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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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298Por outro la<strong>do</strong>, a representação é regular (fl. 60); odepósito foi efetua<strong>do</strong> (fl. 780) e as custas recolhidas (fl. 782), ambos atempo e mo<strong>do</strong>.Assim, estan<strong>do</strong> presentes os pressupostos, conheço <strong>do</strong>recurso da reclamada, conhecen<strong>do</strong> também das contrarrazõesofertadas pelos reclamantes, porque tempestivas e com representaçãoregular.1.2 - Recurso <strong>do</strong>s ReclamantesOs reclamantes foram intima<strong>do</strong>s da decisão que julgou osEmbargos de Declaração através de publicação no D.E.J.T., no dia22/06/2009 (segunda-feira), de mo<strong>do</strong> que a contagem <strong>do</strong> octídio legalteve início em 23/06/2009 (terça-feira), findan<strong>do</strong>-se em 30/06/2009(terça-feira). Interposto o recurso em 26/06/2009 (fl. 798), é eleclaramente tempestivo. Por outro la<strong>do</strong>, a representação é regular (fl.20) e o preparo é ônus da reclamada, em face da sucumbência parcial.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade,conheço <strong>do</strong> recurso, conhecen<strong>do</strong> também das contrarrazões dareclamada, porque tempestivas e com representação regular.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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