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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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94Destarte, sempre que se estiver diante de terceirizaçãoilícita pela Administração Pública – seja através de intermediação demão-de-obra, seja através de contrato que recaia sobre a atividade-fim<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, há ilicitude e, via de consequência, é inarredável aresponsabilidade <strong>do</strong> ente.25.03.2011: “1.2 – MÉRITO. Discute-se, nos autos, a licitude da terceirização deserviços provida pela Recorrente.Conforme o quadro fático delinea<strong>do</strong> pelo <strong>Regional</strong>, o Reclamante, por intermédioda segunda Ré, prestou serviços à primeira Reclamada, exercen<strong>do</strong> as atividades deopera<strong>do</strong>r de telemarketing, na função de -call center-.A teor da Súmula 331, I, <strong>do</strong> TST, a contratação de trabalha<strong>do</strong>res por empresainterposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamente com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços.O serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta detelecomunicações, por intermédio de transmissão, emissão ou recepção, por fio,radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, desímbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquernatureza (art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97).Já o § 1º <strong>do</strong> art. 25 da Lei nº 8.987/95/95, bem como o inciso II <strong>do</strong> art. 94 da Lei nº9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividadesmeio(respeita<strong>do</strong>s os limites da Súmula 331, III, <strong>do</strong> TST), não se enquadran<strong>do</strong> emtal categoria os técnicos em telecomunicações que fazem a verificação da regularqualidade <strong>do</strong> sinal, eis que atividade essencial para o funcionamento daempresa.(...)Portanto, ao contrário <strong>do</strong> que sustenta a Parte reclamada, a atividade deatendimento telefônico presta<strong>do</strong> aos consumi<strong>do</strong>res (sistema -call center-) estáligada à sua atividade-fim, sen<strong>do</strong> vedada a terceirização, sob pena de se permitirque empresa <strong>do</strong> ramo de telecomunicações funcione sem a presença de emprega<strong>do</strong>s,mas apenas presta<strong>do</strong>res de serviços. Estar-se-ia promoven<strong>do</strong> a precarização <strong>do</strong>sdireitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, em confronto com os princípios constitucionais dadignidade da pessoa humana e da busca <strong>do</strong> pleno emprego, previstos nos arts. 1º,III, e 170, VIII, da Carta Magna, respectivamente, e com o objetivo fundamental daRepública Federativa <strong>do</strong> Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização eredução das desigualdades sociais e regionais, insculpi<strong>do</strong> no item III <strong>do</strong> art. 3º daConstituição Federal.”R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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