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Cláusulas recorrentes em contratos de compra e ... - BuscaLegis

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® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.BrCláusulas <strong>recorrentes</strong> <strong>em</strong> <strong>contratos</strong> <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóveis naplanta. Estudo <strong>de</strong> casoLeonardo Ayres Santiago*Elaborado <strong>em</strong> 03.2008.ÍNDICE: I - Introdução; II - Possíveis conseqüências caso o contrato <strong>em</strong> questão sejacelebrado por a<strong>de</strong>são; III- Ambigüida<strong>de</strong>s e/ou contradições presentes nas cláusulas; IV -Existência, nas cláusulas, <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> renúncia antecipada do a<strong>de</strong>rente ao direitoresultante da natureza do negócio; V - Falência da ven<strong>de</strong>dora e patrimônio <strong>de</strong> afetação; VI -Conclusão; VII - Referências Bibliográficas.I- INTRODUÇÃOO presente parecer visa a examinar algumas cláusulas <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>compra</strong> evenda <strong>de</strong> imóveis na planta, utilizando, para tanto, as normas constantes no Código CivilBrasileiro <strong>de</strong> 2002, os princípios que reg<strong>em</strong> os <strong>contratos</strong> e a Lei nº 10.391/2004, que tratado patrimônio <strong>de</strong> afetação.O caso, objeto <strong>de</strong>sta análise, envolve cláusulas bastante comuns no dia-a-dia <strong>de</strong> qu<strong>em</strong><strong>compra</strong> bens imóveis na planta. Daí porque surge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sermos juridicamenteb<strong>em</strong> assistidos ao celebrarmos <strong>contratos</strong> com construtoras ou incorporadoras.Para o estudo do caso, ilustramos algumas cláusulas <strong>recorrentes</strong> <strong>em</strong> <strong>contratos</strong> <strong>de</strong>staespécie, analisando-as sob a ótica do Direito Civil, visto que optamos privilegiar neste


parecer a doutrina civilista, escapando <strong>de</strong> nossa pretensão a<strong>de</strong>ntrarmos na esferaconsumeirista. Eis as cláusulas a que aludimos, encontradas <strong>em</strong> <strong>contratos</strong> <strong>de</strong>sta espécie:X.1 A VENDEDORA po<strong>de</strong>rá pleitear, a seu exclusivo critério, concessão <strong>de</strong>financiamento à produção, o que implicará a outorga <strong>de</strong> garantias, conforme adiant<strong>em</strong>encionado.X.1.1 A responsabilida<strong>de</strong> do pagamento do financiamento à produção é inicial eexclusivamente da VENDEDORA, po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> seu repasse (sub-rogação napessoa do COMPRADOR).X.2 Referida hipoteca ou alienação fiduciária abrangerá a totalida<strong>de</strong> do terreno etodas as unida<strong>de</strong>s autônomas que integram o <strong>em</strong>preendimento, entre elas aquela oracompromissada à venda ao COMPRADOR.X.3 Diante <strong>de</strong> todo o exposto, o COMPRADOR DECLARA SUA EXPRESSACIÊNCIA dos fatos narrados pela VENDEDORA e sua EXPRESSA, IRREVOGÁVEL eIRRETRATÁVEL ANUÊNCIA à futura hipoteca ou alienação fiduciária que aVENDEDORA constituirá <strong>em</strong> favor do agente financiador para garantia do financiamento àprodução, que inclusive compreen<strong>de</strong>rá a unida<strong>de</strong> autônoma, ora compromissada à venda aoCOMPRADOR.X.4 Se necessário for, o COMPRADOR ratificará sua anuência, ora manifestada, nocontrato <strong>de</strong> financiamento à produção.X.5 Se e quando for assinado e registrado o contrato com o agente financiador, aVENDEDORA encaminhará cópia <strong>de</strong> seu inteiro teor ao COMPRADOR.Desta feita, primeiramente, serão expostas as conclusões possíveis caso o contrato sejarealmente celebrado por a<strong>de</strong>são. Aí serão aplicados os princípios da função social docontrato e da boa-fé objetiva ao caso concreto, ora apresentado. Depois, apresentarei aspossíveis ambigüida<strong>de</strong>s e/ou contradições presentes nas cláusulas, b<strong>em</strong> como tratarei sobre


