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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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127menos terão a chance de ser avalia<strong>do</strong>s, pelo juiz, em reclamaçãotrabalhista.Se a viga mestra <strong>do</strong> sistema de proteção ao salário está noparágrafo 4º <strong>do</strong> art. 462 da CLT, que determina ser veda<strong>do</strong> àsempresas limitar, por qualquer forma, a liberdade <strong>do</strong>semprega<strong>do</strong>s de dispor <strong>do</strong> seu salário, o reconhecimento açoda<strong>do</strong>da culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sem as devidas garantias <strong>do</strong> contraditórioe da ampla defesa, apenas porque que prevista em acor<strong>do</strong> ouconvenção coletiva de trabalho, não é o bastante para considerarselícito o desconto.Em suma, diante da eficácia horizontal <strong>do</strong> direito aocontraditório e à ampla defesa, cabe aos juízes e Tribunais <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> decidir sobre a licitude <strong>do</strong>s descontos previstos em acor<strong>do</strong>ou convenção coletiva de trabalho, após o exame <strong>do</strong> procedimentointerno de apuração da culpa. E se esse devi<strong>do</strong> procedimento, comcontraditório e ampla defesa, não estiver previsto na cláusulaconvencional, e não for realiza<strong>do</strong> pela empresa, os Juízes e Tribunaisdevem decretar a ilicitude <strong>do</strong> desconto efetua<strong>do</strong>.Nos casos de <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, como é lógico, odesconto também não prescinde <strong>do</strong> prévio procedimento interno, comobservância <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, inclusive porque o ato<strong>do</strong>loso resulta em consequências muito mais graves para o emprega<strong>do</strong>,além <strong>do</strong> desconto salarial, constituin<strong>do</strong> base para a própria rescisãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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