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Princípios de Camden sobre Liberdade de Expressão e ... - Article 19

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Princípios <strong>de</strong>Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong>Liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> Expressãoe Igualda<strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 20091


ARTICLE <strong>19</strong>Free Word Centre60 Farringdon RoadLondres EC1R 3GAReino Unidoinfo@article<strong>19</strong>.orgARTIGO <strong>19</strong> BrasilR. Barão <strong>de</strong> Itapetininga, 935º andar - Edifício JaraguáBairro RepúblicaSão Paulo - SPCEP 01042-908Tel.:+55 11 3057-0042+55 11 3057-0071brasil@article<strong>19</strong>.org© ARTICLE <strong>19</strong>, LondonISBN 978-1-906586-05-8Esta obra está publicada sob alicença Creative Commons <strong>de</strong>Atribuição-Uso Não-Comercial-Compartilhamento pela mesmalicença 2.5É permitido copiar, distribuir eapresentar esta obra, assim comofazer obras <strong>de</strong>rivadas, contanto que:1) seja dado crédito à ARTIGO <strong>19</strong>2) a obra não seja usada parapropósitos comerciais3) a distribuição <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>rivadas<strong>de</strong>sta publicação ocorra somentesob uma licença idêntica a esta.Para acessar o texto jurídico integral<strong>de</strong>sta licença, por favor visite:http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/2.5/legalco<strong>de</strong>Esses Princípios foram preparados pela ARTIGO <strong>19</strong>,com base em discussões <strong>sobre</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão eigualda<strong>de</strong> envolvendo um grupo <strong>de</strong> oficiais <strong>de</strong> alto nível daONU e <strong>de</strong> outras organizações, assim como especialistasem direito internacional dos direitos humanos daaca<strong>de</strong>mia e da socieda<strong>de</strong> civil, reunidos em encontrosrealizados em Londres nos dias 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008e 23-24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009. Os Princípios representamuma interpretação progressiva dos padrões e normasinternacionais, das práticas aceitas pelos Estados (comorefletidas em legislações nacionais e julgamentos <strong>de</strong>tribunais nacionais) e dos princípios gerais do direitoreconhecidos pela comunida<strong>de</strong> das nações.O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sses Princípios foi motivado pelo<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> promover um maior consenso global <strong>sobre</strong>a relação apropriada entre o respeito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão e a promoção da igualda<strong>de</strong>. A ARTIGO <strong>19</strong>consi<strong>de</strong>ra que esses direitos se amparam mutuamente esão inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, além <strong>de</strong> essenciais a um sistemauniversal <strong>de</strong> proteção dos direitos humanos. Emborapossam surgir tensões entre visões concorrentes <strong>de</strong>ssesdireitos, a atenção internacional tem focado mais nessaspotenciais tensões que na relação positiva, e muito maisimportante, entre eles. Além disso, o direito internacionalfornece uma base para resolver essas tensões, como<strong>de</strong>scrito nesses Princípios.Apelamos para que indivíduos e organizações aoredor do mundo apoiem esses Princípios com oobjetivo <strong>de</strong> respaldá-los e legitimá-los. Tambémapelamos para que tomadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, bem comomilitantes, tomem medidas para que esses Princípiossejam observados em diferentes fóruns <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate einstâncias <strong>de</strong>cisórias em todos os níveis.2


Declaração IntrodutóriaEsses Princípios se baseiam no entendimento<strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e a igualda<strong>de</strong>são direitos fundamentais, cuja realizaçãoé essencial para o <strong>de</strong>sfrute e a proteção <strong>de</strong>todos os direitos humanos. Eles tambémsão direitos humanos que se amparam ese reforçam mutuamente. Apenas quandomedidas coor<strong>de</strong>nadas e focadas são tomadaspara promover tanto a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoquanto a igualda<strong>de</strong> é que ambas po<strong>de</strong>mefetivamente ser realizadas.O pluralismo e a diversida<strong>de</strong> são marcas daliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. A realização do direitoà liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão possibilita um <strong>de</strong>bate<strong>de</strong> interesse público vibrante e multifacetado,dando voz a diferentes perspectivas e pontos<strong>de</strong> vista. A <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> resulta na exclusão<strong>de</strong> certas vozes, comprometendo esse <strong>de</strong>bate.O direito <strong>de</strong> todos a serem ouvidos, falareme participarem na vida política, artísticae social é, por sua vez, essencial para aobtenção e o exercício da igualda<strong>de</strong>. Quandoparticipação pública e voz são negadasàs pessoas, suas questões, experiências epreocupações passam <strong>de</strong>spercebidas, e elasse tornam mais vulneráveis à intolerância, aopreconceito e à marginalização.Com muita frequência, os direitos à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão e à igualda<strong>de</strong> foram interpretados emoposição um ao outro, ou como se estivessemem conflito direto, com a atenção sendo focadana potencial tensão entre eles. Estes Princípiosexpressam a relação afirmativa entre liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão e igualda<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>ntificando suacontribuição complementar e essencial paraassegurar e salvaguardar a dignida<strong>de</strong> humana,e o fato <strong>de</strong> que juntas elas são fundamentaisà indivisibilida<strong>de</strong> e universalida<strong>de</strong> dos direitoshumanos. Quando observadas e respaldadas, elaspossibilitam e fortalecem o respeito aos direitoshumanos para todos.Estes Princípios também afirmam que orespeito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e àigualda<strong>de</strong> tem um papel crucial em assegurara <strong>de</strong>mocracia e o <strong>de</strong>senvolvimento humanosustentável, assim como promover a paze a segurança internacionais. Medidas<strong>de</strong> segurança, particularmente em áreas<strong>de</strong> contraterrorismo e imigração, têmcomprometido os direitos individuais,ocasionando restrições ilegítimas à liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão e a estigmatização <strong>de</strong> certosgrupos étnicos e religiosos. Os Princípiosrejeitam a visão <strong>de</strong> que a segurança exige queos direitos humanos sejam comprometidos.Eles afirmam, ao invés disso, que o respeitoaos direitos humanos é central para aobtenção da verda<strong>de</strong>ira segurança.Os Princípios <strong>de</strong>stacam as obrigações dosEstados na tomada <strong>de</strong> medidas positivasque promovam a diversida<strong>de</strong> e o pluralismo,além do acesso igualitário aos meios <strong>de</strong>comunicação, e que garantam o direito <strong>de</strong>acesso à informação. Eles afirmam o papelpositivo do Estado na criação <strong>de</strong> um ambienteque possibilite a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e aigualda<strong>de</strong>, reconhecendo ao mesmo tempo queisso traz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abusos. Estruturas<strong>de</strong>mocráticas fortes – inclusive eleições livrese justas, um judiciário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e umasocieda<strong>de</strong> civil vibrante – são necessárias paraa prevenção <strong>de</strong> abusos e a realização maisplena dos objetivos do pluralismo e do acessoigualitário. Embora o Estado tenha um papelimportante a <strong>de</strong>sempenhar, a autorregulação,quando efetiva, continua sendo a maneira maisapropriada <strong>de</strong> resolver questões profissionaisrelacionadas à mídia.Os Princípios reconhecem a importância damídia e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> comunicaçãopública para possibilitar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão e a realização da igualda<strong>de</strong>,através da garantia ao acesso igualitário. Amídia tradicional continua <strong>de</strong>sempenhandoum papel importante globalmente, masestá passando por uma transformaçãosignificativa. Novas tecnologias – inclusivetransmissão digital, telefonia móvele Internet – aumentam vastamente a


