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A exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes ... - Oit

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A Exploração<strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong><strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações <strong>de</strong> Argentina,Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong>harmonização para o MercosulMarcia Anita Spran<strong>de</strong>lHenrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoAdriana Mourão RomeroFinanciado pelo Departamento <strong>de</strong> Trabalhodos Estados Unidos


Sen<strong>de</strong>n Sie bitte 3 DVDs Ihres Films an:Please send 3 DVDs of your film to:Stefan PethkeUNERHÖRT! Musikfilmfestival Hamburg e.V.ProgrammingOppelner Str. 25D - 10997 BerlinContact info:t/fx +49 (0) 30 618 26 30Email: spethke@gmx.<strong>de</strong>Sollte uns Ihr Film gefallen, benachrichtigen wir Sie so bald wie möglich. Sie erhalten dann unsereoffizielle Filmeinladung, die Sie bitte umgehend unterschreiben und an unser Büro zurücksen<strong>de</strong>n.Deadline!: Anmeldungen müssen bis 15.03.2012 bei uns eingegangen sein.If your work is accepted, we will notify you as soon as possible. Upon acceptance you will receive afilm invitation which should be signed immediately, and sent back to our festival office (see addressabove). You will ONLY be notified if your film has been accepted.Deadline! Submissions must be received by 15 th March 2012.www.unerhoert-filmfest.<strong>de</strong>www.twitter.com/unerhoert_filmwww.facebook.com/unerhoert.musikfilmfestivalhttp://www.youtube.com/user/UnerhoertFilmfestUH! 2012 Submission Form/chen 3/3


SUMÁRIOPrólogo _________________________________________ 5Siglas utilizadas__________________________________ 7Resumo Executivo________________________________ 9Introdução _____________________________________ 15Capítulo 1 - Algumas observações sobre aslegislações do Brasil, Paraguai e Argentina nocombate à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> criançase adolescentes _________________________________ 19Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCapítulo 2 - As propostas <strong>de</strong> harmonização ecooperação judicial/jurisdicional em discussão noâmbito do Mercosul _____________________________ 53Capítulo 3 - As possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> harmonizaçãoa partir da assinatura <strong>de</strong> acordos internacionais _____ 77Capítulo 4 - Recomendações ____________________ 91Bibliografia _____________________________________ 99Anexo 1 – Proposta <strong>de</strong> Acordo Trilateral (Brasil,Argentina, Paraguai) ____________________________ 103Anexo 2 – Recomendações aos Comitês Locais eNacionais e às Comissões Nacionais <strong>de</strong> Erradicaçãodo Trabalho Infantil _____________________________ 1193


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul4


PrólogoA promoção e <strong>de</strong>fesa dos princípios e direitos fundamentais notrabalho são compromissos outorgados pela comunida<strong>de</strong> internacionalà OIT. Sua <strong>de</strong>terminação é dirigir ações para promover a justiça e oprogresso social com vistas a evitar atitu<strong>de</strong>s e práticas que consi<strong>de</strong>ramo trabalho humano como simples mercadoria. A OrganizaçãoInternacional do Trabalho combate energicamente o trabalho forçado<strong>de</strong> adultos e <strong>de</strong> crianças.Em 1999, ao aprovar por unamida<strong>de</strong> a Convenção 182 sobre as pioresformas <strong>de</strong> trabalho infantil, a OIT consi<strong>de</strong>rou o tráfico e <strong>exploração</strong>sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes como práticas análogasà escravidão e convocou todos os países a <strong>de</strong>finirem medidas urgentese imediatas para sua proibição e erradicação.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoNo âmbito do Programa Internacional para Erradicação do TrabalhoInfantil, conhecido pela sigla em inglês IPEC, a OIT tem <strong>de</strong>senvolvido,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1993, programas <strong>de</strong> combate ao tráfico <strong>de</strong> crianças eadolescentes para trabalhos forçados, incluindo a <strong>exploração</strong> sexual.Após o primeiro Congresso Mundial contra a Exploração <strong>Sexual</strong><strong>Comercial</strong> Infantil, realizado em Estocolmo em 1996, estes programasvêm sendo ampliados e atualmente há mais <strong>de</strong> 30 países<strong>de</strong>senvolvendo intervenções nesta área na Ásia, África, América Latinae Europa.Com o financiamento do Departamento do Trabalho dos EstadosUnidos foi possível incluir a região da tríplice fronteira, Argentina,Brasil e Paraguai no conjunto das intervenções mundiais <strong>de</strong>stinadasà prevenção e eliminação <strong>de</strong>ssa forma extrema <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> <strong>de</strong>crianças e adolescentes. Este estudo constitui um valioso aporte paraas necessárias medidas <strong>de</strong> re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um marco legal que faciliteo combate eficaz ao tráfico e <strong>exploração</strong> <strong>de</strong> crianças e adolescentesno comércio sexual.5


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulAo revisar a legislação dos países envolvidos e analisar acordos,tratados e protocolos formulados no âmbito do MERCOSUL, estetrabalho propõe uma nova lógica <strong>de</strong> cooperação entre os países parao combate à <strong>exploração</strong> sexual comercial infantil na região;extrapolando os limites <strong>de</strong>ssa tríplice fronteira. As recomendaçõesàs Comissões Nacionais <strong>de</strong> Erradicação do Trabalho Infantil, aosComitês Nacionais e Locais <strong>de</strong> Prevenção e Erradicação da Exploração<strong>Sexual</strong> Infantil e a Proposta <strong>de</strong> Acordo Trilateral para a Argentina,Brasil e Paraguai são ferramentas que necessitam ser incorporadasao cotidiano <strong>de</strong> trabalho dos operadores <strong>de</strong> direito, dos governos,das organizações <strong>de</strong> trabalhadores e <strong>de</strong> empregadores e dasorganizações não governamentais em toda a região.Isa Ferreira Agustin Muñoz VergaraCoor<strong>de</strong>nação Programa Diretor Geral da OIT para as Américasda Tríplice FronteiraParaguai, abril <strong>de</strong> 2004.6


CCMCEPALCMCCONAETICPCFCESGAATWGMCIPECSiglas utilizadasComissão <strong>de</strong> Comércio do MercosulComissão Econômica para a América Latina e o CaribeConselho do Mercado ComumComisión Nacional para la Erradicación <strong>de</strong>l Trabajo InfantilComissão Parlamentar ConjuntaForo Consultivo Econômico-SocialGlobal Alliance against Traffic in WomenGrupo Mercado ComumPrograma Internacional <strong>de</strong> Erradicação doTrabalho InfantilMERCOSUL Mercado Comum do SulOEAOIMOITONURESINFSAMSENASPSISMEUNICEFOrganização dos Estados AmericanosOrganização Internacional para as MigraçõesOrganização Internacional do TrabalhoOrganização das Nações UnidasRe<strong>de</strong> Internacional <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> SegurançaPúblicaSecretaria Administrativa do MercosulSecretaria Nacional <strong>de</strong> Segurança PúblicaSistema <strong>de</strong> Intercâmbio <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong>Segurança do MercosulFundo das Nações Unidas para a InfânciaMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho7


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul8


Resumo ExecutivoO presente trabalho é resultado do componente <strong>de</strong> estudos ediagnósticos do Programa <strong>de</strong> Prevenção e Eliminação da Exploração<strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong> na Tríplice Fronteira(Argentina, Brasil, Paraguai) executado pela OIT. Configura-se comoum exercício inicial <strong>de</strong> comparação entre as legislações <strong>de</strong> Brasil,Paraguai e Argentina, com o objetivo <strong>de</strong> produzir propostas <strong>de</strong>aperfeiçoamentos e harmonizações, além da sugestão <strong>de</strong> um acordotrilateral e <strong>de</strong> políticas públicas que possibilitem a prevenção eeliminação da <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentesna área <strong>de</strong> tríplice fronteira.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCom base na Convenção 182 sobre as piores formas <strong>de</strong> trabalhoinfantil (1999) e na Recomendação 190 que a complementa, assimcomo nos <strong>de</strong>mais instrumentos internacionais pertinentes ao tema,o estudo tem como referência a constatação <strong>de</strong> que enquanto noâmbito do direito penal os crimes sofisticam-se cada vez mais,tornando-se transnacionais e <strong>de</strong>safiando os conceitos clássicos <strong>de</strong>soberania, as leis não acompanham tais evoluções, encontrandoextrema dificulda<strong>de</strong> para liberarem-se do princípio da territorialida<strong>de</strong>.Torna-se evi<strong>de</strong>nte que para combater tais manifestaçõestransnacionais da criminalida<strong>de</strong> é fundamental que além da análisedas legislações nacionais sejam examinadas as inúmeras formas <strong>de</strong>cooperação interjurisdicional existentes ou em estudo.A harmonização das legislações penais entre os países do Mercosulainda não está na or<strong>de</strong>m do dia dos governantes. Além <strong>de</strong> o mercadocomum ser pensado até então apenas em termos <strong>de</strong>intergovernabilida<strong>de</strong> e não <strong>de</strong> supranacionalida<strong>de</strong>, há uma consciênciageral <strong>de</strong> que qualquer proposta <strong>de</strong> harmonização seria um projeto <strong>de</strong>décadas, envolvendo a participação <strong>de</strong> um grupo multidisciplinarcomposto pelos maiores especialistas em direito penal, internacionale constitucional e operadores <strong>de</strong> direito dos três países, bem como9


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulrepresentantes diplomáticos e <strong>de</strong> organizações não-governamentaisque se <strong>de</strong>dicam ao estudo do tema.O trabalho apresenta resumos das legislações dos três países e umquadro comparativo dos seus Códigos Penais, embora não objetive<strong>de</strong> forma alguma propor a criação <strong>de</strong> um Código Penal Único ouinferir em assuntos penais dos países vizinhos, propondo alteraçõesem suas leis. Trata-se, antes disso, <strong>de</strong> uma proposta <strong>de</strong> trabalho econhecimento entre as partes, a ser amplamente divulgada e discutida.A seguir, o trabalho i<strong>de</strong>ntifica as propostas <strong>de</strong> harmonização ecooperação judicial/jurisdicional em discussão no âmbito do Mercosul.O instrumento mais avançado em termos <strong>de</strong> colaboração entreArgentina, Brasil, Uruguai e Paraguai para o enfrentamento dacriminalida<strong>de</strong> é o Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua emMatéria Penal para o Mercosul, assinado em 1996, em San Luis,na Argentina. O Protocolo parte do pressuposto <strong>de</strong> que o Tratado <strong>de</strong>Assunção implica no compromisso dos Estados Partes <strong>de</strong> harmonizarsuas legislações em função <strong>de</strong> objetivos comuns; que estes objetivos<strong>de</strong>vem ser fortalecidos com normas que ensejem segurança jurídicano território dos Estados Partes e que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>lituosasrepresentam uma grave ameaça, manifesta através <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>scriminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situamem diferentes países.A operacionalida<strong>de</strong> do sistema se dá através <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong>s Centrais<strong>de</strong>signadas em cada país, encarregadas <strong>de</strong> receber e transmitir ospedidos <strong>de</strong> assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidasAutorida<strong>de</strong>s Centrais se comunicarão diretamente entre si, remetendotais solicitações às respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes.Até a presente data, apenas a Argentina incorporou o Protocolo a seuor<strong>de</strong>namento jurídico interno. O governo brasileiro regulamentou osprocessos <strong>de</strong> cooperação judiciária internacional por meio <strong>de</strong> portariado Secretário Nacional da Justiça/ Ministério da Justiça (na qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong> Central para enviar e receber solicitações <strong>de</strong> assistênciamútua em matéria penal) publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 26<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002.Brasil, Paraguai e Argentina, assim como Bolívia e Chile, tambémsão signatários do Plano Geral <strong>de</strong> Cooperação e Coor<strong>de</strong>naçãoRecíproca para a Segurança Regional no Mercosul, República10


da Bolívia e República do Chile, <strong>de</strong> 1999. O Plano objetiva acoor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> esforços das Forças <strong>de</strong> Segurança e/ou Policiais e<strong>de</strong>mais Organismos <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> cada Estado Parte e Associadodo Mercosul no combate a organizações criminais relacionados comnarcotráfico; terrorismo; lavagem <strong>de</strong> dinheiro; contrabando; tráfico<strong>de</strong> crianças 1 ; roubo / furto <strong>de</strong> veículos automotores; tráfico ilícito <strong>de</strong>material nuclear e/ou radioativo; migrações clan<strong>de</strong>stinas e<strong>de</strong>predação do meio ambiente.No âmbito do tráfico <strong>de</strong> crianças, está previsto o intercâmbio <strong>de</strong>informações sobre crianças <strong>de</strong>saparecidas e/ou perdidas, entre osorganismos <strong>de</strong> Controle Migratório, Forças <strong>de</strong> Segurança/ou Policiaisda Região, principalmente nas ações realizadas nos PassosInternacionais, Aeroportos, Estações Ferroviárias, Terminais <strong>de</strong> Ônibuse Portos. Tal ação <strong>de</strong>verá ser complementada com uma base <strong>de</strong>dados <strong>de</strong>nominada “Informação sobre Tráfico <strong>de</strong> Menores”, a serimplementada no Sistema <strong>de</strong> Intercâmbio <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Segurançado Mercosul (SISME). Outra ação prevista se refere à <strong>de</strong>terminação<strong>de</strong> lugares e à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas e organizações criminosasenvolvidas na <strong>exploração</strong> e perversão <strong>de</strong> crianças, incluídos osrelacionados com a ativida<strong>de</strong> turística. Também inclui a <strong>de</strong>sarticulação<strong>de</strong> associações ilícitas <strong>de</strong>dicadas à venda e comercialização <strong>de</strong>material pornográfico infantil.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoEm junho <strong>de</strong> 2000, o Conselho do Mercado Comum, reunido emBuenos Aires, aprovou uma Complementação do Plano Geral <strong>de</strong>Cooperação e Coor<strong>de</strong>nação Recíproca para a SegurançaRegional em matéria <strong>de</strong> Tráfico <strong>de</strong> Menores entre os EstadosPartes do Mercosul, que <strong>de</strong>termina que os Estados Partes reafirmema plena vigência das disposições da Convenção Sobre os Direitos daCriança e da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional<strong>de</strong> <strong>Crianças</strong>, comprometendo-se a realizar todas as ações necessáriaspara seu efetivo cumprimento e que aqueles Estados Partes que nãotenham ratificado alguma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong>verão realizar as ações internaspara sua rápida ratificação e vigência.1A expressão crianças está sempre referida às pessoas <strong>de</strong> ambos os sexos com ida<strong>de</strong> inferior a18 anos.11


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulAlém disso, a Complementação <strong>de</strong>termina a intensificação dafiscalização policial e <strong>de</strong> migração na revisão da documentação legal<strong>de</strong> crianças, em especial quando viajam sem a companhia <strong>de</strong> seuspais ou responsáveis legais, a fim <strong>de</strong> garantir que estes não estejamvinculados a nenhuma forma <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> crianças e que os EstadosPartes manterão uma estreita coor<strong>de</strong>nação entre as Forças <strong>de</strong>Segurança e/ou Policiais da região, a fim <strong>de</strong> oferecer apoio recíprocoquando se <strong>de</strong>tecte uma situação irregular que se presuma tráfico <strong>de</strong>crianças, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar todas as medidas <strong>de</strong> resguardoe proteção da criança, entre outras medidas.Ainda no âmbito do Mercosul, em reunião <strong>de</strong> Ministros da Justiçarealizada em Salvador (BA), em novembro <strong>de</strong> 2002, foram assinadosseis acordos importantes, que inci<strong>de</strong>m diretamente sobre o tema: i)Acordo no. 11/2002- Sobre a Regularização Migratória Interna <strong>de</strong>Cidadãos do Mercosul; ii) Acordo no. 13/2002- Sobre Residênciapara Nacionais dos Estados Partes do Mercosul; iii) Acordo no. 15/2002- Sobre Cooperação para Combater as Ativida<strong>de</strong>s IlícitasTransnacionais Derivadas do Tráfego Ilegal <strong>de</strong> Aeronaves entre osEstados Partes do Mercosul; iv) Acordo no. 17/2002- Sobre o Combateà Corrupção nas Fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul; v)Acordo no. 21/2002- Elevação da Comissão Especial <strong>de</strong> SegurançaCidadã a Grupo <strong>de</strong> Trabalho Especializado e vi) Acordo no. 23/2002-De Cooperação em Operações Combinadas <strong>de</strong> Inteligência Policialsobre Terrorismo e Delitos Conexos entre os Estados Partes doMercosul.As constituições dos três países prevêem mudanças <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>compromissos internacionais, o que é um elemento facilitador <strong>de</strong>ntrodo processo <strong>de</strong> harmonização em exame. Há um otimismo muitogran<strong>de</strong> em relação a mudanças e harmonizações nas legislaçõesinternas do Brasil, Paraguai e Argentina, por meio da assinatura <strong>de</strong>tratados internacionais. O exemplo mais citado é a Convenção dasNações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional eseus dois Protocolos, relativos ao Combate ao Tráfico <strong>de</strong> Migrantespor Via Terrestre, Marítima e Aérea e à Prevenção, Repressãoe Punição ao Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, em Especial Mulheres e<strong>Crianças</strong>, celebrados em Palermo, a 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000. Tratase<strong>de</strong> amplo instrumento jurídico internacional relativo ao combateao crime organizado, com vistas a favorecer a promoção <strong>de</strong> umaeficaz cooperação internacional nessa área.12


O Protocolo Adicional relativo ao Combate ao Tráfico <strong>de</strong>Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea tem por objetivoprevenir e combater o tráfico <strong>de</strong> migrantes, bem como promover acooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo aomesmo tempo os direitos dos migrantes objeto <strong>de</strong>sse tráfico.O Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão ePunição do Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, em Especial Mulheres e<strong>Crianças</strong>, objetiva prevenir e combater o tráfico <strong>de</strong> pessoas, prestandouma atenção especial às mulheres e às crianças; proteger e ajudaras vítimas <strong>de</strong>sse tráfico, respeitando plenamente os seus direitoshumanos e promover a cooperação entre os Estados Partes <strong>de</strong> formaa atingir esses objetivos.É urgente a ratificação, pelos países que ainda não o fizeram, dosacordos, convenções e tratados relativos ao tema. É imprescindível,sobretudo, que os operadores <strong>de</strong> direito estejam familiarizados comos princípios, normas, mecanismos e instrumentos do mo<strong>de</strong>rno DireitoInternacional Público. Sobretudo, é preciso fortalecer e apoiar otrabalho dos operadores <strong>de</strong> direito que trabalham na Tríplice Fronteira.Estes <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como os principais agentes daintegração jurídica e receberem um tratamento especial, tanto emtermos <strong>de</strong> capacitação quanto <strong>de</strong> acesso privilegiado aos centros <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão do po<strong>de</strong>r.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO instrumento internacional com maior capacida<strong>de</strong> operacional nocombate à criminalida<strong>de</strong> na região das três fronteiras, como vimos, éo Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal para oMercosul. É imprescindível que Brasil e Paraguai o incorporem aoseu or<strong>de</strong>namento jurídico interno , como já foi feito pela Argentina.Além do Protocolo, também a Complementação do Plano Geral <strong>de</strong>Cooperação e Coor<strong>de</strong>nação Recíproca para a Segurança Regionalem matéria <strong>de</strong> Tráfico <strong>de</strong> Menores entre os Estados Partes doMercosul, especificamente no que se refere ao tráfico <strong>de</strong> crianças eà imigração, é fundamental para a atuação dos Comitês Locais e dosoperadores <strong>de</strong> direito da Triplice Fronteira. Estes <strong>de</strong>vem cobrar dasautorida<strong>de</strong>s responsáveis qual seu nível <strong>de</strong> implementação e quemse responsabiliza por sua operacionalida<strong>de</strong> em cada país. Sobretudo,é preciso criar uma instância <strong>de</strong> monitoramento da implementação<strong>de</strong>stes instrumentos internacionais.13


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulNo que pertine ao atendimento e proteção às vítimas <strong>de</strong> <strong>exploração</strong>sexual comercial é necessário que se crie, no âmbito do Mercosul,uma política comunitária <strong>de</strong> assistência às vítimas, com a participaçãodos governos, entida<strong>de</strong>s civis e <strong>de</strong> direitos humanos. É fundamentalque o atendimento às vítimas se constitua numa política públicapermanente, sistêmica, e que seja mantida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasmudanças <strong>de</strong> governo. Não há como <strong>de</strong>senvolver e solidificar umapolítica séria na área da segurança pública e combate à violênciasem termos uma política voltada às vítimas. Para isso, também éimportante que haja a obrigatorieda<strong>de</strong> da reparação do dano causado,seja ela institucional, doméstica ou urbana.É preciso que a cada dia os operadores <strong>de</strong> direito e representantes dasocieda<strong>de</strong> civil que trabalham no enfrentamento do problema aceleremseus contatos e intercambiem experiências e conhecimentos.Nenhuma política econômica e <strong>de</strong> integração é possível se os atoressociais não participarem e não conseguirem obter papel institucional.O protagonismo social dos Comitês <strong>de</strong> Fronteira e dosoperadores <strong>de</strong> direito da Tríplice Fronteira é, neste sentido,uma meta a ser ampliada e fortalecida.14


IntroduçãoO presente trabalho é um dos produtos do componente <strong>de</strong> estudos ediagnósticos do “Programa <strong>de</strong> Prevenção e Eliminação <strong>de</strong> Exploração<strong>Comercial</strong> <strong>Sexual</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong> na Tríplice Fronteira(Argentina, Brasil, Paraguai)”, promovido pelo Programa Internacional<strong>de</strong> Erradicação do Trabalho Infantil da Organização Internacional doTrabalho. Trata-se <strong>de</strong> um exercício inicial <strong>de</strong> comparação entre aslegislações <strong>de</strong> Brasil, Paraguai e Argentina, com o objetivo <strong>de</strong> produzirpropostas <strong>de</strong> aperfeiçoamentos e harmonizações, além da sugestão<strong>de</strong> um acordo trilateral e <strong>de</strong> políticas públicas que possibilitem aeliminação da <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentesna área <strong>de</strong> tríplice fronteira.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO art. 1º. da Convenção 182 sobre as piores formas <strong>de</strong> trabalhoinfantil, aprovada por unanimida<strong>de</strong> durante a Conferência Geral daOrganização Internacional do Trabalho <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999, <strong>de</strong>fine“Todo membro que ratifique a presente Convenção <strong>de</strong>verá adotarmedidas imediatas e eficazes para conseguir a proibição e a eliminaçãodas piores formas <strong>de</strong> trabalho infantil em caráter <strong>de</strong> urgência”. Emseu art. 2º. a Convenção 182 indica “Para efeitos da presenteconvenção o termo criança <strong>de</strong>signa a toda pessoa menor <strong>de</strong> 18 anos”.E no art. 3º. <strong>de</strong>fine que a expressão “piores formas <strong>de</strong> trabalho infantil”abrange:a) todas as formas <strong>de</strong> escravidão ou práticas análogas àescravidão, como a venda e o tráfico <strong>de</strong> crianças, a servidãopor dívidas e a condição <strong>de</strong> servo, o trabalho forçado ouobrigatório, incluído o recrutamento forçado ou obrigatório<strong>de</strong> crianças para conflitos armados;b) a utilização, o recrutamento ou a oferta <strong>de</strong> crianças para aprostituição, a produção <strong>de</strong> pornografia ou atuaçõespornográficas;15


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul16c) a utilização, o recrutamento ou a oferta <strong>de</strong> crianças para arealização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas, em particular a produção e otráfico <strong>de</strong> estupefacientes, tal como se <strong>de</strong>finem nos tratadosinternacionais pertinentes, ed) o trabalho, que por sua natureza ou pelas condições em quese executa, possa provocar danos à saú<strong>de</strong>, à segurança oumoralida<strong>de</strong> das crianças.A Recomendação 190 que complementa a Convenção 182 apontaclaramente os procedimentos <strong>de</strong> cooperação nacional e internacionala serem adotados pelos países membros que a ratificam. Os 16 artigosda citada Recomendação <strong>de</strong>talham as medidas necessárias para o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> erradicação das piores formas <strong>de</strong>trabalho infantil; conceitua “trabalho perigoso” e propõem as medidas<strong>de</strong> aplicação. Entre estas, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão da legislaçãonacional; a inclusão das diferentes formas <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> extrema dotrabalho infantil, tais como a utilização <strong>de</strong> crianças na prostituição ena pornografia, como atos <strong>de</strong>litivos; a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> simplificarprocedimentos judiciais e administrativos e <strong>de</strong> velar para que sejamrápidos e a<strong>de</strong>quados e, entre outras, a <strong>de</strong> “permitir a todo país membroque processe em seu território a seus nacionais que infrinjam asdisposições nacionais sobre a proibição e eliminação imediata daspiores formas <strong>de</strong> trabalho infantil, mesmo quando tais infraçõestenham sido cometidas fora <strong>de</strong> seu território”.Com base no espírito <strong>de</strong>ssa Convenção e nos <strong>de</strong>mais intrumentosinternacionais pertinentes, buscou-se, concretamente, i<strong>de</strong>ntificar osentraves enfrentados pelos operadores <strong>de</strong> direito dos estadosbrasileiros, paraguaios e argentinos fronteiriços para coibir o tráfico ea <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes e i<strong>de</strong>ntificarquais os mecanismos disponíveis na normativa interna e internacionalpara agilizar a prevenção e repressão <strong>de</strong> tais crimes.Para tanto, enfatizou-se o máximo possível toda informação e toda aação que vem sendo produzida no âmbito do Mercado Comum doSul - Mercosul. Isto porque a <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> criançase adolescentes, além <strong>de</strong> ser um problema enfrentado internamentena Argentina, Brasil e Paraguai, é uma das principais pautas domercado comum no combate ao crime organizado transnacional.O trabalho tem como referência a constatação <strong>de</strong> que enquanto noâmbito do direito penal os crimes sofisticam-se cada vez mais, extrema


dificulda<strong>de</strong> para liberarem-se do princípio da territorialida<strong>de</strong>. Ocombate ao crime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> cada vez mais <strong>de</strong> cooperações jurídicas,firmadas através do inter-relacionamento entre Estados soberanos.Com a complexida<strong>de</strong> cada vez maior do problema, verifica-se uma fortetendência no direito contemporâneo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a equivalência entre aevolução dos crimes e das leis, por meio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns supranacionais.Estas se sobreporiam às cooperações jurídicas binacionais, cujaelaboração e efetivação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> longos diálogos entres os Estadospactuantes. Consoante tais tendências, torna-se evi<strong>de</strong>nte que, paracombater tais manifestações transnacionais da criminalida<strong>de</strong> éfundamental que além da análise das legislações nacionais sejamtambém examinadas as inúmeras formas <strong>de</strong> cooperação interjurisdicionalexistentes ou em estudo.Como o estudo envolve uma área <strong>de</strong> tríplice fronteira, para melhor análisedo tema é preciso ter como fundamento o Direito Penal Internacional,que é um dos ramos do direito internacional público, ao qual competemespecialmente as questões relativas às sanções aplicáveis entre pessoasjurídicas internacionais, ou as relativas à aplicação da jurisdição penaldos Estados, nas relações internacionais . (ACCIOLY, 1991:1).Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoA pesquisa implica, pois, num aprofundamento das fontes <strong>de</strong> direitointernacional atinentes ao problema em exame. Dentre tais fontes estãoos tratados-leis ou tratados gerais (firmados entre vários Estados); osprincípios gerais do direito; a doutrina; a jurisprudência; a analogia e oscostumes. Além <strong>de</strong>stas, ainda existem outras como os tratados-contratos(firmado entre dois Estados, sendo um ato específico com objeto<strong>de</strong>terminado); e as sentenças arbitrais ou das cortes internacionais <strong>de</strong>justiça.Prioriza-se o estudo dos tratados-leis ou convenções internacionais,também conhecidos ordinariamente ou genericamente como<strong>de</strong>clarações, protocolos, convênios, acordos, ajustes ou compromisso 2 ,2A convenção em nada difere do tratado quanto a sua estrutura, po<strong>de</strong>ndo ser usada como seusinônimo, entretanto o protocolo é um documento no qual se consigna o acordo a que vãochegando ou chegaram os negociadores <strong>de</strong> um tratado, po<strong>de</strong>ndo ainda significar ato final <strong>de</strong>encerramento <strong>de</strong> uma conferência internacional. Os convênios, por sua vez, ora <strong>de</strong>signamcompromissos <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>terminada e restrita, ora significam acordos políticosimportantes. Destaca-se que não é a ratificação (ato <strong>de</strong> firmar e selar a carta <strong>de</strong> ratificação)que dá rigor ao trato, mas sim a troca <strong>de</strong> tal instrumento com outro idêntico, da outra partecontratante, ou o seu <strong>de</strong>pósito no lugar indicado no próprio tratado. Os tratados só produzemefeitos entre as partes contratantes, ou seja, não po<strong>de</strong>m criar obrigações para os nãocontratantes, consoante estabeleceu a Corte Permanente <strong>de</strong> Justiça Internacional na sentençaproferida a 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1926. Em geral, quando as partes contratantes <strong>de</strong>sejam que umterceiro Estado faça parte do tratado estabelecem cláusula <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou <strong>de</strong> acessão.17


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosuldado o seu caráter juridicamente obrigatório e vinculante. Como bemlembra Piovesan (2000), os tratados são, por excelência, expressão<strong>de</strong> consenso e por isso po<strong>de</strong>m criar obrigações legais, uma vez queEstados soberanos, ao aceitá-los, comprometem-se a respeitá-los.Para fins <strong>de</strong> organização do material, foi feita uma diferenciação entreos tratados que envolvem os organismos internacionais e aqueles <strong>de</strong>cunho bilateral ou mercosulino. Grosso modo, os primeiros inci<strong>de</strong>mmais diretamente sobre os processos <strong>de</strong> harmonização, enquanto ossegundos têm apontado para a alternativa <strong>de</strong> cooperação judicial e/ou jurisdicional entre os Estados, sem alterações imediatas nasrespectivas legislações.Como veremos a seguir, a harmonização das legislações penais entreos países do Mercosul ainda não está na or<strong>de</strong>m do dia dosgovernantes. Além <strong>de</strong> o mercado comum ser pensado até entãoapenas em termos <strong>de</strong> intergovernabilida<strong>de</strong> e não <strong>de</strong>supranacionalida<strong>de</strong>, há uma consciência geral <strong>de</strong> que qualquerproposta <strong>de</strong> harmonização seria um projeto <strong>de</strong> décadas, envolvendoa participação <strong>de</strong> um grupo multidisciplinar composto pelos maioresespecialistas em direito penal, internacional e constitucional eoperadores <strong>de</strong> direito dos três países, bem como representantesdiplomáticos e <strong>de</strong> organizações não-governamentais que se <strong>de</strong>dicamao estudo do tema.Registra-se, finalmente, que a consolidação do Mercosul e o combateà criminalida<strong>de</strong> na região será eficaz apenas na medida em que sejapriorizada a luta contra a miséria e exclusão social, o <strong>de</strong>senvolvimentodas regiões economicamente <strong>de</strong>primidas e a cooperação em áreas<strong>de</strong> fronteira.18


