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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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301probatórios avalia<strong>do</strong>s pelo juízo a quo, verifica-se nos autos oconjunto probatório anexa<strong>do</strong> à exordial pela parte reclamante,demonstran<strong>do</strong> assim que a magistrada fez uma pesquisa na redemundial de computa<strong>do</strong>res (internet) também a critério de reforço paraformar seu convencimento, não haven<strong>do</strong> que se falar em umjulgamento realiza<strong>do</strong> de forma indutiva, até mesmo porque, conformese depreende <strong>do</strong>s autos, foi oportuniza<strong>do</strong> o contraditório e a ampladefesa, garantin<strong>do</strong> assim à recorrente o Devi<strong>do</strong> Processo Legal.Não há como conceber também que o argumentomenciona<strong>do</strong> pela reclamada de que tais fontes de pesquisa utilizadasnão são confiáveis, seja suficiente para desconsiderar um fato, sen<strong>do</strong>certo que o evento que vitimou o ‘de cujus’, bem como ascircunstâncias em que o fato ocorreu já constituem a prova cabal deque as notícias veiculadas sobre a região de Cabinda eramefetivamente dignas de credibilidade.Por outro la<strong>do</strong>, o próprio Código de Processo Civilconsagra em seu artigo 334, I, que independem de provas os fatosconsidera<strong>do</strong>s “notórios”, ou seja, a insegurança e instabilidade naregião de Cabinda era um fato veicula<strong>do</strong> em um meio de comunicaçãocom abrangência global, não necessitan<strong>do</strong> sequer ser prova<strong>do</strong> poroutros meios.Desta feita, não merece prosperar o alega<strong>do</strong> pelareclamada nesse senti<strong>do</strong>, motivo por que quanto ao ponto, negoprovimento ao recurso.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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