Declaração Introdutóriadisseminação <strong>de</strong> informação e abrem novasformas <strong>de</strong> comunicação, como a blogosfera.Ao mesmo tempo, em muitos setores damídia, o acesso à mesma, particularmentepara grupos minoritários ou em posição <strong>de</strong>vulnerabilida<strong>de</strong>, e a diversida<strong>de</strong> genuína sãoameaçados pela concentração cada vez maiorda proprieda<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> comunicação eoutros <strong>de</strong>safios do mercado, inclusive falhas<strong>de</strong> mercado.Essas mudanças trazem oportunida<strong>de</strong>s e<strong>de</strong>safios para o pluralismo e o interessepúblico. Marcos políticos e regulatóriosque protegem o pluralismo e a diversida<strong>de</strong>são necessários, mas os mesmos <strong>de</strong>vem serbaseados num diálogo social amplo queestimule o <strong>de</strong>bate vigoroso <strong>sobre</strong> o papelda mídia na socieda<strong>de</strong> e envolva as partesinteressadas <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s diversas bemcomo representantes da mídia, autorida<strong>de</strong>spúblicas, governo e socieda<strong>de</strong> civil.Os Princípios são baseados em umanoção ampla <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, que inclui osdireitos <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> perante a lei e <strong>de</strong>não-discriminação, bem como a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>tratamento e status substancialmenteigualitários. Eles reconhecem que osproblemas <strong>de</strong> discriminação e o estereótiponegativo são fenômenos socioeconômicose políticos profundamente arraigados. Suaerradicação exige esforços prolongados e<strong>de</strong> amplo escopo, inclusive nas áreas <strong>de</strong>educação, diálogo social e conscientização.Limitar o <strong>de</strong>bate <strong>sobre</strong> assuntos controversos,inclusive religião, po<strong>de</strong> impedir que setrabalhe <strong>sobre</strong> as raízes sociais subjacentesao preconceito que compromete aigualda<strong>de</strong>. Em muitos contextos, restriçõesà liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão focam em grupos<strong>de</strong>sfavorecidos, comprometendo, ao invés <strong>de</strong>promover, a igualda<strong>de</strong>. No lugar <strong>de</strong> restrições,é o <strong>de</strong>bate aberto que será essencial paracombater os estereótipos negativos <strong>de</strong>indivíduos e grupos e expor o dano criadopelo preconceito.Os Princípios reconhecem, no entanto, quecertos discursos, por exemplo o incitamentointencional ao ódio racial, são tão nocivos àigualda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>veriam ser proibidos. Regras<strong>de</strong> proibição a tal discurso <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidas<strong>de</strong> forma restrititva para prevenir quaisquerabusos nas restrições, inclusive por razões<strong>de</strong> oportunismo político. Medidas efetivasprecisam ser tomadas para assegurar que taisregras sejam aplicadas igualitariamente para obenefício <strong>de</strong> todos os grupos protegidos. Nesseaspecto, uma abordagem caso a caso que leveem consi<strong>de</strong>ração o contexto e os padrões <strong>de</strong>vulnerabilida<strong>de</strong> é importante, especialmentepor parte <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s judiciais. Tais regras<strong>de</strong>vem ser usadas apenas para protegerindivíduos e grupos. Elas não <strong>de</strong>vem serinvocadas para proteger crenças, i<strong>de</strong>ologiasou religiões particulares.Finalmente, os Princípios reconhecem que aliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e a igualda<strong>de</strong> propiciamo crescimento e a vitalida<strong>de</strong> das organizaçõesda socieda<strong>de</strong> civil que, por sua vez, dão voz evisibilida<strong>de</strong> a grupos vulneráveis e <strong>de</strong>sfavorecidose lutam pela proteção <strong>de</strong> seus direitos. OsPrincípios também reafirmam a visão <strong>de</strong>stacadano Preâmbulo da Declaração Universal dosDireitos Humanos, na qual todo indivíduo e todoórgão da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve lutar para promover orespeito aos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoe à igualda<strong>de</strong> e assegurar seu reconhecimento eobservância universais e efetivos.Nós, os indivíduos e organizações signatários 1 ,endossamos os Princípios e recomendamosque organismos relevantes nos níveis nacional,regional e internacional tomem medidaspara promover a sua ampla disseminação,entendimento, aceitação e implementação:1 Uma lista completa daqueles que aprovaram estes Princípios está disponível no website internacional da ARTIGO <strong>19</strong>, www.article<strong>19</strong>.org.


Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong> a Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e a Igualda<strong>de</strong>PrincípiosI. Proteção legal para a igualda<strong>de</strong> e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoPrincípio 1: Ratificação eincorporação dos direitos humanosTodos os Estados <strong>de</strong>vem ratificar e colocarem vigor em sua legislação doméstica,através <strong>de</strong> incorporação ou <strong>de</strong> outros meios,os tratados internacionais e regionais <strong>de</strong>direitos humanos que garantam os direitos àigualda<strong>de</strong> e à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.Princípio 2: Marco legal para aproteção do direito à liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão2.1. Os Estados <strong>de</strong>vem assegurar queo direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião eexpressão, através <strong>de</strong> qualquer meio<strong>de</strong> comunicação, inclusive o direito<strong>de</strong> informação, seja consagrado nosdispositivos constitucionais domésticosou equivalentes, <strong>de</strong> acordo com o direitointernacional dos direitos humanos.2.2. Em especial, os Estados <strong>de</strong>vem assegurarque os dispositivos constitucionaisdomésticos estabeleçam claramenteo escopo das restrições admissíveisao direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,inclusive que tais restrições <strong>de</strong>vamser previstas expressamente em lei,<strong>de</strong>finidas <strong>de</strong> forma restritiva para servirobjetivos legítimos reconhecidos naconstituição e efetivamente necessáriasem uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática paraproteger tal objetivo.2.3. Os Estados <strong>de</strong>vem estabelecer ummarco legal claro para a proteçãodo direito à informação, incluindo odireito <strong>de</strong> acesso à informação mantidapor entida<strong>de</strong>s públicas, e promover adivulgação proativa da informação.Princípio 3: Marco legal para aproteção do direito à igualda<strong>de</strong>3.1. Os Estados <strong>de</strong>vem assegurar que odireito à igualda<strong>de</strong> seja consagrado nosdispositivos constitucionais domésticosou equivalentes, <strong>de</strong> acordo com o direitointernacional dos direitos humanos.3.2. A legislação doméstica <strong>de</strong>ve garantir que:i. Todas as pessoas sejam iguaisperante a lei e tenham o direito aigual proteção da lei.ii. Todos têm o direito <strong>de</strong> serem livres<strong>de</strong> discriminação com base em raça,sexo, etnia, religião ou crença,<strong>de</strong>ficiência, ida<strong>de</strong>, orientaçãosexual, língua, opinião política ououtra, origem nacional ou social,nacionalida<strong>de</strong>, condição econômica,nascimento ou outro status.3.3. Os Estados <strong>de</strong>vem estabelecer um marcolegal e político claro para combater adiscriminação em suas várias formas,inclusive intimidações, e para realizaro direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, inclusive emrelação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.Princípio 4: Acesso a recursos4.1. Os Estados <strong>de</strong>vem assegurar adisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos acessíveise efetivos para remediar violações <strong>de</strong>direitos humanos, inclusive violaçõesdos direitos à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão eà igualda<strong>de</strong>. Esses <strong>de</strong>vem incluir tantorecursos judiciais quanto não-judiciais,como instituições nacionais <strong>de</strong> direitoshumanos e/ou ouvidorias ou similares.4.2. Os Estados <strong>de</strong>vem assegurar o direito <strong>de</strong>recurso a uma audiência pública peranteum tribunal competente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte eimparcial, estabelecido por lei.


PrincípiosII. O direito <strong>de</strong> ser ouvido e o direito <strong>de</strong> falarPrincípio 5: Um marco <strong>de</strong> políticaspúblicas para o pluralismo e aigualda<strong>de</strong>5.1. Todos os Estados <strong>de</strong>vem possuir ummarco regulatório e <strong>de</strong> políticas públicaspara a mídia, incluindo a nova mídia,que promova o pluralismo e a igualda<strong>de</strong>,<strong>de</strong> acordo com o seguinte:i. O marco <strong>de</strong>ve respeitar o princípiofundamental <strong>de</strong> que qualquerregulação da mídia <strong>de</strong>va serresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãosin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que publicamenteprestem contas <strong>de</strong> seus atos e <strong>de</strong>cisõese que operem com transparência.ii. O marco <strong>de</strong>ve promover o direito<strong>de</strong> diferentes comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>acessar e usar livremente a mídiae as tecnologias da informação ecomunicação para a produção ecirculação <strong>de</strong> seu próprio conteúdo,bem como para a recepção <strong>de</strong>conteúdo produzido por outros, a<strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fronteiras.5.2. Esse marco <strong>de</strong>ve ser implementado pormeio das seguintes medidas, entre outras:i. Promover acesso universal e comvalores não-impeditivos aos meios<strong>de</strong> comunicação e à recepçãodos serviços <strong>de</strong> mídia, incluindotelefones, internet e eletricida<strong>de</strong>.ii. Assegurar que não haja discriminaçãoem relação ao