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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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42Além <strong>do</strong> modelo regula<strong>do</strong>r da educação ambiental, asaúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res deve ser compreendida como o direitofundamental <strong>do</strong> ser humano ao bem estar físico, mental e social. Suarelevância não deve ser limitada apenas ao status de um direitoprestacional a ser exigi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>. O seu caráter de conexidade como próprio direito à vida faz com que as condições para o pleno gozo detal bem social seja a um só tempo universal e igualitário. Issorepresenta afirmar que ao direito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à saúde correspondeum dever da sociedade política e da sociedade civil, não excluin<strong>do</strong> –conforme assevera a Lei 8080/90 – a obrigação das pessoas, dafamília, das empresas e da sociedade. Ademais, a reflexão sobre odireito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à saúde deve ser visualiza<strong>do</strong> como uma lutapermanente que gravita em torno da preservação <strong>do</strong> meio ambiente emgeral no contexto das relações socioeconômicas. Dito de outro mo<strong>do</strong>:é contraproducente discutir a saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r sem fazer a relaçãodesta com o modelo econômico que influencia e cimenta o mo<strong>do</strong> devida da sociedade.O modelo econômico, longe de ser visto como uma forçasobrenatural, é uma construção humana que na configuraçãocontemporânea serve para o enriquecimento de poucos e a miséria demuitos. Basea<strong>do</strong> na ideia de progresso e de desenvolvimento, ostandard econômico hegemônico da atualidade coincide com aproliferação da desigualdade, <strong>do</strong> produtivismo, <strong>do</strong> consumismo, daR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.37– 64, jun. 2012

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