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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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186A função social da propriedade rural teve especial atençãopela Magna Carta quan<strong>do</strong> esta afirmou que somente seria cumpridaquan<strong>do</strong> atendesse, simultaneamente, aos requisitos de utilizaçãoadequada <strong>do</strong>s recursos naturais disponíveis e preservação <strong>do</strong> meioambiente, observância das disposições que regulam as relações detrabalho e de exploração que favoreça o bem-estar <strong>do</strong>s proprietários e<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (art. 186, II, III, IV).A preocupação com o desenvolvimento <strong>do</strong> trabalho emcondições ambientais seguras é demonstrada também quan<strong>do</strong> aConstituição determina que o Esta<strong>do</strong>, na qualidade de fiscal,incentiva<strong>do</strong>r e planeja<strong>do</strong>r da atividade econômica, favorecerá aorganização da atividade garimpeira em cooperativas, levan<strong>do</strong> emconta a proteção <strong>do</strong> meio ambiente e a promoção econômico-social<strong>do</strong>s garimpeiros (art. 174, § 3º).Além disso, estabelece como requisito da lei que instituircontribuição de intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico relativa àsatividades de importação ou comercialização de petróleo e seusderiva<strong>do</strong>s, gás natural e seus deriva<strong>do</strong>s e álcool combustível, que osrecursos arrecada<strong>do</strong>s sejam destina<strong>do</strong>s ao financiamento de projetosambientais relaciona<strong>do</strong>s com a indústria <strong>do</strong> petróleo e <strong>do</strong> gás (art. 177,§ 4º, II, “b”).A inclusão <strong>do</strong> meio ambiente de trabalho como um <strong>do</strong>scomponentes <strong>do</strong> meio ambiente em geral é expressamente descrita naConstituição da República, quan<strong>do</strong> estabelece que, ao Sistema ÚnicoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.163– 209, jun. 2012

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