Capítulo 1ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE ASLEGISLAÇÕES DO BRASIL, PARAGUAI EARGENTINA NO COMBATE À EXPLORAÇÃOSEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS EADOLESCENTES.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO objetivo <strong>de</strong>ste capítulo é apresentar um resumo dos estudoslegislativos que serviram <strong>de</strong> base para o presente trabalho e umatentativa <strong>de</strong> quadro comparativo dos Códigos Penais <strong>de</strong> Brasil,Argentina e Paraguai. Os estudos sobre o Brasil (“A Exploração <strong>Sexual</strong><strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong> na Legislação Brasileira –lacunas e recomendações”, <strong>de</strong> Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l, Adriana MourãoRomero e Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho) e o Paraguai (“MarcoLegal para Confrontación <strong>de</strong> la Explotácion <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> Niñas,Niños y <strong>Adolescentes</strong> en Paraguay”, <strong>de</strong> Teresa Martinez e Lour<strong>de</strong>sBarboza) realizados pela OIT e divulgados em julho <strong>de</strong> 2002. Emrelação à Argentina, não houve um estudo legislativo específico paraa <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Em julho<strong>de</strong> 2003 foi incorporado à análise um estudo legislativo sobre trabalhoinfantil (“Análisis y Recomendaciones para la Mejor Regulación yCumplimiento <strong>de</strong> la Normativa sobre el Trabajo Infantil y Adolescenteen la Republica Argentina”, <strong>de</strong> Elena Beatriz Mendoza e Beatriz MarinaGrosso), que se fundamenta apenas nas legislações das províncias<strong>de</strong> Missões e Buenos Aires e da Cida<strong>de</strong> Autônoma <strong>de</strong> Buenos Aires.Além disso, os dados que serviram <strong>de</strong> fundamento para este trabalhotêm diferenças qualitativas importantes, que precisam ser registradas.Em termos <strong>de</strong> Brasil, além das leis nacionais e do posicionamentointernacional do país, o estudo legislativo previamente realizado19


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulbuscou i<strong>de</strong>ntificar também as jurisprudências, as propostas <strong>de</strong>alterações legislativas em tramitação no Legislativo, as políticaspúblicas para o enfrentamento da questão e a execução orçamentáriadas mesmas. Já o estudo legislativo paraguaio concentrou-se nalegislação propriamente dita e no posicionamento do país frente aosacordos internacionais.1.1. BrasilA base jurídica para o tratamento da questão da <strong>exploração</strong> sexual<strong>de</strong> crianças e adolescentes no Brasil é a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>1988 (art. 227, caput,n§ 1º, 3º, IV, V e § 4º; art. 228); o Decreto-Lei nº2.848, <strong>de</strong> 07.12.1940/Código Penal (arts. 213 a 229, 233 e 234); aLei no. 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990/Estatuto da Criança e doAdolescente (arts. 5º; 82 a 85; 149, 238 a 243; 250 e 255); a Lei no.8.072, <strong>de</strong> 1990/Lei dos Crimes Hediondos (arts. 1 o . e 6 o .) e a Lei no.9.455, <strong>de</strong> 1997/Lei da Tortura (arts. 1 o . e 4 o .).O Código Penal acha-se <strong>de</strong>fasado em função dos sessenta e quatroanos que o separam dos hábitos, costumes morais e tipos criminaisda atualida<strong>de</strong>, além da sua óbvia distância em relação a leis nacionaise internacionais mais recentes. Já existe no Brasil uma “Comissão <strong>de</strong>Reforma do Código Penal”, que todavia ainda não enviou sua propostapara o Congresso Nacional.Ressalte-se que a criança brasileira foi tradicionalmente objeto <strong>de</strong>controle nas políticas sociais dos governos que antece<strong>de</strong>ram aConstituição <strong>de</strong> 1988. Com a re<strong>de</strong>mocratização do país, houveuma gran<strong>de</strong> articulação da socieda<strong>de</strong> em torno da mudança nalegislação e <strong>de</strong> políticas públicas especiais, que resultou em duasemendas constitucionais <strong>de</strong> iniciativa popular. Seus textos, fundidos,entraram no corpo da nova Constituição, notadamente no caput doartigo 227: É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, àsaú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiare comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência,discriminação, <strong>exploração</strong>, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão. Em relaçãoà <strong>exploração</strong> sexual <strong>de</strong> crianças, o art. 227, § 4 o . a nova Constituição20


afirma que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a <strong>exploração</strong>sexual da criança e do adolescente.Fruto <strong>de</strong>sta discussão foi aprovado, em 1990, o Estatuto da Criançae do Adolescente (ECA), instrumento jurídico inovador, por ter comobase a concepção <strong>de</strong> proteção integral, <strong>de</strong>fendida pela ONU naDeclaração Universal dos Direitos da Criança. Sobretudo, o ECAsuperou o enfoque repressor e assistencialista das leis anteriores eintroduziu na legislação nacional a concepção das crianças e dosadolescentes como sujeitos <strong>de</strong> direitos exigíveis em leis. Além disso,a questão saiu da alçada exclusiva dos Juízes <strong>de</strong> Menores, por meioda <strong>de</strong>scentralização político-administrativa (restringindo o papel dosestados e ampliando as competências e responsabilida<strong>de</strong>s dosmunicípios e da comunida<strong>de</strong>) e participação da população por meio<strong>de</strong> suas organizações representativas (Conselhos municipais,estaduais, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentee Conselhos Tutelares).Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoA Lei dos Crimes Hediondos, <strong>de</strong> 1990, assim consi<strong>de</strong>ra diversoscrimes já tipificados no Código Penal, entre eles o estupro e o atentadoviolento ao pudor. Além disso, aumenta as penas para esses crimes epara o <strong>de</strong> ato obsceno. Se a vítima tiver menos <strong>de</strong> 14 anos, as penassão acrescidas da meta<strong>de</strong>. Já a Lei <strong>de</strong> Tortura, <strong>de</strong> 1997, consi<strong>de</strong>racrime <strong>de</strong> tortura, entre outros, submeter alguém, sob sua guarda,po<strong>de</strong>r ou autorida<strong>de</strong>, com emprego <strong>de</strong> violência ou grave ameaça, aintenso sofrimento físico ou mental, como forma <strong>de</strong> aplicar castigopessoal ou medida <strong>de</strong> caráter preventivo, com aumento na pena se avítima for criança ou adolescente.Em relação ao posicionamento do Brasil diante da agendainternacional, vale ressaltar que o país é signatário dos principaisatos relativos ao tema, <strong>de</strong>stacando-se a Convenção para a Repressãodo Tráfico <strong>de</strong> Mulheres e <strong>Crianças</strong> (1921), a Declaração sobre osDireitos da Criança (1923), a Declaração Universal dos DireitosHumanos (1948), a Segunda Declaração Universal dos Direitos daCriança (1959), a Convenção 138 da OIT sobre ida<strong>de</strong>s mínimas paraadmissão ao trabalho (1973), a Convenção sobre os Direitos da Criança(1989), a Declaração <strong>de</strong> Viena (1993), a Convenção 182 da OIT (1999)o Protocolo da Emenda das Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1921 e 1933(Tráfico <strong>de</strong> mulheres/mulheres maiores). O Protocolo Facultativo sobrea venda <strong>de</strong> crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,21


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul22assinado pelo governo brasileiro em setembro <strong>de</strong> 2001, já foi aprovadopelo Congresso Nacional. Em termos <strong>de</strong> adoção, o Brasil já ratificoua Convenção <strong>de</strong> Haia relativa à proteção das crianças e à cooperaçãoem matéria <strong>de</strong> adoção por estrangeiros. No âmbito do Mercosul, oBrasil é signatário da Declaração da Comissão Parlamentar Conjunta(1997); da Declaração Sociolaboral do Mercosul (1998); da Declaraçãodos Ministros do Trabalho do Mercosul sobre Trabalho Infantil (1999);do Relatório e conclusões do Seminário técnico tripartite sobretrabalho infantil no Mercosul (1999); e da Ata Final da Reunião doMercosul sobre Trabalho Infantil (2000).Em termos <strong>de</strong> políticas públicas, a partir <strong>de</strong> 1996 intensificaram-seas campanhas, frentes e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento, tendo sido criadosnovos órgãos e serviços no sistema <strong>de</strong> justiça e segurança, quaissejam: Delegacias Especiais <strong>de</strong> Proteção à Criança e ao Adolescentee Varas <strong>de</strong> Justiça privativas para apuração <strong>de</strong> crimes contra criançase adolescentes, Defensorias Públicas <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e Centros <strong>de</strong> Defesa,em alguns Estados. Implantou-se também o “Sistema Nacional <strong>de</strong>Recepção, Tratamento, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação<strong>de</strong> Denúncias <strong>de</strong> Abuso e Exploração <strong>Sexual</strong> Praticada contra <strong>Crianças</strong>e <strong>Adolescentes</strong>”, coor<strong>de</strong>nado pelo Ministério da Justiça. Em apoio aesse sistema foi <strong>de</strong>senvolvida a “Campanha Nacional <strong>de</strong> Prevenção eCombate à Violência <strong>Sexual</strong> Praticada contra <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>”,<strong>de</strong> caráter permanente. No âmbito da Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>Assistência Social foram implementados o “Projeto Cunhantã &Curumim” (1997), em parceria com o Governo do Estado do Amazonas,<strong>de</strong>stinado ao combate da <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes <strong>de</strong> 7 a 14 anos; o “Programa <strong>de</strong> Combate ao Abuso eExploração <strong>Sexual</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>”, também <strong>de</strong>stinado àfaixa <strong>de</strong> 7 a 14 anos e o “Programa Sentinela” (2001), <strong>de</strong>sdobramentodo anterior, que tem como objetivos aten<strong>de</strong>r crianças e adolescentesabusados e/ou explorados sexualmente em Centros <strong>de</strong> Referência eFamílias Acolhedoras. A Empresa Brasileira <strong>de</strong> Turismo (EMBRATUR)lançou em fevereiro <strong>de</strong> 1997 a campanha “Exploração do Turismo<strong>Sexual</strong> Infantil – Cuidado, o Brasil está <strong>de</strong> Olho”, que contou com oapoio da Associação Brasileira <strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Viagem e a AssociaçãoBrasileira da Indústria Hoteleira. Em 2001, foi lançado o PlanoNacional <strong>de</strong> Enfrentamento da Violência <strong>Sexual</strong> Infanto-Juvenil. O governo brasileiro instalou, em 2002, a Unida<strong>de</strong> Gestorado Programa Global <strong>de</strong> Combate ao Tráfico <strong>de</strong> Seres Humanos, emparceria com o Escritório das Nações Unidas para Controle <strong>de</strong> Drogas


e Prevenção ao Crime (UNODCCP), no âmbito da Secretaria Nacionalda Justiça do Ministério da Justiça. O Presi<strong>de</strong>nte da República, queassumiu em 2003, tem como uma <strong>de</strong> suas priorida<strong>de</strong>s o combate à<strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes. A Lei no.10.764, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, modificou (entre outros) o art.239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Promover ou auxiliar aefetivação <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>stinado ao envio <strong>de</strong> criança ou adolescente parao exterior com inobservância das formalida<strong>de</strong>s legais ou com o fito<strong>de</strong> obter lucro), incluindo parágrafo único que aumenta a reclusão,<strong>de</strong> 6 a 8 anos, se há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.Em termos <strong>de</strong> recomendações, é urgente a reforma da parte especialdo Código Penal Brasileiro. Enquanto isso não acontece, o Parlamentovem discutindo a inclusão no Código Penal <strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong><strong>exploração</strong> sexual <strong>de</strong> crianças e adolescentes passíveis <strong>de</strong> seremrealizadas por meio da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores (Internet); atipificação da “continuida<strong>de</strong> da corrupção <strong>de</strong> menores”; a agravaçãopenal aos usuários da prostituição que envolve crianças e adolescentes;a instituição <strong>de</strong> ação penal pública incondicional para os crimes cujasvítimas sejam crianças e adolescentes; alteração do art. 231,substituindo a expressão “tráfico <strong>de</strong> mulheres” por “tráfico <strong>de</strong> pessoas”;a inclusão da pedofilia no elenco <strong>de</strong> condutas passíveis <strong>de</strong>criminalização; a alteração do art. 225, outorgando às crianças e aosadolescentes, vítimas <strong>de</strong> violência sexual, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia e aregulamentação do § 4 o . do artigo 227 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (“A leipunirá severamente o abuso, a violência e a <strong>exploração</strong> sexual dacriança e do adolescente”), através da elaboração da citada lei.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoOs crimes relacionados à adoção internacional, tráfico <strong>de</strong> pessoas eInternet, exigem, outrossim, a urgente discussão e implementação<strong>de</strong> legislações extraterritoriais, para que criminosos não escapem <strong>de</strong>processos judiciais. O Protocolo Facultativo da Convenção sobre osDireitos da Criança, relativo à venda <strong>de</strong> crianças, prostituição infantile a utilização <strong>de</strong> crianças na pornografia (2000), estimula os EstadosPartes à promulgação ou reforço <strong>de</strong> leis penais que tipifiquem como<strong>de</strong>lito os atos <strong>de</strong> cidadãos ou resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> um Estado que abusam<strong>de</strong> crianças em outro país. Enquanto isso não acontece, sugerimosque o governo brasileiro, por meio do Ministério <strong>de</strong> Relações Exteriores,intensifique a assinatura <strong>de</strong> tratados bilaterais <strong>de</strong> extradição, umavez que esta é essencial para que uma pessoa que explore um menor<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou o submeta ao tráfico em um país <strong>de</strong>terminado, possa ser23


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulsubmetida a julgamento em seu próprio país ou no país on<strong>de</strong> ocorreua violação.Um capítulo à parte, em termos <strong>de</strong> recomendações, refere-se à urgentenecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implantação e fortalecimento dos Conselhos <strong>de</strong>Direitos e Tutelares, para o monitoramento, controle e fiscalização <strong>de</strong>direitos. Da mesma forma, urge que se multipliquem as DelegaciasEspecializadas <strong>de</strong> Proteção à Criança e ao Adolescente e as VarasPrivativas <strong>de</strong> Crimes contra a Infância e a Juventu<strong>de</strong>. Boas legislaçõessão ineficazes se não estiverem apoiadas pela ação <strong>de</strong>stes órgãos ea fiscalização das polícias estaduais, fe<strong>de</strong>rais e rodoviárias, dasprefeituras e do Ministério do Trabalho. Da mesma forma, a aplicaçãoda lei torna-se inócua se o Estado não disponibilizar bons programas<strong>de</strong> recepção, apoio e encaminhamento das vítimas.1.2. ParaguaiA Legislação do Paraguai, relativa à <strong>exploração</strong> sexual <strong>de</strong> crianças,segue os seguintes instrumentos normativos: a) ConstituiçãoNacional; b) Tratados e Acordos ou Convênios Internacionaisratificados pelo Paraguai; c) Leis nacionais <strong>de</strong> prevenção, atenção erepressão do tema. O Código <strong>de</strong> la Niñez y Adolescencia (Lei1.680, <strong>de</strong> 2001) possui forte liame preventivo, o que é reforçado porinstrumentos <strong>de</strong> direitos humanos. O Paraguai fundamenta sualegislação sobre <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes na <strong>de</strong>finição do Congresso Mundial Contra a Exploração<strong>Sexual</strong> e <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong>, celebrado em Estocolmo (Suécia)em 1996.Consoante Teresa Martinez e Lour<strong>de</strong>s Barboza, vários são os intentos<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar as formas ou expressões <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> sexual noParaguai, sendo a mesma <strong>de</strong> quatro nuances: a) prostituição infantil,que se enten<strong>de</strong> como a utilização <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em ativida<strong>de</strong>ssexuais em troca <strong>de</strong> remuneração ou <strong>de</strong> qualquer outra retribuição;b) turismo sexual, que consiste basicamente na oferta <strong>de</strong> criançase adolescentes a turistas, geralmente estrangeiros, <strong>de</strong> férias, ou emviagens <strong>de</strong> negócios proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países industrializados, on<strong>de</strong> ofenômeno abarca as organizações que oferecem estas viagens e asre<strong>de</strong>s que envolvem menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que satisfazem este tipo <strong>de</strong>24


<strong>de</strong>manda; c) pornografia infantil, que consiste na utilização <strong>de</strong>menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em pornografia , por qualquer meio, em ativida<strong>de</strong>ssexuais explícitas, reais ou simuladas, bem como exposição das partesgenitais <strong>de</strong> crianças ou adolescentes para <strong>de</strong>leite <strong>de</strong> usuários; d)venda <strong>de</strong> crianças e adolescentes, que se enten<strong>de</strong> todo ato <strong>de</strong>transação em virtu<strong>de</strong> do qual os menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> são transferidospor uma pessoa ou grupo <strong>de</strong> pessoas a outra em troca <strong>de</strong> remuneraçãoou <strong>de</strong> qualquer outra retribuição.Apesar <strong>de</strong> haver preocupação com a prevenção do problema noParaguai, o mesmo não se po<strong>de</strong> dizer em relação à atenção erepressão 3 . Observa-se que ainda não existe no País uma atençãosistematizada do problema e as intervenções são feitas geralmentepelo Ministério Público, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia. Porém, essas são açõesisoladas, esporádicas, sem existir um acionar oficioso ten<strong>de</strong>nte a<strong>de</strong>tectar tais situações, apesar das indicações normativas a esserespeito, estabelecendo-se como exemplo a disposição contida noart. 6º da Lei nº 222, Lei Orgânica da Polícia Nacional. Tais normativassão específicas, porém não observadas por razões <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>fática ou simplesmente porque não existe vonta<strong>de</strong> política.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCom relação ao tráfico <strong>de</strong> crianças, o Paraguai tem experiência <strong>de</strong>combate ao tráfico <strong>de</strong> crianças com fins <strong>de</strong> adoção, seguindo regrasestabelecidas na Convenção <strong>de</strong> Haia, ratificada por aquele País, e asconseqüentes leis <strong>de</strong> adoção, somada a atos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s, juízesfiscais e polícia nacional. Porém são <strong>de</strong>sconhecidos dados ouintervenções <strong>de</strong>terminadas sobre o tráfico <strong>de</strong> crianças com fins <strong>de</strong><strong>exploração</strong> sexual comercial, embora se saiba da sua existênciaespecialmente em cida<strong>de</strong>s fronteiriças com o Brasil e Argentina. Neste3A prevenção, como o próprio nome dá a enten<strong>de</strong>r, refere-se a políticas <strong>de</strong> enfrentamento doproblema, através da discussão teórica-prática da questão, através <strong>de</strong> campanhas atinentes a umasexualida<strong>de</strong> responsável e protegida. No caso do uso <strong>de</strong> crianças e adolescentes no mercado dosexo <strong>de</strong>ve-se ter como base o papel dos adultos na proteção das crianças e não o inverso, ouseja, <strong>de</strong>positar nas crianças e adolescentes a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem-se <strong>de</strong> adultosconsumidores e violentadores sociais. Nesse sentido, campanhas educacionais, políticas sociais euma legislação rígida com relação aos abusadores sexuais é fundamental. Enten<strong>de</strong>-se poratenção ou inclusão o atendimento médico, terapêutico, cultural educacional, através <strong>de</strong>medidas sócio-educativas, a fim <strong>de</strong> que se mu<strong>de</strong> as condições objetivas que levaram as criançasa entrarem no mercado do sexo como mecanismo <strong>de</strong> superação da exclusão social, com a oferta<strong>de</strong> programas como o bolsa escola, renda mínima e outros, que <strong>de</strong>vem ser articuladas com asativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção. A repressão ou responsabilização, por sua vez, visa dar maior rigor àlegislação existente na punição dos exploradores sexuais, que cometem o crime direta ouindiretamente, além <strong>de</strong> dar maior eficácia à instauração do <strong>de</strong>vido processo e o julgamento. Paraisso, é fundamental que haja um melhor aparelhamento da polícia judicial e administrativa e queas mesmas funcionem <strong>de</strong> forma interligada.25


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulaspecto, o principal problema da erradicação da <strong>exploração</strong> sexualcomercial <strong>de</strong> crianças refere-se à gran<strong>de</strong> extensão das fronteiras secas(sem lagos, mares ou rios) e sua permeabilida<strong>de</strong>, escasso controle,somado à falta <strong>de</strong> conscientização e capacitação das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>controle migratório e aduaneiro. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordosbilaterais <strong>de</strong> controle. No que se refere à utilização <strong>de</strong> crianças napornografia assim como no turismo sexual, a legislação paraguaianão contempla muitas <strong>de</strong> suas formas. Talvez por isso existam poucas<strong>de</strong>núncias, salvo um caso ou outro que tenha chegado ao Judiciário.Com a instalação do Programa da OIT, observa-se um aumento donúmero <strong>de</strong> processos judiciais contra <strong>de</strong>linqüentes sexuais em Ciudad<strong>de</strong>l Este. A Fiscalía <strong>de</strong>signou quatro promotores exclusivamente paraacionar as medidas necessárias aos casos informados pelo Serviço<strong>de</strong> Disque Denúncia gerenciado pela Red <strong>de</strong> Protección y Defensa <strong>de</strong>la Niñez y Adolescencia <strong>de</strong> Ciudad <strong>de</strong>l Este.A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, incorporando já os princípios da doutrinada Proteção Integral, consagra os direitos das crianças e adolescentes,assim como a prevalência <strong>de</strong> seus interesses superiores no caso <strong>de</strong>conflito <strong>de</strong> normas, o que representa uma inovação em relação aodireito brasileiro, pois o Brasil não <strong>de</strong>u o seu <strong>de</strong>vido esclarecimentoconstitucional ao assunto. A ratificação da Convenção da ONU sobreos Direitos das <strong>Crianças</strong>, a partir da Lei nº 57/90, integra o direitopositivo do Paraguai, contendo disposições que expressamentecomprometem os Estados Partes, a quem cabe <strong>de</strong>terminar os meiosten<strong>de</strong>ntes a evitar que os menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> sejam vítimas <strong>de</strong> todotipo <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> e especialmente <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> sexual. Em 22 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 2003, o Paraguai ratificou o Protocolo Facultativo daConvenção sobre os Direitos das <strong>Crianças</strong> Relativos à Venda <strong>de</strong><strong>Crianças</strong>, à Prostituição Infantil e à Utilização <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> naPornografia, na forma da Lei no. 2.134/2003.O Código <strong>de</strong> la Niñez y Adolescencia, formulado no espírito daDoutrina <strong>de</strong> Proteção Integral, além <strong>de</strong> estabelecer um sistema <strong>de</strong>proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, contémproibições expressas com respeito à sua <strong>exploração</strong>, havendo umaaplicação subsidiária do Código Penal, ao estabelecer que certassituações <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como agravantes dos tipos e penasestabelecidos, pelo fato <strong>de</strong> a vítima ser menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.26


O Código Penal sanciona <strong>de</strong>terminados fatos que constituem formas<strong>de</strong> <strong>exploração</strong> comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes, como se observano Capítulo dos Fatos Puníveis contra Menores, Fatos Puníveis contraa Autonomia <strong>Sexual</strong>, entre outros. Apesar disso, não há uma <strong>de</strong>scriçãoprecisa da Exploração <strong>Sexual</strong> e <strong>Comercial</strong> Infantil, em termos <strong>de</strong>instrumentos internacionais. O Código Penal também aborda autilização <strong>de</strong> crianças, a produção, distribuição e venda <strong>de</strong> materialpornográfico, embora não estejam contemplados expressamente. Arespeito da repressão e da sanção dos responsáveis pela <strong>exploração</strong>(exploradores ou abusadores), tem-se um sistema penal que contemplae reprime várias das situações <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> sexual <strong>de</strong>scritas. Maspoucas são as jurisprudências em torno <strong>de</strong> punição no direitoparaguaio.O Código <strong>de</strong> Processo Penal do Paraguai (Ley 1286/98), quecontém disposições especiais para os casos em que se impute umfato punível a uma criança, não contém disposição alguma relativa àproteção para os casos em que a vítima seja <strong>de</strong> menor ida<strong>de</strong>. A Lei1600, que estabelece normas Contra a Violência Doméstica émuito importante, tendo em conta que dispõe um procedimento ágile eficaz na tomada <strong>de</strong> medidas cautelares <strong>de</strong> proteção à vítima, queno caso <strong>de</strong> crianças é um modo correto <strong>de</strong> prevenir os casos <strong>de</strong> fugacomo conseqüência <strong>de</strong> maus tratos. A Lei 222 (Lei Orgânica daPolícia Nacional) dispõe entre suas funções, prevenir e reprimir asativida<strong>de</strong>s relacionadas com o tráfico ilegal <strong>de</strong> pessoas, especialmentemulheres e crianças, <strong>de</strong> acordo com as normas legais pertinentes.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO Paraguai tem ratificado a maioria dos instrumentos internacionaispertinentes ao tema <strong>de</strong> direitos humanos, entre eles a ConvençãoUniversal dos Direitos das <strong>Crianças</strong> e as Convenções 138 e 182 da OIT.Em 2003 foram aprovados o Plano Nacional <strong>de</strong> Ação para Prevençãoe Eliminação da Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>seguindo as recomendações do Congresso <strong>de</strong> Estocolmo (1996) e oPlano Nacional <strong>de</strong> Erradicação e Prevenção do Trabalho Infantil eProteção do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Adolescentes</strong>.Em termos <strong>de</strong> recomendações, sugere-se a ratificação do Protocolopara Prevenir, Suprimir e Sancionar o Tráfico <strong>de</strong> Pessoas,Especialmente Mulheres e <strong>Crianças</strong>, que complementa a Convençãodas Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e o27


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulestabelecimento <strong>de</strong> regras especiais para o controle fronteiriçoaduaneiro e migratório, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto do Executivo ou resoluçãoda Polícia Nacional, especialmente no que se refere ao fluxo <strong>de</strong> criançase adolescentes.Sugere-se também a regulamentação das competências <strong>de</strong> controlepor parte do Ministério da Saú<strong>de</strong> Pública e da Municipalida<strong>de</strong> doslocais consi<strong>de</strong>rados pontos focais <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> vítimas:prostíbulos, uisquerias, casas <strong>de</strong> jogos, etc.; a regulamentação especialpara os serviços <strong>de</strong> atenção a vítimas <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> sexual cominstruções especiais para as instituições responsáveis; a criação <strong>de</strong>uma Unida<strong>de</strong> Especial na Polícia Nacional capacitada especialmentepara prevenir e reprimir estas ativida<strong>de</strong>s; a capacitação dos operadores<strong>de</strong> direito sobre: utilização da Lei 1600/2001, Controle Aduaneiro,utilização dos instrumentos internacionais, especialmente os dosistema interamericano; o estabelecimento <strong>de</strong> um procedimentoespecial, incorporando os princípios da doutrina <strong>de</strong> proteção integraldas crianças, para todo processo em que estas são vítimas <strong>de</strong><strong>exploração</strong> sexual comercial, tendo em conta que sua participaçãopo<strong>de</strong> ocasionar um dano maior. Para isso é necessário valorizar, atravésdo processo penal, outros meios <strong>de</strong> provas, como os diagnósticosvitimológicos. Além disso, <strong>de</strong>ve-se estabelecer uma assistênciacomplementar às vítimas com instruções especiais para as instituições<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, polícia nacional, municipalida<strong>de</strong>s (on<strong>de</strong> estãolocalizados os CODENIs (Consejería <strong>de</strong> los Derechos <strong>de</strong> la Niñez); aassinatura <strong>de</strong> acordos bilaterais ou trilaterais com os países fronteiriçospara a luta coor<strong>de</strong>nada nos pontos focais das ditas zonas, para acooperação e intercâmbio <strong>de</strong> informação; a veiculação <strong>de</strong> campanhaspublicitárias <strong>de</strong> combate à <strong>exploração</strong> sexual e comercial <strong>de</strong> criançase adolescentes e maior divulgação <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> punição <strong>de</strong>responsáveis, além da implementação <strong>de</strong> políticas públicas queincluam programas sociais nos mol<strong>de</strong>s do “bolsa escola”, “rendamínima” ou “saú<strong>de</strong> em casa”.Finalmente, em matéria <strong>de</strong> atenção, é imperativo o estabelecimento<strong>de</strong> normas especiais <strong>de</strong> procedimento e i<strong>de</strong>ntificação das autorida<strong>de</strong>sou órgãos especialmente obrigados a prestar atenção às vítimas <strong>de</strong><strong>exploração</strong>.28


1.3. ArgentinaO estudo que serve <strong>de</strong> base para esta análise, como já foi registrado,ateve-se à legislação sobre trabalho infantil nas províncias <strong>de</strong>Missiones, Buenos Aires y Ciudad Autonoma <strong>de</strong> Buenos Aires. Dele,apenas uma pequena parte se refere à <strong>exploração</strong> sexual comercial<strong>de</strong> crianças e adolescentes.A Argentina adotou para seu governo a forma representativa,republicana e fe<strong>de</strong>ral, possibilitando a cada província ditar sua própriaconstituição em concordância com a Constituição Nacional, abordandocada uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong> maneira diferente o tema dos direitos e garantias<strong>de</strong> crianças e adolescentes. Desta forma, algumas provínciasestabelecem expressamente suas obrigações em relação à proteçãodas crianças e adolescentes e aos direitos da infância e juventu<strong>de</strong>.Outras possibilitam a leis diversas esta proteção e estão efetivandoprogramas <strong>de</strong> erradicação do trabalho infantil através <strong>de</strong> acordossubscritos com a Comisión Nacional para la Erradicación <strong>de</strong>l TrabajoInfantil (CONAETI). É o caso da Província <strong>de</strong> Misiones, fronteiriçacom o Brasil e com o Paraguai.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoA CONAETI foi criada em 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, através do <strong>de</strong>cretopresi<strong>de</strong>ncial 719, e realiza ações conjuntas com o Conselho Fe<strong>de</strong>raldo Trabalho, com o objetivo <strong>de</strong> articular, coor<strong>de</strong>nar, monitorar e realizaro agrupamento <strong>de</strong> todas as ações que se realizam a favor da prevençãoe erradicação do trabalho infantil. Foi um gran<strong>de</strong> marco para fiscalizare dar eficácia à proibição do trabalho infantil, bem como para aratificação das Convenções Internacionais atinentes ao tema. Existeum Plan Nacional para la Prevención y Erradicación <strong>de</strong>l TrabajoInfantil, que inclui programas no âmbito urbano e rural, nasáreas <strong>de</strong> educação e saú<strong>de</strong> e também para a eliminação da<strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e turismo sexual, comuma experiência piloto em Puerto Iguazú. Trata-se <strong>de</strong> um Centro <strong>de</strong>Atenção Integral para abordar a problemática da <strong>exploração</strong> sexualcomercial e do trabalho infantil.Os membros da CONAETI são representantes dos Ministérios doTrabalho; <strong>de</strong> Relações Exteriores; da Justiça; da Saú<strong>de</strong>; da Educação;e do Desenvolvimento Social, e ainda <strong>de</strong> trabalhadores eempregadores; legisladores; representantes da juventu<strong>de</strong> e <strong>de</strong> ONGs.Funciona com comissões provinciais que estão coor<strong>de</strong>nadas e29