direito <strong>de</strong> estabelecerjornais, veículos <strong>de</strong> rádio e televisãoe outros sistemas <strong>de</strong> comunicação.iii. Alocar ‘espaço’ suficiente para autilização da radiodifusão em diferentesplataformas <strong>de</strong> comunicação, <strong>de</strong>forma a garantir, como um todo, que opúblico possa receber uma varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>diversos serviços <strong>de</strong> radiodifusão.iv. Criar uma alocação equitativa <strong>de</strong>recursos, inclusive das frequências<strong>de</strong> radiodifusão, entre a mídiacomunitária, comercial e <strong>de</strong>serviço público, para que juntasrepresentem todo o escopo <strong>de</strong>culturas, comunida<strong>de</strong>s e opiniõesna socieda<strong>de</strong>.v. Exigir que os conselhos diretivosdos órgãos <strong>de</strong> regulação midiáticareflitam amplamente a socieda<strong>de</strong>como um todo.vi. Estabelecer medidas efetivas paraprevenir concentrações in<strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> da mídia.vii. Proporcionar apoio público,financeiro ou <strong>de</strong> outra natureza, pormeio <strong>de</strong> um processo transparente,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e baseado emcritérios objetivos, para promovero fornecimento <strong>de</strong> informaçãoconfiável, pluralista e oportuna atodos, assim como uma produção <strong>de</strong>conteúdo que contribua <strong>de</strong> formaefetiva para a diversida<strong>de</strong> ou queincentive o diálogo entre diferentescomunida<strong>de</strong>s.5.3. Esse marco também <strong>de</strong>ve incluir asseguintes medidas:i. Repelir quaisquer restrições aouso <strong>de</strong> idiomas <strong>de</strong> minorias quetenham o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sencorajar ouimpedir que meios <strong>de</strong> comunicaçãose dirijam especificamente a certascomunida<strong>de</strong>s.ii. Adotar a diversida<strong>de</strong>, inclusivena medida em que os meios <strong>de</strong>comunicação se direcionam acomunida<strong>de</strong>s diferentes, comoum dos critérios <strong>de</strong> avaliaçãopara os pedidos <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>radiodifusão.


Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong> a Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e a Igualda<strong>de</strong>iii. Garantir que grupos <strong>de</strong>sfavorecidos eexcluídos tenham acesso igualitárioaos recursos midiáticos, inclusiveoportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capacitação.5.4. O princípio <strong>de</strong> que a mídia <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>ra fins <strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>ve serprotegido e reforçado, transformandosistemas <strong>de</strong> mídia governamentaisou estatais, fortalecendo as re<strong>de</strong>s<strong>de</strong> radiodifusão <strong>de</strong> serviço públicoexistentes e assegurando financiamentoa<strong>de</strong>quado à mídia <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>forma a garantir pluralismo, liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão e igualda<strong>de</strong> em um cenáriomidiático em transformação.Princípio 6: Papel dos meios <strong>de</strong>comunicação <strong>de</strong> massa6.1. Todo meio <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa<strong>de</strong>ve, como responsabilida<strong>de</strong> social emoral, tomar medidas no sentido <strong>de</strong>:i. Assegurar que seus funcionáriossejam diversos e representativos dasocieda<strong>de</strong> como um todo.ii. Abordar questões relevantes a todosos grupos da socieda<strong>de</strong>.iii. Buscar uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fontes e vozes <strong>de</strong>ntro das diferentescomunida<strong>de</strong>s, se abstendo <strong>de</strong>representar grupos diversos comoblocos monolíticos.Princípio 7: Direito <strong>de</strong> retificaçãoe <strong>de</strong> resposta7.1. Os direitos <strong>de</strong> retificação e <strong>de</strong> resposta<strong>de</strong>vem ser garantidos para proteger odireito à igualda<strong>de</strong> e não-discriminaçãoe o livre fluxo <strong>de</strong> informação.7.2. O exercício <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> retificaçãoou resposta não <strong>de</strong>ve excluir outrosrecursos, embora possa ser levado emconta na consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>sses outrosrecursos, por exemplo, no sentido <strong>de</strong>eventualmente reduzir as in<strong>de</strong>nizaçõespor perdas e danos.7.3. O direito <strong>de</strong> retificação confere a todapessoa o direito <strong>de</strong> exigir que um veículo<strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa publiqueou transmita uma retificação quandoesse veículo publicou ou transmitiuanteriormente informação incorreta.7.4. O direito <strong>de</strong> resposta confere atoda pessoa o direito <strong>de</strong> ter suaresposta difundida por um veículo<strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa quando apublicação ou transmissão <strong>de</strong> fatosincorretos ou enganosos por parte <strong>de</strong>sseveículo violou um direito protegidodaquela pessoa, e quando não forrazoável esperar que uma retificaçãoreverta o erro.iv. Adotar altos padrões nofornecimento <strong>de</strong> informação quesatisfaçam critérios profissionais eéticos reconhecidos.