Ressalte-se que, as cláusulas <strong>de</strong> um ajuste, enquanto o contrato não for a<strong>de</strong>rido poralgum <strong>compra</strong>dor, ainda não configura contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, recebendo, tão-somente, a<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> condições gerais. Estas só passam a ter eficácia jurídica quando existe aa<strong>de</strong>são por parte do <strong>compra</strong>dor.No caso <strong>em</strong> tela, por ex<strong>em</strong>plo, as cláusulas expostas para análise, são bastante comuns<strong>em</strong> <strong>contratos</strong> <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóveis que são objeto <strong>de</strong> uma incorporação e posteriorconstrução.Desta feita, a<strong>de</strong>rindo o <strong>compra</strong>dor ao contrato, as conclusões po<strong>de</strong>rão ser as maisvariadas possíveis, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> como as partes se comportarão ao longo da construção, ouseja, se cumprirão as cláusulas contratuais.Ab initio, vislumbra-se nas cláusulas violação aos princípios da boa-fé objetiva e dafunção social do contrato, na medida <strong>em</strong> que impõe ao <strong>compra</strong>dor obrigações capazes <strong>de</strong>lesá-lo ou <strong>de</strong> ferir o seu direito. Vejamos, senão, o que dispõ<strong>em</strong> os arts. 421 e 422, doCódigo Civil:Art. 421 - A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida <strong>em</strong> razão e nos limites da funçãosocial do contrato.Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,como <strong>em</strong> sua execução, os princípios <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e boa-fé.Segundo o princípio da função social dos <strong>contratos</strong>, o contrato <strong>de</strong>ve ser útil aointeresse público, ou seja, ainda que a autonomia da vonta<strong>de</strong> das partes tenha que serrespeitada, esta nunca po<strong>de</strong>rá prevalecer <strong>em</strong> relação à ord<strong>em</strong> social mais justa. Ao Po<strong>de</strong>rJudiciário caberá contratar o conteúdo contratual s<strong>em</strong>pre que este violar a função socialexigida pela lei.Para reforçar o disposto no art. 421, do Código Civil, o art. 2035 do mesmo Códigodispõe que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> pública, tais


como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da proprieda<strong>de</strong> e dos<strong>contratos</strong>".Para Paulo Lobo, o referido princípio "<strong>de</strong>termina que os interesses individuais daspartes sejam exercidos <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com os interesses sociais, s<strong>em</strong>pre que estes seapresent<strong>em</strong>".Analisando as cláusulas do contrato <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóveis, verificam-sepossibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> o <strong>compra</strong>dor vir a ser prejudicado por força da cláusula. Por ex<strong>em</strong>plo, naX.3, a <strong>compra</strong>dora <strong>de</strong>clara expressa, irrevogável e irretratável anuência às garantiasconstituídas <strong>em</strong> favor do financiamento bancário, sendo que uma <strong>de</strong>las é a hipoteca ou aalienação fiduciária da sua própria unida<strong>de</strong>. Se, porventura, o <strong>compra</strong>dor terminar <strong>de</strong> pagaro imóvel antes que a construtora quite o agente financiador e, portanto, cancele a hipoteca,ele não po<strong>de</strong>rá obter a proprieda<strong>de</strong> do b<strong>em</strong> com o registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong>Imóveis.A primeira parte <strong>de</strong>sta mesma cláusula também pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> no momento <strong>em</strong>que obriga o <strong>compra</strong>dor a <strong>de</strong>clarar sua expressa ciência dos fatos narrados pela ven<strong>de</strong>dora.A referida cláusula é conhecida por "cláusula <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> conhecimento" e impe<strong>de</strong>que, <strong>em</strong> uma ação que conteste a cláusula, o ônus da prova seja invertido.Outra cláusula que representa claramente a ofensa ao princípio da função social dos<strong>contratos</strong> é a X.2 que dispõe que a hipoteca ou a alienação fiduciária abrangerá a totalida<strong>de</strong>do terreno e <strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s autônomas que integram o <strong>em</strong>preendimento.Se a garantia dada ao financiamento firmado entre agente financiador e aincorporadora for a hipoteca, a referida cláusula é nula, pois, conforme a Súmula 308, doSTJ: " A hipoteca firmada entre construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior àcelebração da promessa <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda, não t<strong>em</strong> eficácia perante os adquirentes doimóvel".A referida Súmula ensejou inúmeros benefícios àqueles <strong>compra</strong>dores <strong>de</strong> imóveis naplanta, cujo contrato continha cláusulas como a X.2. É que quando a incorporadora não


