11.07.2015 Views

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

106blindagem contra pronúncia de inconstitucionalidade. 31 Deste mo<strong>do</strong>,mesmo ten<strong>do</strong> o STF declara<strong>do</strong> a constitucionalidade <strong>do</strong> art. 71, § 1º,da Lei 8666/93, nada obstava que os Pretórios Trabalhistas, à luz <strong>do</strong>caso concreto, com amparo em normas e princípios, continuassem apronunciar a responsabilidade da Administração Pública pelo passivotrabalhista gera<strong>do</strong> pelas suas presta<strong>do</strong>ras de serviços. Era, outrossim,desnecessária a alteração da redação da Súmula 331, <strong>do</strong> TST. 32________________31 "No plano hermenêutico, há uma nítida diferença entre declarar a nulidade deuma lei, isto é, retirá-la <strong>do</strong> ordenamento, e declarar que essa mesma lei é válida. Osâmbitos são distintos. A expunção da lei impedirá a reconstrução, de qualquermo<strong>do</strong>, <strong>do</strong> texto nulifica<strong>do</strong>. (...) Nada resta da lei no sistema. O mesmo não acontecena decisão que rejeita a inconstitucionalidade. (...) Quan<strong>do</strong> o <strong>Tribunal</strong> rejeita ainconstitucionalidade, recusa um determina<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> na ação pelo autor.É cediço que um texto normativo admite vários senti<strong>do</strong>s, que surgem em contextosdiversos. Afastar esse senti<strong>do</strong> significa dizer, tão-somente, que a lei não éinconstitucional por aquele fundamento. (...) Esse fundamento não pode abarcar,automaticamente, de forma vinculativa, (...) os demais senti<strong>do</strong>s que esse textopossui, até porque o texto normativo infraconstitucional pode ser confronta<strong>do</strong> comoutros dispositivos da Constituição." (STRECK, Lenio Luiz, apud BRAMANTE,Ivani Contini. A aparente derrota da Súmula 331/TST e a responsabilidade <strong>do</strong> poderpúblico na terceirização. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2784, 14 fev. 2011.Disponível em: . Acesso em: 29 jun.2011).32 Por este motivo é que sustenta Lênio Streck que a decisão que acolhe ainconstitucionalidade faz coisa julgada material, não poden<strong>do</strong> ser reapreciada emnenhum outro processo. Entretanto, a decisão que acolhe a constitucionalidade temforça de coisa julgada formal, não impedin<strong>do</strong> que um juiz entenda, ao apreciar umcaso determina<strong>do</strong>, que certa lei é inconstitucional e, julgan<strong>do</strong> outro caso, diante deoutras circunstâncias, decida que a mesma lei é constitucional. No mesmo esteio,Ivani Contini Bramante prefere falar em "coisa julgada normativo-abstrato” e"coisa julgada in concreto,” concluin<strong>do</strong> que “os efeitos vinculantes da açãodeclaratória de constitucionalidade estão adstritos aos fundamentos determinantesda decisão proferida em sede de controle abstrato, em um da<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> da norma.Ainda, deve ser leva<strong>do</strong> em conta as razões de excepcionalidade e as circunstânciasparticulares não previstas pela própria norma. (...) A vinculatividade das decisõesR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!