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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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40Segun<strong>do</strong> o direito positivo nacional “entendem-se poreducação ambiental os processos por meio <strong>do</strong>s quais o indivíduo e acoletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,atitudes e competências voltadas para a conservação <strong>do</strong> meioambiente, bem de uso comum <strong>do</strong> povo, essencial à sadia qualidade devida e sua sustentabilidade.” (art. 1º, da Lei 9.795/1999). O legisla<strong>do</strong>rbrasileiro reconheceu que a educação ambiental, sen<strong>do</strong> partefundamental de qualquer processo educativo, é um direito de to<strong>do</strong>cidadão aprendente, 2 além de constituir-se como “componenteessencial e permanente da educação nacional, deven<strong>do</strong> estar presente,de forma articulada, em to<strong>do</strong>s os níveis e modalidades <strong>do</strong> processoeducativo, em caráter formal e não-formal.”________________2 Diz o art. 3º, da Lei 9.795/1999: “Como parte <strong>do</strong> processo educativo mais amplo,to<strong>do</strong>s têm direito à educação ambiental, incumbin<strong>do</strong>: I - ao Poder Público, nostermos <strong>do</strong>s arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas queincorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em to<strong>do</strong>s osníveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação emelhoria <strong>do</strong> meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educaçãoambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III -aos órgãos integrantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,recuperação e melhoria <strong>do</strong> meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa,colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticaseducativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em suaprogramação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,promover programas destina<strong>do</strong>s à capacitação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, visan<strong>do</strong> à melhoriae ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões<strong>do</strong> processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um to<strong>do</strong>, manteratenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem aatuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução deproblemas ambientais.”R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.37– 64, jun. 2012

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