pagava o financiamento, restava ao <strong>compra</strong>dor a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitar o mencionadodébito.Por conta disto, o STJ enten<strong>de</strong>u que a hipoteca não seria válida, sob o fundamento <strong>de</strong>que:"regras gerais sobre hipoteca não se aplicam no caso <strong>de</strong> edificações financiadas poragentes imobiliários integrantes do sist<strong>em</strong>a financeiro <strong>de</strong> habitação, porquanto estes sab<strong>em</strong>que as unida<strong>de</strong>s a ser<strong>em</strong> construídas serão alienadas a terceiros, que respon<strong>de</strong>rão apenaspela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência daconstrutora".Se a garantia dada for a alienação fiduciária, não existe norma ou <strong>de</strong>cisão que trate ocaso da mesma forma que a Súmula 308, do STJ. Nesse caso, se houver inadimplência porparte da incorporadora, o banco terá a proprieda<strong>de</strong> do b<strong>em</strong>? Esta é mais uma incerteza nomundo jurídico da <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóveis na planta.Diante disso, percebe-se que se esse mesmo contrato for a<strong>de</strong>rido por várias pessoas,como normalmente acontece, as cláusulas "abusivas" passam a se diss<strong>em</strong>inar entre outrosadquirentes, o que po<strong>de</strong>rá acarretar prejuízos a várias pessoas. On<strong>de</strong> fica, então, o interessesocial?A boa-fé objetiva também é violada neste contrato no momento <strong>em</strong> que neste constamcláusulas preestabelecidas, capazes <strong>de</strong> lesar a parte <strong>compra</strong>dora, consoante visto acima.Orlando Gomes, mais uma vez, <strong>de</strong>clara que "ao princípio da boa-fé <strong>em</strong>presta-se ainda outrosignificado... que as partes <strong>de</strong>v<strong>em</strong> agir com lealda<strong>de</strong> e confiança recíprocas."Todas as cláusulas retromencionadas são ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong> violação da boa-fé objetiva. AX.1.1, por ex<strong>em</strong>plo, a ofen<strong>de</strong> quando dispõe que a responsabilida<strong>de</strong> pelo financiamento daconstrutora po<strong>de</strong>rá ser repassado ao <strong>compra</strong>dor. A referida <strong>de</strong>claração é, além <strong>de</strong> tudo,ambígua, conforme ver<strong>em</strong>os na próxima questão. A X.2 quando o ven<strong>de</strong>dor, ao impor ao<strong>compra</strong>dor uma cláusula contrária a entendimento dos Tribunais Superiores, vai <strong>de</strong>encontro com um comportamento probo e leal.


Vejamos, senão, o que aduz o Egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ao tratar da teoriada lesão do contrato:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. ART. 460, DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ECONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONJUNTOHABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS/RN. SÚBITA ELEVAÇÃO DE PREÇODAS UNIDADES HABITACIONAIS. SÚMULAS 05 E 07/STJ.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, <strong>em</strong>borasucintamente, pronuncia-se <strong>de</strong> forma clara e suficiente sobrea questão posta nos autos. Ad<strong>em</strong>ais, o magistrado não está obrigado a rebater, um aum, os argumentos trazidos pela parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que osfundamentos utilizados tenham sido suficientes para <strong>em</strong>basar a <strong>de</strong>cisão.2. Inocorre violação do art. 460 do CPC se o aresto recorrido <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a li<strong>de</strong> noslimites do pedido formulado.3.A lesão parcial do contrato <strong>de</strong>termina a retirada da cláusula representativa dovício, in casu, consistente <strong>em</strong> aumento <strong>de</strong> 47%, <strong>de</strong>sconhecido dos mutuários e abusivo. (Prece<strong>de</strong>ntes da Corte).4. A teoria da lesão do contrato inci<strong>de</strong> quando um dos contratantes é levado àrealização <strong>de</strong> avença que lhe seja excessivamente <strong>de</strong>sfavorável, o que <strong>em</strong> regra ocorre nos<strong>contratos</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, <strong>em</strong> que uma das partes é <strong>de</strong>stituída da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estipular oconteúdo do contrato, como sói ocorrer com o mútuo oneroso.


