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Portaria nº 08 - GAJUC, de 18/07/2011 - Justiça Federal

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================CONSIDERANDO que a Seção <strong>de</strong> Protocolo e Suporte Judicial estásubordinada administrativa e funcionalmente à Direção da Subseção Judiciária <strong>de</strong> Vitória daConquista (Gabinete do Juiz Diretor – <strong>GAJUC</strong>), fazendo parte <strong>de</strong> suas atribuições as ativida<strong>de</strong>sinerentes à distribuição;RESOLVE:I – ESTABELECER A VINCULAÇÃO DA CENTRAL DEMANDADOS (CEMAN) À SEÇÃO DE PROTOCOLO E SUPORTE JUDICIAL –SEPJU, cujo Supervisor ou Substituto Automático se responsabilizarão pela distribuição erecebimento dos mandados e, bem assim, pelo seu encaminhamento à(s) Vara(s) Fe<strong>de</strong>ral(is) eJuizado(s) Especial(is) Fe<strong>de</strong>ral(is) Adjunto(s).II – EDITAR o REGULAMENTO DE SERVIÇO DA CENTRALDE MANDADOS DA SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DACONQUISTA, <strong>de</strong> acordo com as normas enunciadas em anexo.<strong>de</strong> <strong>18</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006.III - PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Fica revogada a <strong>Portaria</strong> nº 11,Vitória da Conquista (BA), <strong>18</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIORJuiz Fe<strong>de</strong>ral Diretor da Subseção Judiciária <strong>de</strong> Vitória da Conquista2


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================PORTARIA Nº <strong>08</strong> /<strong>GAJUC</strong>, DE <strong>18</strong> DE JULHO DE <strong>2011</strong>ANEXO ÚNICOREGULAMENTO DE SERVIÇO DA CENTRAL DE MANDADOSDA SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTACapítulo IDas Atribuições e Deveres dos Oficiais <strong>de</strong> JustiçaArtigo 1º. Incumbe aos Oficiais <strong>de</strong> Justiça:I – Cumprir rigorosamente os <strong>de</strong>veres legais e normativos afetos aoexercício do cargo e da função pública que ocupa na organização e estrutura da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.II – Manter boa apresentação pessoal, conduta ilibada e agir comorganização e responsabilida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>sempenho das tarefas a si confiadas.III – Comparecer à Central <strong>de</strong> Mandados (CEMAN) às segundas-feiras afim <strong>de</strong> receber os mandados distribuídos naquele dia, inclusive os <strong>de</strong> natureza urgente ouprioritária. A fixação do dia <strong>de</strong> segunda-feira para distribuição geral <strong>de</strong> mandados não implicana impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição em dia distinto à vista da incidência <strong>de</strong> feriado ou mesmo daurgência na efetivação da diligência.IV – Assinar o termo <strong>de</strong> carga dos mandados nominalmente dirigidos acada Oficial <strong>de</strong> Justiça, sendo terminantemente vedado o recebimento por interposta pessoa.V – Efetuar a <strong>de</strong>volução dos mandados distribuídos por equívoco nas 48(quarenta e oito) horas seguintes ao respectivo recebimento. A incompletu<strong>de</strong> do en<strong>de</strong>reço paraa efetivação da diligência somente ensejará a <strong>de</strong>volução do mandado no caso <strong>de</strong> totalimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização, <strong>de</strong>vendo o(a) Oficial(a) <strong>de</strong> Justiça responsável pela mesma 3


