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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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124Cita-se como exemplo o caso de descontos por chequesdevolvi<strong>do</strong>s de clientes, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> não observou as normasinternas expedidas pela empresa para o recebimento de cheques.Essa previsão convencional deve vir acompanhada deregras claras sobre a ciência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> das normas internas, arazoabilidade dessas normas associada à possibilidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>solicitar essas informações <strong>do</strong> cliente e, principalmente, definir umprocedimento de aferição da culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em que sejaassegura<strong>do</strong> o contraditório e ampla defesa, e a comunicação dainstauração da investigação interna ao sindicato da categoriaprofissional, para que o emprega<strong>do</strong> possa ter assistência jurídica <strong>do</strong>seu sindicato.A Orientação Jurisprudencial 251, da SDI1, que consideralícito o desconto quan<strong>do</strong> o frentista não observa as recomendaçõespara recebimento de cheques, previstas nos instrumentos coletivos,deve ser interpretada consideran<strong>do</strong>-se que os instrumentos coletivosdevem permitir o contraditório e ampla defesa, para que o emprega<strong>do</strong>possa demonstrar que não deixou de observar as recomendações daempresa, por um ato de indisciplina ou desídia, mas porque o clienteacelerou o carro e não prestou as informações, por que havia muitomovimento de clientes e poucos frentistas para atendê-los, etc., tu<strong>do</strong>isso hoje de possível comprovação, inclusive, com as câmaras defilmagens instaladas em postos de combustíveis.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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