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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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364A legislação processual civil e trabalhista não contemplaessa obrigação de ratificação <strong>do</strong> recurso após o julgamento <strong>do</strong>sembargos de declaração opostos pela parte adversa, constituin<strong>do</strong>-seem equivocada jurisprudência não a<strong>do</strong>tada pelo TST, que,reiteradamente, tem deci<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> contrário e determina<strong>do</strong> oretorno <strong>do</strong>s autos ao Juízo de origem para julgamento <strong>do</strong> recurso, semratificação, como entender de direito.Exigir que a parte recorrente apresentasse petição apenaspara informar ao Juízo que está ratifican<strong>do</strong> recurso anteriormenteapresenta<strong>do</strong> é obrigar a parte à prática de mais um ato desnecessário,implican<strong>do</strong> em mais tarefas administrativas a serem cumpridas pelasSecretarias das Varas e Distribuição <strong>do</strong>s Feitos, sem nenhuma funçãoútil, em total dissonância com o princípio da celeridade, daconcentração e da economia processual. A ausência dessa ratificaçãonenhum prejuízo causa a qualquer das partes, além de carecer deamparo legal.Desta forma, rejeito a preliminar.Em consequência, conheço <strong>do</strong> recurso ordinário, porqueatendi<strong>do</strong>s os seus pressupostos de admissibilidade.MéritoSobre a prescriçãoOs recorrentes afirmam que incidiu em erro o Juízo deorigem, uma vez que, para fins de dissolução <strong>do</strong> Sindicato, considerouque a pretensão não está prescrita porque o pedi<strong>do</strong> se fundaria na suaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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