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================verificar junto à Secretaria da Vara para o qual foi distribuído o feito ou no sistema processualOracle a que também tem acesso a correção do en<strong>de</strong>reço da diligência.VI – Cumprir pessoalmente os mandados, i<strong>de</strong>ntificando-se ao início dasdiligências, mediante <strong>de</strong>clinação do nome, função e matrícula, além da exibição obrigatória dacédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> funcional ou do crachá <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação funcional.VII – Lavrar as certidões com o emprego <strong>de</strong> meio eletrônico(computador), <strong>de</strong> maneira clara e objetiva, nelas inserindo o número do processo, o próprionome por extenso e o número da respectiva matrícula.VIII – Lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os dadose elementos verificados durante a diligência.Capítulo IIDa Distribuição <strong>de</strong> MandadosArtigo 2º. Para dar cumprimento aos mandados urgentes é estabelecidoplantão semanal realizado por 1 (um) Oficial <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>signado com base em escalaelaborada em comum acordo, <strong>de</strong>vendo ser coor<strong>de</strong>nado pela servidora Ana Valéria TanajuraLeão, Analista Judiciário/Área Executante <strong>de</strong> Mandados.Parágrafo Único. Durante o plantão <strong>de</strong>verá o oficial plantonista estarpresente em seu local <strong>de</strong> trabalho na se<strong>de</strong> da Subseção ou prestando auxílio em audiência,salvo se estiver em diligência externa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nas imediações da Subseção.Artigo 3°. A distribuição <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> citação e intimação aosOficiais <strong>de</strong> Justiça será feita normalmente até 10 (<strong>de</strong>z) dias antes do recesso forense, bem comoda sua entrada em gozo <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong> licença-prêmio por assiduida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> outras licençasprevistas no artigo 81 da Lei nº. 8.112 <strong>de</strong> 1990, salvo mandados consi<strong>de</strong>rados urgentes, quepo<strong>de</strong>rão serem distribuídos normalmente durante os 10 dias que antece<strong>de</strong>m ao recesso. 4


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================Capítulo IIIDo Cumprimento dos MandadosArtigo 5º. Constitui regra basilar para o Oficial <strong>de</strong> Justiça ocumprimento integral dos mandados judiciais a ele confiados, <strong>de</strong>vendo a sua atuação pautar-sepelo profissionalismo, equilíbrio, perseverança, zelo, disciplina, organização, <strong>de</strong>voção ao <strong>de</strong>verpúblico, diligência e presteza, além da escorreita obediência às normas legais e às or<strong>de</strong>nsemanadas das autorida<strong>de</strong>s judiciárias.§ 1º. Os mandados judiciais serão <strong>de</strong>volvidos à CEMAN após o seucumprimento, das 09:00 às <strong>18</strong>:00 horas, observando-se, contados do recebimento pelo Oficial<strong>de</strong> Justiça, os seguintes prazos máximos, salvo motivo justificado e <strong>de</strong>vidamente informado nascertidões:I – citação e penhora em processos <strong>de</strong> execução fiscal – 30 (trinta) dias;dias;II – citação e penhora em processos <strong>de</strong> execução diversa – 30 (trinta)III – citação e intimação criminal (réu solto) – 10 (<strong>de</strong>z) dias;IV – citação e intimação criminal (réu preso) – 05 (cinco) dias;V – citação e intimação em processos cíveis, inclusive <strong>de</strong> JuizadosEspeciais e nas <strong>de</strong>mais hipóteses não abrangidas nos incisos anteriores – 10 (<strong>de</strong>z) dias;§ 2º. Quando se tratar <strong>de</strong> mandado com audiência <strong>de</strong>signada, o ato<strong>de</strong>verá ser cumprido e <strong>de</strong>volvido com priorida<strong>de</strong> e antecedência mínima <strong>de</strong> 05 (cinco) diasúteis antes <strong>de</strong> sua realização.§ 3º. Os mandados reputados urgentes não distribuídos em regime <strong>de</strong>plantão serão cumpridos no prazo que o juiz da causa <strong>de</strong>signar ou, na sua falta, no prazomáximo <strong>de</strong> 2 (dois) dias após o recebimento pelo Oficial <strong>de</strong> Justiça. 6