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul30presididas pelo Subsecretário, Secretário e Diretor do Trabalho <strong>de</strong>cada província.Na Argentina, os tratados têm hierarquia superior às leis e asua aprovação requer a maioria absoluta dos membros <strong>de</strong> cadaCâmara, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cento e vinte dias do ato <strong>de</strong>claratório e a sua<strong>de</strong>núncia exigirá a prévia aprovação da maioria absoluta dos membrosda Câmara. Com a reforma <strong>de</strong> 1994 as <strong>de</strong>clarações e tratadosinternacionais são incorporados ao direito interno com a mesmahierarquia da Constituição. Conforme o estudo argentino, não épossível outorgar hierarquia constitucional a tratados que não serefiram implicitamente a direitos humanos.Em termos <strong>de</strong> legislação das províncias referentes a menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,o Código <strong>de</strong> Criança da Província <strong>de</strong> Buenos Aires, Lei n° 10.607,tem como função o exercício da tutela <strong>de</strong> crianças que em diferentessituações carecerem <strong>de</strong> representação legal, que é exercido <strong>de</strong> formaconcorrente e coor<strong>de</strong>nado pelos juízes <strong>de</strong> menores, assessores <strong>de</strong>incapazes e pela Secretaria do Menor e da Família. Naquela provínciacabe ao juiz a competência exclusiva para <strong>de</strong>cidir sobre a situaçãoda criança em estado <strong>de</strong> abandono ou perigo material ou moral,<strong>de</strong>vendo adotar todas as medidas tutelares necessárias ao amparo.Conforme a Lei no. 24.946, o Ministério Público Fiscal também integrao Ministério Público <strong>de</strong> Defesa, constituído por inúmeras autorida<strong>de</strong>sque atuam na proteção <strong>de</strong> crianças e adolescentes, conforme seobserva da leitura dos arts. 3º e 4º da citada lei. Além <strong>de</strong>les, hátambém a figura do curador <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signado pelosjuízes fe<strong>de</strong>rais e nacionais nos processos judiciais, mantendo o<strong>de</strong>fensor <strong>de</strong> Menores e Incapazes <strong>de</strong> primeira instância informadossobre as gestões e assuntos que se encontrem sob sua atribuição,respon<strong>de</strong>ndo a qualquer requerimento a ele formulado.A proteção integral dos direitos dos meninos, meninas e adolescentesda cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Buenos Aires é feita através da Lei nº 114/98, quereproduz o espírito da Convenção Universal dos Direitos daCriança, e reconhece expressamente que a infância tem interessesque lhe pertencem, que são próprios e diferentes dos interesses dosadultos em geral, e inclusive dos seus próprios genitores ourepresentantes legais. Reconhece o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, a umaa<strong>de</strong>quada alimentação para seu pleno <strong>de</strong>senvolvimento, à educação,à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a ter uma família, à recreação, ao esporte, à livre


associação, à <strong>de</strong>vida informação, à escolha <strong>de</strong> culto, entre outros. Talproteção é feita através <strong>de</strong> políticas públicas cujo objetivo é criarprogramas específicos para tais garantias.Há ainda na Argentina uma peculiarida<strong>de</strong> na legislação, que é umnormativo específico para a <strong>de</strong>tenção/atenção, prevenção eerradicação do trabalho infantil, Lei 937/2002 da cida<strong>de</strong> autônoma<strong>de</strong> Buenos Aires, que tem por objeto “a atenção, prevenção eerradicação do trabalho infantil, assim como a atenção dos meninose meninas afetados por esta problemática e suas famílias”.Enten<strong>de</strong>ndo-se como trabalho infantil para os efeitos da lei aqueleque se efetua <strong>de</strong> forma remunerada ou não, visível ou não, exercidopor uma pessoa menor <strong>de</strong> 15 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> no âmbito da Cida<strong>de</strong>Autônoma <strong>de</strong> Buenos Aires.Conforme a Interpol 4 , se obtém a maiorida<strong>de</strong> na Argentina aos 21anos; a responsabilida<strong>de</strong> penal aos 18; o consentimento para ativida<strong>de</strong>sexual aos 15 e o consentimento para o matrimônio aos 21 anos. OCódigo Penal vigente (1921), em seu art. 119, penaliza a violação,<strong>de</strong>terminando que “será reprimido con reclusión o prisión <strong>de</strong> seis aquince años, el que tuviere acceso carnal con persona <strong>de</strong> uno o otrosexo en los casos siguientes: 1) Cuando la víctima fuere menor <strong>de</strong>doce (12) años. 2) Cuando la persona ofendida se hallare privada <strong>de</strong>razón o <strong>de</strong> sentido, o cuando por enfermedad o cualquier otra causa,no pudiere resistir. 3) Cuando se usare <strong>de</strong> fuerza o intimidación.” Oartigo 122 tipifica “violación agravada”, quando “resultare un gravedaño en la salud <strong>de</strong> la víctima o se cometiere el hecho por unascendiente, <strong>de</strong>scendiente, afín en línea recta, hermano, sacerdote oencargado <strong>de</strong> la educación o guarda <strong>de</strong> aquella o con e concurso <strong>de</strong>dos o mas personas.”. O Código Penal argentino pune também outrasformas <strong>de</strong> abuso sexual <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, quais sejam: o “estupro”(art. 120), o “acceso carnal fraudulento” (art. 121); o “estupro agravado”(art. 123); “muerte <strong>de</strong> la víctima” (art. 124); “abuso <strong>de</strong>shonesto” (art.127) e “rapto impropio, rapto <strong>de</strong> menor impúber” (art. 131).Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO artigo 125 tipifica a “promoção e facilitação da prostituição ecorrupção <strong>de</strong> menores”, o artigo 127 o “tráfico <strong>de</strong> mulheres e crianças”(“el que promoviere o facilitare la entrada o salida <strong>de</strong>l país <strong>de</strong> unamujer o <strong>de</strong> un menor <strong>de</strong> edad para que ejerzan la prostitución, será4http://www.interpol.int/Public/Children/<strong>Sexual</strong>Abuse/NationalLaws/csaArgentina.asp(19/11/2003)31


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul32reprimido con reclusión o prisión <strong>de</strong> tres a seis años”). O artigo 128trata <strong>de</strong> “publicações e reproduções obscenas” e o 129 <strong>de</strong> “exibiçõesobscenas”.Em termos <strong>de</strong> recomendações, é fundamental que se aprove umCódigo da Criança e do Adolescente para todo o país, que compile alegislação sobre o tema, <strong>de</strong> forma atual. Paralelo a isso é necessáriaa efetivação <strong>de</strong> políticas públicas para diminuir a pobreza estrutural,com a participação da escola no combate ao trabalho infantil e oapoio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s competentes, como sindicatos, organizaçõesgovernamentais e não governamentais, operadores do direito e dasocieda<strong>de</strong> em geral.Conforme o estudo analisado, a Argentina não possui mecanismosque possibilitem supervisionar a aplicação das Convenções 138 e182 da OIT, fazendo-se necessário a unificação da legislação referenteà infância, através das autorida<strong>de</strong>s competentes.Em março <strong>de</strong> 2004, começou a tramitar no Congresso NacionalArgentino um Projeto <strong>de</strong> Lei (647-D-04 – 11/03/04), <strong>de</strong> autoria daDeputada Maria Elena Barbagelata e outros, que preten<strong>de</strong> criar, noâmbito do Ministerio <strong>de</strong> Desarrollo Social, o Programa Nacional <strong>de</strong>Prevenção e Assistência às Vítimas do Tráfico <strong>de</strong> Pessoas e daExploração <strong>Sexual</strong>. Trata-se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> extrema importância, que<strong>de</strong>fine tráfico <strong>de</strong> pessoas como “la captación, el transporte, el traslado,la acogida o la recepción <strong>de</strong> personas, recurriendo a la amenaza o aluso <strong>de</strong> la fuerza u otras formas <strong>de</strong> coacción, al rapto, al frau<strong>de</strong>, alengaño, al abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o <strong>de</strong> una situación <strong>de</strong> vulnerabilidad o a laconcesión o recepción <strong>de</strong> pagos o beneficios para obtener elconsentimiento <strong>de</strong> una persona que tenga autoridad sobre otra, confines <strong>de</strong> explotación que incluye la explotación <strong>de</strong> la prostitución ajenau otras formas <strong>de</strong> explotación sexual, los trabajos o servicios forzados,la esclavitud o las prácticas análogas a la esclavitud, la servidumbreo la extracción <strong>de</strong> órganos.” Seu artigo 4º. <strong>de</strong>termina que oconsentimento dado pela vítima <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoas a toda forma<strong>de</strong> <strong>exploração</strong> que se tenha a intenção <strong>de</strong> realizar não será levadoem consi<strong>de</strong>ração quando se tenha recorrido a qualquer um dos meiosenunciados acima. O artigo 5 o . afirma que a atração, o transporte, otraslado ou a recepção <strong>de</strong> uma criança com fins <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> seráconsi<strong>de</strong>rado “tráfico <strong>de</strong> pessoas”, inclusive quando não se recorra anenhum dos meios já listados. Por criança o projeto enten<strong>de</strong> toda apessoa menor <strong>de</strong> 18 anos.


Segundo a fundamentação do projeto <strong>de</strong> lei, os antece<strong>de</strong>ntesnormativos nacionais sobre prostituição e tráfico <strong>de</strong> mulheres comfins <strong>de</strong> prostituição remontam a 1915, quando o Parlamento argentinosancionou a primeira Lei contra o Tráfico <strong>de</strong> brancas, conhecidacomo Ley Palacios (lLei Nº 9.143), Em 1936 se sanciona a lei no.12.331 <strong>de</strong> Profilaxia <strong>de</strong> Enfermida<strong>de</strong>s Venérias, que proibe oestabelecimento <strong>de</strong> locais on<strong>de</strong> se exerça a prostituição, ou se incitea ela, castiga aqueles que administrem casas <strong>de</strong> tolerância e tambémprevê para o caso <strong>de</strong> estrangeiros a perda da cidadania e expulsãodo país. A intenção era perseguir ao proxeneta e ao traficante <strong>de</strong>brancas. Permanecem as figuras penais que sancionam aosproxenetas e corruptores, enquanto o comércio sexual é livre, sujeitoàs or<strong>de</strong>nanças e editos policiais. Sobre estes últimos, assim seexpressam os parlamentares argentinos: “Hay que <strong>de</strong>cir que éstosúltimos fueron utilizados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> entonces como un instrumento <strong>de</strong>control y, muchas veces <strong>de</strong> abuso. Se labraban prontuarios porescándalo, exhibiciones obscenas, incitación, con posibilidad <strong>de</strong> aplicarpena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tención <strong>de</strong> hasta 21 días. Inmediatamente la provincia, enel caso <strong>de</strong> Buenos Aires, se apropia <strong>de</strong>l negocio. Por <strong>de</strong>recha, cobrandoaltas tasas por los negocios permitidos que venían a reemplazar a lasCasas; por izquierda, mediante los grupos <strong>de</strong> intereses <strong>de</strong> empresariosque ya conocían el ambiente. La importancia <strong>de</strong>l negocio quegeneraban los prostíbulos era muy fuerte y sus aliados eran policíasy funcionarios judiciales.”Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoConforme a mesma fonte, no Código Penal atual o exercício daprostituição não está proibido, mas são penalizadas certasmodalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proxenetismo (as que incluem engano, abuso <strong>de</strong>po<strong>de</strong>r, ameaça ou outra forma <strong>de</strong> coerção (art. 12) e promover oufacilitar a prostituição <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (art. 125). O art. 128pune quem produzir ou publicar pornografia infantil. A figura penalque se ajusta mais rigorosamente ao tráfico <strong>de</strong> pessoas são os artigos127 bis e 127, que sanciona a quem promover ou facilitar a entradaou saída do país <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos para que exerçam aprostituição. A pena se agrava quando a vítima tiver menos <strong>de</strong> 13anos. Também prevê que “cualquiera que fuese la edad <strong>de</strong> la víctima,la pena será <strong>de</strong> prisión o <strong>de</strong> reclusión <strong>de</strong> 10 a 15 años cuando mediareengaño, violencia, amenaza, abuso <strong>de</strong> autoridad o cualquier otro medio<strong>de</strong> intimidación o coerción, como también si el autor fuera ascendiente,cónyuge, hermano, tutor o persona conviviente o encargado <strong>de</strong> su33


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosuleducación y guarda”. Igual prevenção existe quando se trata <strong>de</strong>maiores <strong>de</strong> 18 anos. O que não se estabelece, e em conseqüêncianão tem pena <strong>de</strong>finida, é a previsão sobre situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>das vítimas como prevê o Protocolo para la Prevención, Supresión ySanción <strong>de</strong>l Tráfico <strong>de</strong> Personas, especialmente Mujeres y Niños.Finalmente, na Ley <strong>de</strong> Migraciones N° 25.871, sancionada en <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 2003, se introduz a figura penal do tráfico <strong>de</strong> pessoas, comagravamento quando a vitima seja menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; ou quando otráfico se tenha efetuado com o obetivo <strong>de</strong> cometer atos <strong>de</strong> terrorismo,ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> narcotráfico, lavagem <strong>de</strong> dinheiro e prostituição. Damesma forma, agrava o tipo penal quando intervir no fato umfuncionário empregado público, neste caso impõe a proibição absolutaperpétua para o exercício <strong>de</strong> cargos públicos. Por outro lado, prevêcomo causas que impe<strong>de</strong>m o ingresso e permanência <strong>de</strong> estrangeirosno país, ter sido con<strong>de</strong>nado ou estar cumprindo con<strong>de</strong>nação ou terantece<strong>de</strong>ntes por tráfico <strong>de</strong> pessoas ou por promover a prostituição;ter sido con<strong>de</strong>nado ou ter antece<strong>de</strong>ntes, na Argentina ou no exteriorpor haver promovido a prostituição; por lucrar com ela ou por<strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> relacionadas com o tráfico ou a <strong>exploração</strong>sexual <strong>de</strong> pessoas.1.4 Os Códigos PenaisNa elaboração dos Códigos que examinaremos a seguir o tempo foium elemento primordial para a garantia <strong>de</strong> consenso e justeza. Oatual Código Penal brasileiro foi aprovado e sancionado em 1940,<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> quarenta e sete anos <strong>de</strong> discussões no Congresso Nacional.Na verda<strong>de</strong>, foram várias as propostas examinadas pelo Legislativoneste período, segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos que antece<strong>de</strong> amatéria. Em 1893, o Deputado Vieira <strong>de</strong> Araújo apresentou o projeto<strong>de</strong> um novo Código Penal. A ele foram apresentados dois substitutivos.Nenhum dos dois, no entanto, vingou. Em 1911, o Congresso <strong>de</strong>legouao Po<strong>de</strong>r Executivo a atribuição <strong>de</strong> formular um novo projeto. O projeto<strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Galdino Siqueira, datado <strong>de</strong> 1913, não chegou a serobjeto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração legislativa. Finalmente, em 1927,<strong>de</strong>sincumbindo-se <strong>de</strong> encargo que lhe havia sido cometido pelogoverno, Sá Pereira organizou o seu projeto que, submetido a umacomissão revisora, foi apresentado em 1935 à consi<strong>de</strong>ração da Câmara34


dos Deputados. Aprovado por esta, passou ao Senado, e neste seencontrava quando adveio o Estado Novo. A tarefa <strong>de</strong> formular novoprojeto foi entregue ao jurista Alcântara Machado, que o entregou aoExecutivo em 1938. Após dois anos <strong>de</strong> revisão, o projeto foi aprovado.O Código Penal brasileiro, conforme mencionado anteriormente, achase<strong>de</strong>fasado em função dos sessenta e quatro anos que o separamdos hábitos, costumes morais e tipos criminais da atualida<strong>de</strong>, alémda sua óbvia distância em relação a leis nacionais e internacionaismais recentes. Já existe no Brasil uma “Comissão <strong>de</strong> Reforma doCódigo Penal”, que ainda não enviou sua proposta para o CongressoNacional.O novo 5 Código Penal paraguaio, <strong>de</strong> 1997, conforme sua Exposição<strong>de</strong> Motivos, surge como conseqüência do processo <strong>de</strong>re<strong>de</strong>mocratização e busca adaptar-se à Constituição <strong>de</strong> 1992, que sebaseia no predomínio absoluto dos direitos humanos e dos tratadosinternacionais sobre esta matéria ratificados pelo país. Em 13 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 1993 o Po<strong>de</strong>r Executivo apresentou ao Congresso um projeto<strong>de</strong> Código Penal elaborado pelo penalista paraguaio Luis MartínezMiltos. Este projeto foi retirado em 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1993 parafacilitar consultas adicionais com todos os setores da socieda<strong>de</strong>.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoEm 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994 o Senador Evelio Fernán<strong>de</strong>z Arévalosapresentou à Câmara <strong>de</strong> Senadores um projeto <strong>de</strong> Código Penal quetomou como base o projeto retirado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo e queintroduziu reformas <strong>de</strong> variada amplitu<strong>de</strong> e importância. Em 5 <strong>de</strong>setembro <strong>de</strong> 1994, o Po<strong>de</strong>r Executivo enviou ao Congresso um projeto<strong>de</strong> Código Penal elaborado pela Comissão Nacional <strong>de</strong> Codificaçãotendo como base o projeto anterior e as sugestões, observações ereclamações <strong>de</strong> organizações públicas e privadas. Finalmente, em 9<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995, entrou no Congresso Nacional um terceiro projeto<strong>de</strong> Código Penal, elaborado e apresentado pelo Ministério Público.Na Câmara dos Senadores, a Comisión <strong>de</strong> Legislación, Codificación,Justicia y Trabajo, junto com a Comissão <strong>de</strong> Asuntos Constitucionalesy Defensa Nacional, instalou uma subcomissão que, com oassessoramento e conselho <strong>de</strong> especialistas na matéria elaborou, combase nas três propostas existentes, um projeto único, aprovado em11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1996.5O Código Penal anterior, elaborado pelo penalista paraguaio Teodosio González; entrou emvigência em 1910 e foi reformado em 1914. Des<strong>de</strong> então foram modificados, em datas diversas,vários capítulos do Código original.35


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulEm relação ao Código Penal argentino, <strong>de</strong> 1921 (revisto em1992), embora não se tenha tido acesso à Exposição <strong>de</strong> Motivos queo introduz, sabe-se que também foi resultado <strong>de</strong> longos <strong>de</strong>bates.Cada um <strong>de</strong>stes códigos é fruto <strong>de</strong> um contexto histórico e temparticularida<strong>de</strong>s únicas 6 . É preciso ter clareza sobre tais especificida<strong>de</strong>spara a leitura do exercício comparativo que será apresentado a seguir.QUADRO COMPARATIVO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DOSCÓDIGOS PENAIS DO BRASIL, PARAGUAI E ARGENTINARELATIVOS AOS CRIMES CONTRAS OS COSTUMESDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILPARTE GERAL – TÍTULO ICAPÍTULO VI – DOSCRIMES CONTRA ALIBERDADE INDIVIDUALAmeaçaArtigo 147 – Ameaçaralguém, por palavra, escrito ougesto, ou qualquer outro meiosimbólico, <strong>de</strong> causar-lhe mal injustoe grave.Pena- <strong>de</strong>tenção,<strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, oumulta.Parágrafo único –somente se proce<strong>de</strong> medianterepresentação.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLIBRO SEGUNDO: PARTEESPECIALCAPITULO IV - HECHOSPUNIBLES CONTRA LALIBERTADAmenazaArtículo 122.- Amenaza1ºEl que amenazara aotro con un hecho puniblecontra la vida, contra la integridadfísica o contra cosas<strong>de</strong> valor consi<strong>de</strong>rable, o conuna coacción sexual, en formaapta para alarmar, amedrentaro reducir su libertad<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarse, será castigadocon pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta un año o conmulta.2º En estos casos, seaplicará lo dispuesto en elartículo 110, inciso 2º (Lapersecución penal <strong>de</strong>l hecho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> la instancia <strong>de</strong>la víctima, salvo que la protección<strong>de</strong> ésta o <strong>de</strong> tercerosrequiera una persecución <strong>de</strong>oficio)LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINALIBRO SEGUNDO: DE LOSDELITOSLey 11179/21 revisada em1992 - Código Penal <strong>de</strong> laArgentina6O Brasil, por exemplo, é o único sócio do Mercosul signatário do Código <strong>de</strong> Bustamante – aConvenção <strong>de</strong> Direito Internacional Privados dos Estados Americanos. Este Código, contendo 437artigos, <strong>de</strong>dica o livro III à matéria penal (“Direito Penal Internacional”) e o livro IV ao “DireitoProcessual Internacional”, incluindo regras <strong>de</strong> competência e a extradição. Além disso, dispõesobre a prova e sobre a execução <strong>de</strong> sentença estrangeira em matéria penal.36


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILTÍTULO VI – DOS CRIMESCONTRA OS COSTUMES.CAPÍTULO I – DOS CRIMESCONTRA A LIBERDADESEXUALAtentado violento ao pudorArt. 214 – Constranger alguémmediante violência ou graveameaça, a praticar ou permitirque com ele se pratique atolibidinoso diverso da conjunçãocarnal.Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a10 (<strong>de</strong>z) anos.Posse sexual mediantefrau<strong>de</strong>Art. 215 – Ter conjunção carnalcom mulher honesta, mediantefrau<strong>de</strong>:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a3 (três) anos.Parágrafo único– Se o crime é praticado contramulher virgem, menor <strong>de</strong>18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14(catorze) anos:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a6 (seis) anos.Atentado ao pudor mediantefrau<strong>de</strong>Art. 216 – Induzir mulher honesta,mediante frau<strong>de</strong>, apraticar ou permitir que comela se pratique ato libidinosodiversa da conjunção carnal:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a2 (dois) anos.Parágrafo único– Se a ofendida é menor <strong>de</strong>18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14(catorze) anos;Pena – reclusão,<strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYCAPITULO V HECHOSPUNIBLES CONTRA LAAUTONOMIA SEXUALCoacción sexual Artículo128. Coacción sexual1º Elque mediante fuerza o amenazacon peligro presentepara la vida o la integridad física,coaccionara a otro a pa<strong>de</strong>ceren su persona actossexuales, o a realizar talesactos en sí mismo o con terceros,será castigado conpena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong>hasta diez años. Cuando lavíctima haya sido coaccionadaal coito con el autor o conterceros, la pena privativa <strong>de</strong>libertad será <strong>de</strong> dos a doceaños. Cuando la víctima <strong>de</strong>lcoito haya sido un menor, lapena privativa <strong>de</strong> libertad será<strong>de</strong> tres a quince años.2º La pena podrá ser atenuadacon arreglo al artículo 67cuando, por las relaciones <strong>de</strong>la víctima con el autor, se dieranconsi<strong>de</strong>rables circunstanciasatenuantes.3º A los efectos <strong>de</strong> esta leyse enten<strong>de</strong>rán como:1. actos sexuales, sólo aquellosque, respecto <strong>de</strong>l bienjurídico protegido, sean manifiestamenterelevantes;2. actos sexuales realizadosante otro, sólo aquellos queel otro percibiera a través <strong>de</strong>sus sentidos.LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINATÍTULO III - DELITOSCONTRA LA INTEGRIDADSEXUALCAPÍTULO IIArtículo 119 Será reprimidocon reclusión o prisión <strong>de</strong> seismeses a cuatro años, el queabusare sexualmente <strong>de</strong> persona<strong>de</strong> uno u otro sexo cuando,ésta fuera menor <strong>de</strong> treceaños o cuando mediareviolencia, amenaza, abuso coactivoo intimidatorio <strong>de</strong> unarelación <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, <strong>de</strong>autoridad, o <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, o aprovechándose<strong>de</strong> que la víctimapor cualquier causa nohaya podido consentir librementela acción.La pena será<strong>de</strong> cuatro a diez años <strong>de</strong> reclusióno prisión cuando elabuso por su duración o circunstancias<strong>de</strong> su realización,hubiere configurado un sometimientosexual gravementeultrajante para la víctima.Lapena será <strong>de</strong> seis a quinceaños <strong>de</strong> reclusión o prisióncuando mediando las circunstancias<strong>de</strong>l primer párrafohubiere acceso carnal porcualquier vía.En los supuestos<strong>de</strong> los dos párrafos anteriores,la pena será <strong>de</strong> ochoa veinte años <strong>de</strong> reclusión oprisión si:a. Resultare un gravedaño en la salud física omental <strong>de</strong> la víctima;b. El hechofuere cometido por ascendiente,<strong>de</strong>scendiente, afínen línea recta, hermano, tutor,curador, ministro <strong>de</strong> algúnculto reconocido o no, encargado<strong>de</strong> la educación o <strong>de</strong> laguarda;c. El autor tuviere co-Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho37


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILLEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAnocimiento <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong> unaenfermedad <strong>de</strong> transmisión sexualgrave, y hubiere existido peligro <strong>de</strong>contagio;d. El hecho fuere cometidopor dos o mas personas ocon armas;e. El hecho fuere cometidopor personal pertenecientea las fuerzas policiales o <strong>de</strong> seguridad,en ocasión <strong>de</strong> susfunciones;f. El hecho fuere cometidocontra un menor <strong>de</strong> dieciochoaños, aprovechando la situación<strong>de</strong> convivencia preexistentecon el mismo.En el supuesto <strong>de</strong>lprimer párrafo, la pena será <strong>de</strong> tresa diez años <strong>de</strong> reclusión o prisiónsi ocurrieren las circunstancias <strong>de</strong>los incisos a., b., d., e. o f..Artículo 120Será reprimido con prisión o reclusión<strong>de</strong> tres a seis años el querealizare algunas <strong>de</strong> las accionesprevistas en el segundo o en eltercer párrafo <strong>de</strong>l artículo 119 conuna persona menor <strong>de</strong> dieciséisaños, aprovechándose <strong>de</strong> su inmadurezsexual, en razón <strong>de</strong> lamayoría <strong>de</strong> edad <strong>de</strong>l autor, su relación<strong>de</strong> preeminencia respecto<strong>de</strong> la víctima, u otra circunstanciaequivalente, siempre que noresultare un <strong>de</strong>lito más severamentepenado.La pena será <strong>de</strong> prisióno reclusión <strong>de</strong> seis a diez años simediare alguna <strong>de</strong> las circunstanciasprevistas en los incisos a., b.,c., e. o f. <strong>de</strong>l cuarto párrafo <strong>de</strong>lartículo 119.Artículo 121(Derogado).Artículo 122 (Derogado).Artículo 123(Derogado).Artículo 124Se impondrá reclusión o prisión<strong>de</strong> quince a veinticinco años, cuandoen los casos <strong>de</strong> los artículos119 y 120 resultare la muerte <strong>de</strong>la persona ofendida.38


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILArt. 231. Tráfico <strong>de</strong>MulheresPromover ou facilitar a entrada,no território nacional, <strong>de</strong>mulher que nele venha exercera prostituição, ou a saída <strong>de</strong>mulher que vá exercê-la noestrangeiro:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a8 (oito) anos.§ 1º Se ocorre qualquer dashipóteses do § 1º do art. 227(se a vítima é maior <strong>de</strong> 14 emenor <strong>de</strong> 18 anos, ou se oagente é seu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,marido, irmão, tutorou curador ou pessoa a queesteja confiada para fins <strong>de</strong>educação, <strong>de</strong> tratamento ou<strong>de</strong> guarda):Pena – reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro)a 10 (<strong>de</strong>z) anos.§ 2º Se háemprego <strong>de</strong> violência, graveameaça ou frau<strong>de</strong>, a pena é<strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong>5 (cinco)anos a 12 (doze) anos, alémda pena correspon<strong>de</strong>nte àviolência.§ 3º Se o crime écometido com o fim <strong>de</strong> lucro,aplica-se também multa.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYTrata <strong>de</strong> personasArtículo 129.- Trata <strong>de</strong> personas1º El que mediante fuerza,amenaza <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rableo engaño, condujera aotra persona fuera <strong>de</strong>l territorionacional o la introdujeraen el mismo y, utilizando suin<strong>de</strong>fensión la indujera a laprostitución, será castigadocon pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta seis años.2º Cuando el autor actuaracomercialmente o comomiembro <strong>de</strong> una banda quese ha formado para la realización<strong>de</strong> hechos señalados enel inciso anterior, se aplicarálo dispuesto en los artículos57 y 91.LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAArtículo 127 bisEl que promoviere o facilitarela entrada o salida <strong>de</strong>l país <strong>de</strong>menores <strong>de</strong> 18 años para queejerzan laprostitución, seráreprimido con reclusión o prisión<strong>de</strong> 4 a 10 años.La pena será <strong>de</strong> seis a quinceaños <strong>de</strong> reclusión o prisióncuando la víctima fuere menor<strong>de</strong> trece años.Cualquiera que fuese la edad<strong>de</strong> la víctima, la pena será <strong>de</strong>prisión o reclusión <strong>de</strong> diez aquince añoscuando mediareengaño, violencia, amenaza,abuso <strong>de</strong> autoridad o cualquierotro medio <strong>de</strong>intimidacióno coerción, comotambién si el autor fuera ascendiente,cónyuge, hermano,tutor o persona convivienteoencargado <strong>de</strong> su educacióno guarda.Artículo 127 El quepromoviere o facilitare la entradao salida <strong>de</strong>l país <strong>de</strong> unapersona mayor <strong>de</strong> dieciochoaños paraque ejerza la prostituciónmediando engaño,violencia, amenaza, abuso <strong>de</strong>autoridad o cualquier otro medio<strong>de</strong> intimidación o coerción.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoAbuso sexual en personasin<strong>de</strong>fensasArtículo 130.- Abuso sexualen personas in<strong>de</strong>fensas1º Elque realizara actos sexualesen otra persona que se encontraseen estado <strong>de</strong>inconciencia o que, por cualquierotra razón, estuvieseincapacitada para ofrecer resistencia,será castigado conpena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong>39


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILAto obscenoArt. 233 – Praticar ato obscenoem lugar público, ou abertoou exposto ao público:Pena –<strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a1 (um) ano, ou multa.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYhasta tres años. Será castigadatambién la tentativa.2º Si los actos sexuales conpersonas que se encontraranen las condiciones referidasen el inciso anterior comprendieranel coito, la pena privativa<strong>de</strong> libertad podrá ser aumentadahasta diez años.3º La pena podrá ser atenuadacon arreglo al artículo 67cuando, por las relaciones <strong>de</strong>la víctima con el autor, se dieranconsi<strong>de</strong>rables circunstanciasatenuantes. En este casono se castigará la tentativa.Abuso sexual en personasinternadasArtículo 131. Abusosexual en personasinternadas.El que en el interior<strong>de</strong>:1. una penitenciaría ouna institución para la ejecución<strong>de</strong> medidas;2. una institución<strong>de</strong> educación; o3. unárea cerrada <strong>de</strong> un hospital,realizara actos sexuales coninternados bajo su vigilanciao asesoramiento, o hicierarealizar a la víctima tales actosen sí mismo o con terceros,será castigado con penaprivativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hastatres años o con multa.Actos exhibicionistasArtículo 132.- ActosexhibicionistasEl que realizara actosexhibicionistas que produjeranuna perturbación consi<strong>de</strong>rableo inquietaren enmodo relevante a otra persona,será castigado con pena<strong>de</strong> multa. Se podrá prescindir<strong>de</strong> la ejecución <strong>de</strong> la penacuando el autor se sometie-LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAArtículo 129Será reprimido con multa <strong>de</strong>mil o quince mil pesos elejecutare o hiciese ejecutarpor otros actos<strong>de</strong> exhibicionesobscenas expuestas a ser vistasinvoluntariamente porterceros.Si los afectadosfueren menores <strong>de</strong> dieciochoaños la pena será <strong>de</strong> prisión<strong>de</strong> seis meses a cuatro años.Lo mismo valdrá, con in<strong>de</strong>-40


