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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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da Defesa. 1 De fato, os poucos autores brasileiros que se debruçaramdiversificadas ou divergentes. Tal fenômeno parece ter raízes antigas,poden<strong>do</strong> ser, ao menos em parte, justifica<strong>do</strong> em tema análogo, na área236sobre a questão, a maioria através de pesquisas que utilizam aetnografia como méto<strong>do</strong>, estabeleceram um novo campo de estu<strong>do</strong> –“antropologia <strong>do</strong>s militares” – na contramão da produção acadêmicada área cuja ênfase se faz nas intervenções militares na política. Osautores geralmente buscam obter uma “visão interna” <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> socialmilitar, superan<strong>do</strong> uma “visão externa”, a qual tende a ver os militaressob um ponto de vista “exoticizante e etnocêntrico”. 2As Forças Armadas constituem parte essencial daorganização coercitiva de um Esta<strong>do</strong> a serviço da paz social. “São,________________1 O Poder Civil, que sucedeu ao regime militar, identificava, em seu imaginário, ostemas de Defesa com repressão política. O tema, por isso, foi marginaliza<strong>do</strong>durante os trabalhos da Assembléia Constituinte (1987-1988). As liderançasemergentes não queriam tocar em nada que pudesse vinculá-las ao regimeanterior (...). Como consequência necessária, os temas de Defesa saíram daagenda nacional. Executivo e Legislativo passaram a vê-los como exclusivaagenda militar. (...). No meio acadêmico, desenvolveu-se processo semelhante(...). Em outros países, tais temas são objeto de profun<strong>do</strong> interesse intelectual. Háabundante produção, em instituições civis, de estu<strong>do</strong>s na área. O intercâmbioentre civis e militares dá ao Esta<strong>do</strong> melhores condições de decisão e à sociedademaior controle (...) (N. Jobim, 2008 apud MATHIAS, S.; GUZZI, A. C., 2010, p.53-54).2 CASTRO, C.; LEI<strong>RN</strong>ER, P. Antropologia <strong>do</strong>s militares. Rio de Janeiro: Ed. FGV,2010, p. 8.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.235– 277, jun. 2012

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