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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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91normas constitucionais sobre servi<strong>do</strong>res públicos; cobrataxas de administração incompatíveis com os custosoperacionais, com os salários pagos e com os encargossociais; não observa as regras das contrataçõestemporárias (...) 13Contu<strong>do</strong>, à medida que o padrão genérico da contrataçãocontinua seguin<strong>do</strong> a fórmula bilateral clássica, que tem porprotagonistas o emprega<strong>do</strong> e o emprega<strong>do</strong>r, são exceptivas asintermediações através <strong>do</strong> fenômeno da terceirização 14 . Outrossim,apenas quan<strong>do</strong> o objeto da terceirização for a prestação de serviços – enão a mão de obra – é que se pode admitir sua validade. Nos demaiscasos, sen<strong>do</strong> ilícita a terceirização, é inexorável a responsabilidade <strong>do</strong>ente público, ainda que não se possa reconhecer o vínculoempregatício com o toma<strong>do</strong>r, ante o óbice <strong>do</strong> art. 37, II, daConstituição.Outra hipótese de terceirização ilícita é a contratação deatividade-fim <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r através de empresa interposta.As Leis n. 8.987/95 15 e n. 9.472/97 16 , que versam,________________13 DI PIETRO, op cit., p. 217-218.14 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo,LTr, 2007. p. 440-441.15 Lei 8.987/95, Art. 25. Incumbe à concessionária a execução <strong>do</strong> serviço concedi<strong>do</strong>,caben<strong>do</strong>-lhe responder por to<strong>do</strong>s os prejuízos causa<strong>do</strong>s ao poder concedente, aosusuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competenteexclua ou atenue sua responsabilidade.§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionáriapoderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessóriasou complementares ao serviço concedi<strong>do</strong>, bem como a implementação de projetosR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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