5. A aferição da violação dos dispositivos apontados como infringidos impõecognição fática, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 <strong>de</strong>ste Eg. STJ.6. Recurso especial não conhecido.A violação <strong>de</strong> princípios como os que foram tratados acima ensejam o <strong>de</strong>sequilíbriodas relações contratuais. O equilíbrio estabelece-se quando um dos contratantes não auferevantag<strong>em</strong> manifestamente excessiva <strong>em</strong> relação ao outro, permanecendo firme o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>justiça que envolve nosso or<strong>de</strong>namento jurídico.Posto isto, não restam dúvida <strong>de</strong> que, ao assinar o contrato com as cláusulas, oraanalisadas, o <strong>compra</strong>dor po<strong>de</strong>rá estará a<strong>de</strong>rindo obrigações e anuindo atitu<strong>de</strong>s que violamprincípios basilares do Direito Contratual.III-AMBIGÜIDADES E/OU CONTRADIÇÕES PRESENTES NAS CLÁUSULASDiz o art. 423, do Código Civil Brasileiro que "quando houver no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sãocláusulas ambíguas ou contraditórias, <strong>de</strong>ver-se-á adotar a interpretação mais favorável aoa<strong>de</strong>rente".Analisando as cláusulas do contrato <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóveis na planta, verificaseque exist<strong>em</strong> ambigüida<strong>de</strong> e contradição <strong>em</strong> seu bojo. Tal fato acontece na cláusula X.1.1que trata da responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do financiamento à produção, cuja redação é"a responsabilida<strong>de</strong> do pagamento do financiamento à produção é inicial e exclusivamenteda ven<strong>de</strong>dora, po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> repasse (sub-rogação na pessoa do <strong>compra</strong>dor)". E,ainda que, além <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>feitos, <strong>em</strong> minha opinião, esta cláusula apresenta omissão ao<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> informar <strong>em</strong> que casos haverá a subrogação da responsabilida<strong>de</strong> da pessoa do<strong>compra</strong>dor. Vejamos:


o terreno e as unida<strong>de</strong>s autônomas. Na segunda parte da X.3, a <strong>compra</strong>dora <strong>de</strong>clara suaexpressa, irrevogável e irretratável anuência à futura garantia.Consi<strong>de</strong>rando estas cláusulas <strong>em</strong> conjunto, percebe-se que elas são <strong>de</strong>svantajosas parao <strong>compra</strong>dor por vários motivos. Se, porventura, a incorporadora inadimplir o contrato <strong>de</strong>financiamento, o imóvel do <strong>compra</strong>dor garantirá a dívida, ainda que ele já esteja totalmentequitado perante a construtora.Se o imóvel ainda não estiver quitado por parte do <strong>compra</strong>dor, da mesma forma a suaunida<strong>de</strong> autônoma ou fração i<strong>de</strong>al (se o imóvel não foi construído) garantirá o débito.Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais fatos é que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça "A hipoteca firmada entreconstrutora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa <strong>de</strong> <strong>compra</strong>e venda, não t<strong>em</strong> eficácia perante os adquirentes do imóvel".A referida Súmula ensejou inúmeros benefícios àqueles <strong>compra</strong>dores <strong>de</strong> imóveis naplanta, cujo contrato continha cláusulas como a X.2. É que quando a incorporadora nãopagava o financiamento, restava ao <strong>compra</strong>dor a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitar o mencionadodébito.Por conta disto, o STJ enten<strong>de</strong>u que a hipoteca não seria válida, sob o fundamento <strong>de</strong>que:"regras gerais sobre hipoteca não se aplicam no caso <strong>de</strong> edificações financiadas poragentes imobiliários integrantes do sist<strong>em</strong>a financeiro <strong>de</strong> habitação, porquanto estes sab<strong>em</strong>que as unida<strong>de</strong>s a ser<strong>em</strong> construídas serão alienadas a terceiros, que respon<strong>de</strong>rão apenaspela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência daconstrutora".Diante dos comentários acima realizados, verifica-se completa nulida<strong>de</strong>s das cláusulasX.2 e X.3, parte final.


