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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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362<strong>do</strong>cumento de constituição da Seridó Locação Serviços Ltda. nãodenota qualquer liame entre este e o Sindicato. Afirmam que asentença de origem não apontou, dentre as irregularidades arguidaspelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quais teriam si<strong>do</strong> cometidasespecificamente pelos recorrentes, sen<strong>do</strong> a única exceção a referênciaa um acor<strong>do</strong> coletivo firma<strong>do</strong> entre o SINDCON e a Cactus Locaçãode Mão de Obra Ltda., cujo objeto refere-se ao parcelamento deverbas rescisórias. Por fim, sob o argumento de que jamais praticaramqualquer ato que possa estar relaciona<strong>do</strong> com suposta farsa na criação<strong>do</strong> SINDCON, bem assim demonstra<strong>do</strong> que nenhuma dasirregularidades apontadas adveio de suas condutas, requerem que sejaconheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> o presente recurso para o fim de excluí-los dequalquer responsabilidade decorrentes das atividades <strong>do</strong> Sindicato,condenan<strong>do</strong>, ainda, a parte recorrida em custas e honoráriosadvocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> - Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> 21ª Região, às fls. 2304/2333,pugnan<strong>do</strong> pelo não conhecimento <strong>do</strong> recurso ordinário por ausência deratificação, após a ciência <strong>do</strong>s recorrentes da decisão que julgou osembargos declaratórios e, acaso conheci<strong>do</strong>, seja nega<strong>do</strong> provimento aorecurso.É o relatório.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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