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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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Diante <strong>do</strong> exposto, admito a ação mandamental e, nomérito, denego a segurança.397III –DISPOSITIVOIsto posto, rejeito a preliminar de impedimento de parte dacomposição <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> por violação ao princípio <strong>do</strong> juízo natural,suscitada em sustentação oral pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> impetrante. Admito aação mandamental e, no mérito, denego a segurança.Acordam os Desembarga<strong>do</strong>res Federais e a Juíza <strong>do</strong><strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 21ª Região, por unanimidade,rejeitar a preliminar de impedimento de parte da composição <strong>do</strong><strong>Tribunal</strong> por violação ao princípio <strong>do</strong> juízo natural, suscitada emsustentação oral pelo advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> impetrante e admitir a ação.Mérito: por unanimidade, denegar a segurança. Por unanimidade,deferir o requerimento da Representante <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, no senti<strong>do</strong> de ser notificada, pessoalmente, da lavratura <strong>do</strong>presente acórdão, nos termos <strong>do</strong> art. 18, inciso II, alínea “h”, da LeiOrgânica <strong>do</strong> Ministério Público da União.Natal/<strong>RN</strong>, 25 de novembro de 2010.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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