A parte inicial da cláusula X.3 também viola o disposto no art. 424, do CC ao imporao <strong>compra</strong>dor a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua expressa ciência dos fatos narrados pela ven<strong>de</strong>dora aolongo contrato. Essa cláusula costuma estar <strong>em</strong> muitas avenças e comumente <strong>de</strong>nominada<strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> conhecimento.Não obstante sua freqüência dos <strong>contratos</strong>, ela <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada nula por estipularrenúncia antecipada do <strong>compra</strong>dor <strong>de</strong> discutir posteriormente as cláusulas <strong>em</strong> juízo.Conforme entendimento <strong>de</strong> Arnaldo Rizzardo (2005, p.107):"A ninguém se permite <strong>de</strong>cidir por outr<strong>em</strong> um direito pessoal, n<strong>em</strong> assumircompromisso <strong>de</strong> eterna valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas contratuais. Os beneficiários ou sucessoresnão são obrigados a acatar a <strong>de</strong>liberação do contratante, coisa que a este se comina, poisimprevisível o futuro, <strong>em</strong>bora tenha renunciado o direito <strong>de</strong> impugnar possíveis alteraçõesdo estatuto".Diante do exposto, conclui-se que as cláusulas, ora analisadas, são nulas <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>o contrato ensejar <strong>de</strong>svantagens e renúncia antecipada a direito resultante da natureza donegócio ao <strong>compra</strong>dor.V- FALÊNCIA DA VENDEDORA E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃOPrimeiramente, é imprescindível iniciar este tópico apresentando o conceito <strong>de</strong>incorporação imobiliária como "a ativida<strong>de</strong> exercida com o intuito <strong>de</strong> promover e realizar aconstrução, para alienação total ou parcial, <strong>de</strong> edificações ou conjunto <strong>de</strong> edificaçõescompostas <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas".O caso, ora analisado, trata-se <strong>de</strong> um típico caso <strong>de</strong> incorporação imobiliária, on<strong>de</strong> oven<strong>de</strong>dor, incorporador/construtor, celebra contrato <strong>de</strong> <strong>compra</strong> e venda <strong>de</strong> imóvel com o<strong>compra</strong>dor, cujo objeto é a fração i<strong>de</strong>al que correspon<strong>de</strong>rá a uma unida<strong>de</strong> autônoma.


Assim, quando uma construtora <strong>de</strong>seja realizar um <strong>em</strong>preendimento imobiliário<strong>de</strong>stinado à venda das frações i<strong>de</strong>ais, ela <strong>de</strong>ve, antes <strong>de</strong> lançá-lo, registrar a incorporação namatrícula do imóvel no Ofício <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente. Para tanto, <strong>de</strong>ve anexara Serventia uma série <strong>de</strong> documentos que comprov<strong>em</strong> a idoneida<strong>de</strong> do incorporador. Umavez registrada a incorporação é que serão iniciadas as vendas aos possíveis adquirentes.Não obstante ser esta uma prática corriqueira no mercado e que dá certa segurançapara qu<strong>em</strong> está adquirindo o imóvel, muitas vezes a incorporadora, que muitas vezes é amesma construtora, entrava <strong>em</strong> processo <strong>de</strong> falência. A massa falida da <strong>em</strong>presa arrecadavao <strong>em</strong>preendimento, isto é, todo o patrimônio dos adquirentes das futuras unida<strong>de</strong>simobiliárias.Em virtu<strong>de</strong> disso é que, <strong>em</strong> 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, foi editada a Lei nº 10.931, a qualregulamentou o patrimônio <strong>de</strong> afetação, cujo conceito, a opinião <strong>de</strong> Chahub (2003, p.81), é"uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e obrigações <strong>de</strong>stinada ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadafunção, que opera integrada com o patrimônio geral".Na incorporação imobiliária, a função do patrimônio <strong>de</strong> afetação é dar segurança aos<strong>compra</strong>dores <strong>em</strong> relação à conclusão e entrega da obra, respon<strong>de</strong>ndo pelo resultado com opatrimônio geral. Segundo Pedro Elias Avvad (2006, p.599):"O lucro que vier a ser apurado com a incorporação, uma vez liquidado opatrimônio <strong>de</strong> afetação, atendimento dos direitos e obrigações, pertence ao incorporador. Senão for suficiente o patrimônio <strong>de</strong> afetação, o incorporador terá que extrair bens <strong>de</strong> seupatrimônio geral para aten<strong>de</strong>r aos compromissos <strong>de</strong>correntes da construção das unida<strong>de</strong>s".De fato, não há dúvida da segurança jurídica que os adquirentes <strong>de</strong> imóveis <strong>compra</strong>dosna planta têm <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento <strong>de</strong>sta nova Lei.Somente a título <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, Pedro Elias Avvad (2006, p. 601) acrescenta que:


