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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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394Conforme bem observa Canotilho, nadeterminação <strong>do</strong> âmbito de proteção da norma queconsagra um direito ou uma garantia individual, épreciso considerar que os bens protegi<strong>do</strong>s por essanorma abrangem apenas as atividades lícitas, fican<strong>do</strong>fora de proteção as atividades ilícitas (DireitoConstitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 4ª ed.,1987, p. 478).(...) Essa exigência alcança inegávelmagnitude quan<strong>do</strong> se trata de um juízo de ponderaçãoentre o interesse público na produção da prova e asgarantias constitucionais de sigilo e privacidade por elanecessariamente comprometidas. Assim, os direitosfundamentais estão, por vezes, em conflito com outrosbens ou direitos constitucionalmente protegi<strong>do</strong>s,segun<strong>do</strong> preleciona Canotilho, impon<strong>do</strong>-se a utilização<strong>do</strong>s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,que têm assumi<strong>do</strong> uma dupla feição no direitogermânico, de onde se originou. Por um la<strong>do</strong>, constituiinstrumento de vedação ao arbítrio na restrição dedireitos fundamentais; por outro, como racionalizaçãoda função, velan<strong>do</strong> pela adequação e proporcionalidade,procura determinar o sacrifício de certos bens, interessesou valores, proporcionais ao objetivo a ser alcança<strong>do</strong>.Para tanto, faz-se mister que o legisla<strong>do</strong>r fixe, de formaprecisa, as regras de organização e processo(procedimento) necessárias para que as informaçõesobtidas para determinada finalidade não venham a serutilizadas com propósitos diversos.A <strong>do</strong>utrina constitucional mais modernaenfatiza que, em se tratan<strong>do</strong> de imposição de restrição adireitos, deve-se indagar não apenas sobre aadmissibilidade constitucional da restriçãoeventualmente fixada (reserva legal), mas também sobrea compatibilidade das restrições estabelecidas com oprincípio da proporcionalidade.Essa orientação, que permitiu converter oprincípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) noprincípio da reserva legal proporcional (vorbehaltendesverhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só alegitimidade <strong>do</strong>s meios utiliza<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s fins persegui<strong>do</strong>spelo legisla<strong>do</strong>r, mas também adequação (Geeignetheit)desses meios para a consecução <strong>do</strong>s objetivosR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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