case FDI refers to the <strong>de</strong>finition from OECD/IMF mentioned above (i.e., foreigninvestments for which foreign firms own 10% or more of the local enterprise). Someof the observations for FDI flows are negative in some specific years. FDI flows canvary significantly from year to year, partly due to one or a few large investment projects,especially in small <strong>de</strong>veloping countries. We therefore use 3-year averages for theperiod from 1985 to 20<strong>07</strong>. That is, we use the 3-year averages of FDI inflows for1985-1987, 1990-1992, 1995-1997, 2000-2002, and 2005-20<strong>07</strong>. To allow for sometime lags, the data for the explanatory variables are used for the beginning year of eachsub-period. That is, the data for 1985, 1990, 1995, 2000, and 2005 are used forexplanatory variables. The list of sample countries can be found in Appendix 1.Equation (1) below is the basic equation <strong>de</strong>scribing the impact of country risk onFDI flows:FDI it = X it β + u i + u t + it , (1)where FDI it is the log of FDI inflows in country i at time t, X is a vector of explanatoryvariables including country risk variables, β is a vector of coefficients to be estimated, u iis a country dummy, u t is a time dummy, and it is an error term. Un<strong>de</strong>r this basicequation, we run a specification which differentiates the long-run and short-run effectsof the country risk. Suppose that the steady state of log of FDI inflows into country i attime t is FDI * it ; then, the relationship between the actual and the steady state of FDI it maybe specified as follows:(FDI it − FDI it−1 ) = δ (FDI it * − FDI it−1 ), (2)where δ is an adjustment parameter. Namely, one formulation assumes that FDI it*is<strong>de</strong>termined by the level forms of the <strong>de</strong>terminants of FDI in period t−1 as well as the6


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================Artigo 8º. No cumprimento dos mandados <strong>de</strong> citação, notificação ouintimação, os Oficiais <strong>de</strong> Justiça exigirão dos <strong>de</strong>stinatários da diligência a exibição dodocumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, lançando os dados colhidos na respectiva certidão.Parágrafo único. Havendo recusa do <strong>de</strong>stinatário na exibição dodocumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, promoverá o Oficial <strong>de</strong> Justiça a inscrição do fato na certidão.Artigo 09. Quando da realização da penhora em bens <strong>de</strong> pessoa jurídica,o Oficial <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>verá indicar na certidão os números <strong>de</strong> inscrição no CPF e da cédula <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário dos bens, seu en<strong>de</strong>reço, função que exerce na empresa ou socieda<strong>de</strong>,bem como se integra, ou não, o seu quadro social.Artigo 10. Diante da ausência <strong>de</strong> bens a penhorar, <strong>de</strong>verá o Oficial <strong>de</strong>Justiça indagar da parte executada sobre a existência <strong>de</strong> outros bens suscetíveis <strong>de</strong> penhora,consignando, na certidão, o que lhe houver sido <strong>de</strong>clarado pelo <strong>de</strong>vedor.Artigo 11. Deve o Oficial <strong>de</strong> Justiça observar, nos casos <strong>de</strong> reforço dapenhora ou <strong>de</strong> substituição dos bens penhorados, que não é necessária nova intimação doexecutado para oposição <strong>de</strong> embargos ou impugnação, salvo se o juiz da causa assim o<strong>de</strong>terminar.Artigo 12. Todas as or<strong>de</strong>ns judiciais contidas no mandado <strong>de</strong>vem sercumpridas estritamente, <strong>de</strong>vendo ser penhorado o bem nele indicado, e não qualquer outro,salvo se não houver sido encontrado o indicado, circunstância que <strong>de</strong>verá ser mencionado nacertidão.Artigo 13. Quando se cuidar <strong>de</strong> nova avaliação e eventual reforço <strong>de</strong>penhora, <strong>de</strong>verá a reavaliação dos bens ser completa, com a <strong>de</strong>scrição minuciosa do estado emque se encontrarem, se estão obsoletos, se houve <strong>de</strong>sídia na conservação ou infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> do<strong>de</strong>positário, e outras circunstâncias que o Oficial <strong>de</strong> Justiça repute relevantes, <strong>de</strong>vendo acertidão abranger todos os bens penhorados. 8