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILAssédio sexualArt. 216-A. Constrangeralguém com o intuito <strong>de</strong> obtervantagem ou favorecimentosexual, prevalecendo-se oagente da sua condição <strong>de</strong>superior hierárquico ouascendência inerentes aoexercício <strong>de</strong> emprego, cargoou função.” Pena – <strong>de</strong>tenção,<strong>de</strong> 1 (um) a 2 (dois) anos.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYra a un tratamiento idóneo.Será aplicable, en lo pertinente,el artículo 49.Acoso <strong>Sexual</strong>Artículo 133.- Acoso sexual1º El que con fines sexualeshostigara a otra persona, abusando<strong>de</strong> la autoridad o influenciaque le confieren susfunciones, será castigado conpena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong>hasta dos años.2º En estos casos se aplicarálo dispuesto en el artículo 59.3º La persecución penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<strong>de</strong> la instancia <strong>de</strong> lavíctima.LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINApen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> la voluntad <strong>de</strong>lafectado, cuando se tratare <strong>de</strong>un menor<strong>de</strong> trece años.Artículo 119Será reprimido con reclusióno prisión <strong>de</strong> seis meses a cuatroaños, el que abusaresexualmente <strong>de</strong> persona <strong>de</strong>uno u otro sexo cuando, éstafuera menor <strong>de</strong> trece años ocuando mediare violencia,amenaza, abuso coactivo ointimidatorio <strong>de</strong> una relación<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, <strong>de</strong> autoridad,o <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, o aprovechándose<strong>de</strong> que la víctimapor cualquier causa no hayapodido consentir librementela acción.La pena será <strong>de</strong> cuatro a diezaños <strong>de</strong> reclusión o prisióncuando el abuso por su duracióno circunstancias <strong>de</strong> surealización, hubiere configuradoun sometimiento sexualgravemente ultrajante para lavíctima.La pena será <strong>de</strong> seisa quince años <strong>de</strong> reclusión oprisión cuando mediante lascircunstancias <strong>de</strong>l primer párrafohubiere acceso carnalpor cualquier vía.En los supuestos <strong>de</strong> los dospárrafos anteriores, la penaserá <strong>de</strong> ocho a veinte años<strong>de</strong> reclusión o prisión si:a. Resultare un grave daño enla salud física o mental <strong>de</strong> lavíctima;b. El hecho fuere cometidopor ascendiente, <strong>de</strong>scendiente,afín en línea recta, hermano,tutor, curador, ministro <strong>de</strong>algún culto reconocido o no,encargado <strong>de</strong> la educación o<strong>de</strong> la guarda;Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho41


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILLEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAc. El autor tuviere conocimiento <strong>de</strong>ser portador <strong>de</strong> una enfermedad<strong>de</strong> transmisión sexual grave, y hubiereexistido peligro <strong>de</strong> contagio;d. El hecho fuere cometido por doso mas personas o con armas;e. El hecho fuere cometido por personalperteneciente a las fuerzaspoliciales o <strong>de</strong> seguridad, en ocasión<strong>de</strong> sus funciones;f. El hecho fuere cometido contraun menor <strong>de</strong> dieciocho años, aprovechandola situación <strong>de</strong> convivenciapreexistente con el mismo.En el supuesto <strong>de</strong>l primer párrafo,la pena será <strong>de</strong> tres a diez años<strong>de</strong> reclusión o prisión si ocurrierenlas circunstancias <strong>de</strong> los incisosa., b., d., e. o f..Artículo 120Será reprimido con prisión o reclusión<strong>de</strong> tres a seis años el querealizare algunas <strong>de</strong> las accionesprevistas en el segundo o en eltercer párrafo <strong>de</strong>l artículo 119 conuna persona menor <strong>de</strong> dieciséisaños, aprovechándose <strong>de</strong> su inmadurezsexual, en razón <strong>de</strong> la mayoría<strong>de</strong> edad <strong>de</strong>l autor, su relación<strong>de</strong> preeminencia respecto <strong>de</strong> lavíctima, u otra circunstanciaequivalente, siempre que no resultareun <strong>de</strong>lito más severamente penado.La pena será <strong>de</strong> prisión o reclusión<strong>de</strong> seis a diez años si mediarealguna <strong>de</strong> las circunstancias previstasen los incisos a., b., c., e. o f.<strong>de</strong>l cuarto párrafo <strong>de</strong>l artículo 119.Artículo 121(Derogado).Artículo12 2 (Derogado).Artículo123(Derogado).Artículo 124Seimpondrá reclusión o prisión <strong>de</strong>quince a veinticinco años, cuandoen los casos <strong>de</strong> los artículos119 y 120 resultare la muerte <strong>de</strong>la persona ofendida.42


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILLEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYCAPITULO VI HECHOS PUNIBLESCONTRA MENORESMaltrato <strong>de</strong> MenoresArtículo 134.- Maltrato <strong>de</strong> menores Elencargado <strong>de</strong> la educación, tutela o guarda<strong>de</strong> un menor <strong>de</strong> dieciséis años quesometiera a éste a dolores síquicos consi<strong>de</strong>rables,le maltratara grave y repetidamenteo le lesionara en su salud, serácastigado con pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta dos años o con multa, salvoque el hecho sea punible con arreglo alartículo 112.Abuso <strong>Sexual</strong>Artículo 135.- Abuso sexual en niños1º El que realizara actos sexuales conun niño o lo indujera a realizarlos en símismo o a terceros, será castigado conpena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hasta tresaños o con multa. Con la misma penaserá castigado el que realizara actossexuales manifiestamente relevantes anteun niño y dirigidos a él, o lo indujera arealizarlos ante sí o ante terceros.2º En los casos señalados en el incisoanterior la pena privativa <strong>de</strong> libertad seráaumentada hasta cinco años cuando elautor:1. al realizar el hecho haya maltratadofísicamente a la víctima en formagrave;2. haya abusado <strong>de</strong> la víctima endiversas ocasiones; o 3. haya cometidoel hecho con un niño que sea su hijobiológico, adoptivo o hijastro, o con unniño cuya educación, tutela o guarda estéa su cargo.3º Cuando concurran varios agravantes<strong>de</strong> los señalados en el inciso 2º, el autorserá castigado con pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta seis años.4º En los casos señalados en el inciso1º, la pena privativa <strong>de</strong> libertad será <strong>de</strong>dos a diez años cuando el autor hayarealizado el coito con la víctima.5º Será castigado con pena <strong>de</strong> multa elque:1. realizara <strong>de</strong>lante <strong>de</strong> un niño actosexhibicionistas aptos para perturbarle;LEY 11179/21REVISADA EN 1992 -CÓDIGO PENAL DEARGENTINAMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho43


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILLEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYo2. con manifestaciones verbales obscenaso publicaciones pornográficas enlos términos <strong>de</strong>l artículo 14, inciso 3º sedirigiera al niño para estimularlosexualmente o causarle rechazo respectoal sexo.6º Cuando el autor sea menor <strong>de</strong> diez yocho años, se podrá prescindir <strong>de</strong> lapena.7º En los casos <strong>de</strong> los incisos 1º y 5ºse podrá prescindir <strong>de</strong> la persecuciónpenal, cuando el procedimiento penal intensificara<strong>de</strong>sproporcionadamente eldaño ocasionado a la víctima.8º Se enten<strong>de</strong>rá por niño, a los efectos<strong>de</strong> este artículo, a la persona menor <strong>de</strong>catorce años.Abuso sexual en personal bajo tutelaArtículo 136.- Abuso sexual en personasbajo tutela1º El que realizara actos sexuales conuna persona:1. no menor <strong>de</strong> catorce ni mayor <strong>de</strong> dieciséisaños, cuya educación, guarda otutela esté a su cargo;2. no menor <strong>de</strong> dieciséis años ni mayor<strong>de</strong> edad, cuya educación, guarda o tutelaesté a cargo <strong>de</strong>l autor quien, abusando<strong>de</strong> su <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, lo sometiera a suvoluntad;3. que sea un hijo biológico, adoptivo ohijastro <strong>de</strong>l cónyuge o concubino; o4. que indujera al menor a realizar talesactos en él, será castigado con penaprivativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hasta tres años ocon multa. Con la misma pena será castigadoel que, ante un menor y dirigido aél, realizara actos sexuales o lo indujeraa realizarlos ante sí o ante terceros.2º Elque se dirigiera al menor con manifestacionesverbales obscenas o publicacionespornográficas en los términos <strong>de</strong>lartículo 14, inciso 3º, para estimularlesexualmente o causarle rechazo, serácastigado con pena <strong>de</strong> hasta cientoochenta días-multa.LEY 11179/21REVISADA EN 1992 -CÓDIGO PENAL DEARGENTINA44


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILArt. 213. Estupro.Constranger mulher à conjunçãocarnal, medianteviolência ou grave ameaça.Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a10 (<strong>de</strong>z) anos.Parágrafo único*.Se a ofendida é menor<strong>de</strong> catorze anos:Pena** –reclusão <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anosLEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYEstuproArtículo 137.- Estupro1º Elhombre que persuadiera auna mujer <strong>de</strong> catorce a dieciséisaños a realizar el coitoextramarital, será castigadocon pena <strong>de</strong> multa.2º Cuandoel autor sea menor <strong>de</strong> dieciochoaños se podrá prescindir<strong>de</strong> la pena.Actos homosexuales conmenoresArtículo 138.- Actos homosexualescon menoresEl quesiendo mayor <strong>de</strong> edad realizaraactos sexuales con unapersona <strong>de</strong>l mismo sexo, menor<strong>de</strong> dieciséis años, serácastigado con pena privativa<strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hasta dos añoso con multa.LEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoArt. 227 – Mediação paraservir a lascívia <strong>de</strong> outrem– Induzir alguém a satisfazera lascívia <strong>de</strong> outrem:Pena –reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três)anos.§ 1º Se a vítima é maior <strong>de</strong>14 (catorze) e menor <strong>de</strong> 18(<strong>de</strong>zoito) anos, ou se o agenteéseu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,marido, irmão, tutor oucurador ou pessoa a queesteja confiada para fins <strong>de</strong>educação, <strong>de</strong> tratamento ou<strong>de</strong> guarda:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a5 (cinco) anos.§ 2º Se o crime é cometidocom emprego <strong>de</strong> violência,grave ameaça ou frau<strong>de</strong>:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a8 (oito) anos, além da penacorrespon<strong>de</strong>nte à violência.ProxenetismoArtículo 125 bisArtículo 139.- Proxenetismo El que promoviere o facilitare1º El que indujera a la prostitucióna una persona:1. me-dieciocho años, aunquela prostitución <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>nor <strong>de</strong> dieciocho años;2. entredieciocho años y la mayo-la víctima será reprimido conmediare elconsentimiento <strong>de</strong>ría <strong>de</strong> edad, abusando <strong>de</strong> su reclusión o prisión <strong>de</strong> cuatro<strong>de</strong>samparo, confianza o ingenuidad;o3. entre dieciocho y seis a quince años <strong>de</strong> reclu-a diez años.La pena será <strong>de</strong>la mayoría <strong>de</strong> edad, cuya educaciónesté a su cargo,será ma fuera menor <strong>de</strong> trecesión o prisión cuando la vícti-castigado con pena privativa años.Cualquiera que fuese la<strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hasta cinco edad <strong>de</strong> la víctima, la penaaños o multa.será <strong>de</strong> reclusión o prisión <strong>de</strong>2º Cuando el autor actuara diez a quince años,cuandocomercialmente, el castigo mediare engaño, violencia,será aumentado a pena privativa<strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> hasta seis dad o cualquier otro medio <strong>de</strong>amenaza o abuso <strong>de</strong> autori-años. Se aplicará también lo dispuestoen los artículos 57 y 94. también, si el autor fuera as-intimidacióno coerción, como3º Cuando la víctima sea cendiente, cónyuge, hermano,menor <strong>de</strong> catorce años, el tutor o persona convivienteocastigo será aumentado a encargada <strong>de</strong> su educación opena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> guarda.hasta ocho años.45


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASIL§ 3º Se o crime é cometidocom o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-setambém multa.Art. 228 Favorecimento daProstituição - Induzir ou atrairalguém à prostituição,facilitá-laou impedir que alguém a abandone:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2(dois) a 5 (cinco) anos.§ 1º Se ocorre qualquer dashipóteses do § 1º do artigoanterior:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3(três) a 8 (oito) anos.§ 2º Se o crime é cometidocom emprego <strong>de</strong> violência, graveameaça ou frau<strong>de</strong>:Pena –reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10(<strong>de</strong>z) anos, além da penacorrespon<strong>de</strong>nte à violência.§ 3º Se o crime é cometidocom fim <strong>de</strong> lucro, aplica-setambém multa.Art. 229 – Casas <strong>de</strong>prostituição. Manter, porconta própria ou <strong>de</strong> terceiro,casa <strong>de</strong> prostituição ou lugar<strong>de</strong>stinado a encontros para fimlibidinoso, haja, ou não, intuito<strong>de</strong> lucro ou mediação direta doproprietário ou gerente:Pena –reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco)anos, e multa.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYArt. 230 – Rufianismo- Tirar Rufianeríaproveito da prostituição alheia, Artículo 140.- Rufianería.participando diretamente <strong>de</strong> El que explotara a una personaque ejerce la prostitución,seus lucros ou fazendo-se sustentar,no todo ou em parte, aprovechándose <strong>de</strong> las ganancias<strong>de</strong> ella, será castiga-por quem a exerça:Pena- reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 do con pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta cinco años.(quatro) anos, e multa.§ 1º Se ocorrer qualquer dashipóteses do § 1º do art. 227:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a6 (seis) anos, além da multa.§ 2º Se há emprego <strong>de</strong>violência ou grave ameaça:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) aLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAArtículo 126Será reprimido con reclusióno prisión <strong>de</strong> cuatro a diezaños, el que con‘ánimo <strong>de</strong>lucro o para satisfacer<strong>de</strong>seosajenos promoviere o facilitarela prostitución <strong>de</strong> mayores <strong>de</strong>dieciocho años <strong>de</strong> edadmediandoengaño, abuso <strong>de</strong>una relación <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nciao <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, violencia, amenazao cualquier otro medio<strong>de</strong>intimidación o coerción.Artículo 127Será reprimido con prisión <strong>de</strong>tres a seis años, el queexplotare económicamente elejercicio <strong>de</strong> laprostitución <strong>de</strong>una persona, mediando engaño,abuso coactivo ointimidatorio <strong>de</strong> una relación<strong>de</strong><strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia, <strong>de</strong> autoridad,<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, violencia, amenazao cualquier otro medio <strong>de</strong> intimidaciónocoerción.46


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASIL8 (oito) anos, além da multae sem prejuízo da penacorrespon<strong>de</strong>nte à violência.Art. 217 – Sedução– Seduzirmulher virgem, menor <strong>de</strong> 18(<strong>de</strong>zoito) anos e maior <strong>de</strong> 14(catorze), e ter com ela conjunçãocarnal, aproveitando-se<strong>de</strong> sua inexperiência oujustificável confiança:Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a4 (quatro) anos.Art. 218 – Corrupção <strong>de</strong>menores – Corromper oufacilitar a corrupção <strong>de</strong>pessoa maior <strong>de</strong> 14 (catorze)e menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos,com ela praticando ato <strong>de</strong>libidinagem, ou induzindo-a apraticá-lo ou presenciá-lo.Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a4 (quatro) anos.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAArtículo 125El que promoviere o facilitarela corrupción <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>dieciocho años, aunquemediare elconsentimiento <strong>de</strong>la víctima será reprimido conreclusión o prisión <strong>de</strong> tres adiez años.La pena será <strong>de</strong> seisa quince años <strong>de</strong> reclusión oprisión cuando la víctima fueramenor <strong>de</strong> trece años. Cualquieraque fuere la edad <strong>de</strong> lavíctima, la pena será <strong>de</strong> reclusióno prisión <strong>de</strong> diez a quinceaños,cuando mediare engaño,violencia, amenaza, abuso<strong>de</strong> autoridad o cualquierotro medio <strong>de</strong> intimidaciónocoerción, como también si elautor fuera ascendiente, cónyuge,hermano, tutor o personaconviviente o encargada <strong>de</strong>su educación o guarda,será reprimidocon reclusión o prisión<strong>de</strong> tres a seis años.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoArt. 234 - Fazer, importar,exportar, adquirir ou ter sobsua guarda, para fim <strong>de</strong>comércio, <strong>de</strong> distribuição ou<strong>de</strong> exposição pública, escrito,<strong>de</strong>senho, pintura, estampa ouqualquer objeto obsceno:Artículo 128 Será reprimidocon prisión <strong>de</strong> seis meses acuatro años el que produjereo publicare imágenes pornográficasen que se exhibierenmenores <strong>de</strong> dieciocho años,al igual que el que organizareespectáculos en vivo con es-47


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILPena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, ou multa.Parágrafo único - Incorre namesma pena quem:I - ven<strong>de</strong>, distribui ou expõeà venda ou ao públicoqualquer dos objetos referidosneste artigo;II - realiza, em lugar públicoou acessível ao público,representação teatral, ouexibição cinematográfica <strong>de</strong>caráter obsceno, ou qualqueroutro espetáculo, que tenhao mesmo caráter;III - realiza, em lugar públicoou acessível ao público,ou pelo rádio, audiçãoou recitação <strong>de</strong> caráterobsceno.(Ver artigo 240 do Estatutoda Criança e do Adolescente)Art. 219 – Rapto violentoou mediante frau<strong>de</strong> – Raptarmulher honesta, medianteviolência, grave ameaça oufrau<strong>de</strong>, para fimlibidinoso:Pena – reclusão, <strong>de</strong>2 (dois) a 4 (quatro) anos.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAcenas pornográficas en queparticiparen dichos menores.En la misma pena incurriráel que distribuyere imágenespornográficas cuyas característicasexternas hiciere manifiestoque en ellas se hagrabado o fotografiado la exhibición<strong>de</strong> menores <strong>de</strong> dieciochoaños <strong>de</strong> edad al momento<strong>de</strong> la creación <strong>de</strong> laimagen.Será reprimido conprisión <strong>de</strong> un mes a tres añosquien facilitare el acceso a espectáculospornográficos osuministrare material pornográficoa menores <strong>de</strong> catorceaños.Privación <strong>de</strong> libertad Capítulo IVArt. 124 – Privación <strong>de</strong> libertad Artículo 130§ 1º - El que privara a otro <strong>de</strong> Será reprimido con prisión <strong>de</strong>suya libertad, será castigado con uno a cuatro años, el quepena privativa <strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> sustrajere o retuviere a unahasta tres años o con multa. persona por medio<strong>de</strong> la fuerza,intimidación o frau<strong>de</strong>, con§ 2º Cuando el autor:1. produjera una privación <strong>de</strong> libertadpor más <strong>de</strong> una semana; su integridad sexual.La penala intención <strong>de</strong> menoscabar2.abusara consi<strong>de</strong>rablemente <strong>de</strong> será <strong>de</strong> seis meses a dossu función pública; o años, si se tratare <strong>de</strong> una3. se aprovechara <strong>de</strong> una situación<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia legal o <strong>de</strong> años, con su consentimien-persona menor <strong>de</strong> dieciséishecho <strong>de</strong> la víctima, será castigadocon pena privativa <strong>de</strong> li-años si se sustrajere oto. La pena será <strong>de</strong> dos a seisbertad <strong>de</strong> hasta cinco años. Será retuviere mediante fuerza, intimidacióno frau<strong>de</strong> a unacastigada también la tentativa.§ 3º Cuando el autor privare a persona menor <strong>de</strong> trece años,otro <strong>de</strong> su libertad para con el mismo fin.coaccionarle, bajo amenaza <strong>de</strong>muerte, <strong>de</strong> lesión grave en lostérminos <strong>de</strong>l artículo 112 ó conla prolongación <strong>de</strong> la privación48


DECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILArtigo 220 - Se a raptadaé maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anose menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um),e o rapto se dá com seuconsentimento:LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAY<strong>de</strong> la libertad por más <strong>de</strong> una semana,a hacer o tolerar lo que no quiera,será castigado con pena privativa <strong>de</strong> libertad<strong>de</strong> hasta ocho años.SecuestroArt. 126 – Secuestro§ 1º El que con el fin <strong>de</strong> obtener parasí o para un tercero un rescate u otraventaja in<strong>de</strong>bida, privara a una persona<strong>de</strong> su libertad, será castigado conpena privativa <strong>de</strong> libertad.§ 2º El que con el fin <strong>de</strong> obtener parasí o para un tercero un rescate u otraventaja in<strong>de</strong>bida, y con intención <strong>de</strong>causar la angustia <strong>de</strong> la víctima o la<strong>de</strong> terceros, privara <strong>de</strong> su libertad auna persona, o utilizara para el mismofin tal situación creada por otro,será castigado con pena privativa <strong>de</strong>libertad <strong>de</strong> hasta diez años.§ 3º Cuando el autor, renunciando ala ventaja pretendida, pusiera en libertada la víctima en su ámbito <strong>de</strong> vida,la pena podrá ser atenuada con arregloal artículo 67. Si la víctima hubieraregresado a su ámbito <strong>de</strong> vida porotras razones, será suficiente paraaplicar la atenuación indicada, que elautor haya tratado <strong>de</strong> hacerlo voluntariay seriamente.Toma <strong>de</strong> rehenesArt. 127 – Toma <strong>de</strong> rehenes§ 1º Será castigado con pena privativa<strong>de</strong> libertad <strong>de</strong> dos a doce años el que:1.privando <strong>de</strong> su libertad a una personala retuviera para coaccionar aun tercero, a hacer a no hacer o atolerar lo que no quiera, amenazandoa la víctima <strong>de</strong> su privación <strong>de</strong> la libertadpor más <strong>de</strong> una semana;2.utilizara para este fin tal situación creadapor otro.2º En estos casos, se aplicarálo dispuesto en el Art. 26, inciso 3º.LEY 11179/21 REVISA-DA EN 1992 - CÓDIGOPENAL DE ARGENTI-NAMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho49


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulDECRETO-LEI NO. 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE1940 - CÓDIGO PENALBRASILPena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 3(três) anos.Artigo 221 - É diminuída <strong>de</strong> umterço a pena, se o rapto é parafim <strong>de</strong> casamento, e <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>,se o agente, sem ter praticadocom a vítima qualquer ato libidinoso,a restitui à liberda<strong>de</strong> ou acoloca em lugar seguro, àdisposição da família.Artigo 222 - Se o agente, aoefetuar o rapto, ou em seguida aeste, pratica outro crime contra araptada, aplicam-secumulativamente a penacorrespon<strong>de</strong>nte ao rapto e acominada ao outro crime.Artigo 223 - Se da violência resultalesão corporal <strong>de</strong> naturezagrave:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 12(doze) anos.Parágrafo único - Se do fato resultamorte:Pena - reclusão, <strong>de</strong> 12(doze) a 25 (vinte e cinco) anos.Artigo 224 - Presume-se aviolência, se a vítima:a) não émaior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos;b) éalienada ou débil mental, e o agenteconhecia esta circunstância;c)não po<strong>de</strong>, por qualquer outra causa,oferecer resistência.Artigo 225- Nos crimes <strong>de</strong>finidosnos capítulos anteriores, somentese proce<strong>de</strong> mediante queixa.§ 1º - Proce<strong>de</strong>-se, entretanto, medianteação pública:I - se a vítima ou seus pais nãopo<strong>de</strong>m prover‘às <strong>de</strong>spesas doprocesso, sem privar-se <strong>de</strong> recursosindispensáveis à manutençãoprópria ou da família;II - se o crime é cometido comabuso do pátrio po<strong>de</strong>r, ou daqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> padrasto, tutor oucurador.LEY 1160/97 CODIGOPENAL DEL PARAGUAYLEY 11179/21 REVISADAEN 1992 - CÓDIGO PENALDE ARGENTINAArtículo 132En los <strong>de</strong>litos previstos enlos artículos 119, 1º, 2º, 3ºpárrafos, 120: 1º párrafo y130 la víctima podrá instarel ejercicio <strong>de</strong> la acciónpenal pública con el asesoramientoo representación<strong>de</strong> instituciones oficialeso privadas sin fines <strong>de</strong>lucro <strong>de</strong> protección o ayudaa las víctimas. Si ellafuere mayor <strong>de</strong> dieciséisaños podrá proponer un50


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulcomercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes. Não é uma tarefa simples. Ostipos penais nem sempre se assemelham em suas <strong>de</strong>finições e comcerteza colocá-los lado a lado é uma ousadia. Trata-se <strong>de</strong> um quadroaberto e extremamente receptivo a críticas e sugestões. Configurase,neste sentido, como uma proposta <strong>de</strong> trabalho e conhecimentoentre as partes, a ser amplamente divulgada e discutida.Veremos, a seguir, quais as alternativas apresentadas pelosespecialistas para enfrentar as dificulda<strong>de</strong>s na harmonização das leisnacionais apresentadas acima.52


Capítulo 2AS PROPOSTAS DE HARMONIZAÇÃO ECOOPERAÇÃO JUDICIAL/JURISDICIONAL EMDISCUSSÃO NO ÂMBITO DO MERCOSULA produção jurídica simpática a harmonizar a legislação dos paísesmembros do Mercosul ainda não chegou a um consenso sobre oformato <strong>de</strong>ssa harmonização, embora uma das idéias mais difundidasseja a do Direito da Integração com “o ramo do direito que estuda osfenômenos produzidos no campo jurídico, que são frutos <strong>de</strong> umprocesso <strong>de</strong> integração econômica, social e comercial entre paísessoberanos, seja <strong>de</strong> forma mais aprofundada como na união monetáriaou mais liberal como nas zonas <strong>de</strong> livre-comércio ou união aduaneira”(MENEZES,2000:52). Tal direito guarda relação com o direitointernacional clássico no que pertine a recepção e aplicação dasnormas existentes nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos internos <strong>de</strong> cada paísmembro.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoUm dos expoentes <strong>de</strong>ssa compreensão é o jurista brasileiro WagnerMenezes, para quem a harmonização legislativa é um elementoessencial e indispensável em qualquer processo <strong>de</strong> integração 8 . Talharmonização pressupõe ajustes nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos dosEstados Partes para conformar objetivos comuns e minimizar asdisparida<strong>de</strong>s porventura existentes. Adverte Menezes que aharmonização legislativa no Mercosul tem contornos diversosdaqueles implementados na União Européia. Não existe no Mercosul,como veremos a seguir, um instrumento como as “diretivas” ou“recomendações” comunitárias. Em função disso, os vários tratados<strong>de</strong> cooperação na área jurídica celebrados nos <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> existênciado Mercosul não contêm mecanismos rígidos para a aplicação <strong>de</strong>uma harmonização legislativa.8In D´Angelis (2002:146).53


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulA criação <strong>de</strong> uma área comum, através <strong>de</strong> um processo associativo,pressupõe “afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses e problemas, com o fim <strong>de</strong> alcançarobjetivos comuns, mas facilmente exeqüíveis num contextohomogêneo, baseado em razões políticas, econômicas, sociais,geográficas, ou mesmo étnicas e religiosas” (ZAGGHI, 1997:885). Emrazão <strong>de</strong> tais afinida<strong>de</strong>s, o Mercosul foi criado em 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>1991, por meio do Tratado <strong>de</strong> Assunção.Sua personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito internacional foi adquirida em1994, com a celebração do Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto, que estabeleceua criação da seguinte estrutura institucional: I. O Conselho do MercadoComum (CMC), órgão superior e <strong>de</strong> direção do Mercosul, composto<strong>de</strong> ministros <strong>de</strong> Relações Exteriores e ministros <strong>de</strong> Economia ousimilares; II. O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo quetem por finalida<strong>de</strong> implementar medidas concretas para o processo<strong>de</strong> integração, composto por secretários <strong>de</strong> Política Econômica ousimilares, secretários <strong>de</strong> Comércio Exterior e Secretaria <strong>de</strong> PolíticaIndustrial, secretários <strong>de</strong> Política Agrícola e diretores da ÁreaInternacional; III. A Comissão <strong>de</strong> Comércio do Mercosul (CCM), queassessora o GMC na área <strong>de</strong> aplicação e fiscalização dos instrumentos<strong>de</strong> política comercial comum <strong>de</strong>stinados à implantação da UniãoAduaneira e é composta por representantes dos Ministérios <strong>de</strong>Relações Exteriores; IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgãorepresentativo dos parlamentares que tem por finalida<strong>de</strong> coadjuvar abusca <strong>de</strong> harmonização das leis; V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES), órgão consultivo do GMC, do qual são componentesos representantes dos setores econômicos sociais indicados por cadaEstado Parte em igual número e a VI. A Secretaria Administrativa doMercosul (SAM), que se incumbe da prestação <strong>de</strong> apoio operacionale tem se<strong>de</strong> permanente na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Montevidéu, Uruguai.O Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto, celebrado no dia 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1994, é o mais importante documento firmado no âmbito do Mercosul.Contém 53 artigos que estabeleceram a estrutura institucional doMercosul, dando-lhe capacida<strong>de</strong> para ser sujeito <strong>de</strong> direito eobrigações no plano internacional, aperfeiçoando a estruturainstitucional já existente e possibilitando uma maior integração entreos Estados Partes, criando ainda a Comissão Parlamentar Conjunta,órgão representativo dos parlamentos dos sócios do bloco 9 , que muito9Embora tenha sido prevista sua criação já no Tratado <strong>de</strong> Assunção, só foi realmenteinstitucionalizada no âmbito do bloco com o Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto.54


tem contribuído para a divulgação <strong>de</strong> material ligado ao Mercosul,coor<strong>de</strong>nando seminários e congressos para <strong>de</strong>bater a integração eseus vários aspectos.Destaca-se que a Bolívia, por força da Decisão 14/96 do CMC, e oChile, em razão da Decisão 27/97 do CMC, participam do Mercosulsem direito a voto, proporcionando uma adaptação facilitada parauma futura integração <strong>de</strong>stes países no mercado. Vale lembrar que oTratado <strong>de</strong> Assunção prevê a expansivida<strong>de</strong>, ou possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> outros países latino-americanos.Embora o Tratado <strong>de</strong> Assunção e o Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto façamreferências à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonizações legislativas 10 e estecompromisso tenha sido novamente lembrado no Protocolo <strong>de</strong>Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, a harmonizaçãolegislativa propriamente dita não tem sido tratada como priorida<strong>de</strong>pelas autorida<strong>de</strong>s mercosulinas.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoPara enten<strong>de</strong>r o porquê disso basta i<strong>de</strong>ntificar as característicasfundantes do Mercosul. Há extensa literatura sobre o assunto. Rands(2000) lembra que nele não há direito comunitário, mas sim direito<strong>de</strong> cooperação, o que por si só vem dificultando a harmonização ouaproximação das legislações nacionais. Cervini (2000) se aprofundanesta discussão e ressalta que:- O Mercosul é uma entida<strong>de</strong> intergovernamental dotada <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica e não uma entida<strong>de</strong> supranacional. Istosignifica que os Estados integrantes, a partir <strong>de</strong> um princípio<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> e norteados pela fórmula <strong>de</strong> consenso, dispõeme <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m acerca das distintas matérias contempladas noTratado <strong>de</strong> Assunção;- Não existem instâncias supranacionais no processo <strong>de</strong> tomada<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> parte dos órgãos do Mercosul;- O Mercosul carece <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> caráter técnico ouadministrativo dotado <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa;10Conforme o art. 1 o . do Tratado <strong>de</strong> Assunção, Este Mercado Comum implica: (...) Ocompromisso dos Estados Partes <strong>de</strong> harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, paralograr o fortalecimento do processo <strong>de</strong> integração. O art. 25 do Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto afirmaque A Comissão Parlamentar Conjunta (...) coadjuvará na harmonização <strong>de</strong> legislações,tal como requerido pelo avanço do processo <strong>de</strong> integração. Na Introdução do Protocoloconsta CONSIDERANDO que o Tratado <strong>de</strong> Assunção implica no compromisso dos Estados Partes<strong>de</strong> harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos (...). (grifo nosso)55


