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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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178velada, onde vários trabalha<strong>do</strong>res aceitam laborar na informalidade,com reduzi<strong>do</strong>s direitos e garantias, simplesmente porque não têmopção. E optar entre sobreviver em condições ruins ou não sobrevivernão pode ser considera<strong>do</strong> propriamente como uma escolha. 10Só a partir de então, com um padrão mínimo existencialgaranti<strong>do</strong>, será possível falar em condições de equidade no trabalho. Aliberdade em desenvolver o seu trabalho, e a equidade em ser avalia<strong>do</strong>e remunera<strong>do</strong> por tanto, garante ao trabalha<strong>do</strong>r um valor socialintrínseco. Pari passu, deve ser combatida a situação em que a mão deobra é remunerada de forma injustamente diferenciada, tal comoacontece com a diferença entre o padrão remuneratório <strong>do</strong>s homens emulheres ou <strong>do</strong>s brancos e negros. 11As condições ambientais <strong>do</strong> trabalho devem seradequadamente estruturadas para proporcionar saúde e segurança aotrabalha<strong>do</strong>r, cuja integração como componente <strong>do</strong> processo produtivo________________10 Registre-se que 40% de toda a força de trabalho mundial estão condena<strong>do</strong>s a viverem situação de extrema pobreza em razão da baixa renda, ou seja, 1,3 bilhão depessoas – da<strong>do</strong>s da OIT.11 “Os indica<strong>do</strong>res de rendimento revelam desigualdades de sexo e cor no merca<strong>do</strong>de trabalho. Apesar de mais escolarizadas <strong>do</strong> que os homens, as mulheres recebiam,em média, cerca de 70% <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong>s homens em 2000. (...) Quan<strong>do</strong> se cruzaos da<strong>do</strong>s referentes à cor e sexo, o quadro é ainda pior para as mulheres pretas oupardas, alvo de dupla discriminação. Em 2000, as mulheres pretas e pardas recebiam51% <strong>do</strong> rendimento médio auferi<strong>do</strong> pelas mulheres de cor branca.” Informações <strong>do</strong>IBGE. Disponível em:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=605&id_pagina=1. Acesso em: 13/10/2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.163– 209, jun. 2012

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