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================Artigo 14. Se a penhora não for possível por serem os bensimpenhoráveis ou insuficientes para a garantia da execução, o oficial discriminará na certidãoos que guarnecem a residência ou o estabelecimento do <strong>de</strong>vedor.Artigo 15. Deverão ser observadas com muito zelo as diligências queenvolvem a citação do co-responsável. Sua citação, apenas na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representante legalda empresa executada, não importa penhora dos seus bens pessoais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não dirigida aexecução diretamente contra ele.Artigo 16. Quando se tratar <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> citação e/ou <strong>de</strong> intimação,<strong>de</strong>ve o Oficial <strong>de</strong> Justiça observar a quem efetivamente <strong>de</strong>ve se dirigir, para evitar que seproceda à citação/intimação da empresa na pessoa <strong>de</strong> seu representante legal, quando a or<strong>de</strong>m épara citar/intimar o próprio representante legal, ou vice-versa.Artigo 17. Quando não for encontrada a empresa executada, e o Oficial<strong>de</strong> Justiça verificar que, no en<strong>de</strong>reço indicado no mandado, há outra ativida<strong>de</strong> comercial sendo<strong>de</strong>senvolvida, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver a nova ativida<strong>de</strong>.Artigo <strong>18</strong>. Tratando-se <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> autosjudiciais in<strong>de</strong>vidamente retidos por advogado ou procurador, a or<strong>de</strong>m do juiz <strong>de</strong>ve ser logocumprida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da promessa <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução feita pelo retentor.Artigo 19. No cumprimento <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, arrombamento,imissão e reintegração <strong>de</strong> posse em bem imóvel ou medida semelhante, havendo recusa naretirada dos bens ou no caso <strong>de</strong> ausência do ocupante, em <strong>de</strong>satendimento à intimação ounotificação, será <strong>de</strong> logo comunicado ao Juízo competente, sobrestando-se a diligência,observadas as cautelas necessárias e pormenorizada <strong>de</strong>scrição do ato constritivo e da remoção.Parágrafo Único. É obrigatória a participação mínima <strong>de</strong> 2 (dois)Oficiais <strong>de</strong> Justiça para o cumprimento dos mandados indicados neste artigo, ou a critério doJuiz da causa. 9


PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA======================================================================reputados urgentes, que <strong>de</strong>verão ser encaminhados no mesmo dia do recebimento,imediatamente.Artigo 26. É proibido aos servidores da CEMAN prestar qualquerinformação a respeito <strong>de</strong> distribuição e cumprimento <strong>de</strong> mandados aos advogados e às partesinteressadas nos processos, <strong>de</strong>vendo ser orientadas tais pessoas a se dirigirem às secretarias daVara/JEF Adjunto para a obtenção das informações <strong>de</strong> que necessitem.Artigo 27. O oficial <strong>de</strong> justiça plantonista da Subseção Judiciária <strong>de</strong>veráprestar apoio ao plantão da Seção Judiciária da Bahia nos finais <strong>de</strong> semana, feriados, pontosfacultativos e recessos, sempre que houver solicitação nesse sentido, para efetivação <strong>de</strong>diligências no município <strong>de</strong> Vitória da Conquista, <strong>de</strong>vendo, em todo caso, manter seu aparelhocelular sempre ligado durante o plantão.Artigo 28. A folha <strong>de</strong> freqüência dos Oficiais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>verá serpreenchida observando a disposição do art. 147, § 5º do Provimento Geral nº 39 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 2009.<strong>Portaria</strong>.Artigo 29. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação <strong>de</strong>staVitória da Conquista (BA), <strong>18</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIORJuiz Fe<strong>de</strong>ral Diretor da Subseção Judiciária <strong>de</strong> Vitória da Conquista 11

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