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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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285Ou seja, a lei em destaque permite que as concessionáriasprestem os serviços para os quais foram contratadas, por meio deterceirização. O texto <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo nº 94 tem gera<strong>do</strong> polêmicadentre os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito, isto porque, quan<strong>do</strong> a lei permite acontratação em atividades inerentes ao serviço de telefonia, parte da<strong>do</strong>utrina e jurisprudência defende que a lei possibilitou a terceirizaçãoem atividade-fim, em descompasso com a Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, queentende como ilícita a terceirização nessas condições.O que está por trás da Súmula <strong>do</strong> TST é a preservação dadignidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pois não se admite a empresa desenvolversua atividade econômica sem a contratação direta <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s queexecutarão as tarefas específicas da produção ou serviço, ainda maisquan<strong>do</strong> a terceirização possui a má consequência de remuneraçãoprecária <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s, alia<strong>do</strong> ao fato de que aterceirização nasceu pelo princípio da especialização, ou seja,terceiriza-se o que não é atividade principal da empresa, para quepossa executar com qualidade superior as tarefas afetas a suaespecialização.Estudan<strong>do</strong> o significa<strong>do</strong> da palavra “inerente”, constanteno artigo nº 94, II da Lei nº 9472/97, encontram-se os seguintessinônimos: inseparável, essencial, e necessário. Já atividade-meio,pode ser conceituada como toda atividade de suporte, executada deforma habitual e necessária para o desenvolvimento da atividade-fim.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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