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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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280Sem dúvidas a terceirização não contém apenas seu focona qualidade <strong>do</strong>s produtos, com sua aplicação prática, as empresasdetectaram o impacto nos custos de produção, e sob esse aspecto, aterceirização ganhou continentes, por se mostrar uma forma eficaz deredução desses custos. Tamanha foi a descoberta, que muitosadministra<strong>do</strong>res passaram a ignorar que por trás da empresaterceirizada existe força de trabalho em benefício da atividadeeconômica toma<strong>do</strong>ra, o que levou à conclusão precipitada de que estaúltima nada tinha a ver com os encargos trabalhistas e condição detrabalho <strong>do</strong>s obreiros terceiriza<strong>do</strong>s. Foi a porta de entrada para aterceirização predatória.A violência da forma de gestão em comento vemacompanhada de condições de trabalho desvantajosa para oterceiriza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em comparação com os emprega<strong>do</strong>s datoma<strong>do</strong>ra. Ainda, muitas empresas terceirizadas apenas existemmediante a sobrevivência <strong>do</strong> contrato com a empresa toma<strong>do</strong>ra.Anuncia<strong>do</strong> o fim da prestação de uma a outra, os emprega<strong>do</strong>sterceiriza<strong>do</strong>s se veem sem emprego, e, na maioria <strong>do</strong>s casos, sem terquem liquide o crédito trabalhista, em face da precariedade deconstituição de capital de suas emprega<strong>do</strong>ras (empresas terceirizadas).O primeiro discurso das toma<strong>do</strong>ras foi no senti<strong>do</strong> de queapenas possuíam um vínculo civil com a terceirizada, agrava<strong>do</strong> pelofato de que os emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s não eram seus emprega<strong>do</strong>s,nada deviam responder em caso de inadimplência trabalhista daR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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