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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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367Alves terem cria<strong>do</strong> uma empresa de prestação de serviços e locação demão-de-obra poucos meses antes da instituição de um Sindicato querepresentaria os trabalha<strong>do</strong>res da categoria.Outra situação que corrobora mais ainda esta situação defraude é a ata da assembléia de constituição <strong>do</strong> SINDCOM/<strong>RN</strong> (fls.114/118), que apresenta o seguinte registro, “in verbis”:3. A presidente fez uso da palavra para apresentar aospresentes o trabalho desenvolvi<strong>do</strong> pela comissãoprovisória de fundação, ao longo desses últimos trêsmeses da elaboração da proposta ao estatuto dacategoria” (fl. 114- verso - destaquei)Consideran<strong>do</strong> os três meses anteriores da data de criação<strong>do</strong> SINDCOM/<strong>RN</strong>, evidencia-se que as datas de criação deste e deconstituição da empresa ADS praticamente coincidem, além <strong>do</strong> fatode o recorrente José Lino da Silva, atuan<strong>do</strong> como advoga<strong>do</strong>, terelabora<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> o Estatuto de criação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> sindicato,corrobora a tese de que os recorrentes estavam intimamente liga<strong>do</strong>s atoda a fraude referente à criação de um Sindicato de Trabalha<strong>do</strong>res porempresários, afetan<strong>do</strong> a sua representatividade e a sua própriafinalidade como órgão de classe.Além disso, não prospera, de forma alguma, a alegação deingenuidade da conduta <strong>do</strong>s recorrentes, pois sempre estiveramatuan<strong>do</strong> em conjunto com a sua irmã e cunhada Jane Alves Miguel daSilva na prática de ilícitos, incluí<strong>do</strong>s os trabalhistas, conformeR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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