PrincípiosIII. Promoção do entendimento interculturalPrincípio 8: Responsabilida<strong>de</strong>s doEstado8.1. Os Estados <strong>de</strong>vem impor obrigaçõesa servidores públicos <strong>de</strong> todos osníveis, inclusive ministros, paraevitar <strong>de</strong>clarações que promovama discriminação ou prejudiquema igualda<strong>de</strong> e o entendimentointercultural. Para funcionários públicos,isso <strong>de</strong>ve se traduzir em códigos formais<strong>de</strong> conduta ou em regras <strong>de</strong> função.8.2. Os Estados <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>dicar amplosesforços para combater estereótiposnegativos e a discriminação <strong>de</strong> indivíduose grupos e para promover a valorizaçãoe o entendimento intercultural, inclusivecapacitando professores quanto aprincípios e valores <strong>de</strong> direitos humanose introduzindo ou fortalecendo oentendimento intercultural como partedo currículo escolar <strong>de</strong> estudantes <strong>de</strong>todas as ida<strong>de</strong>s.Princípio 9: Responsabilida<strong>de</strong>s dosMeios <strong>de</strong> Comunicação9.1. Todos os meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong>vem,por responsabilida<strong>de</strong> moral e social,<strong>de</strong>sempenhar um papel no combateà discriminação e na promoção doentendimento intercultural, inclusivelevando em consi<strong>de</strong>ração o seguinte:i. Ter o cuidado <strong>de</strong> informar <strong>de</strong>ntro docontexto e <strong>de</strong> uma maneira factuale sensível, garantindo, ao mesmotempo, que atos <strong>de</strong> discriminaçãosejam levados à atenção do público.ii. Ficar alerta ao perigo dadiscriminação ou dos estereótiposnegativos <strong>de</strong> indivíduos e gruposserem fomentados pela mídia.iii. Evitar referências <strong>de</strong>snecessáriasa raça, religião, gênero e outrascaracterísticas <strong>de</strong> grupo que possampromover a intolerância.iv. Conscientizar a respeito dos danoscausados pela discriminação e pelosestereótipos negativos.v. Informar <strong>sobre</strong> diferentes grupos oucomunida<strong>de</strong>s e dar a seus integrantesa oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> falarem e seremouvidos <strong>de</strong> uma maneira quepromova melhor compreensão a seurespeito e que ao mesmo tempotransmita as perspectivas <strong>de</strong>ssesgrupos ou comunida<strong>de</strong>s.9.2. As emissoras <strong>de</strong> serviço público<strong>de</strong>vem estar sob a obrigação <strong>de</strong> evitarestereótipos negativos <strong>de</strong> indivíduos egrupos, e seu mandato <strong>de</strong>ve exigir quepromovam o entendimento interculturale encorajem a melhor compreensão dasdiferentes comunida<strong>de</strong>s e das questõesque enfrentam. Isso <strong>de</strong>ve incluir atransmissão <strong>de</strong> programas que retratemcomunida<strong>de</strong>s diferentes como membrosiguais da socieda<strong>de</strong>.9.3. Códigos profissionais <strong>de</strong> conduta para amídia e para jornalistas <strong>de</strong>vem refletirprincípios igualitários, e medidasefetivas <strong>de</strong>vem ser tomadas parapromulgar e implementar esses códigos.9.4. Programas <strong>de</strong> capacitação profissionalpara profissionais da mídia <strong>de</strong>vemconscientizar <strong>sobre</strong> o papel queos meios <strong>de</strong> comunicação po<strong>de</strong>m<strong>de</strong>sempenhar para promover aigualda<strong>de</strong> e <strong>sobre</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seevitar estereótipos negativos.


Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong> a Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e a Igualda<strong>de</strong>Princípio 10: Outros atores10.1. Políticos e outras figuras <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rançana socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem evitar fazer<strong>de</strong>clarações que possam promover adiscriminação ou prejudicar a igualda<strong>de</strong>e <strong>de</strong>vem aproveitar suas posiçõespara promover o entendimentointercultural, inclusive contestando,quando apropriado, <strong>de</strong>clarações oucomportamentos discriminatórios.10.2. As organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>vemrespeitar o pluralismo e promover osdireitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> em conformida<strong>de</strong> com estesPrincípios. Particularmente, elas <strong>de</strong>vempromover o entendimento intercultural,reconhecendo vozes dissi<strong>de</strong>ntes erespaldando a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membros <strong>de</strong>comunida<strong>de</strong>s diferentes, em particular <strong>de</strong>grupos marginalizados, <strong>de</strong> vocalizar suasperspectivas e preocupações, <strong>de</strong> umaforma que respeite a diversida<strong>de</strong> internadas comunida<strong>de</strong>s.IV. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e discursos nocivosPrincípio 11: Restrições11.1. Os Estados não <strong>de</strong>vem impor quaisquerrestrições à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoque não estejam em consonância comos critérios <strong>de</strong>finidos no Princípio2.2, e, em particular, as restrições<strong>de</strong>vem ser previstas por lei, servir paraproteger os direitos ou reputações<strong>de</strong> terceiros, a segurança nacional ouor<strong>de</strong>m pública, ou a moral ou saú<strong>de</strong>pública, e ser necessárias em umasocieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática para protegeresses interesses. 2 Isso implica que taisrestrições, entre outras coisas:i. Sejam <strong>de</strong>finidas <strong>de</strong> forma clarae precisa e atendam a umanecessida<strong>de</strong> social premente.ii. Sejam a medida menos intrusivadisponível, no sentido <strong>de</strong> que nãohaja outro meio efetivo ou menosrestritivo à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.iii. Não sejam amplas <strong>de</strong>mais, nosentido <strong>de</strong> não restringir o discurso<strong>de</strong> forma extensiva ou genérica, ouultrapassar o escopo do discursonocivo e excluir o discurso legítimo.iv. Sejam proporcionais, no sentido<strong>de</strong> que o benefício do interesseprotegido supere o dano à liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão, inclusive quanto àssanções que elas autorizam.11.2. Os Estados <strong>de</strong>vem revisar seu marcolegal para garantir que quaisquerrestrições à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressãoestejam <strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>scrito acima.2 Este princípio tem base no artigo <strong>19</strong>(3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


PrincípiosPrincípio 12: Incitação ao ódio12.1. Todos os Estados <strong>de</strong>vem adotarlegislação que proíba qualquerpromoção <strong>de</strong> ódio religioso, racial ounacional que constitua uma incitação àdiscriminação, hostilida<strong>de</strong> ou violência(discurso do ódio). 3 Sistemas jurídicosnacionais <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>ixar claro, seja<strong>de</strong> forma explícita ou por meio <strong>de</strong>interpretação impositiva, que:i. Os termos ‘ódio’ e ‘hostilida<strong>de</strong>’se referem a emoções intensas eirracionais <strong>de</strong> opróbrio, animosida<strong>de</strong>e aversão ao grupo visado.ii. O termo ‘promoção’ <strong>de</strong>ve serentendido como a existência <strong>de</strong>intenção <strong>de</strong> promover publicamenteo ódio ao grupo visado.iii. O termo ‘incitação’ se refere a<strong>de</strong>clarações <strong>sobre</strong> grupos religiosos,raciais ou nacionais que criamrisco iminente <strong>de</strong> discriminação,hostilida<strong>de</strong> ou violência a pessoaspertencentes a esses grupos.12.2. Os Estados <strong>de</strong>vem proibir oabrandamento ou negação <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>genocídio, crimes contra a humanida<strong>de</strong>e crimes <strong>de</strong> guerra, mas apenasquando essas <strong>de</strong>clarações constituíremdiscursos do ódio, conforme <strong>de</strong>finiçãono Princípio 12.1.12.3. Os Estados não <strong>de</strong>vem proibir críticasou <strong>de</strong>bates envolvendo i<strong>de</strong>ias, crençasou i<strong>de</strong>ologias particulares, ou religiõesou instituições religiosas, a menos quesejam expressões do discurso do ódio,conforme <strong>de</strong>finição no Princípio 12.1.12.4. Os Estados <strong>de</strong>vem garantir que pessoasque sofreram danos reais comoconsequência <strong>de</strong> discurso do ódio,conforme <strong>de</strong>finido no Princípio 12.1,tenham o direito a um recurso efetivo,inclusive um recurso civil por danos eprejuízos.12.5. Os Estados <strong>de</strong>vem revisar seu marcolegal para assegurar que todaregulamentação <strong>de</strong> discurso do ódio seadéque ao <strong>de</strong>scrito acima.iv. A promoção, por parte <strong>de</strong>comunida<strong>de</strong>s diferentes, <strong>de</strong> umsentido positivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>grupo não constitui discurso do ódio.3 Este princípio tem base no artigo 20(2) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.10


Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong> a Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Expressão e a Igualda<strong>de</strong>Apêndice AOs seguintes especialistas (em or<strong>de</strong>m alfabética) participaram das consultas que permitiram aelaboração <strong>de</strong>stes Princípios com suas habilida<strong>de</strong>s pessoais. Organizações e afiliações estão listadasapenas para propósitos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e não indicam uma aprovação oficial dos Princípios.Eva Smith Asmussen, Presi<strong>de</strong>nte, ComissãoEuropeia contra o Racismo e a Intolerância,Estrasburgo, FrançaHossam Bahgat, Diretor, Iniciativa Egípciapelos Direitos Pessoais, Cairo, EgitoKevin Boyle, Professor <strong>de</strong> Direito,Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Essex, Colchester, ReinoUnidoBarbora Bukovská, Diretora Senior <strong>de</strong>Direito, ARTICLE <strong>19</strong>, Londres, Reino UnidoAgnès Callamard, Diretora Executiva,ARTICLE <strong>19</strong>, Londres, Reino UnidoSandra Coliver, Jurista Senior, Open SocietyJustice Initiative, Nova York, Estados UnidosAnastasia Crickley, Presi<strong>de</strong>nte do ConselhoAdministrativo, Agência dos DireitosFundamentais da UE, Viena, ÁustriaCece Fadope, Representante na África,ARTICLE <strong>19</strong>, Londres, Reino UnidoBambang Harymurti, Editor, Revista Tempo,Jacarta, IndonésiaPierre Hazan, Consultor, Escritório doAlto Comissariado para Direitos Humanos,Genebra, SuíçaSa’eda Kilani, Diretora, Instituto <strong>de</strong> ArquivosÁrabes, Amã, JordâniaFrank La Rue, Relator Especial da ONUpara a Promoção e Proteção do Direito <strong>de</strong>Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Opinião e Expressão, Cida<strong>de</strong>da Guatemala, GuatemalaMark Lattimer, Diretor, Minority Rights GroupInternational, Londres, Reino UnidoToby Men<strong>de</strong>l, Assessor Jurídico Senior,ARTIGO <strong>19</strong>, Londres, Reino UnidoGithu Muigai, Relator Especial da ONUpara Formas Contemporâneas <strong>de</strong> Racismo,Discriminação Racial, Xenofobia eIntolerância Relacionada, Nairóbi, QuêniaMario Oetheimer, Advogado, TribunalEuropeu dos Direitos Humanos, Estrasburgo,FrançaSejal Parmar, Advogada Principal, ARTIGO<strong>19</strong>, Londres, Reino UnidoBorislav Petranov, Diretor <strong>de</strong> Programa paraDireitos Civis e Políticos e Diretor Adjunto,Sigrid Rausing Trust, Londres, Reino UnidoDimitrina Petrova, Diretora Executiva, EqualRights Trust, Londres, Reino UnidoMalak Poppovic, Diretora Executiva,Conectas Direitos Humanos, São Paulo, BrasilDubravka Šimonović, Membro, Comitê daONU para a Eliminação da DiscriminaçãoContra Mulheres, Zagreb, CroáciaMichael Wiener, Oficial <strong>de</strong> DireitosHumanos, Divisão <strong>de</strong> Procedimentos Especiaisdo Escritório do Alto Comissariado paraDireitos Humanos, Genebra, SuíçaAidan White, Secretário Geral, Fe<strong>de</strong>raçãoInternacional <strong>de</strong> Jornalistas, Bruxelas,Bélgica11


Os Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n <strong>sobre</strong> Liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> Expressão e Igualda<strong>de</strong> são baseadosno entendimento <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong><strong>de</strong> expressão e a igualda<strong>de</strong> são direitosfundacionais. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão eigualda<strong>de</strong> são direitos que se reforçammutuamente e <strong>de</strong>sempenham um papelvital na proteção da dignida<strong>de</strong> humana, nagarantia da <strong>de</strong>mocracia e na promoção dasegurança e paz internacionais.Os Princípios <strong>de</strong> Cam<strong>de</strong>n representam umainterpretação progressiva dos padrões enormas internacionais, práticas estataisaceitas e princípios gerais do direitoreconhecidos pela comunida<strong>de</strong> das nações.Os Princípios foram preparados pela ARTIGO<strong>19</strong>, mediante consulta a oficiais <strong>de</strong> alto nívelda ONU e outras organizações, representantesda socieda<strong>de</strong> civil e especialistas acadêmicos.Este documento foi criado para promovermaior consenso global <strong>sobre</strong> a relação entreo respeito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e apromoção da igualda<strong>de</strong>.12

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