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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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466a) contrárias às disposições legais ou regimentais;b) de indeferimento de recurso administrativo;c) de determinação de sequestro em precatório.II - das decisões <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r em reclamaçõescorreicionais;III – <strong>do</strong> despacho que indeferir a petição inicial oudecretar aextinção de processo com ou sem julgamento <strong>do</strong> mérito;IV - <strong>do</strong> despacho <strong>do</strong> Relator que conceder ou denegarliminarem manda<strong>do</strong> de segurança ou ações cautelares;V – das decisões proferidas pelo Relator nos pedi<strong>do</strong>s detutelaantecipada;VI – das decisões a que se referem os incisos XI e XII<strong>do</strong> artigo64 deste Regimento;VII – das decisões a que se refere o artigo 139 desteRegimento;§ 1º - Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e II, o agravo serádistribuí<strong>do</strong> a Relator que abrirá vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, ao prolator <strong>do</strong> despacho agrava<strong>do</strong>.§ 2º - Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos III, IV, V, VI e VII, oagravo será processa<strong>do</strong> nos próprios autos a que serefira, e o Relator é o próprio prolator <strong>do</strong> despachoagrava<strong>do</strong> que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderáreformá-lo ou mantê-lo, caso em que submeterá adecisão ao <strong>Tribunal</strong> Pleno ou Turma.Art. 174 - O agravo será submeti<strong>do</strong> a julgamento naprimeira sessão que se seguir ao reexame <strong>do</strong> despachoagrava<strong>do</strong> pelo Relator, independentemente de pauta.Art. 175 - No julgamento, ocorren<strong>do</strong> empate,prevalecerá o despacho agrava<strong>do</strong>.§ 1º - Venci<strong>do</strong> o Relator, o acórdão será lavra<strong>do</strong> peloprimeiro julga<strong>do</strong>r que tiver se pronuncia<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong>da tese vence<strong>do</strong>ra.§ 2º - Lavra<strong>do</strong> o acórdão, os autos retornarão ao Relatorpara prosseguimento da ação.Art. 176 – Da decisão <strong>do</strong> agravo em matériaadministrativa cabe recurso ordinário.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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