará, após o trânsito em julgado, àCâ<strong>ma</strong>ra Municipal, as contas de <strong>gov</strong>erno do Prefeito, acompanhadasdo respectivo parecer prévio.§ 2º- Ao julgar as contas de que cuida o inciso II deste artigo, oTribunal decidirá pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade,não cabendo so<strong>br</strong>e elas deliberação da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal.CAPÍTULO IIIContas dos GestoresSEÇÃO ITo<strong>ma</strong>da e Prestação de ContasArt. 11. Têm o dever de prestar contas e só por decisão doTribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade,as pessoas indicadas nos incisos I, II, IV a VI do art. 7° desta lei.Art. 12. As contas dos administradores e responsáveis a que serefere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento doTribunal, até o dia 15 de a<strong>br</strong>il, referentes ao exercício anterior, sobfor<strong>ma</strong> de to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas.§ 1º -Nas to<strong>ma</strong>das ou prestações de contas a que alude esteartigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários,utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidadeou pela entidade, ou pelos quais respondam.§ 2º - Os processos de to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas conterãoos elementos e demonstrativos especificados no regimento interno,que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda,a observância aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.SEÇÃO IITo<strong>ma</strong>da de Contas EspecialArt. 13. Diante da omissão no dever de prestar contas, da nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ouMunicípio, na for<strong>ma</strong> prevista no inciso VII do art. 7° desta lei, daocorrência de indícios de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ouvalores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimoou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativacompetente, sob pena de responsabilidade solidária, deveráimediatamente adotar providências com vistas à instauração da to<strong>ma</strong>dade contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveise quantificação do dano.§ 1°- Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinaráa instauração da to<strong>ma</strong>da de contas especial, fixando prazo paracumprimento dessa decisão.§ 2°- A to<strong>ma</strong>da de contas especial prevista no caput e em seu §1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado parajulgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior àquantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, nafor<strong>ma</strong> estabelecida no seu regimento interno.§ 3°- Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafoanterior, a to<strong>ma</strong>da de contas especial será anexada ao processo darespectiva to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas anual do administrador ouordenador de despesa, para julgamento em conjunto.§ 4º - Os processos de to<strong>ma</strong>das de contas especiais, instauradaspor determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal,deverão conter os elementos especificados no regimento interno, semprejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidadeou não, pelo dano verificado.SEÇÃO IIIDecisõesArt. 14. A decisão em processo de prestação ou de to<strong>ma</strong>da decontas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.§ 1°- Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal,antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve so<strong>br</strong>estaro julgamento, ordenar a citação dos responsáveis, ou, ainda, determinaroutras providências consideradas necessárias ao saneamento do processo.§ 2°- Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contasregulares, regulares com ressalva, ou irregulares.§ 3°- Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena otrancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determinao seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalizaçãoadministrativa e economia processual, nos termos dos arts. 24e 25 desta lei.Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou oTribunal poderá definir a responsabilidade individual ou solidária peloato de gestão inquinado.Parágrafo único. Os débitos, quando existentes, serãoatualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termosda legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionadaexpressamente.Art. 16. A decisão preliminar do relator, a que se refere o § 1ºdo art. 14, poderá, a seu critério, ser publicada no Diário Oficial doEstado, na parte destinada às publicações da Justiça.Art. 17. O Tribunal julgará as prestações e to<strong>ma</strong>das de contasaté o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sidoapresentadas, suspendendo-se esse prazo até a conclusão das inspeçõesou auditorias.
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