11.07.2015 Views

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

92respectivamente, sobre concessões públicas e sobre serviços detelecomunicações, prevêem a possibilidade de que as concessionárias<strong>do</strong> serviço público contratem com terceiros o desenvolvimento de“atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Essaredação legislativa deu azo à defesa, por alguns, da tese depossibilidade de terceirização das atividades-fim nesses <strong>do</strong>is camposde atuação empresarial.A diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim foium <strong>do</strong>s critérios utiliza<strong>do</strong>s pelo TST ao cunhar a súmula 331, com ofito de identificar as atividades passíveis de terceirização lícita. Daí avoracidade de certos segmentos em tratar como sinônimos os termos“atividade-fim” e “atividade inerente”. 17associa<strong>do</strong>s.(...)16 Lei n. 9.472/97, Art. 94.Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas ascondições e limites estabeleci<strong>do</strong>s pela Agência:I - empregar, na execução <strong>do</strong>s serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhepertençam;II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias oucomplementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associa<strong>do</strong>s.(...)17 O TST, em decisão recente proferida pela Primeira Seção de Dissídios Individuaisnos autos <strong>do</strong> RR 134640-23.2008.5.03.0010, considerou ilícita a terceirização daatividade de “call center” em empresa de telefonia. A notícia veiculada no sítio <strong>do</strong><strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em 29/06/2011 registra que “a ministra Maria deAssis Calsing concluiu que, não haven<strong>do</strong> autorização legislativa para aterceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar odisposto na Súmula 331, itens I e III, <strong>do</strong> TST. Sen<strong>do</strong> assim, votou no senti<strong>do</strong> de darprovimento ao recurso <strong>do</strong> atendente de call center e restabelecer a decisão regionalque reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM.”R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!