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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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321A própria Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preconiza quepara que a parte goze <strong>do</strong>s benefícios da justiça gratuita, basta asimples declaração de pobreza, in verbis:Art. 4º. A parte gozará <strong>do</strong>s benefícios da assistênciajudiciária, mediante simples afirmação, na própriapetição inicial, de que não está em condições de pagaras custas <strong>do</strong> processo e os honorários de advoga<strong>do</strong>, semprejuízo próprio ou de sua família.Desta forma, não merece prosperar o argumento elenca<strong>do</strong>pela recorrente de que os reclamantes não podem ser considera<strong>do</strong>spobres, em virtude <strong>do</strong> quantum recebi<strong>do</strong> pelo seguro de vida, hajavista que, com esse pensamento, estar-se-ia configuran<strong>do</strong> um “ganhoprejudicial”. Além disso, há que se ter em conta que o benefício daJustiça Gratuita constitui uma condição pré-processual, portanto,independente <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo.Por outro la<strong>do</strong>, a Lei 1.060/60 não condiciona odeferimento <strong>do</strong> benefício ao recebimento de um seguro, razão pelaqual o pensamento majoritário, tanto <strong>do</strong>utrinário quantojurisprudencial, é no senti<strong>do</strong> de que o beneficio da justiça gratuita éum direito da parte e não mera faculdade <strong>do</strong> juiz, oferecida pelalegislação, a teor <strong>do</strong> dispositivo legal retromenciona<strong>do</strong>.Desta forma, a tese da recorrente não prospera.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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