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul- Não está previsto no Mercosul o controle da legalida<strong>de</strong> dosatos editados pelos diferentes órgãos. Embora a solução <strong>de</strong>controvérsias possa implicar num controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, nãose po<strong>de</strong> assemelhar a este.- Não existe, no Mercosul, <strong>de</strong> modo claro e explícito, um controle<strong>de</strong> natureza parlamentar <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões. A ComissãoParlamentar Conjunta objetiva apenas a internalização eharmonização das respectivas leis nacionais e sua atuaçãotem <strong>de</strong>ixado muito a <strong>de</strong>sejar, nesse sentido.- A internacionalização do corpo <strong>de</strong> normas que integram oMercosul à or<strong>de</strong>m jurídica dos Estados Partes, sujeita-as aosprocedimentos <strong>de</strong> cada lei nacional, reforçando assim aausência <strong>de</strong> supranacionalida<strong>de</strong>. Não existem mecanismosno Tratado <strong>de</strong> Assunção e no Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto queassegurem a aplicação uniforme nos quatro Estados Partesdas normas consi<strong>de</strong>radas emanadas dos órgãos competentesdo Mercosul.Conclui o autor que o Mercosul, “por não ser um organismocomunitário supranacional e sim um organismo intergovernamental,suas <strong>de</strong>cisões não dizem respeito a um espaço jurídico integrado,mas se referem a quatro espaços jurídicos vinculados”. (Cervini; 2000:29).A análise <strong>de</strong> Cervini, <strong>de</strong> que (ao menos no momento) “não existenenhuma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> soberania, nem muitomenos criação formal <strong>de</strong> instituições comunitárias supranacionaisno Mercosul” é reforçada pelos juristas Sidney Alves Costa e JorgeBuompadre. Este último afirma queO Tratado <strong>de</strong> Assunção não contém normas <strong>de</strong> caráterpenal nem dispõe a criação <strong>de</strong> um organismosupranacional ou comunitário que seja titular <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>rsancionatório em sentido próprio, vale dizer, com po<strong>de</strong>rautônomo para tipificar <strong>de</strong>litos e impor verda<strong>de</strong>irassanções criminais. Talvez isso seja <strong>de</strong>vido (...) ao fato <strong>de</strong>que se <strong>de</strong>ixou reservada toda matéria penal aos própriosEstados membros e fora do âmbito <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> umórgão supranacional comunitário. (BUOMPADRE apudCervini;2000:36).56


Tal constatação não impe<strong>de</strong> que Cervini <strong>de</strong>fenda a conveniência <strong>de</strong>se estruturar um direito penal comunitário para o Mercosul. Para tanto,i<strong>de</strong>ntifica vias possíveis <strong>de</strong> harmonização penal-regional. A primeira<strong>de</strong>las, que seria a conformação <strong>de</strong> uma regulamentação penalsupranacional, <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento normativo penal-comunitário, éconsi<strong>de</strong>rada, como vimos, uma hipótese ainda não viável 11 . Se a viada regulamentação penal supranacional parece <strong>de</strong> difícilimplementação no momento, quais seriam as propostas alternativaspossíveis? Para Buompadre e Gilleni, existem cinco possibilida<strong>de</strong>s:(1) um Código Penal Internacional; (2) a técnica <strong>de</strong> assimilação e (3)ampliação da jurisdição dos Estados Partes; (4) a harmonização e (5)os acordos <strong>de</strong> cooperação internacional.Em relação ao (1) Código Penal Internacional, advertem os autoressobre a existência <strong>de</strong> resistência <strong>de</strong> diversos pesos e natureza, quese traduzem concretamente na dificulda<strong>de</strong> política para a consolidaçãoda Corte Penal Internacional (Estatuto <strong>de</strong> Roma). A (2) técnica <strong>de</strong>assimilação impõe ao Estado afetado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aplicar a mesmapena prevista pela legislação nacional para infrações análogas àviolação do direito comunitário. A (3) ampliação da jurisdição dosEstados membros permite que estes afirmem sua competência nojulgamento dos <strong>de</strong>litos tipificados nos diversos instrumentos legaisou acordos celebrados ou que configurem uma <strong>de</strong>rivação do direitopenal comunitário. Sobre a (4) harmonização <strong>de</strong> preceitos penaismediante a técnica da uniformização formal e a introdução <strong>de</strong> ilícitosrelativamente uniformes nos distintos or<strong>de</strong>namentos internos dosEstados, lembra Cervini que esta é a solução consagrada, mas nãoefetivada, no Tratado <strong>de</strong> Assunção. Finalmente, (5) os acordos <strong>de</strong>cooperação internacional (especialmente multilaterais), nos quaissejam previstas certas condutas que se consi<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>litos em todosos Estados, são apontados como os mais eficientes na redução <strong>de</strong><strong>de</strong>litos ligados à criminalida<strong>de</strong> organizada.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoOu seja, uma vez que as possíveis harmonizações po<strong>de</strong>m ser processos<strong>de</strong> longuíssimo prazo, o caminho que se tem colocado no âmbito doMercosul para o enfrentamento da criminalida<strong>de</strong> é o da cooperaçãojudicial penal internacional, que se concretiza quando “o aparatojudicial <strong>de</strong> um Estado, que não tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império senão <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> seu território, recorre ao auxílio, à assistência que lhe po<strong>de</strong>m prestar11Note-se que sequer no âmbito da Comunida<strong>de</strong> Européia, que é atualmente o esquema maisavançado <strong>de</strong> integração econômica, não é previsível, <strong>de</strong> momento, a articulação <strong>de</strong> um esquemajurídico-penal formal.57


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosuloutros Estados, por meio <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s jurisdicionais” (ibi<strong>de</strong>m:49).Po<strong>de</strong>r-se-ía concluir, com o autor, que enquanto a tendência a umaharmonização legal interetática ainda está no âmbito programático,cresce o afiançamento das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entre-ajuda penalinternacional 12 . É justamente esta a realida<strong>de</strong> do Mercosul, hoje.O jurista Paulo Mouso consi<strong>de</strong>ra que o esforço <strong>de</strong> regularização daassistência penal por via bilateral tem sido a manifestação maissobressalente das últimas décadas, mostrando-se um procedimentoeficiente para cimentar, num período <strong>de</strong> tempo relativamente curto,uma incipiente re<strong>de</strong> internacional <strong>de</strong> auxílio judicial penal, superandoas dificulda<strong>de</strong>s próprias dos intentos mais ambiciosos <strong>de</strong> tipomultilateral.Também adverte Mouso que o sistema <strong>de</strong> acordos bilaterais permiteacompanhar com suficiente flui<strong>de</strong>z as necessida<strong>de</strong>s e priorida<strong>de</strong>spolíticas dos Estados, implícitas em todo intento <strong>de</strong> regulação dotráfico jurídico internacional. Além disso, os acordos bilateraispermitem a superação da utilização <strong>de</strong> “cartas rogatórias”, tradicionaise lentos mecanismos jurídicos. Embora estas não tenham sidoexcluídas do texto do Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua emMatéria Penal para o Mercosul, como veremos adiante, se observanele uma clara intenção <strong>de</strong> flexibilizar a cooperação por meio dasAutorida<strong>de</strong>s Centrais que todos os Estados se comprometem aimplantar.Cervini propõe que a cooperação jurídica entre os Estados Partes doMercosul se faça sobre regras ou princípios que mantenham a <strong>de</strong>vidatensão entre (1) os interesses <strong>de</strong> uma assistência judicial internacionaleficaz; (2) os interesses da soberania nacional e (3) os interesses dohomem concretamente envolvido. Neste sentido, critica juristas comoJoel Brinkley e Jeremías Laudri, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a abdicação dasgarantias individuais ou <strong>de</strong> segmentos mais ou menos importantes<strong>de</strong> soberania em função do combate mais eficaz ao <strong>de</strong>litotransnacionalizado.12Os acordos <strong>de</strong> cooperação judiciária compreen<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntre outras medidas, a tomada <strong>de</strong><strong>de</strong>poimentos ou <strong>de</strong>clarações, o fornecimento <strong>de</strong> documentos, registros ou bens; localização ei<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas (físicas e jurídicas) ou bens; a entrega <strong>de</strong> documentos; a transferência<strong>de</strong> pessoas sob custódia para prestar <strong>de</strong>poimento; a execução <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> busca e apreensãoe procedimentos relacionados com a imobilização e perda <strong>de</strong> bens, restituição e cobrança <strong>de</strong>multas.58


Apóia-se em Eduardo Marsollo para afirmar que o <strong>de</strong>safio consisteem coor<strong>de</strong>nar racionalmente o funcionamento <strong>de</strong> certos princípiosjurídicos adjetivos e substantivos <strong>de</strong> vigência modular e inalterávelcom aqueles mecanismos <strong>de</strong> cooperação interjudicial internacional,que possam ser entendidos como politicamente viáveis. Tudo isso nomarco no qual a máxima eficiência na luta contra a criminalida<strong>de</strong>mo<strong>de</strong>rna se realize sem afetar as garantias individuais e aquelasnormas que, a juízo <strong>de</strong> cada Estado implicado nos níveis <strong>de</strong>cooperação, integram sua or<strong>de</strong>m pública nacional e internacional.Esclarece, ainda, que a cooperação judiciária internacional,principalmente em matéria penal, não é meramente uma questãoentre Estados, senão entre Estado requerente, Estado requerido e apessoa cujos direitos e garantias possam se ver afetados pela diligênciasolicitada.O instrumento mais avançado em termos <strong>de</strong> colaboração entreArgentina, Brasil, Uruguai e Paraguai para o enfrentamento dacriminalida<strong>de</strong> é o Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua emMatéria Penal para o Mercosul 13 , assinado em 1996, em San Luis,na Argentina. O Protocolo parte do pressuposto <strong>de</strong> que o Tratado <strong>de</strong>Assunção implica no compromisso dos Estados Partes <strong>de</strong> harmonizarsuas legislações em função <strong>de</strong> objetivos comuns; que estes objetivos<strong>de</strong>vem ser fortalecidos com normas que ensejem segurança jurídicano território dos Estados Partes e que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>lituosasrepresentam uma grave ameaça, manifesta através <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>scriminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situamem diferentes países.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoEm seus 31 artigos, o Protocolo <strong>de</strong>fine as regras <strong>de</strong> assistência mútuae <strong>de</strong> cooperação nos procedimentos judiciais relacionados comassuntos penais. Note-se que ele não faculta às autorida<strong>de</strong>s do Estadorequerente empreen<strong>de</strong>r no território do Estado requerido funçõesque as suas leis internas reservam às autorida<strong>de</strong>s locais. A únicaexceção, prevista no § 3 o . do art. 17, refere-se à presença <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>sestrangeiras no cumprimento das diligências <strong>de</strong> cooperação e naformulação <strong>de</strong> perguntas em interrogatórios.O alcance da assistência é amplo, compreen<strong>de</strong>ndo notificação <strong>de</strong>atos processuais; recepção e produção <strong>de</strong> provas, tais como13Que se inspira no tratado do mesmo nome entre Brasil e Uruguai (<strong>de</strong> 1992), que teve porbase, por sua vez, tratado semelhante entre o governo dos EUA e o Uruguai.59


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosultestemunhos ou <strong>de</strong>clarações, realização <strong>de</strong> perícias e exames <strong>de</strong>pessoas, bens e lugares; localização ou i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas;notificação <strong>de</strong> testemunhas ou peritos para o comparecimentovoluntário a fim <strong>de</strong> prestar testemunho no Estado requerente; traslado<strong>de</strong> pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento comotestemunhas no Estado requerente ou com outros propósitosexpressamente indicados na solicitação, conforme o presenteProtocolo; medidas acautelatórias sobre bens; cumprimento <strong>de</strong> outrassolicitações a respeito <strong>de</strong> bens, como por exemplo o seqüestro;entrega <strong>de</strong> documentos e outros elementos <strong>de</strong> prova; apreensão,transferência <strong>de</strong> bens confiscados e outras medidas <strong>de</strong> naturezasimilar; retenção <strong>de</strong> bens para efeitos do cumprimento <strong>de</strong> sentençasjudiciais que imponham in<strong>de</strong>nizações ou multas impostas por sentençajudicial, e qualquer outra forma <strong>de</strong> assistência em conformida<strong>de</strong>com os fins do Protocolo que não seja incompatível com as leis doEstado requerido.A operacionalida<strong>de</strong> do sistema se dá através <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong>s Centrais 14<strong>de</strong>signadas em cada país, encarregadas <strong>de</strong> receber e transmitir ospedidos <strong>de</strong> assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidasAutorida<strong>de</strong>s Centrais se comunicarão diretamente entre elas,remetendo tais solicitações às respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes.O Protocolo parte do princípio do reconhecimento da diversida<strong>de</strong>dos sistemas jurídicos nos Estados Partes. Isso fica claro no artigo 4 o .que <strong>de</strong>termina que as solicitações transmitidas por uma Autorida<strong>de</strong>Central se basearão em pedidos <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s judiciaisou do Ministério Público do Estado requerente encarregadas dojulgamento ou investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos.O Protocolo prevê, ainda, a celerida<strong>de</strong> no diligenciamento dos pedidos<strong>de</strong> cooperação judicial internacional; a primazia da cooperação judicialinternacional; a primazia do substancial sobre meras formalida<strong>de</strong>sque se cumprem posteriormente; a flui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> comunicação entre asAutorida<strong>de</strong>s Centrais dos Estados Partes; a reserva <strong>de</strong> certas instâncias<strong>de</strong> investigação a efeitos <strong>de</strong> não frustrar a efetivida<strong>de</strong> da medida e aentrega <strong>de</strong> documentos oficiais.14A Autorida<strong>de</strong> Central <strong>de</strong> cooperação jurídica internacional é um órgão técnico-administrativo,jurisdicional, normalmente localizado institucionalmente <strong>de</strong>ntro do Po<strong>de</strong>r Executivo. Estasentida<strong>de</strong>s têm a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação direta e flexível entre elas, inclusive com apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescindir <strong>de</strong> certas formalida<strong>de</strong>s em caso <strong>de</strong> especial urgência.60


Existem ainda no Protocolo sucessivas instâncias <strong>de</strong> salvaguardas,que Cervini (2000) sistematiza em gran<strong>de</strong>s princípios:- Princípio da <strong>de</strong>limitação quanto ao âmbito e ou alcance - aassistência jurídica se dará apenas na área penal e nasmedidas previstas no artigo 2 o . Conforme o artigo 5 o ., o Estadorequerido po<strong>de</strong>rá recusar-se a prestar assistência se o pedidose refere a um <strong>de</strong>lito tipificado como militar, político ou comoum <strong>de</strong>lito tributário; se a pessoa requerida no pedido tenhasido absolvida ou tenha cumprido pena no Estado requeridopelo mesmo <strong>de</strong>lito mencionado no pedido e se o cumprimentodo pedido é contrário à segurança, à or<strong>de</strong>m pública ou outrosinteresses essenciais do Estado requerente, entre outros;- Princípio do respeito à or<strong>de</strong>m pública internacional do Estadorequerido;- Princípio do respeito à lei interna processual e substancial(formas e garantias) do Estado requerido;- Princípio da gradualida<strong>de</strong> nos requisitos (conforme o nível <strong>de</strong>assistência requerida);- Princípios <strong>de</strong> reserva política;- Princípio do respeito à jurisdição territorial;- Princípio <strong>de</strong> proteção aos sujeitos do processo - proteção dosdireitos humanos em instâncias concretas <strong>de</strong> cooperaçãojudicial penal internacional e proteção dos direitos patrimoniaisfrente a medidas suscetíveis <strong>de</strong> causar gravame irreparávele- Princípios da especialida<strong>de</strong> com relação ao uso <strong>de</strong>informações ou provas obtidas.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoAté a presente data, apenas a Argentina incorporou o Protocolo a seuor<strong>de</strong>namento jurídico interno 15 . O governo brasileiro regulamentouos processos <strong>de</strong> cooperação judiciária internacional por meio <strong>de</strong>portaria do Secretário Nacional da Justiça/ Ministério da Justiça (naqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong> Central para enviar e receber solicitações15Conforme Solange Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Souza (2001), trata-se da Lei n. 24.767, <strong>de</strong> 18-12-1996,promulgada em 13-1-1997, que disciplina também a extradição e a execução <strong>de</strong> sentençaspenais.61


<strong>de</strong> assistência mútua em matéria penal) publicada no Diário Oficialda União <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002.A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul62Brasil, Paraguai e Argentina, assim como Bolívia e Chile, tambémsão signatários do Plano Geral <strong>de</strong> Cooperação e Coor<strong>de</strong>naçãoRecíproca para a Segurança Regional no Mercosul, Repúblicada Bolívia e República do Chile 16 , <strong>de</strong> 1999. Os pressupostos doplano referem-se ao fenómeno <strong>de</strong> la globalización y el proceso <strong>de</strong>integración regional [que] han generado nuevas y <strong>de</strong>safiantescaracterísticas en el accionar criminal, el que ha adquirido unacreciente dimensión transnacional.O Plano objetiva a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> esforços das Forças <strong>de</strong> Segurançae/ou Policiais e <strong>de</strong>mais Organismos <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> cada Estado Partee Associado do Mercosul no combate a organizações criminaisrelacionadas com:• narcotráfico;• terrorismo;• lavagem <strong>de</strong> dinheiro;• contrabando;• tráfico <strong>de</strong> crianças;• roubo / furto <strong>de</strong> veículos automotores;• tráfico ilícito <strong>de</strong> material nuclear e/ou radioativo;• migrações clan<strong>de</strong>stinas e• <strong>de</strong>predação do meio ambiente.Vale lembrar que o Plano, na mesma linha do Protocolo examinadoanteriormente, não tem caráter harmonizativo, mas <strong>de</strong> cooperação,uma vez que é subscrito tendo por base “el respeto a la soberanía <strong>de</strong>cada Estado Parte o Asociado, su normativa interna, la plena vigencia<strong>de</strong>l Estado <strong>de</strong> Derecho, y el ejercicio <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos y liberta<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sus habitantes”. Po<strong>de</strong>-se dizer que ele amplia para o âmbito regionalas linhas mestras do Protocolo <strong>de</strong> Assistência Mútua entre os paísessignatários do Mercosul 17 .16Que figura no Anexo II do Acordo Nº 14/99 assinado pelos Ministros do Interior doMERCOSUL, Bolívia e Chile, substitui o “Plano <strong>de</strong> Cooperação e Assistência Recíproca para aSegurança Regional”, aprovado pela Decisão CMC Nº 6/98 e o “Plano <strong>de</strong> Segurança para aTríplice Fronteira”.17Nesta mesma linha situa-se a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em MatériaPenal, que propõe o mesmo que o Protocolo <strong>de</strong> San Luis e o Plano Regional para o âmbitocontinental.


O Plano tem três gran<strong>de</strong>s metas:• Possibilitar a criação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> prevenção e controle,no âmbito da segurança, que atuem <strong>de</strong> forma conjunta ecoor<strong>de</strong>nada entre os Estados Partes e Associados, assim comoentre os organismos que em cada um <strong>de</strong>les têm competêncianas distintas matérias;• Propor, no marco da segurança, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>procedimentos e sistemas integrais <strong>de</strong> controle e prevençãocom a participação <strong>de</strong> organismos competentes nas áreas<strong>de</strong>litual, migratória, ambiental e <strong>de</strong> controle radioativo; e• Estabelecer um âmbito <strong>de</strong> atuação conjunta entre os EstadosPartes.É <strong>de</strong>finido como um “documento director” que “orientará y regulará,<strong>de</strong> conformidad con la legislación interna <strong>de</strong> cada Estado Parte oAsociado, la actividad <strong>de</strong> las Fuerzas <strong>de</strong> Seguridad y/o Policiales yOrganismos <strong>de</strong> Control comprometidos en la ejecución y en sunecesaria lucha para optimizar los niveles <strong>de</strong> seguridad en todo elterritorio <strong>de</strong> la región”. O que não impedirá a assinatura <strong>de</strong> acordosbilaterais mais completos.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoA execução do Plano se dará por meio <strong>de</strong> ações concretas a seremrealizadas pelos distintos órgãos intervenientes dos Estados Partes eAssociados, no quadro <strong>de</strong> suas respectivas competências e jurisdições.O acompanhamento das ações será assegurado por “SeçõesNacionais” (que “gestionarán activamente ante las autorida<strong>de</strong>scompetentes, el cumplimiento <strong>de</strong> aquellos actos que excedieren supropia competencia y jurisdicción”) e <strong>de</strong> uma “Subcomissão <strong>de</strong>Acompanhamento e Controle”, que exercerá supervisão periódica dasações executadas.O capítulo II do Plano trata do âmbito <strong>de</strong>litual e se subdivi<strong>de</strong> em seisseções: (1) narcotráfico; (2) terrorismo; (3) tráfico <strong>de</strong> crianças; (4)contrabando; (5) roubo/furto <strong>de</strong> automóveis e (6) crime organizado.O capítulo III se refere ao âmbito dos ilícitos ambientais, o capítulo IVao âmbito migratório e o capítulo V à capacitação e equipamento.63


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulNo âmbito do tráfico <strong>de</strong> crianças, está previsto o intercâmbio <strong>de</strong>informações sobre menores <strong>de</strong>saparecidos e/ou perdidos, entre osorganismos <strong>de</strong> Controle Migratório, Forças <strong>de</strong> Segurança/ou Policiaisda Região, principalmente nas ações realizadas nos PassosInternacionais, Aeroportos, Estações Ferroviárias, Terminais <strong>de</strong> Ônibuse Portos. Tal ação <strong>de</strong>verá ser complementada com uma base <strong>de</strong>dados <strong>de</strong>nominada “Informação sobre Tráfico <strong>de</strong> Menores”, a serimplementada no Sistema <strong>de</strong> Intercâmbio <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Segurançado Mercosul (SISME) 18 . Outra ação prevista se refere à <strong>de</strong>terminação<strong>de</strong> lugares e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas e organizações criminosasenvolvidas na <strong>exploração</strong> e perversão <strong>de</strong> crianças, incluídos osrelacionados com a ativida<strong>de</strong> turística. Também inclui a <strong>de</strong>sarticulação<strong>de</strong> associações ilícitas <strong>de</strong>dicadas à venda e comercialização <strong>de</strong>material pornográfico infantil.Em junho <strong>de</strong> 2000, o Conselho do Mercado Comum, reunido emBuenos Aires, aprovou uma Complementação do Plano Geral <strong>de</strong>Cooperação e Coor<strong>de</strong>nação Recíproca para a SegurançaRegional em matéria <strong>de</strong> Tráfico <strong>de</strong> Menores entre os EstadosPartes do Mercosul, que <strong>de</strong>termina que os Estados Partes reafirmama plena vigência das disposições da Convenção Sobre os Direitos daCriança e da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional<strong>de</strong> <strong>Crianças</strong>, comprometendo-se a realizar todas as ações necessáriaspara seu efetivo cumprimento e que aqueles Estados Partes que nãotenham ratificado alguma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong>verão realizar as ações internaspara sua rápida ratificação e vigência.Como <strong>de</strong>terminações complementares, esclarece que para efeitosdo Plano, a menorida<strong>de</strong> será a que <strong>de</strong>termina a legislação <strong>de</strong> cadaEstado Parte e que o acordo compreen<strong>de</strong>rá, também, aqueles menores<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que tenham ultrapassado as fronteiras nacionais <strong>de</strong> formalegal, e que se vejam impedidos <strong>de</strong> regressar por motivos ilícitos, queos façam vítimas em seu ser físico, moral e psicológico.Além disso, a Complementação <strong>de</strong>termina:• a intensificação da fiscalização policial e <strong>de</strong> migração narevisão da documentação legal <strong>de</strong> crianças, em especial18Note-se que o SISME, previsto há anos, ainda não foi implantado por problemas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>legislações nacionais diferentes para assuntos <strong>de</strong> licitação, o que vêm provocando sucessivosadiamentos do processo.64


quando viajam sem a companhia <strong>de</strong> seus pais ou responsáveislegais, a fim <strong>de</strong> garantir que estas não estejam vinculadas anenhuma forma <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> crianças;• que os Estados Partes manterão uma estreita coor<strong>de</strong>naçãoentre as Forças <strong>de</strong> Segurança e/ou Policiais da região, a fim<strong>de</strong> oferecer apoio recíproco quando se <strong>de</strong>tecte uma situaçãoirregular que se presuma tráfico <strong>de</strong> crianças, com a finalida<strong>de</strong><strong>de</strong> adotar todas as medidas <strong>de</strong> resguardo e proteção dacriança;• a difusão <strong>de</strong> informação sobre menores procurados,<strong>de</strong>saparecidos e/ou extraviados, entre os órgãos <strong>de</strong> ControleMigratório, Forças <strong>de</strong> Segurança e/ou Policiais da região, afim <strong>de</strong> procurar e facilitar a sua localização pelos controlesque se venham realizar, entre outros, no âmbito dos Pontos<strong>de</strong> Fronteira, Aeroportos, Estações Ferroviárias, Terminais <strong>de</strong>Ônibus e Portos, com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectar possível tráfico<strong>de</strong> crianças;• o reforço dos serviços policiais preventivos especializados nosPontos <strong>de</strong> Fronteira, Aeroportos, Estações Ferroviárias,Terminais <strong>de</strong> Ônibus e Portos, com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectarpossível tráfico <strong>de</strong> crianças;• a formação <strong>de</strong> uma “base <strong>de</strong> dados” sobre crianças que viajemao estrangeiro, com o propósito <strong>de</strong> facilitar seu posterioracompanhamento e verificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino. De igual maneira,o preparo e disponibilização <strong>de</strong> um arquivo centralizado comantece<strong>de</strong>ntes, características, “modus operandi” e perfilpsicológico daqueles que tenham cometido <strong>de</strong>litos sexuaiscontra menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Os Estados Partes cumprirão estamedida em conformida<strong>de</strong> com a sua legislação interna. Terse-áespecial atenção à configuração da base <strong>de</strong> dados, afim <strong>de</strong> que esta contemple a informação básica para todosos países da região, além da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sercomplementada com a informação que cada Estado Parte<strong>de</strong>seje agregar conforme sua realida<strong>de</strong> específica.• a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> lugares e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas eorganizações criminosas que, em diferentes modalida<strong>de</strong>s,Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho65


1. Acordo no. 11/2002- Sobre a Regularização Migratória Interna <strong>de</strong>Cidadãos do Mercosul• Se fundamenta na importância <strong>de</strong> procurar, em instrumentosjurídicos <strong>de</strong> cooperação, a facilitação dos trâmites migratóriospara os cidadãos dos Estados Partes do Mercosul, no sentido<strong>de</strong> permitir sua regularização migratória sem a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> regressar a seu país <strong>de</strong> origem.• Determina que os nacionais <strong>de</strong> um Estado Parte que seencontrem em território <strong>de</strong> outro Estado Parte, po<strong>de</strong>rão efetuara tramitação migratória <strong>de</strong> sua residência neste último, semnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sair do mesmo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dacategoria com que ingressou o peticionante e do critério emque se preten<strong>de</strong> enquadrar sua situação migratória.• Para aplicação do Acordo os Estados Partes po<strong>de</strong>rão conce<strong>de</strong>rresidência temporária ou permanente, em conformida<strong>de</strong> comas categorias migratórias previstas em suas legislações internas.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho2. Acordo no. 13/2002- Sobre Residência para Nacionais dos EstadosPartes do Mercosul• Objetiva solucionar a situação migratória dos nacionais dosEstados Partes na região.• Fundamenta-se na certeza <strong>de</strong> que a implementação <strong>de</strong> umapolítica <strong>de</strong> livre circulação <strong>de</strong> pessoas na Região é essencialpara a implantação do Mercosul.• Têm como pano <strong>de</strong> fundo a preocupação com o tráfico <strong>de</strong>pessoas para fins <strong>exploração</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra e aquelassituações que impliquem <strong>de</strong>gradação da dignida<strong>de</strong> humana,consoante compromisso firmado no Plano Geral <strong>de</strong>Cooperação e Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Segurança Regional.• Reconhece o compromisso dos Estados Partes <strong>de</strong> harmonizarsuas legislações para lograr o fortalecimento do processo <strong>de</strong>integração, tal qual disposto no artigo 1º do Tratado <strong>de</strong>Assunção e busca estabelecer regras comuns para a67


