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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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372em 5 meses, (fls. 419/424). Ademais, ressalta-se que o fato <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>acor<strong>do</strong> coletivo ter si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> no ano 2000, não descaracteriza asua ligação com a criação fraudulenta <strong>do</strong> SINDCOM, pois a fraudenão se limitou apenas a sua criação, mas se perpetuaram ao longo <strong>do</strong>sanos em que esteve ativo.Ressalta-se, ainda, que a celebração desse acor<strong>do</strong> coletivonão foi a única atitude ilegal da qual os recorrentes estiveramenvolvi<strong>do</strong>s, uma vez que há nos autos grande quantidade de elementose provas – inclusive decisões judiciais transitadas em julga<strong>do</strong> –comprovan<strong>do</strong> que Jane Alves de Oliveira Miguel da Silva mantinhaatividades empresariais vinculadas aos recorrentes, (sua irmã ecunha<strong>do</strong>), concorren<strong>do</strong> para a série de irregularidades praticadas pelasempresas. Nesse senti<strong>do</strong>, é interessante mencionar o Termo deVerificação Fiscal elabora<strong>do</strong> pela Secretaria da Receita Federal (fls.1928 e seguintes) e anexo aos autos pelos próprios recorrentes, <strong>do</strong>qual se destacam os seguintes trechos, “in verbis”:7. o Sr, Eduar<strong>do</strong> Targino Cavalcante declarou:(380/384)(...)u) Que não lidava com os <strong>do</strong>cumentos (faturas elicitações) da PREST-SERVICE, pois isso era feito pelaADS, através de Jane;(...)Jonas Alves da Silva, chefe <strong>do</strong> Deptº de Pessoal daPREST-SERVICE no perío<strong>do</strong> de 0104/1999 a23/06/2000 prestou declarações (fls. 412/416), em queafirmou:(...)R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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