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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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453depoente não trabalhava na empresa na época da campanha em quehouve a gravação em vídeo de depoimento pela mãe <strong>do</strong> reclamante.Perguntas <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s da reclamada: que não há exposição <strong>do</strong>snúmeros das unidades na INTV. Perguntas <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>reclamante: que o acompanhamento de metas era feito através detelefone, existin<strong>do</strong> o envio da meta mensal por e-mail para a pessoa;que não existia frequência fixa para tal procedimento; que o envio <strong>do</strong>e-mail poderia ser em qualquer horário, mas a caixa postal somente éaberta no horário da loja; que os e-mails somente podem ser abertosnos computa<strong>do</strong>res da empresa; que o depoente confirma o envio dasmensagens contidas no processo às fls. 29 e seguintes; que o depoentenão conhece os <strong>do</strong>cumentos de fls. 26/28.”A 3ª testemunha da reclamada, Kenio Borges Caetano, emdepoimento de fls. 1009/1010, alegou: “que o depoente trabalha para areclamada há quase dez anos, sen<strong>do</strong> gerente de loja de Igapó; que oreclamante comparecia à loja <strong>do</strong> depoente mais ou menos a cada dezdias; que o reclamante fazia cobrança de metas ao depoente portelefone, e-mail e pessoalmente; que o reclamante tinha tratamentorespeitoso com o depoente e os demais emprega<strong>do</strong>s; que o depoentenão presenciou o reclamante destratar qualquer pessoa; que o depoenteparticipou de reuniões, em filiais e em hotéis; que o depoenteparticipou de uma reunião em Natal onde houve troca de roupa pelosparticipantes; que era o lançamento de uma campanha trimestral,destinada ao verão, e os participantes resolveram trocar de roupa; queR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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