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosultramitação da autorização <strong>de</strong> residências aos nacionais dosEstados Partes do Mercosul.• Determina que os nacionais <strong>de</strong> um Estado Parte que <strong>de</strong>sejemresidir no território <strong>de</strong> outro Estado Parte po<strong>de</strong>rão obter residêncialegal neste último, mediante a comprovação <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong>e apresentação <strong>de</strong> requisitos previsto no artigo 4º.• Aplica-se aos Nacionais <strong>de</strong> uma Parte, que <strong>de</strong>sejemestabelecer-se no território <strong>de</strong> outra e que apresentem peranteo consulado respectivo sua solicitação <strong>de</strong> ingresso no país ea documentação <strong>de</strong>terminada no artigo 4 o . e a Nacionais <strong>de</strong>uma Parte, que se encontrem no território <strong>de</strong> outra Parte,<strong>de</strong>sejando estabelecer-se no mesmo e apresentem peranteos serviços <strong>de</strong> migração sua solicitação <strong>de</strong> regularização e adocumentação <strong>de</strong>terminada no mesmo artigo. Neste segundocaso, o procedimento aplicar-se-á in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dacondição migratória em que houver ingressado o peticionanteno território do país <strong>de</strong> recepção e implicará a isenção <strong>de</strong>multas e outras sanções administrativas mais gravosas 19 .• O gran<strong>de</strong> avanço <strong>de</strong>sse documento está no artigo 7 o ., que<strong>de</strong>termina que as pessoas que tenham obtido sua residência19Nos dois casos, a representação consular ou os serviços <strong>de</strong> migração correspon<strong>de</strong>ntes,segundo seja o caso, po<strong>de</strong>rá outorgar uma residência temporária <strong>de</strong> até dois anos, medianteprévia apresentação da seguinte documentação (parágrafo 4 o .): Passaporte válido e vigente oucarteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou certidão <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> expedida pelo agente consular do país <strong>de</strong>origem, cre<strong>de</strong>nciado no país <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong> modo que reste provada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e anacionalida<strong>de</strong> do peticionante; Certidão <strong>de</strong> nascimento e comprovação <strong>de</strong> estado civil da pessoae certificado <strong>de</strong> nacionalização ou naturalização, quando for o caso; Certidão negativa <strong>de</strong>antece<strong>de</strong>ntes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país <strong>de</strong> origem ou nos que houver residido opeticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país <strong>de</strong> recepção ou seu pedido aoconsulado, segundo seja o caso; Declaração, sob as penas da lei, <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntesinternacionais penais ou policiais; Certificado <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes judiciais e/ou penais e/ou policiaisdo peticionante no país <strong>de</strong> recepção, quando se tratar <strong>de</strong> nacionais compreendidos no parágrafo2 do Artigo 3º do presente Acordo; Se exigido pela legislação interna do Estado Parte <strong>de</strong>ingresso, certificado médico expedido por autorida<strong>de</strong> médica migratória ou outra autorida<strong>de</strong>sanitária oficial do país <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidãopsicofísica do peticionante, em conformida<strong>de</strong> com as normas internas do país <strong>de</strong> recepção;Pagamento <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas. Aresidência temporária po<strong>de</strong>rá ser transformada em permanente, mediante a apresentação dopeticionante, perante a autorida<strong>de</strong> migratória do país <strong>de</strong> recepção, 90 (noventa) dias antes dovencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: Certidão <strong>de</strong> residênciatemporária obtida em conformida<strong>de</strong> com os termos do presente Acordo; Passaporte válido evigente ou carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou certificado <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> expedida pelo agente consulardo país <strong>de</strong> origem do peticionante, cre<strong>de</strong>nciado no país <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong> modo que se prove ai<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do peticionante; Certidão negativa <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes judiciais e/ou penais e/oupoliciais, no país <strong>de</strong> recepção; Comprovação <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> vida lícitos que permitam asubsistência do peticionante e <strong>de</strong> seu grupo familiar <strong>de</strong> convívio; Pagamento <strong>de</strong> uma taxa peranteo respectivo serviço <strong>de</strong> migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.68


conforme o disposto no Acordo têm direito a entrar, sair,circular e permanecer livremente no território do país <strong>de</strong>recepção, mediante prévio cumprimento das formalida<strong>de</strong>sprevistas e sem prejuízo <strong>de</strong> restrições excepcionais impostaspor razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e segurança pública. Têm ainda,direito a exercer qualquer ativida<strong>de</strong>, tanto por conta própria,como por conta <strong>de</strong> terceiros, nas mesmas condições que osnacionais do país <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong> acordo com as normaslegais <strong>de</strong> cada país.• O artigo 9 o . <strong>de</strong>termina que os imigrantes e suas famílias têmigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos civis em relação aos nacionais do país,em particular o direito a trabalhar e exercer toda ativida<strong>de</strong>lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar àsautorida<strong>de</strong>s; entrar, permanecer, transitar e sair do territóriodas Partes; associar-se para fins lícitos e professar livrementeseu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício;direito à reunião familiar; igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento com osnacionais; compromisso em matéria previ<strong>de</strong>nciária (as partesanalisarão a exeqüibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> firmar acordos <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>em matéria previ<strong>de</strong>nciária); direito <strong>de</strong> transferir recursos (osimigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, aoseu país <strong>de</strong> origem, sua renda e suas economias pessoais,em particular os valores necessários ao sustento <strong>de</strong> seusfamiliares, em conformida<strong>de</strong> com as normativas e legislaçãointerna <strong>de</strong> cada uma das Partes); e os filhos dos imigrantes,que houverem nascido no território <strong>de</strong> uma das Partes, terãodireito a ter um nome, ao registro <strong>de</strong> seu nascimento e a teruma nacionalida<strong>de</strong>, em conformida<strong>de</strong> com as respectivaslegislações internas. Gozarão, no território das Partes, dodireito fundamental <strong>de</strong> acesso à educação em condições <strong>de</strong>igualda<strong>de</strong> com os nacionais do país <strong>de</strong> recepção. O acessoàs instituições <strong>de</strong> ensino pré-escolar ou às escolas públicasnão po<strong>de</strong>rá ser negado ou limitar-se à circunstancial situaçãoirregular <strong>de</strong> permanência dos pais.• O Acordo prevê também a cooperação permanente paraimpedir o emprego ilegal dos imigrantes no território da outra.Para tanto, são listadas algumas medidas: mecanismos <strong>de</strong>Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho69


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulcooperação entre os organismos <strong>de</strong> inspeção migratória etrabalhista, <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>tecção e sanção do emprego ilegal<strong>de</strong> imigrantes; sanções efetivas às pessoas físicas ou jurídicasque empreguem nacionais das Partes em condições ilegais(tais medidas não afetarão os direitos que correspondam aostrabalhadores imigrantes, como consequência dos trabalhosrealizados nestas condições); mecanismos para a <strong>de</strong>tecção epunição <strong>de</strong> pessoas individuais ou organizações que lucremcom os movimentos ilegais ou clan<strong>de</strong>stinos <strong>de</strong> trabalhadoresimigrantes, cujo objetivo seja o ingresso, a permanência e otrabalho em condições abusivas <strong>de</strong>stas pessoas ou <strong>de</strong> seusfamiliares; campanhas <strong>de</strong> difusão e informação pública, a fim<strong>de</strong> que potenciais migrantes conheçam seus direitos.3. Acordo no. 15/2002- Sobre Cooperação para Combater asAtivida<strong>de</strong>s Ilícitas Transnacionais Derivadas do Tráfego Ilegal <strong>de</strong>Aeronaves entre os Estados Partes do Mercosul• Prevê que os Estados Partes, por meio das Forças <strong>de</strong>Segurança e/ou Policiais 20 e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas respectivasjurisdições e competências, prestarão mútua cooperação parainvestigar, prevenir e/ou controlar os <strong>de</strong>litos que tenham sidoperpetrados ou estejam perpetrando-se mediante o uso <strong>de</strong> vôosilegais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as leis do Estado requerido não reservem taisativida<strong>de</strong>s exclusivamente a outras autorida<strong>de</strong>s e que o que sesolicita não viole sua legislação processual ou material.• Define como “vôo ilegal” todo vôo que careça <strong>de</strong> autorizaçãopelas autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados Partes do Mercosul.• O art. 5 o . <strong>de</strong>termina que a assistência e cooperaçãocompreen<strong>de</strong>rão todas as situações <strong>de</strong> interesse mútuorelativas às funções policiais, sobretudo nas zonas limítrofes,20Gendarmería Nacional Argentina, Prefectura Naval Argentina e Policía Fe<strong>de</strong>ralArgentina (pela República Argentina); Polícia Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (pela República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>lBrasil); Policía Nacional <strong>de</strong>l Paraguay (pela República do Paraguai); Policía Nacional <strong>de</strong>lUruguay, Fuerza Aérea Uruguaya. Policía Aérea Nacional e Prefectura Nacional Naval(pela República Oriental do Uruguai); Policía Nacional <strong>de</strong> Bolivia (pela República da Bolívia) eCarabineros <strong>de</strong> Chile e Policía <strong>de</strong> Investigaciones (pela República do Chile).70


vinculadas a uma “relação exemplificativa” <strong>de</strong> temas: ilícitoscontra a vida e a integrida<strong>de</strong> das pessoas; seqüestro e tráfico<strong>de</strong> pessoas; tráfico <strong>de</strong> material genético humano; terrorismo;ilícitos relacionados à sanida<strong>de</strong> agro-alimentar; tráfico ilícito<strong>de</strong> estupefacientes; tráfico ilícito <strong>de</strong> substâncias psicotrópicase precursores químicos; falsificação <strong>de</strong> moeda nacional ouestrangeira; furto <strong>de</strong> aeronaves; pirataria aérea; evasão e<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> penas; ilícitos contra a saú<strong>de</strong> pública;ilícitos ambientais, especialmente contra a fauna e a flora;tráfico ilícito <strong>de</strong> material nuclear e/ou radioativo; contrabandoe <strong>de</strong>scaminho; tráfico ou comercialização ilegal <strong>de</strong> armas <strong>de</strong>fogo, munições, explosivos e materiais relacionados; ingressoilegal <strong>de</strong> migrantes; trânsito ilegal <strong>de</strong> aeronaves; e resíduosperigosos, substâncias ilegais e armas químicas ou biológicas.• A qualificação dos <strong>de</strong>litos listados acima se faz sem prejuízoda tipificação jurídico-penal estabelecida nas respectivaslegislações dos Estados Partes.• Consi<strong>de</strong>ra-se igualmente compreendido na cooperaçãoprevista no Acordo todo fato que seja sancionado penalmentetanto no Estado requerente como no Estado requerido quese encontre presumivelmente associado ao tráfego ilegal <strong>de</strong>aeronaves.• O Acordo prevê que as solicitações <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong>informação <strong>de</strong>verão ser tramitadas <strong>de</strong> forma direta entre asrespectivas Seções Nacionais da Reunião <strong>de</strong> Ministros doInterior do Mercosul, por meio do Sistema <strong>de</strong> Intercâmbio <strong>de</strong>Informação <strong>de</strong> Segurança do Mercosul (SISME), <strong>de</strong>vendo, emtal caso, ser ratificadas por documento original assinado nos<strong>de</strong>z (10) dias posteriores à formulação inicial. Osrequerimentos po<strong>de</strong>rão, ainda, ser adiantados às respectivasSeções Nacionais por meio <strong>de</strong> telex, facsímile, correioeletrônico ou similar.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho4. Acordo no. 17/2002- Sobre o Combate à Corrupção 21 nas Fronteirasentre os Estados Partes do Mercosul71


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul• Os Estados Partes se comprometem a empreen<strong>de</strong>r a maisampla cooperação possível para prevenir, <strong>de</strong>tectar, punir ecombater as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> seus agentes ou <strong>de</strong>particulares em áreas <strong>de</strong> fronteiras ou relativas a atos quepo<strong>de</strong>m acarretar a ocorrência <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> corrupção nos limitesfronteiriços <strong>de</strong> seus territórios.• Para tanto, cria uma comissão especial, no âmbito do GrupoDelitual da Subcomissão <strong>de</strong> Seguimento e Controle da Reunião<strong>de</strong> Ministros do Interior do Mercosul, que se <strong>de</strong>nominará“Comissão Especial sobre Corrupção Transfronteiriça”, que<strong>de</strong>senvolverá ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperação, ações integradas,intercâmbio <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> inteligência policial ou <strong>de</strong> segurançapública e estabelecimento <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia entre osEstados Partes.• Cada um <strong>de</strong>les <strong>de</strong>signará uma Autorida<strong>de</strong> Central queconstituirá o canal nacional para recebimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núnciasquanto a ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> corrupção nas fronteiras.• A Autorida<strong>de</strong> Central <strong>de</strong>verá receber e processar adocumentação referente às <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> corrupção, promoverseu encaminhamento à autorida<strong>de</strong> competente paradiligências e <strong>de</strong>verá dar resposta ao Estado que a formalizou,sem prejuízo dos meios policiais, administrativos e jurídicosjá existentes nos Estados Partes.• Em se tratando <strong>de</strong> um estrangeiro resi<strong>de</strong>nte no Mercosul, a<strong>de</strong>núncia po<strong>de</strong>rá ser formalizada junto a Autorida<strong>de</strong> Central21O Acordo enten<strong>de</strong> por ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> corrupção aquelas <strong>de</strong>finidas no art. 6º. da ConvençãoInteramericana contra a Corrupção: a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, porum funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, <strong>de</strong> qualquer objeto <strong>de</strong> valorpecuniário ou <strong>de</strong> outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para simesmo ou para outra pessoa ou entida<strong>de</strong> em troca da realização ou omissão <strong>de</strong> qualquer ato noexercício <strong>de</strong> suas funções públicas;b. a oferta ou entrega, direta ou indiretamente, a umfuncionário público ou pessoa que exerça funções públicas, <strong>de</strong> qualquer objeto <strong>de</strong> valorpecuniário ou <strong>de</strong> outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a essefuncionário público ou outra pessoa ou entida<strong>de</strong> em troca da realização ou omissão <strong>de</strong> qualquerato no exercício <strong>de</strong> suas funções públicas;c. a realização, por parte <strong>de</strong> um funcionário público oupessoa que exerce funções públicas, <strong>de</strong> qualquer ato ou omissão no exercício <strong>de</strong> suas funções, afim <strong>de</strong> obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;d. o aproveitamentodoloso ou a ocultação <strong>de</strong> bens provenientes <strong>de</strong> qualquer dos atos a que se refere este artigo; e e.a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualqueroutro modo na perpetração, na tentativa <strong>de</strong> perpetração ou na associação ou confabulação paraperpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo.72


do país <strong>de</strong> residência. Quanto ao turista a <strong>de</strong>núncia po<strong>de</strong>ráser encaminhada a Autorida<strong>de</strong> Central do país da região on<strong>de</strong>se encontre ou à Representação Consular do país on<strong>de</strong> ocorreuo ato <strong>de</strong>nunciado.5. Acordo no. 21/2002- Elevação da Comissão Especial <strong>de</strong> SegurançaCidadã a Grupo <strong>de</strong> Trabalho Especializado• Se baseia na “importância do problema da Segurança Cidadãcomo expressão do processo <strong>de</strong> consolidação da <strong>de</strong>mocraciados povos da Região, que não se esgota na participação nosprocessos eleitorais, mas implica em outras formas <strong>de</strong>participação social”.• Objetiva (1) estabelecer um foro especializado <strong>de</strong> intercâmbioe análise <strong>de</strong> informação sobre a problemática <strong>de</strong> SegurançaCidadã no âmbito da Reunião <strong>de</strong> Ministros do Interior doMercosul, mediante convocações regulares <strong>de</strong> reuniões entrefuncionários <strong>de</strong> nível político e funcionários <strong>de</strong> nível técnicodas Forças <strong>de</strong> Segurança e Policiais <strong>de</strong> cada um dos EstadosPartes e Associados, que serão organizadas por aquele queexerça a Presidência Pro Tempore em cada período;• (2) criar mecanismos e sistemas <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong> informaçãosobre estratégias <strong>de</strong> prevenção social e situacional,experiências implementadas a níveis <strong>de</strong> planos nacionais,estaduais e municipais e outros tipos <strong>de</strong> ações, assim comoa análise e avaliação da efetivida<strong>de</strong> das mesmas, com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colaborar com os Estados na aplicação <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> intervenção eficazes, ten<strong>de</strong>ntes a gerarcondições satisfatórias <strong>de</strong> segurança para as pessoas;• (3) criar as condições para implementar sistemas <strong>de</strong>informação geográfica (SIG) na Região, que permitammelhorar a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise dasorganizações <strong>de</strong> segurança e policiais no controle da<strong>de</strong>linqüência;Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho73


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul• (4) promover ações com outros organismos internacionais enacionais, a fim <strong>de</strong> fortalecer a gestão policial <strong>de</strong> prevençãoe controle da criminalida<strong>de</strong>;• (5) promover a mo<strong>de</strong>rnização da gestão policial a partir daperspectiva <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> novas estratégias e modalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> relacionamento com a comunida<strong>de</strong>, a aplicação <strong>de</strong>sistemas <strong>de</strong> monitoramento e avaliação da gestão policial emensurar o grau <strong>de</strong> vitimização, temor e nível da satisfaçãocom o serviço policial e gerar espaços <strong>de</strong> análise e intercâmbio<strong>de</strong> experiências orientadas a fortalecer a participação dasocieda<strong>de</strong> civil na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> segurança eprevenção do crime.6. Acordo no. 23/2002- De Cooperação em Operações Combinadas 22<strong>de</strong> Inteligência Policial sobre Terrorismo e Delitos Conexos entre osEstados Partes do Mercosul• Determina que qualquer Estado membro po<strong>de</strong>rá solicitar oinício <strong>de</strong> uma operação combinada a outro membro doMercosul ou associado, quando houver a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>investigações fora <strong>de</strong> seu território;• Que toda comunicação para intercâmbio <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>veráser realizada através da RESINF (Re<strong>de</strong> Internacional <strong>de</strong>Informação <strong>de</strong> Segurança Pública);• Que a área <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> uma operação combinada <strong>de</strong>veráestar <strong>de</strong>limitada previamente pelos Estados participantes;• Que as operações combinadas <strong>de</strong> inteligência policial <strong>de</strong>verãoter objetivos pré-estabelecidos;22Definidas no Acordo como “ações <strong>de</strong> cooperação acordadas pelos países do Mercosul,executadas por uma estrutura bilateral ou multilateral, <strong>de</strong> tipo não-permanente e restritas aocumprimento <strong>de</strong> uma missão ou à concretização <strong>de</strong> um ou mais objetivos. Serão realizadas pelasPolícias no marco do âmbito da Reunião <strong>de</strong> Ministros do Interior do Mercosul, com a atuação dasmesmas em seus respectivos territórios na zona <strong>de</strong> fronteiras, <strong>de</strong> forma simultânea”, segundo aAta N° 02/01, firmada na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Montevidéu, Uruguai, em 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001 peloGrupo <strong>de</strong> Trabalho Permanente sobre Terrorismo e pelo Grupo <strong>de</strong> Trabalho Especializado sobreTerrorismo74


• Que a atuação <strong>de</strong> Polícias <strong>de</strong> outros Estados em territórioestrangeiro só ocorrerá na condição <strong>de</strong> observador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que solicitado pelo país on<strong>de</strong> estiver sendo <strong>de</strong>senvolvida ainvestigação e sempre acompanhado por agentes do paíssolicitante;• Que a atuação do observador em território estrangeiro terátempo <strong>de</strong> duração combinado entre as partes. O observadoringressará no país solicitante com a documentação exigidapor cada país membro ou associado;• Que o Estado solicitado para <strong>de</strong>senvolver em seu territóriouma operação combinada terá a seu encargo todos os gastosreferentes à investigação;• Que as provas ou indícios obtidos durante uma operaçãocombinada não po<strong>de</strong>rão ser utilizados como meio <strong>de</strong> provajudicial em outro país sem o consentimento expresso daqueleEstado on<strong>de</strong> as mesmas foram obtidas, respeitadas asdisposições do Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua emMatéria Penal – Protocolo <strong>de</strong> San Luiz, bem como do Acordo<strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre osEstados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile.• Todas as operações combinadas <strong>de</strong> inteligência policial serãorealizadas consoante a lei do país on<strong>de</strong> as mesmas estiveremsendo realizadas.• As autorida<strong>de</strong>s centrais encarregadas <strong>de</strong> receber e <strong>de</strong> enviarpedidos para o início <strong>de</strong> operações combinadas <strong>de</strong> inteligênciapolicial são, pela República Argentina, o Coor<strong>de</strong>nadorNacional; pela República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, a SecretariaNacional <strong>de</strong> Segurança Pública (SENASP), subordinada aoMinistério da Justiça, que acionará a Diretoria <strong>de</strong> InteligênciaPolicial da Polícia Fe<strong>de</strong>ral; pela República do Paraguai, oCoor<strong>de</strong>nador Nacional, o Sr. Vice Ministro do Interior, queacionará a Polícia Nacional do Paraguai; pela RepúblicaOriental do Uruguai, o Coor<strong>de</strong>nador Nacional, o Sr. ViceMinistro do Interior; pela República da Bolívia, o Diretor-Geral<strong>de</strong> Segurança Cidadã do Ministério <strong>de</strong> Governo; e, pelaRepública do Chile, o Coor<strong>de</strong>nador Nacional.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho75


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulPo<strong>de</strong>-se concluir que, no âmbito do Mercosul, o que existem sãoacordos, protocolos e planos <strong>de</strong> ação que se fundamentam nacooperação judiciária em matéria penal. Há uma ênfase maior natroca <strong>de</strong> informações por meio <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s centrais ou seçõesnacionais do que em ações conjuntas. Tais autorida<strong>de</strong>s/seçõesnacionais representam um avanço em relação às cartas rogatórias,mas necessitam ser incorporadas com maior precisão ao or<strong>de</strong>namentojurídico dos Estados Partes. Além disso, sua existência precisa sermais divulgada entre os operadores <strong>de</strong> direito e o processo <strong>de</strong> consultaexercitado.76


Capítulo 3AS POSSIBILIDADES DE HARMONIZAÇÃO APARTIR DA ASSINATURA DE ACORDOSINTERNACIONAISNo quadro a seguir apresentado, estão listadas as convenções eprotocolos que buscam coibir a <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong>crianças e adolescentes e a posição do Brasil, Paraguai e Argentinaem relação aos mesmos.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoDOCUMENTOBRASILLEGALConvenção Internacional Ratificada -para a Repressão do Tráfico<strong>de</strong> Pessoas e do nº 46981 <strong>de</strong>12/07/1958 Decr etoLenocínio e protocolo final08/10/1959.(1949).PARAGUAINão é signatárioARGENTINAA<strong>de</strong>são em15 Nov 1957Convención AmericanaSobre Derechos Humanos(Pacto <strong>de</strong> SanJosé)San José, CostaRica 7 al 22 <strong>de</strong> noviembre<strong>de</strong> 1969A<strong>de</strong>são em9 25(sic)/1992 Decretono. 678, <strong>de</strong>6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1992Ratificada08/24(sic)/1989Ratificada em09/05/1984Convenção 138 erecomendação 146/OIT,sobre a ida<strong>de</strong> mínimapara admissão noemprego (1973)Convenção Internacionalsobre a Eliminação <strong>de</strong>Todas as Formas <strong>de</strong>Discriminação Contra aMulher (1979)Ratificadaem 28.6.2001Promulgadapelo DecretoNº 4.134, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>Fevereiro De 2002.Ratificada – 1/2/1984 Promulgadapelo Decreto nº 8946<strong>de</strong> 20/03/1984.Ratificada -19/12/2003Ley 2.332Ley Nº 1215 <strong>de</strong>l28/XI/1986obs- no siteda ONU consta apenasa a<strong>de</strong>são, em06.04.1987Ratificada11.11.1996Ratificada-15/07/85em77


DOCUMENTOBRASILPARAGUAIARGENTINAA Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulLEGALConvenção Universal dosDireitos das <strong>Crianças</strong>(1989)ConvençãoInteramericana sobreAssistência Mútua emMatéria Penal (1992)Convenção Interamericanapara Prevenir,Sancionar e Erradicar eViolência Contra aMulher (Convenção <strong>de</strong>Belém do Pará)-06/09/94ConvenciónInteramericana SobreTráfico internacional <strong>de</strong>Menores (1996)Estatuto <strong>de</strong> Roma doTribunal Penal Internacional(1998).Convenção 182 erecomendação 190/OIT,sobre as piores formas<strong>de</strong> trabalho infantil eação imediata para suaeliminação (1999)Ratificada em25.09.1990 Promulgadapelo Decreto Nº99710, <strong>de</strong> 21/11/90Apenas assinou(01/07/94)Ratificada -11/06/95Promulgação:Decreto 1973, <strong>de</strong>01/08/1996.Ratificada em07/08/97Promulgada pelo Decreto2740, <strong>de</strong>20/08/1998.Ratificado em20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>2002. DecretoNº 4.388, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>Setembro <strong>de</strong> 2002 -Promulga o Estatuto<strong>de</strong> Roma do TribunalPenal Internacional.Ratificada em2.2.2000 Promulgadapelo Decreto n°3597, <strong>de</strong> 12.9.2000Ratificada em25.09.1990Ley Nº 57 año 1990Apenas assinou(06/02/98)RatificadaLey N° 60521/06/1.995Ratificada en05/12/1998 Ley1062 <strong>de</strong>l año 1997Implementado ámbitojudicial Ámbitoadministrativo falta<strong>de</strong>signar Autorida<strong>de</strong>CentralRatificado em 17 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2001Ratificado em7.3.2001 Ley 1657Ratificada em5.12.1990Não é signatário.Ratificada em04/09/96A<strong>de</strong>riu em02/08/2000Ley 25179/99Ratificado em 8<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong>2001.Ratificada em5.2.200178


DOCUMENTOLEGAL“Convenção das NaçõesUnidas contra o CrimeOrganizado Transnacional”e seus dois Protocolos,relativos ao “Combateao Tráfico <strong>de</strong> Migrantespor via Terrestre, Marítimae Aérea” e à “Prevenção,Repressão e Punição doTráfico <strong>de</strong> Pessoas, emEspecial Mulheres e<strong>Crianças</strong>”, celebrados emPalermo, em 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000.Protocolo Facultativo àConvenção sobre a Eliminação<strong>de</strong> Todas as Formas<strong>de</strong> Discriminaçãocontra a mulher.(6/10/1999)BRASILAprovada pelo CongressoNacional emmaio <strong>de</strong> 2003.A<strong>de</strong>são em 28 <strong>de</strong>Junho <strong>de</strong> 2002PARAGUAIRatificada em01.12.2003Ley 2.298Ratificado -Ley N°168325/4/2001ARGENTINARatificada em19 Novembro <strong>de</strong>2002Assinado em28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong>2002Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoProtocolo facultativo daConvenção dos Direitosda Criança relativo à venda<strong>de</strong> crianças, à prostituiçãoinfantil e a utilização<strong>de</strong> crianças na pornografia,adotado naAssembléia das NaçõesUnidas, em 25 <strong>de</strong> maio<strong>de</strong> 2000.Aprovada pelo CongressoNacional emmaio <strong>de</strong> 2003.Ratificado em 22 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 2003 –Ley 2.134Ratificado em22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>2003 –Ley 25.763Fonte: ONU, OEA e Estudos legislativos do Brasil, Paraguai e Argentina.A importância do posicionamento dos três países em relação aosdocumentos acima listados está ligada diretamente à possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> alteração das legislações nacionais por meio da assinatura dosmesmos. Isto porque, a princípio, o conteúdo dos referidos acordosobrigará os países a modificar <strong>de</strong> maneira harmônica seu or<strong>de</strong>namentojurídico interno além <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> balizador para a formação <strong>de</strong> umpossível direito comunitário entre os Estados mercosulinos.Vale lembrar que as constituições dos três países prevêem mudanças<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> compromissos internacionais. Este é um elementofacilitador <strong>de</strong>ntro do processo <strong>de</strong> harmonização em exame.79


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulA Constituição brasileira (1988) prevê no parágrafo segundo <strong>de</strong> seuartigo 5º. que “os direitos e garantias expressos nesta Constituiçãonão excluem outros <strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepúblicaFe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja parte”.Da mesma forma, a Constituição argentina <strong>de</strong>termina em seu artigo33 que “las <strong>de</strong>claraciones, <strong>de</strong>rechos y garantías que enumera laConstitución, no serán entendidos como negación <strong>de</strong> otros <strong>de</strong>rechosy garantías no enumerados; pero que nacen <strong>de</strong>l principio <strong>de</strong>lasoberania <strong>de</strong>l pueblo y <strong>de</strong> la forma republicana <strong>de</strong> gobierno.”E a Constituição paraguaia (1992) prevê, em seu artigo 45, que “laenunciación <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos y garantías contenidos en estaConstitución no <strong>de</strong>be enten<strong>de</strong>rse como negación <strong>de</strong> otros que, siendoinherentes a la personalidad humana, no figuren expresamente enella. La falta <strong>de</strong> ley reglamentaria no podrá ser invocada para negar nipara menoscabar algún <strong>de</strong>recho o garantía”. Mais especificamente,o art. 141 estabelece que “los tratados internacionales validamentecelebrados, aprobados por ley <strong>de</strong>l Congreso, y cuyos instrumentos<strong>de</strong> ratificación fueran canjeados o <strong>de</strong>positados, forman parte <strong>de</strong>lor<strong>de</strong>namiento legal interno con la jerarquía que <strong>de</strong>termina el artículo137”. Referido artigo, que trata da supremacia da Constituição, afirmaque “la ley suprema <strong>de</strong> la República es la Constitución. Esta, lostratados, convenios y acuerdos internacionales aprobados y ratificados,las leyes dictadas por el Congreso y otras disposiciones jurídicas <strong>de</strong>inferior jerarquía, sancionadas en su consecuencia, integran el <strong>de</strong>rechopositivo nacional en el or<strong>de</strong>n <strong>de</strong> prelación enunciado.”Piovesan (2000) registra que a mera assinatura do tratado peloExecutivo não irradia efeitos jurídicos vinculantes. É preciso aapreciação e aprovação pelo legislativo, a ratificação pelo executivo(ato jurídico que representa a confirmação por um Estado que estáobrigado a um tratado) e o <strong>de</strong>pósito do instrumento <strong>de</strong> ratificação noorganismo internacional.A questão que se coloca, em termos <strong>de</strong> eficácia, é se após a ratificaçãoseria necessário um ato normativo interno, afim <strong>de</strong> que o tratadopasse a irradiar efeitos no plano nacional. Ou, como diz Piovesan,discute-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato jurídico nacional “transportar” oconteúdo do tratado internacional para o plano do or<strong>de</strong>namento80


jurídico interno, reproduzindo-o sob a roupagem <strong>de</strong> ato normativointerno.Para a autora, essa interpretação não se aplica aos tratados <strong>de</strong> direitoshumanos, que tem aplicação imediata: “Isto é, diante do princípio daaplicabilida<strong>de</strong> imediata das normas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> direitos e garantiasfundamentais, os tratados <strong>de</strong> direitos humanos, assim que ratificados,<strong>de</strong>vem irradiar efeitos na or<strong>de</strong>m jurídica internacional e interna,dispensando-se a edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> execução. Já no caso dostratados internacionais, há a exigência do aludido <strong>de</strong>creto, tendo emvista o silêncio constitucional em torno da matéria.”(PIOVESAN,2000:159).Para Luís Robeto Barroso (1996) o tema do conflito entre normasinternacionais e a or<strong>de</strong>m interna evoca duas gran<strong>de</strong>s correntesdoutrinárias que disputam o melhor equacionamento da questão: odualismo, pregado no âmbito internacional por Triepel e Anzilotti 23 , eseguido no Brasil por Amílcar <strong>de</strong> Castro; e o monismo, concepção<strong>de</strong>senvolvida por Hans Kelsen, e seguido no Brasil pela maior parteda doutrina, inclusive Valladão 24 , Tenório 25 , Celso Albuquerque Mello 26e Marotta Rangel 27 .Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoEnquanto a corrente monista <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o direito internacional e odireito interno compõem uma mesma e única or<strong>de</strong>m jurídica, para acorrente dualista constituem or<strong>de</strong>ns separadas incomunicáveis edistintas. Coerentemente a estas posições, os primeiros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mque o ato <strong>de</strong> ratificação, por si só, irradia efeitos jurídicos no planointernacional e interno, concomitantemente. Ou seja, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m atese da incorporação automática.Já a corrente dualista enten<strong>de</strong> que a ratificação só irradia efeitos noplano internacional, sendo necessária a edição <strong>de</strong> ato jurídico internopara que o Tratado passe a irradiar efeitos no Direito interno. Nestaúltima hipótese, os juristas <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que inexiste conflito possível23Vejam-se Heinrich Triepel, Völkerrecht um Lan<strong>de</strong>srecht, 1899, p. 169 e., e Dionísio Anzilotti,Cours <strong>de</strong> droit internacional, 1929, p. 49 e s. Vejam-se, também, Triepel, Recueil <strong>de</strong>s Cours(Cursos proferidos na Aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> DIP da Haia), 1:79 e s.,: apud Haroldo Valladão, DireitoInternacional privado, cit. p. 51, e Anzilotti, Curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho internacional, p. 48, apud Amílcar<strong>de</strong> Castro, Direito Internacional privado, cit., p. 123.24Direito internacional privado, cit. p. 53 e 94.25Direito internacional privado, cit. p. 93 e s.26Direito constitucional internacional, cit. p. 344.27V. Os conflitos entre o direito interno e os tratados internacionais. Boletim da Socieda<strong>de</strong>Brasileira <strong>de</strong> Direito Internacional, 44/45, p. 29.81


