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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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99A Constituição Federal compreende uma extensa gama dedireitos fundamentais, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de imperatividade e auto-aplicabilidade(art. 5º, § 1º), o que elide seu caráter meramente programático. Taisdireitos foram alberga<strong>do</strong>s pelo artigo 60, da Constituição, que oselevou à condição de cláusulas pétreas e que contingência de mo<strong>do</strong>quase absoluto sua possibilidade de supressão da ordem jurídica.Dentre os direitos fundamentais, traduzin<strong>do</strong> princípionortea<strong>do</strong>r de to<strong>do</strong> o processo, está a máxima efetividade da prestaçãojurisdicional. Ao consagrá-la, a Constituição assume o atributo deinstrumento formal e processual de garantia. 24O princípio da máxima efetividade da prestaçãojurisdicional tem várias facetas. Uma delas é a duração razoável <strong>do</strong>processo. Não basta, contu<strong>do</strong>, que o processo seja célere. Aludi<strong>do</strong>direito fundamental engloba não apenas o direito de provocar aatuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas também – e principalmente – o de obter umadecisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano <strong>do</strong>s fatos.Outrossim, é preciso que a prestação jurisdicional culmine com aefetiva entrega <strong>do</strong> bem da vida a quem de direito.(...) Nos tempos atuais, não basta mais ao processualista<strong>do</strong>minar os conceitos e categoriais básicos <strong>do</strong> direitoprocessual, como a ação, o processo e a jurisdição, emseu esta<strong>do</strong> de inércia. O processo tem, sobretu<strong>do</strong>,função política no Esta<strong>do</strong> Social de Direito. Deve ser,________________24CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria daConstituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007. p. 95.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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