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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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384protestan<strong>do</strong> pelo desentranhamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s peloSindicato, e alegan<strong>do</strong> que o direito líqui<strong>do</strong> e certo não depende decomprovação posterior.O <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mediante despacho defl. 492, determinou à Coordena<strong>do</strong>ria que oficie à 7ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>de Natal a fim de que a autoridade dita coatora informe se aindahaveria necessidade de se proceder à quebra <strong>do</strong> sigilo bancário e fiscal<strong>do</strong>s réus e seus cônjuges, determinada nos autos da Ação Civil Públicanº 689/2007-007-21-00-7.Em resposta a tal determinação, a d. Juíza da 7ª Vara <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> de Natal (fl. 501) afirmou ainda haver interesse <strong>do</strong> juízo emobter os da<strong>do</strong>s bancários e fiscais <strong>do</strong>s réus, a fim de complementar aperícia, a qual, a propósito não foi totalmente concluída.Por fim, o <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> proferiu acórdãoao recurso ordinário em manda<strong>do</strong> de segurança, às fls. 540/3, nosenti<strong>do</strong> de não conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário por incabível,determinan<strong>do</strong> o retorno <strong>do</strong>s autos ao <strong>Tribunal</strong> de origem para que,concluída a elaboração <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, profira decisão de méritosobre a violação ou não <strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo veicula<strong>do</strong> nomanda<strong>do</strong> de segurança, como entender de direito.Dessa decisão, houve oposição de embargos de declaraçãopelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> às fls. 548/52, ten<strong>do</strong> o C. TST,mediante decisão de fls. 555/7, acolhi<strong>do</strong> os referi<strong>do</strong>s embargosdeclaratórios para, retifican<strong>do</strong> erro de percepção de que o acórdãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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