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulentre a or<strong>de</strong>m internacional e a or<strong>de</strong>m interna simplesmente porquenão há qualquer interseção entre ambas, uma vez que as normas <strong>de</strong>direito internacional tratam das relações entre os Estados, e entreestes e os <strong>de</strong>mais protagonistas da socieda<strong>de</strong> internacional.Defen<strong>de</strong>m os dualistas que um ato internacional qualquer, como umtratado normativo, somente operará efeitos no âmbito interno <strong>de</strong> umEstado se uma lei vier incorporá-lo ao or<strong>de</strong>namento jurídico positivo.Os autores se referem a esta lei como “or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução” 28 , o quese po<strong>de</strong>ria chamar, numa linguagem mais clara, <strong>de</strong> Decreto <strong>de</strong>Execução do Tratado.Em termos <strong>de</strong> Direito Comparado, observa-se que Portugal adota umsistema híbrido 29 . A maior parte dos países europeus possui regrassobre as relações entre o direito interno e o direito internacional nosentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o direito internacional como parte integrantedo direito interno, consoante se po<strong>de</strong> constatar da leitura do art. 9ºda Constituição da Áustria (<strong>de</strong> 1929); art. 25º da Constituição daAlemanha (<strong>de</strong> 1949); art. 10, da Constituição da Itália (<strong>de</strong> 1947).Posição diversa é adotada pela França, que no art. 55 da suaConstituição <strong>de</strong> 1958, é clara ao estabelecer a superiorida<strong>de</strong> do direitointernacional.Nos Estados Unidos, a jurisprudência consolidada, consi<strong>de</strong>ra ostratados e convenções internacionais incorporados ao direito interno,na forma do art. 6º, 2ª secção, da sua Constituição. A Suprema Cortereconhece aos atos internacionais a<strong>de</strong>quadamente aprovados peloCongresso Americano o mesmo nível das leis fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> forma talque lei posterior revoga lei anterior 30 .Essa discussão é fundamental para nosso trabalho, uma vez que háum otimismo muito gran<strong>de</strong> em relação a mudanças e harmonizaçõesnas legislações internas do Brasil, Paraguai e Argentina, por meio daassinatura <strong>de</strong> tratados internacionais. O exemplo mais citado é a28Amílcar <strong>de</strong> Castro, Direito internacional privado, cit. p. 123, citando Morelli, Nozioni di dirittointernazionale, p. 91 e s.29Dispõe o art. 277, 2, da Constituição portuguesa: “a inconstitucionalida<strong>de</strong> orgânica ou formal<strong>de</strong> tratados internacionais regularmente ratificados não impe<strong>de</strong> a aplicação das suas normas naor<strong>de</strong>m jurídica portuguesa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais normas sejam aplicadas na or<strong>de</strong>m jurídica da outraparte, salvo se tal inconstitucionalida<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> uma disposição fundamental.30V. Cherokee Tobacco, 78 U.S (11 Wall) 616 (1871); The Paquete Habana, 175 U.S. 677 (1900);Cook vs United States, 288 U.S. 102 (1933); Diggs vs. Schultz, 470 F.2d 461 (D.C. Circuit)(1972), cert. Den., 411 U.S. 931.82


Convenção das Nações Unidas contra o Crime OrganizadoTransnacional e seus dois Protocolos, relativos ao Combate aoTráfico <strong>de</strong> Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e àPrevenção, Repressão e Punição ao Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, emEspecial Mulheres e <strong>Crianças</strong>, celebrados em Palermo, a 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000. Trata-se <strong>de</strong> amplo instrumento jurídico internacionalrelativo ao combate ao crime organizado, com vistas a favorecer apromoção <strong>de</strong> uma eficaz cooperação internacional nessa área.A Convenção <strong>de</strong> Palermo prevê sua aplicabilida<strong>de</strong> na prevenção,investigação, instrução e julgamento <strong>de</strong> crimes relacionados àparticipação em um grupo criminoso organizado, corrupção eobstrução à justiça e no caso <strong>de</strong> infrações graves (<strong>de</strong>finido o termocomo “ato que constitua infração punível com uma pena <strong>de</strong> privação<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou compena superior)” <strong>de</strong> caráter transnacional que envolvam um grupocriminoso organizado (<strong>de</strong>finido como “grupo estruturado <strong>de</strong> três oumais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamentecom o propósito <strong>de</strong> cometer uma ou mais infrações graves ouenunciadas na Convenção, com a intenção <strong>de</strong> obter, direta ouindiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”).Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoO documento legal em questão enten<strong>de</strong> por “infração <strong>de</strong> caráterinternacional” aquela que (1) for cometida em mais <strong>de</strong> um Estado;(2) for cometida num só Estado, mas uma parte substancial da suapreparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outroEstado; (3) for cometida num só Estado, mas envolva a participação<strong>de</strong> um grupo criminoso organizado que pratique ativida<strong>de</strong>s criminosasem mais <strong>de</strong> um Estado ou (4) for cometida num só Estado, masproduza efeitos substanciais noutro Estado.O artigo 4 o . da Convenção refere-se à proteção da soberania,<strong>de</strong>terminando que os Estados Partes cumprirão suas obrigações comrelação à Convenção em consonância com os princípios <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>soberana e integrida<strong>de</strong> territorial dos Estados, assim como <strong>de</strong> nãointervenção nos assuntos internos <strong>de</strong> outros Estados. Garante quenada do disposto na Convenção faculturá a um Estado Parte exercer,no território <strong>de</strong> outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno<strong>de</strong>ste Estado reserve exclusivamente a suas autorida<strong>de</strong>s.83


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulPor sua vez, em seus artigos 5, 6, 8 e 23, a Convenção <strong>de</strong>terminaque cada Estado <strong>de</strong>verá adotar medidas legislativas e <strong>de</strong> outra índoleque sejam necessárias para tipificar como <strong>de</strong>lito o crime organizado,a lavagem do produto do crime, a corrupção e a obstrução da justiça.O art. 15 trata da jurisdição e <strong>de</strong>termina que cada Estado parte adotaráas medidas necessárias para estabelecer a sua competênciajurisdicional em relação às infrações enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e23. O art. 18 trata da assistência judiciária recíproca, com a <strong>de</strong>signação<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s centrais para operacionalizá-la. A Convenção tambémtrata da extradição, da transferência <strong>de</strong> processos penais, da proteçãodas testemunhas, da assistência e proteção às vítimas, entre outrostemas correlatos.O Protocolo Adicional relativo ao Combate ao Tráfico <strong>de</strong>Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea tem por objetivoprevenir e combater o tráfico <strong>de</strong> migrantes, bem como promover acooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo aomesmo tempo os direitos dos migrantes objeto <strong>de</strong>sse tráfico. Aexpressão ”tráfico <strong>de</strong> migrantes” é <strong>de</strong>finida como “a promoção, como objetivo <strong>de</strong> obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiroou outro benefício material, da entrada ilegal <strong>de</strong> uma pessoa numEstado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou resi<strong>de</strong>ntepermanente” (art. 3, a).O artigo 6 o . trata da criminalização (1) do tráfico <strong>de</strong> migrantes; (2) daelaboração <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> viagem ou <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> fraudulento;(3) da obtenção, fornecimento ou posse <strong>de</strong> tal documento; (4) <strong>de</strong>viabilizar a permanência <strong>de</strong> uma pessoa que não seja nacional ouresi<strong>de</strong>nte permanente, sem preencher as condições necessárias parapermanecer legalmente no Estado. Também prevê a caracterizaçãocomo infrações penais (5) a tentativa <strong>de</strong> praticar os atos listadosacima, (6) a participação como cúmplice nos mesmos e (7) suaorganização. Serão consi<strong>de</strong>rados agravantes das infrações ascircunstâncias que ponham em perigo ou ameacem por em perigo avida e a segurança dos migrantes em causa ou que acarretem otratamento <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante <strong>de</strong>sses migrantes, incluindo sua<strong>exploração</strong>.O Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão ePunição do Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, em Especial Mulheres e<strong>Crianças</strong>, objetiva prevenir e combater o tráfico <strong>de</strong> pessoas, prestando84


uma atenção especial às mulheres e às crianças; proteger e ajudaras vítimas <strong>de</strong>sse tráfico, respeitando plenamente os seus direitoshumanos e promover a cooperação entre os Estados Partes <strong>de</strong> formaa atingir esses objetivos.A expressão “tráfico <strong>de</strong> pessoas” é <strong>de</strong>finida como“o recrutamento, otransporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento <strong>de</strong> pessoas,recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas <strong>de</strong> coação,ao rapto, à frau<strong>de</strong>, ao engano, ao abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou à situação<strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> ou à entrega ou aceitação <strong>de</strong> pagamentos oubenefícios para obter consentimento <strong>de</strong> uma pessoa que tenhaautorida<strong>de</strong> sobre outra para fins <strong>de</strong> <strong>exploração</strong>”. A <strong>exploração</strong> incluirá,no mínimo, a <strong>exploração</strong> da prostituição <strong>de</strong> outrem ou outras formas<strong>de</strong> <strong>exploração</strong> sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravaturaou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção <strong>de</strong> órgãos”(artigo 3, a). O consentimento dado pela vítima <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> pessoastendo em vista qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> <strong>de</strong>scrito acima éconsi<strong>de</strong>rado irrelevante. Além disso, o recrutamento, o transporte, atransferência, o alojamento ou o acolhimento <strong>de</strong> uma criança 31 parafins <strong>de</strong> <strong>exploração</strong> serão consi<strong>de</strong>rados “tráfico <strong>de</strong> pessoas” mesmoque não envolvam nenhum dos meios listados acima.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoA Convenção e seus Protocolos buscam fornecer aos Estados Partesum conjunto comum <strong>de</strong> ferramentas que incluem (1) técnicas <strong>de</strong>legislação criminal e (2) cooperação internacional. Trata-se <strong>de</strong> umdos mais ambiciosos e complexos tratados internacionais emdiscussão. Recentemente, em Santiago do Chile, durante o Foro <strong>de</strong>la Sociedad Civil <strong>de</strong> las Américas para la Movilidad <strong>de</strong> lasPersonas (paralelo à Conferência Hemisférica sobre MigraçãoInternacional, convocada pela Comissão Econômica para AméricaLatina e o Caribe (CEPAL) e a Organização Internacional para asMigrações (OIM), a Convenção <strong>de</strong> Palermo foi objeto <strong>de</strong> intenso<strong>de</strong>bate. Enten<strong>de</strong>m as entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil que existe namesma uma forte conotação <strong>de</strong> controle sobre a migração e suacriminalização.31No Protocolo, o termo “criança” significa qualquer pessoa com ida<strong>de</strong> inferior a <strong>de</strong>zoito anos85


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulPor sua parte, a Global Alliance Against Traffic in Women (GAATW) 32consi<strong>de</strong>ra que a Convenção é claramente focalizada no controle <strong>de</strong>crimes. Sobre o Protocolo do Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, enten<strong>de</strong> que contémnumerosos instrumentos para proteger e assistir pessoas traficadasque aceitam se tornar testemunhas. Contudo, não protege as quenão o fizerem. A GAATW observa que enquanto as previsões <strong>de</strong> reforçodas leis são obrigações mandatórias dos Estados, as previsões <strong>de</strong>proteção e assistência são discricionárias.Como o Protocolo não <strong>de</strong>fine “<strong>exploração</strong> sexual”, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>a seguinte <strong>de</strong>finição, a ser utilizada pela socieda<strong>de</strong> civil para pressionaros governantes a adotá-la:“’sexual exploitation’ means the participation by a personin prostitution, sexual servitu<strong>de</strong>, or the production ofpornographic materials as a result of being subjected toa threat, <strong>de</strong>ception, coercion, abduction, force, abuse ofauthority, <strong>de</strong>bt bondage or fraud. Even in the absence ofany of these factors, where the person participating inprostitution, sexual servitu<strong>de</strong> or the production ofpornographic materials in un<strong>de</strong>r the age of 18, sexualexploitation shall be <strong>de</strong>emed to exist 33 .”A GAATW e outras entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil formaram um “HumanRights Caucus” para lutar pela inclusão <strong>de</strong> uma estrutura <strong>de</strong> direitoshumanos no Protocolo. Para tanto, divulgam o documento NormasFundamentais <strong>de</strong> Direitos Humanos para o tratamento das Vítimasdo Tráfico <strong>de</strong> Pessoas. Estas Normas têm sua origem em documentosinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos e em normas legais internacionais32A Global Alliance Against Traffic in Women (GAATW) foi fundada durante o InternationalWorkshop on Migration and Traffic in Women realizado em Chiang Mai, Thailand em outubro <strong>de</strong>1994. Des<strong>de</strong> então, GAATW transformou-se num movimento formado por organizações eindivíduos <strong>de</strong> todo o mundo,, e tem coor<strong>de</strong>nado, organizado e facilitado o trabalho <strong>de</strong> questõesrelacionadas ao tráfico <strong>de</strong> pessoas e migrações <strong>de</strong> mulheres para trabalho em todas as regiõesdo mundo. O seu objetivo principal é assegurar que os direitos <strong>de</strong> pessoas traficadas serãorespeitados e protegidos por autorida<strong>de</strong>s e agências.En<strong>de</strong>reço para contato: The International Coordination OfficeP.O.Box 36, Bangkok Noi Office,Bangkok 10700, ThailandTel. (662) 864-1427-8 Fax. (662) 864-1637gaatw@mozart.inet.co.th33Fonte: (fonte: http://www.inet.co.th/org/gaatw/SolidarityAction/SpanHRS.html)86


formalmente reconhecidas. São <strong>de</strong>stinadas a proteger e promover orespeito aos direitos humanos <strong>de</strong> indivíduos vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong>pessoas, incluindo aquelas submetidas a servidão involuntária,trabalhos forçados e/ou práticas escravistas. As Normas protegemos direitos das vitimas do tráfico <strong>de</strong> pessoas, sugerindo medidaslegais efetivas, proteção, princípios <strong>de</strong> não <strong>de</strong>scriminação, direito àreparação <strong>de</strong> dano e in<strong>de</strong>nização e apoio pessoal necessário parasua recuperação.O documento divulgado pela GAATW adota a seguinte <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>tráfico <strong>de</strong> pessoas e estimula os Estados a assumirem as obrigaçõesque se <strong>de</strong>screvem a seguir em favor das vítimas do tráfico <strong>de</strong> pessoas 34 :• Tráfico <strong>de</strong> personas: Todos los actos o tentativas <strong>de</strong> actosinvolucrados en el reclutamiento, transporte, <strong>de</strong>ntro o a través<strong>de</strong> las fronteras, compra, venta, traslado, recepción o alojamiento<strong>de</strong> una persona, mediante engaño, coacción (incluyendoel uso o amenaza <strong>de</strong> emplear la fuerza o el abuso <strong>de</strong>autoridad) o servidumbre por <strong>de</strong>udas, con el propósito <strong>de</strong>colocar o retener a dicha persona, ya sea a cambio <strong>de</strong> precio, ono, para su sometimiento a servidumbre involuntaria (doméstica,sexual, o reproductiva), trabajos forzados o en condiciones<strong>de</strong> esclavitud, en una comunidad distinta a la<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncia, en el momento <strong>de</strong>l primer engaño, coaccióno servidumbre por <strong>de</strong>udas• Principio <strong>de</strong> No-Discriminación: Los Estados revisarán la leysustantiva, normas procesales y sus políticas <strong>de</strong> forma quesea garantizada la no-discriminación <strong>de</strong> las víctimas <strong>de</strong>l tráfico<strong>de</strong> personas.• Seguridad y Trato Justo: Los Estados <strong>de</strong>berán reconocer quelas víctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas han sido objeto <strong>de</strong> gravesabusos contra los <strong>de</strong>rechos humanos, proteger sus <strong>de</strong>rechos,sin tener en cuenta, en su caso, la situación <strong>de</strong> entrada oestancia irregular en el país, y conce<strong>de</strong>rles protección frentea posibles represalias o daños.• Acceso a la Justicia: Los cuerpos y fuerzas <strong>de</strong> seguridad,Ministerio Fiscal y tribunales <strong>de</strong>berán asegurarse <strong>de</strong> que susMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho34Ibi<strong>de</strong>m.87


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulesfuerzos a la hora <strong>de</strong> sancionar a los traficantes, se venapoyados por un sistema que respete y salvaguar<strong>de</strong> el <strong>de</strong>rechoa la intimidad, dignidad y seguridad <strong>de</strong> las víctimas.Un a<strong>de</strong>cuado procesamiento <strong>de</strong> los traficantes incluye,asimismo, la acusación, en su caso, por violación, agresionessexuales y agresiones <strong>de</strong> otra índole (incluyendo, sinlimitaciones, asesinatos, embarazos forzosos y abortos),secuestros, torturas, tratos crueles, inhumanos o <strong>de</strong>gradantes,esclavitud o prácticas esclavistas, trabajos forzados uobligatorios, cautiverio por <strong>de</strong>uda, o matrimonios forzados.• Acceso a la Acción Civil e In<strong>de</strong>mnización: Los Estados <strong>de</strong>berángarantizar el <strong>de</strong>recho a la tutela judicial efectiva <strong>de</strong> lasvíctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas, incluyendo la posibilidad <strong>de</strong>interponer acciones civiles y reclamar la reparación <strong>de</strong>l dañoe in<strong>de</strong>mnizaciones <strong>de</strong> los traficantes. En caso necesario seconce<strong>de</strong>rá el beneficio <strong>de</strong> justicia gratuita.• Régimen <strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncia: Los Estados <strong>de</strong>berán facilitar a lasvíctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas visados temporales <strong>de</strong>resi<strong>de</strong>ncia (incluyendo el <strong>de</strong>recho a trabajar), mientras estépendiente cualquiera <strong>de</strong> las acciones penales, civiles u otrasemprendidas legalmente, asimismo garantizarán a las víctimas<strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas el <strong>de</strong>recho a solicitar asilo y encualquier procedimiento <strong>de</strong> <strong>de</strong>portación o expulsión se tendráen cuenta el riesgo <strong>de</strong> posibles represalias contra las mismas.• Salud y otros Servicios: Los Estados <strong>de</strong>berán facilitar a lasvíctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas la atención sanitaria ysocial necesaria durante el periodo temporal <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncia.• Repatriación y Reintegración: Los Estados <strong>de</strong>berán asegurarse<strong>de</strong> que las víctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas puedan regresara sus hogares con garantías <strong>de</strong> seguridad, en caso <strong>de</strong> que asílo <strong>de</strong>seen y cuando estén en condiciones para ello.• Recuperación: incluye cuidados médicos y psicológicos, asícomo servicios legales y sociales que garanticen el bienestar<strong>de</strong> las personas víctimas <strong>de</strong>l tráfico <strong>de</strong> personas.• Cooperación Intergubernamental: Los Estados cooperarán paragarantizar el pleno cumplimiento <strong>de</strong> las presentes Normas.88


Outra importante análise sobre a Convenção <strong>de</strong> Palermo e seusProtocolos foi escrita por Carmen Artigas, chefe da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> DireitosHumanos da CEPAL, para servir <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> referência para osparticipantes da já citada Conferência Hemisférica. Em seu artigo,esclarece a origem dos Protocolos adicionais: (1) a preocupação daArgentina com o tema do tráfico <strong>de</strong> menores, diante da lentanegociação do Protocolo facultativo da Convenção dos Direitosda Criança relativo à venda <strong>de</strong> crianças, à prostituição infantile a utilização <strong>de</strong> crianças na pornografia, adotado na assembléiadas Nações Unidas, em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000. A Argentina tambémconsi<strong>de</strong>rava que uma perspectiva exclusiva <strong>de</strong> direitos humanos notema do tráfico seria insuficiente e nesse sentido advogou para queo problema fosse abordado no contexto da luta contra o crimeorganizado transnacional; (2) o Protocolo do Tráfico <strong>de</strong> Migrantes foiuma proposta do governo da Áustria apoiada pela Itália, preocupadacom o crescente problema do contrabando <strong>de</strong> migrantes vindos daAlbânia.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoPara Artigas, ambos os Protocolos dão pouca atenção às causasprofundas <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> migração. Tampouco incorporam medidasespeciais para crianças vítimas <strong>de</strong> tráfico. Além disso, critica osgovernantes por não terem consi<strong>de</strong>rado as possíveis relações entreos dois instrumentos internacionais. Como conseqüência, enten<strong>de</strong>que a distinção entre pessoas vítimas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> migrantes e pessoasexplorados por traficantes (em espanhol, tráfico refere-se ao ato <strong>de</strong>contraban<strong>de</strong>ar pessoas e trata à continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>exploração</strong>)será muito difícil e controversa.Em função disso, muito provavelmente haverá uma tendência dosEstados, das autorida<strong>de</strong>s fronteiriças e dos oficiais <strong>de</strong> migraçãoresponsáveis por i<strong>de</strong>ntificar e categorizar aos migrantes irregulares aconsi<strong>de</strong>rá-los vítimas do tráfico <strong>de</strong> migrantes. Isto porque classificáloscomo vítimas <strong>de</strong> tráfico para <strong>exploração</strong> seria mais caro e imporiamaiores cargas administrativas.Além disso, Artigas consi<strong>de</strong>ra que os Protocolos colocam o ônus daprova excessivamente sobre a pessoa que busca proteção. Registraque é preciso levar em consi<strong>de</strong>ração que uma pessoa que começasua trajetória como migrante traficado ilicitamente po<strong>de</strong> transformarsenuma pessoa explorada por meio da força. Mesmo assim, nenhumdos Protocolos trata do vínculo operacional entre as duas situações<strong>de</strong> vida.89


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul90


Capítulo 4RECOMENDAÇÕESO caminho da harmonização é longo e as alternativas que seapresentam <strong>de</strong> imediato são as propostas <strong>de</strong> cooperação judicial emmatéria penal e a ratificação dos tratados internacionais sobre o tema,que tanto permitem a cooperação entre as forças <strong>de</strong> segurança e/ou policiais como obrigam no sentido <strong>de</strong> tipificação <strong>de</strong> alguns crimes.Mas a estratégia <strong>de</strong> harmonização por meio dos acordos e tratadosinternacionais é complexa, uma vez que a a<strong>de</strong>quação das<strong>de</strong>terminações dos mesmos aos or<strong>de</strong>namentos jurídicos internos éobjeto <strong>de</strong> intensos <strong>de</strong>bates jurídicos.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoIsto não significa que não seja viável a harmonização. Lustosa Caminha(s/d), <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que não se alcançará a plena integração <strong>de</strong>sejadaentre os países do Mercosul se não se agilizarem imediatamente asnegociações para a uniformização das respectivas legislações. Atéporque tal harmonização constitui compromisso assumido pelos paísessignatários do Tratado <strong>de</strong> Assunção.Na verda<strong>de</strong>, a busca da harmonização das legislações e as tentativas<strong>de</strong> atingí-la por meio <strong>de</strong> tratados internacionais não são processosincompatíveis. Para Lustosa Caminha, uma vez que nenhum país po<strong>de</strong>abrir mão <strong>de</strong> sua soberania, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r os pressupostos queo i<strong>de</strong>ntificam como um Estado, impõe-se que qualquer tentativa <strong>de</strong>uniformização principie por negociações, prossiga pela celebração<strong>de</strong> acordo(s) ou tratado(s) internacional(is) e se conclua mediante atransformação da norma internacional em lei interna, pelos po<strong>de</strong>resresponsáveis (normalmente o Legislativo), em cada país signatário.Lustosa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que, para início <strong>de</strong> negociações, impõe-se que seelabore um projeto <strong>de</strong> uniformização. À sua aprovação seguiria aconversão em tratado ou acordo internacional. Trata-se <strong>de</strong> proposta91


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulinovadora, que merece a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> todos. Mauler Santiago (s/d) consi<strong>de</strong>ra que em virtu<strong>de</strong> da filiação dos sistemas jurídicos <strong>de</strong>todos os países do Mercosul à família romano-germânica, a tarefaharmonizadora encontra-se bastante facilitada. De qualquer maneira,é fundamental a realização <strong>de</strong> estudos conjuntos <strong>de</strong> juristas dos trêspaíses para promover a compreensão mutuamente vantajosa das leise instituições que os regem em matéria penal .É urgente a ratificação, pelos países que ainda não o fizeram, dosacordos, convenções e tratados aqui citados. E para os já ratificados,que sejam tomadas medidas urgentes e imediatas para implementálos.É imprescindível, sobretudo, que os operadores <strong>de</strong> direito estejamfamiliarizados com os princípios, normas, mecanismos e instrumentosdo mo<strong>de</strong>rno Direito Internacional Público. O presente trabalho <strong>de</strong>veráser um instrumento importante para tal processo <strong>de</strong> familiarização.Sobretudo, é preciso fortalecer e apoiar o trabalho dos operadores<strong>de</strong> direito que trabalham na Tríplice Fronteira. Estes <strong>de</strong>vem serconsi<strong>de</strong>rados como os principais agentes da integração jurídica ereceberem um tratamento especial, tanto em termos <strong>de</strong> capacitaçãoquanto <strong>de</strong> acesso privilegiado aos centros <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do po<strong>de</strong>r.O instrumento internacional com maior capacida<strong>de</strong> operacional nocombate à criminalida<strong>de</strong> na região das três fronteiras, como vimos, éo Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal para oMercosul. É imprescindível que Brasil e Paraguai o incorporem aoseu or<strong>de</strong>namento jurídico interno , como já foi feito pela Argentina.Dada a importância que <strong>de</strong>verá assumir este instrumento internacional,é necessário que se dê seu aperfeiçoamento constante, conforme assugestões abaixo elencadas:• No art. 1º do Protocolo <strong>de</strong>veria ser feita a substituição dotermo “assistência jurídica mútua em assuntos penais entreas autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados Partes”, pelo termo“assistência jurídica mútua entre órgãos judiciais”, que é maisabrangente. Tal equívoco foi corrigido pela Argentina, únicopaís sócio do Mercosul que elaborou uma lei 35 interna quetrata <strong>de</strong> forma genérica da cooperação internacional penal.Nesse sentido, o Procurador da República Guilherme Zanina35Lei nº 24.767, <strong>de</strong> 18.12.96, promulgada em 13.1.97, que também disciplina a extradição e aexecução <strong>de</strong> sentenças penais.92


Schelb lembra que “as autorida<strong>de</strong>s públicas brasileirasprecisam estar atentas para a adaptação legislativa e jurídicaentre os or<strong>de</strong>namentos jurídicos, quando da aprovação <strong>de</strong>acordos bilaterais ou multilaterais envolvendo cooperaçãojudiciária com o Brasil. Isto porque é necessário que os órgãosda Justiça brasileira (Judiciário, Ministério Público) tenhamreconhecidas suas funções institucionais, que muitas vezessão exercidas por órgãos <strong>de</strong> natureza diversa em outros países.Especialmente na investigação da criminalida<strong>de</strong> organizadainternacional, o Ministério Público é o órgão autônomo ein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>verá atuar, sem a intermediação <strong>de</strong> outrosórgãos administrativos, inclusive em função <strong>de</strong> seu carátersigiloso e da importância dos casos investigados.”• O item 2 do art. 1º do Protocolo proíbe aos particulares apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição ao cumprimento <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong>assistência, e também não lhes confere direitos para aobtenção, supressão ou exclusão <strong>de</strong> provas, impossibilitandolhesa legitimida<strong>de</strong> ativa ou mesmo a solicitação <strong>de</strong>assistência, embora possam solicitar <strong>de</strong>terminada prova. Alémdisso, não lhes é conferida a legitimida<strong>de</strong> passiva. Com isso,fica prejudicado o contraditório;• Um dos maiores problemas que o Brasil enfrenta com relaçãoa esse tipo <strong>de</strong> Acordo, que a rigor são criados com o intuito<strong>de</strong> permitir a agilização da cooperação judiciária entre ospaíses signatários é a discussão em torno da necessida<strong>de</strong> ounão <strong>de</strong> carta rogatória para o contato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s, umavez que o item 5 do art. 1º do Protocolo em questão “nãofaculta às autorida<strong>de</strong>s ou aos particulares do Estadorequerente empreen<strong>de</strong>r no território do Estado requeridofunções que, conforme suas leis internas, estejam reservadasàs suas Autorida<strong>de</strong>s, salvo na hipótese prevista no art. 17,parágrafo 3 (que estabelece que o Estado requerido autorizaráa presença das autorida<strong>de</strong>s indicadas na solicitação duranteo cumprimento das diligências <strong>de</strong> cooperação, e lhes permitiráa formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis doEstado requerido e em conformida<strong>de</strong> com essas leis)”;Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho93


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul• A assistência compreen<strong>de</strong>rá, segundo o Artigo 2º doProtocolo: a) notificação <strong>de</strong> atos processuais; b) recepção eprodução <strong>de</strong> provas, tais como testemunhas, realização <strong>de</strong>perícias e exames <strong>de</strong> pessoas e bens e lugares; c) localizaçãoou i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas; d) notificação <strong>de</strong> testemunhasou peritos para o comparecimento voluntário a fim <strong>de</strong> prestartestemunho no Estado requerente; e) traslado <strong>de</strong> pessoassujeitas a um processo penal para comparecimento comotestemunha no Estado requerente ou com outros propósitosexpressamente indicados na solicitação; f) medidasacautelatórias sobre bens; g) cumprimento <strong>de</strong> outrassolicitações a respeito <strong>de</strong> bens; h) entrega <strong>de</strong> documentos eoutros elementos <strong>de</strong> prova; i) apreensão, transferência <strong>de</strong> bensconfiscados e outras medidas <strong>de</strong> natureza similar; j) retenção<strong>de</strong> bens para efeitos do cumprimento <strong>de</strong> setenças judiciaisque imponham in<strong>de</strong>nização ou multas impostas por sentençajudiciais; k) qualquer outra forma <strong>de</strong> assistência nãoincompatível com as previstas no Protocolo e com as leis doEstado requerido. A exemplo do que ocorre com Acordosemelhante firmado entre Brasil e Portugal (Decreto-lei nº 43,<strong>de</strong> 22.1.1991), este po<strong>de</strong>ria ser mais <strong>de</strong>talhado para evitaralguns entraves <strong>de</strong> encaminhamento por que tem atravessadoo Ministério Público brasileiro;• Um gran<strong>de</strong> entrave que se vem observando em relação aosAcordos são os atinentes a tramitação dos pedidos, ante aexistência dos seus requisitos formais, postos nos itens 3 e 4do art. 6º do Protocolo. Além disso, outro importante ponto<strong>de</strong> discussão refere-se à autorida<strong>de</strong> responsável pelatramitação legal dos pedidos, ora sugere-se como alternativao Ministério da Justiça, ora o Ministério das RelaçõesExteriores, o que se revela extremamente burocrático e<strong>de</strong>morado. Dessa forma, tem se optado pela figura <strong>de</strong> umaautorida<strong>de</strong> central, <strong>de</strong>signada por cada Estado, em órgãodiferente, tal como a Procuradoria-geral da República.• Deveria ser modificado o art. 1º, “c”, do Acordo que abre apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> auxílio nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> naturezatributária, estabelecendo como exceção os <strong>de</strong>litos cometidos94


mediante frau<strong>de</strong> (<strong>de</strong>claração intencionalmente falsa ouomissão intencional), consoante art. 9º, “f”. Neste misterobservam Rocha e Martins que “o Procoloco adicional àConvenção Européia <strong>de</strong> Auxílio Judiciário em Matéria Penal,feito em Estrasburgo em 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1978 (assinado,mas não ratificado por Portugal), teve por objetivo afastar apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursar este auxílio relativamente àsinfrações consi<strong>de</strong>radas “fiscais” (cf. o relatório explicativo<strong>de</strong>sse Protocolo – 1978) 36 ;• O Protocolo é omisso sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o requerido<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar assistência quando verificar ser o Estadocompetente para processar e julgar o <strong>de</strong>lito indicado nopedido. Tal fato <strong>de</strong>veria ser melhor esclarecido pois ofen<strong>de</strong>ao princípio jurídico nacional <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar cooperaçãoquando paire sobre o fato coisa julgado ou litispendência,ainda que no exercício <strong>de</strong> competência concorrente, em razãodo princípio do ne bis in i<strong>de</strong>m, previsto no art. 5, “d”, doProtocolo.• A base <strong>de</strong> dados “Informação sobre Tráfico <strong>de</strong> Menores”, estáprevista para ser implementada no Sistema <strong>de</strong> Intercâmbio<strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Segurança do Mercosul (SISME). O SISME,previsto há anos, ainda não foi implantado por problemas<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> legislações nacionais diferentes para assuntos<strong>de</strong> licitação, o que vêm provocando sucessivos adiamentosdo processo. É urgente a resolução <strong>de</strong>sses impasses.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoAlém do Protocolo, também a Complementação do Plano Geral <strong>de</strong>Cooperação e Coor<strong>de</strong>nação Recíproca para a Segurança Regionalem matéria <strong>de</strong> Tráfico <strong>de</strong> Menores entre os Estados Partes doMercosul, especificamente no que se refere ao tráfico <strong>de</strong> crianças eà imigração, é fundamental para a atuação dos Comitês Locais e dosoperadores <strong>de</strong> direito da Triplice Fronteira. Estes <strong>de</strong>vem cobrar dasautorida<strong>de</strong>s responsáveis qual seu nível <strong>de</strong> implementação e quemse responsabiliza por sua operacionalida<strong>de</strong> em cada país. Sobretudo,36ROCHA, Manuel Antonio Lopes e Martins, Teresa Alves. Cooperação judiciária internacional emmatéria penal: Comentários. Lisboa: Aequitas, p. 36, 1992.95