"O incorporador po<strong>de</strong> segregar o patrimônio antes <strong>de</strong> começar a negociar asunida<strong>de</strong>s, fazendo-o logo que arquivado o m<strong>em</strong>orial <strong>de</strong> incorporação do Registro <strong>de</strong>Imóveis, passando, então, o terreno, as acessões, as receitas provenientes <strong>de</strong> vendas dasunida<strong>de</strong>s a formar um núcleo patrimonial que, <strong>em</strong>bora pertencente ao patrimônio geral doincorporador, t<strong>em</strong> autonomia e individualida<strong>de</strong> próprias".Desta feita, estando a incorporação <strong>de</strong>vidamente registrada na matrícula do imóvel ehavendo falência da incorporadora, o patrimônio <strong>de</strong> afetação não será arrecadado pelamassa falida, po<strong>de</strong>ndo a obra ser concluída com os recursos existentes ou com os pagospelos adquirentes.Não obstante todos os comentários acima mencionados acerca das vantagens trazidascom advento do patrimônio <strong>de</strong> afetação, este instituto ainda não é unanimida<strong>de</strong> entre asincorporadoras, pois muitas faz<strong>em</strong> o <strong>em</strong>preendimento s<strong>em</strong> formalizá-lo. Nesse caso, se a<strong>em</strong>presa vai à falência, a obra po<strong>de</strong>rá continuar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os próprios adquirentesassumam o "probl<strong>em</strong>a", formando uma Comissão <strong>de</strong> Representantes e contratando umanova construtora (caso a incorporadora falidas seja a mesma construtora) para continuar aobra.VI - CONCLUSÃONeste artigo foram analisadas algumas cláusulas retiradas <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>compra</strong> evenda <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> acordo com as normas do Código Civil Brasileiro e a Lei que instituiuo patrimônio <strong>de</strong> afetação.Primeiramente, foram expostas algumas conclusões caso o <strong>compra</strong>dor a<strong>de</strong>risse àscláusulas, ora estudadas. Vislumbrou-se aí a violação aos princípios da boa-fé, da funçãosocial do contrato e do equilíbrio contratual.Depois foi analisada a presença <strong>de</strong> cláusulas ambíguas e contraditórias, b<strong>em</strong> comoaquelas <strong>de</strong> <strong>de</strong>claram renúncia antecipada a direito que resulte do próprio contrato.


Por fim, foram elencadas as possíveis conseqüências <strong>de</strong>correntes da falência da<strong>em</strong>presa ven<strong>de</strong>dora. Nesse momento, apresentou- se o conceito <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> afetação,suas características e a relação entre este instituto e o caso, ora analisado.VII - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASLivrosAVVAD, Pedro Elias. Direito Imobiliário: teoria geral e negócios imobiliários. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Renovar, 2006.CHALHUB, Melhim Nam<strong>em</strong>. Da incorporação imobiliária. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar,2003.GOMES, Orlando.Contratos <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são: Revista dos Tribunais, 1972.LOBO, Paulo Luiz Netto. Do contrato do Estado Social. Maceió: Edufal, 1983.RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005.LeisBRASIL. Código <strong>de</strong> Processo Civil. Lei nº 5.869 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973, Brasília,DF, Senado, 1939. Disponível <strong>em</strong>:. Acesso <strong>em</strong>: 21 fev. 2008.


_______. Código Civil. Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, Brasília, DF.Disponível <strong>em</strong>: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/quadro_cod.htm>. Acesso<strong>em</strong>: 21 fev. 2008._______. Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, Brasília, DF. Disponível <strong>em</strong> :. Acesso <strong>em</strong>:21 fev.2008.PeriódicosBRASIL. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (1ª Turma). Recurso Especial <strong>de</strong> nº628.458/RN. Ministro Relator Luiz Fux, 28 <strong>de</strong> set<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004. Disponível <strong>em</strong>:. Acesso <strong>em</strong>: 21 fev. 2008.* analista judiciário, bacharel <strong>em</strong> Direito pela UFRJ, pós-graduando <strong>em</strong> Direito daAdministração pela UFFDisponível <strong>em</strong>: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11174> Acesso <strong>em</strong>: 23 abr.2008.

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