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulé preciso criar uma uma instância <strong>de</strong> monitoramento daimplementação <strong>de</strong>stes instrumentos internacionais.Em termos gerais, no que tange a este e outros tratados internacionaisque obriguem a criação <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong>s Centrais, na opinião <strong>de</strong> muitosanalistas é preciso regulamentá-las por lei, <strong>de</strong>marcando rigidamenteseu funcionamento e competência, atualmente <strong>de</strong>finidos com certavacuida<strong>de</strong>. Também é consi<strong>de</strong>rada necessária a elaboração <strong>de</strong> Projeto<strong>de</strong> Lei que regulamente como se darão, em termos gerais, taisCooperações Judiciárias.Especificamente, em termos <strong>de</strong> Brasil sugerimos a imediata elaboraçãoe colocação em discussão <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Emenda à Constituição queregulamente a relação entre a assinatura <strong>de</strong> tratados internacionais eo or<strong>de</strong>namento jurídico interno do país. A mesma proposta po<strong>de</strong>riainclui uma <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazos para que o Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicaencaminhe ao Congresso Nacional os tratados por ele assinados;prazo para que o Congresso Nacional examine a matéria e prazopara que o Presi<strong>de</strong>nte da República a ratifique, após a aprovaçãopelo Legislativo.No que pertine ao atendimento e proteção às vítimas <strong>de</strong> violência 37 énecessário que se crie, no âmbito do Mercosul, uma políticacomunitária <strong>de</strong> assistência às vítimas, com a participação dosgovernos, entida<strong>de</strong>s civis e <strong>de</strong> direitos humanos 38 . É fundamentalque o atendimento às vítimas se constitua numa política públicapermanente, sistêmica, e que seja mantida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasmudanças <strong>de</strong> governo. Não há como <strong>de</strong>senvolver e solidificar umapolítica séria na área da segurança pública e combate à <strong>exploração</strong>sexual comercial sem termos uma política voltada às vítimas. Paraisso, também é importante que haja a obrigatorieda<strong>de</strong> da reparaçãodo dano causa, seja ela institucional, doméstica ou urbana.Se o Estado não garantir esse mínimo <strong>de</strong> atendimento, se torna tãoagressor quanto o agente que praticou a infração, pois erra por omitir,por não oferecer assistência e atendimento aos seus cidadãos. Nesse37No Brasil, já existem vários núcleos e centros <strong>de</strong> apoio às vítimas em funcionamento emalguns Estados da Fe<strong>de</strong>ração como: Minas Gerais; Ceará; Alagoas; Espírito Santo; Goiás; Rio <strong>de</strong>Janeiro, entre outros.38Cujos procedimentos po<strong>de</strong>m ser buscados do conteúdo do Projeto <strong>de</strong> Lei nº 7.12/2002, <strong>de</strong>autoria do Deputado Fe<strong>de</strong>ral, Orlando Fantazzini, Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Direitos Humanos,da Câmara Fe<strong>de</strong>ral, biênio 2000/2002, que dispõe sobre “medidas <strong>de</strong> assistência e atendimentoàs vítimas <strong>de</strong> violência e dá outras providências”96


sentido o Estatuto <strong>de</strong> Roma, que estabelece o funcionamento doTribunal Penal Internacional, um tribunal permanente da ONU, quejulgará crimes <strong>de</strong> lesa humanida<strong>de</strong> cometidos por pessoas físicas,estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> do Estado on<strong>de</strong> ocorreu a violação areparar os danos sofridos pela vítima mesmo antes <strong>de</strong> haverjulgamento final do caso, se o seu responsável foi direta ouindiretamente um agente público.Conclui-se o trabalho tratando <strong>de</strong> políticas públicas porque, nãoobstante a importância do aprimoramento das normas jurídicas, asmesmas não resolvem milagrosamente os problemas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>uma realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pobreza e ausência <strong>de</strong> cidadania. Gilson Dipp,Ministro do STJ, afirmou recentemente:Não é <strong>de</strong> hoje que o Brasil pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> ilusão legiferante.Acredita-se que uma lei se torna eficaz assim que chegaaos códigos e entra em vigor. O <strong>de</strong>rrame <strong>de</strong> leis sem aa<strong>de</strong>quada previsão <strong>de</strong> meios para fazer com que elassejam cumpridas <strong>de</strong>smoraliza as regras <strong>de</strong> convivênciacivilizada. Pior, serve para mascarar a inabilida<strong>de</strong> estatalem lidar com o aparato normativo existente ou mesmopara dissimular a incompetência do governo para resolverproblemas sociais. 39Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoOu seja, que se lute por boas e melhores leis, mas sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>reivindicar políticas públicas que impeçam que meninas e meninossejam submetidos à <strong>exploração</strong> sexual comercial ou que permitamsua proteção e sua inserção digna na socieda<strong>de</strong>.Viu-se, neste trabalho, que as organizações criminosas seinternacionalizaram e que as forças <strong>de</strong> segurança estão procurandoo caminho da cooperação internacional para enfrentar tal realida<strong>de</strong>.É preciso igualmente que os operadores <strong>de</strong> direito e representantesda socieda<strong>de</strong> civil que trabalham no enfrentamento do problemaacelerem seus contatos e troquem experiências e conhecimentos.Analistas internacionais como Rattner (2003), <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que nenhumapolítica econômica e <strong>de</strong> integração é possível se os atores sociaisnão participarem e não conseguirem obter papel institucional. Oprotagonismo social dos Comitês <strong>de</strong> Fronteira e dos39Entrevista à Revista Consultor Jurídico, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001. http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=6963&as=c>97


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosuloperadores <strong>de</strong> direito da Tríplice Fronteira é, neste sentido,uma meta a ser ampliada e fortalecida.O presente trabalho <strong>de</strong>verá ter repercussões teóricas e práticas. Oprocesso <strong>de</strong> harmonização <strong>de</strong>sejado tem seu próprio tempo, dadasas particularida<strong>de</strong>s e filigranas das áreas jurídica, diplomática elegislativa. Mas os membros dos Comitês Locais, as organizaçõessindicais e <strong>de</strong> empregadores, os operadores <strong>de</strong> direito, os funcionários<strong>de</strong> governo, os assessores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s confessionais e ONGs queatuam na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> crianças e adolescentes, na Tríplice Fronteira,têm pressa. Nesse sentido, é preciso que as propostas em discussãoou já implantadas no âmbito do Mercosul, funcionem localmente. Ouseja, que possam vir a se transformar em instrumentos <strong>de</strong> trabalhonas mãos das equipes que enfrentam e sofrem os efeitos dacriminalida<strong>de</strong> transnacional nas ruas <strong>de</strong> Foz <strong>de</strong> Iguaçu, Ciudad <strong>de</strong>lEste e Puerto Iguazu.Nos anexos estão listados (1) uma proposta <strong>de</strong> Acordo Trilateral <strong>de</strong>Cooperação Jurídica específico para a Tríplice Fronteira e (2)recomendações aos Comitês Locais e às Comissões Nacionais <strong>de</strong>Erradicação do Trabalho Infantil em cada país.98


BibliografiaACCIOLY, Hil<strong>de</strong>brando (1991) Manual <strong>de</strong> Direito Internacional Público.Editora Saraiva; 11ª Edição.ARTIGAS, Carmen (2002) El crimen organizado como una formagrave <strong>de</strong> violación <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos humanos: el Protocolo para Prevenir,Reprimir y Sancionar la Trata <strong>de</strong> Personas, Especialmente Mujeres YNiños (que complementa la Convención <strong>de</strong> las Naciones Unidas Contrala Delincuencia Organizada Transnacional). Conferencia Hemisféricasobre Migración Internacional: Derechos Humanos y Trata <strong>de</strong> Personasen Las Américas. CEPAL. Santiago <strong>de</strong> Chile, 20 al 22 <strong>de</strong> noviembre<strong>de</strong> 2002. DOCUMENTO DE REFERENCIA DDR/2. 13 <strong>de</strong> noviembre<strong>de</strong> 2002.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCAMINHA, Marco Aurélio Lustosa (S/d) O regime patrimonial entreos cônjuges nos países do Mercosul e no Chile e a harmonizaçãolegislativa. Jus Navegandi. CARVALHO, Amilton Bueno <strong>de</strong> w CARVALHO, Salo <strong>de</strong> (2002)Aplicação da pena e garantismo. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Lúmen Júris.CASTRO, Amilcar <strong>de</strong> (2001) Direito Internacional Privado. Rio <strong>de</strong>Janeiro, Forense.D´ANGELIS, Rocha Wagner e outros (2002) Direito da Integração eDireitos Humanos no Século XXI, Juruá, Curitiba. pág. 146.BARROSO, Luis Roberto (1996) Interpretação e aplicação daConstituição: fundamentos <strong>de</strong> uma dogmática constitucionaltransformadora. São Paulo, Saraiva.CERVINI, Raul (2000) “Princípios <strong>de</strong> cooperação judicial penalinternacional consagrados no Projeto <strong>de</strong> Protocolo <strong>de</strong> Assistência99


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulJurídica Mútua em assuntos Penais do Mercosul. In:_ CERVINI, Raule TAVARES, Juarez. Princípios <strong>de</strong> cooperação judiciária penalinternacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo, Revista dosTribunaisGRECO, Rogério (2000) Direito Penal: lições. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Impetus.MENDOZA, Elena Beatriz e Beatriz Marina Grosso (2003) “Análisis yRecomendaciones para la Mejor Regulación y Cumplimiento <strong>de</strong> laNormativa sobre el Trabajo Infantil y Adolescente en la RepublicaArgentina”. Buenos Aires, mimeo.MENEZES, Wagner. (2000) Lineamentos para a sistematização doestudo do direito da integração, RR-773, março. São Paulo: Revistados Tribunais, p. 52.MARTINEZ, Tereza e BARBOZA, Lour<strong>de</strong>s (2002) “Marco Legal paraConfrontación <strong>de</strong> La Explotácion <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> Niñas, Niños y<strong>Adolescentes</strong> en Paraguay”. Asunción, mimeo.PIERANGELI, José H. (2001) Código Penal do Brasil: evolução histórica.São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais.PIOVESAN, Flávia (2000) “A incorporação, a hierarquia e o impactodos tratados internacionais <strong>de</strong> proteção aos direitos humanos noDireito brasileiro”. In:_ GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia (org.)-O sistema interamericano <strong>de</strong> proteção dos direitos humanos e o direitobrasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais.RAMOS, André <strong>de</strong> Carvalho (2000) O Estatuto do Tribunal PenalInternacional e a Constituição Brasileira. In:_ CHOUKR, Fauzi Hanan eAMBOS, Kai (or.). Tribunal Penal Internacional. São Paulo, EditoraRevista dos Tribunais.RATTNER, Henrique (2003) Mercosul e Alca – o Futuro Incerto dosPaíses Sul-Americanos. São Paulo, Edusp.RANDS, Maurício (2000) “Implicações sos Sistemas Regionais <strong>de</strong>Integração na Proteção ao Trabalho- o Mercosul”. Conferênciaapresentada no Congresso Internacional ‘Perspectivas das relações<strong>de</strong> trabalho no Brasil e no mundo”. Brasília, TSJ.100


SOUZA, Solange Men<strong>de</strong>s(2001) Cooperação Jurídica Penal noMercosul: novas possibilida<strong>de</strong>s. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar, 2001.SANTIAGO, Igor Mauler (S/d) “A harmonização das legislaçõestributárias no Mercosul”. Jus Navegandi.


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul102


Proposta <strong>de</strong> Acordo Trilateral(Brasil, Argentina, Paraguai)Anexo 1Diante das especificida<strong>de</strong>s da região da Tríplice Fronteira noenfrentamento à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes, os Comitês Locais <strong>de</strong> Prevenção e Eliminação daExploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong> apontampara a urgência da assinatura <strong>de</strong> um Acordo Trilateral que, além daassistência jurídica mútua em matéria penal, permita a coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> políticas públicas nas áreas <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong>, educaçãoe direitos humanos. Trata-se <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> complexa elaboração,que para ser concretizada precisará do apoio técnico e político dosMinistérios <strong>de</strong> Relações Exteriores e dos Executivos dos três países.Recomenda-se que as Comissões Nacionais <strong>de</strong> Erradicação doTrabalho Infantil <strong>de</strong> Brasil, Argentina e Paraguai, fiquem à frente<strong>de</strong>sta articulação. Recomenda-se, igualmente, que a ComissãoParlamentar Conjunta do Mercosul (parte brasileira) seja o local <strong>de</strong>discussão política <strong>de</strong>sta proposta, por meio da realização <strong>de</strong> audiênciaspúblicas conjuntas com as Comissões <strong>de</strong> Relações Exteriores daCâmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, com a participação doMinistério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Ministérioda Assistência Social, Secretaria Especial <strong>de</strong> Direitos Humanos eEmbaixadores do Paraguai e Argentina.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoNo aspecto estritamente jurídico, sugere-se a criação <strong>de</strong> umProtocolo Especial <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em AssuntosPenais para a Tríplice Fronteira, inspirado no Protocolo <strong>de</strong>Assistência Jurídica em Assuntos Penais para o Mercosul. A propostaa ser apresentada inova ao criar a figura das Autorida<strong>de</strong>s Locais,ligadas diretamente às Autorida<strong>de</strong>s Centrais <strong>de</strong> cada país, para que103


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulse agilizem as ações conjuntas na Tríplice Fronteira. A forma como sedará o relacionamento entre as Autorida<strong>de</strong>s Centrais e Locais precisaser elaborada, <strong>de</strong> forma a garantir que as segundas não sejam passíveis<strong>de</strong> contaminação pelas pressões locais nem fator <strong>de</strong> burocratizaçãodo processo. Também precisa ficar claro, no Protocolo, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>Tríplice Fronteira. Sugere-se que o Brasil seja o país a encabeçarpoliticamente a campanha pela criação <strong>de</strong> um Protocolo Especial <strong>de</strong>Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais para a TrípliceFronteira. A seguinte minuta <strong>de</strong>ve ser discutida com os setoresenvolvidos, especialmente no âmbito do Grupo Mercado Comum:“PROTOCOLO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICAMÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS PARA A TRÍPLICEFRONTEIRA (Argentina, Brasil, Paraguay)Os Governos da República Argentina, da República Fe<strong>de</strong>rativado Brasil e da República do Paraguai;Consi<strong>de</strong>rando que o Tratado <strong>de</strong> Assunção implica nocompromisso dos Estados Partes <strong>de</strong> harmonizar suas legislaçõesem função dos objetivos comuns ali estabelecidos e que oProtocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penaisreforça esse compromisso;Conscientes <strong>de</strong> que esses objetivos <strong>de</strong>vem ser fortalecidos comnormas comuns que ensejem segurança jurídica no territóriodos Estados Partes;Convencidos <strong>de</strong> que a intensificação da cooperação jurídicaem matéria penal contribuirá para aprofundar os interessesrecíprocos dos Estados Partes no processo <strong>de</strong> integração;Enfatizando a importância <strong>de</strong> que se reveste para o processo<strong>de</strong> integração a adoção <strong>de</strong> instrumentos que contribuam <strong>de</strong>maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado <strong>de</strong>Assunção;Reconhecendo que muitas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>lituosas representamuma grave ameaça e se manifestam através <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>scriminais transnacionais nas quais freqüentemente as provasse situam em diferentes Estados e que a região da TrípliceFronteira é uma das maiores vítimas <strong>de</strong>sta criminalida<strong>de</strong>;104


Resolveram concluir um Protocolo Especial <strong>de</strong> AssistênciaJurídica Mútua na Tríplice Fronteira nos seguintes termos:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISÂmbitoArtigo 11. O presente Protocolo tem por finalida<strong>de</strong> a assistência jurídicamútua em assuntos penais entre as autorida<strong>de</strong>s competentesdos Estados Partes, especialmente aquelas que atuam naTríplice Fronteira.2. As disposições do presente Protocolo não conferem direitosaos particulares para a obtenção, supressão ou exclusão <strong>de</strong>provas, ou para se oporem ao cumprimento <strong>de</strong> uma solicitação<strong>de</strong> assistência.3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> com as disposições do presente Protocolo, paraa investigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos ocorridos na região da Tríplice Fronteira,assim como para a cooperação nos procedimentos judiciaisrelacionados com assuntos penais.4. A assistência será prestada mesmo quando as condutasnão constituam <strong>de</strong>litos no Estado requerido, sem prejuízo doprevisto nos artigos 22 e 23.5. O presente Protocolo não faculta às autorida<strong>de</strong>s ou aosparticulares do Estado requerente empreen<strong>de</strong>r no território doEstado requerido funções que, conforme suas leis internas,estejam reservadas às suas Autorida<strong>de</strong>s, salvo na hipóteseprevista no artigo 17, parágrafo 3.Alcance da AssistênciaArtigo 2A assistência compreen<strong>de</strong>rá:a) notificação <strong>de</strong> atos processuais;b) recepção e produção <strong>de</strong> provas, tais como testemunhos ou<strong>de</strong>clarações, realização <strong>de</strong> perícias e exames <strong>de</strong> pessoas, bense lugares;Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho105


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulc) localização ou i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pessoas;d) notificação <strong>de</strong> testemunhas ou peritos para ocomparecimento voluntário a fim <strong>de</strong> prestar testemunho noEstado requerente;e) traslado <strong>de</strong> pessoas sujeitas a um processo penal paracomparecimento como testemunhas no Estado requerente oucom outros propósitos expressamente indicados na solicitação,conforme o presente Protocolo;f) medidas acautelatórias sobre bens;g) cumprimento <strong>de</strong> outras solicitações a respeito <strong>de</strong> bens, comopor exemplo o seqüestro;h) entrega <strong>de</strong> documentos e outros elementos <strong>de</strong> prova;i) apreensão, transferência <strong>de</strong> bens confiscados e outrasmedidas <strong>de</strong> natureza similar;j) retenção <strong>de</strong> bens para efeitos do cumprimento <strong>de</strong> sentençasjudiciais que imponham in<strong>de</strong>nizações ou multas impostas porsentença judicial; ek) qualquer outra forma <strong>de</strong> assistência em conformida<strong>de</strong> comos fins <strong>de</strong>ste Protocolo que não seja incompatível com as leisdo Estado requerido.Autorida<strong>de</strong>s Centrais e LocaisArtigo 31. Para os efeitos do presente Protocolo, as Autorida<strong>de</strong>s Centrais<strong>de</strong>signadas pelo Protocolo <strong>de</strong> Assistência Jurídica em AssuntosPenais para o Mercosul indicarão Autorida<strong>de</strong>s Locais na regiãoda Tríplice Fronteira encarregadas <strong>de</strong> receber e transmitir ospedidos <strong>de</strong> assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidasAutorida<strong>de</strong>s Locais se comunicarão diretamente entre elas,remetendo tais solicitações às respectivas autorida<strong>de</strong>scompetentes. Todos os procedimentos adotados pelasAutorida<strong>de</strong>s Locais relacionados à recepção e transmissão <strong>de</strong>pedidos <strong>de</strong> assistência jurídica mútua serão oficialmentecomunicados às Autorida<strong>de</strong>s Centrais no prázo máximo <strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) dias úteis, incluindo <strong>de</strong>talhamento das providênciasadotadas.106


2. Os Estados Partes, ao <strong>de</strong>positar o instrumento <strong>de</strong> ratificaçãodo presente Protocolo, comunicarão a <strong>de</strong>signação ao Governo<strong>de</strong>positário, o qual dará conhecimento aos <strong>de</strong>mais EstadosPartes.3. As Autorida<strong>de</strong> Centrais e Locais po<strong>de</strong>rão ser substituídasem qualquer momento, <strong>de</strong>vendo o Estado Parte comunicar, nomenor prazo possível, ao Estado <strong>de</strong>positário do presenteProtocolo, a fim <strong>de</strong> que dê conhecimento, aos <strong>de</strong>mais EstadosPartes, da mudança efetuada.Autorida<strong>de</strong>s Competentes para a SolicitaçãoArtigo 4As solicitações transmitidas por uma Autorida<strong>de</strong> Central ouLocal, com amparo no presente Protocolo, se basearão empedidos <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s judiciais ou <strong>de</strong> membrosMinistério Público do Estado requerente encarregadas dojulgamento ou investigação do <strong>de</strong>lito.Denegação <strong>de</strong> AssistênciaArtigo 51. O Estado Parte requerido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>negar a assistênciaquando:a) a solicitação se refira a <strong>de</strong>lito tipificado como tal na sualegislação militar mas não na legislação penal ordinária;b) a solicitação se refira a <strong>de</strong>lito que o Estado requeridoconsi<strong>de</strong>re como político ou como <strong>de</strong>lito comum conexo com<strong>de</strong>lito político ou realizado com finalida<strong>de</strong> política;c) a solicitação se refira a <strong>de</strong>lito tributário;d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sidoabsolvida ou haja cumprido con<strong>de</strong>nação no Estado requeridopelo mesmo <strong>de</strong>lito mencionado na solicitação. Contudo, estadisposição não po<strong>de</strong>rá ser invocada para negar assistência emrelação a outras pessoas; oue) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, àor<strong>de</strong>m pública ou a outros interesses essenciais do Estadorequerido.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho107


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul2. Se o Estado requerido <strong>de</strong>nega a assistência, <strong>de</strong>verá informarao Estado requerente, por intermédio da Autorida<strong>de</strong> Local, asrazões em que se funda a <strong>de</strong>negatória, ressalvado o dispostono artigo 15, alínea “b”.CAPÍTULO II - CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃOForma e Conteúdo da SolicitaçãoArtigo 61. A solicitação <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong>verá formular-se por escrito.2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correioeletrônico ou meio equivalente, <strong>de</strong>verá ser confirmada pordocumento original firmado pela autorida<strong>de</strong> requerente <strong>de</strong>ntrodos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes a sua formulação, <strong>de</strong> acordo como estabelecido por este Protocolo.3. A solicitação <strong>de</strong>verá conter as seguintes indicações:a) i<strong>de</strong>ntificação da autorida<strong>de</strong> competente requerente;b) <strong>de</strong>scrição do assunto e natureza do procedimento judicial,incluindo os <strong>de</strong>litos a que se refere;c) <strong>de</strong>scrição das medidas <strong>de</strong> assistência solicitadas;d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;e) texto das normas penais aplicáveis;f) i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas sujeitas a procedimento judicial,quando conhecidas.4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação<strong>de</strong>verá também incluir:a) informação sobre i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e domicílio das pessoas cujotestemunho se <strong>de</strong>seja obter;b) i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e domicílio das pessoas a serem notificadas esua relação com os procedimentos;c) informação sobre i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e para<strong>de</strong>iro das pessoas a seremlocalizadas;108


d) <strong>de</strong>scrição exata do lugar a inspecionar, i<strong>de</strong>ntificação dapessoa a ser submetida a exame e os bens que tenham <strong>de</strong> seracautelados;e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção daprova testemunhal no Estado requerido, assim como, senecessário, a <strong>de</strong>scrição da forma em que <strong>de</strong>verá ser recebidoe registrado qualquer testemunho ou <strong>de</strong>claração;f) <strong>de</strong>scrição das formas e dos procedimentos especiais comque se <strong>de</strong>verá cumprir a solicitação, se assim forem requeridos;g) informação sobre o pagamento das <strong>de</strong>spesas com a pessoacuja presença se solicite ao Estado requerido;h) qualquer outra informação que possa ser <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> aoEstado requerido para os efeitos <strong>de</strong> facilitar o cumprimento dasolicitação;i) quando for necessário, a indicação da autorida<strong>de</strong> do Estadorequerente que participará no processamento no Estadorequerido.5. A solicitação <strong>de</strong>verá ser redigida no idioma do Estadorequerente e será acompanhada <strong>de</strong> uma tradução no idiomado Estado requerido.Lei AplicávelArtigo 71. O processamento das solicitações será regido pela lei doEstado requerido e <strong>de</strong> acordo com as disposições do presenteProtocolo.2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumpriráa assistência <strong>de</strong> acordo com as formas ou procedimentosespeciais indicados na solicitação, a menos que esses sejamincompatíveis com sua lei interna.ProcessamentoArtigo 8A Autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerido tramitará com prestezaa solicitação e transmitirão à autorida<strong>de</strong> competente para seuprocessamento.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho109


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulPrazos ou Condições para o CumprimentoArtigo 9A autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido po<strong>de</strong>rá adiar ocumprimento da solicitação, ou sujeitá-la a condições nos casosem que haja interferência em procedimento penal em cursono seu território.Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta aorequerente por intermédio das Autorida<strong>de</strong>s Centrais ou Locais.Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições,a solicitação será cumprida <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a formaproposta.Caráter Confi<strong>de</strong>ncialArtigo 10A pedido do Estado requerente, será mantido o caráterconfi<strong>de</strong>ncial da solicitação e <strong>de</strong> sua tramitação. Se a solicitaçãonão pu<strong>de</strong>r ser cumprida sem infringir esse caráter confi<strong>de</strong>ncial,o Estado requerido informará esse fato ao Estado requerenteque <strong>de</strong>cidirá se insiste na solicitação.Informação sobre o CumprimentoArtigo 111. A pedido da autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerente, aAutorida<strong>de</strong> Local do Estado requerido informará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazorazoável, sobre o andamento do trâmite referente aocumprimento da solicitação.2. A Autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerido informará combrevida<strong>de</strong> o resultado do cumprimento da solicitação e remeterátoda a informação ou prova obtida à Autorida<strong>de</strong> Local do Estadorequerente.3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou emparte, a Autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerido fará saberimediatamente à Autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerente einformará as razões pelas quais não foi possível seucumprimento.4. As informações serão redigidas no idioma do Estadorequerido.110


Limitações no Emprego da Informação ou Prova ObtidaArtigo 121. Salvo consentimento prévio do Estado requerido, o Estadorequerente somente po<strong>de</strong>rá empregar a informação ou a provaobtida, em virtu<strong>de</strong> do presente Protocolo, na investigação ouno procedimento indicado na solicitação.2. A autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido po<strong>de</strong>rá solicitarque a informação ou a prova obtida em virtu<strong>de</strong> do presenteProtocolo tenha caráter confi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com ascondições que especificará. Nesse caso, o Estado requerenterespeitará tais condições. Se não pu<strong>de</strong>r aceitá-las, comunicaráo requerido, que <strong>de</strong>cidirá sobre a prestação da cooperação.CustosArtigo 13O Estado requerido terá a seu encargo os gastos <strong>de</strong>processamento da solicitação. O Estado requerente pagará osgastos e honorários correspon<strong>de</strong>ntes às perícias, traduções etranscrições, gastos extraordinários <strong>de</strong>correntes do emprego<strong>de</strong> formas ou procedimentos especiais e os custos <strong>de</strong> viagemdas pessoas referidas nos artigos 18 e 19.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCAPÍTULO III - FORMAS DE ASSISTÊNCIANotificaçãoArtigo 141. Caberá à Autorida<strong>de</strong> Local do Estado requerente transmitir asolicitação <strong>de</strong> notificação para comparecimento <strong>de</strong> uma pessoaante a autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerente, comrazoável antecedência à data prevista para o mesmo.2. Se a notificação não se realizar, a autorida<strong>de</strong> competente doEstado requerido <strong>de</strong>verá informar à autorida<strong>de</strong> competente doEstado requerente as razões pelas quais não po<strong>de</strong> diligenciar,por intermédio das Autorida<strong>de</strong>s Locais.Entrega <strong>de</strong> Documentos OficiaisArtigo 15111


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o MercosulPor solicitação da autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerente,a autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido:a) proporcionará cópia <strong>de</strong> documentos oficiais, registros ouinformações acessíveis ao público; eb) po<strong>de</strong>rá proporcionar cópias <strong>de</strong> documentos oficiais, registrosou informações não acessíveis ao público, nas mesmascondições pelas quais esses documentos se disporiam a suaspróprias autorida<strong>de</strong>s. Se a assistência prevista nesta alínea é<strong>de</strong>negada, a autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido nãoestará obrigada a expressar os motivos da <strong>de</strong>negação.Devolução <strong>de</strong> Documentos e Elementos <strong>de</strong> ProvaArtigo 16O Estado requerente <strong>de</strong>verá, logo que possível, <strong>de</strong>volver osdocumentos e outros elementos <strong>de</strong> prova fornecidos emcumprimento do estabelecido no presente Protocolo, quandosolicitado pelo Estado requerido.Testemunho no Estado RequeridoArtigo 171. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual sesolicite prestar testemunho, apresentar documentos,antece<strong>de</strong>ntes ou elementos <strong>de</strong> prova em virtu<strong>de</strong> do presenteProtocolo, <strong>de</strong>verá comparecer, em conformida<strong>de</strong> com as leisdo Estado requerido, ante a autorida<strong>de</strong> competente.2. O Estado requerido informará com suficiente antecedênciao lugar e a data em que será recebida a <strong>de</strong>claração datestemunha ou os mencionados documentos, antece<strong>de</strong>ntes ouelementos <strong>de</strong> prova. Quando seja necessário, as autorida<strong>de</strong>scompetentes se consultarão, por intermédio das Autorida<strong>de</strong>sLocais, para efeitos <strong>de</strong> fixar uma data conveniente para asautorida<strong>de</strong>s requerente e requerida.3. O Estado requerido autorizará a presença das autorida<strong>de</strong>sindicadas na solicitação durante o cumprimento das diligências<strong>de</strong> cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiverautorizado pelas leis do Estado requerido e em conformida<strong>de</strong>com essas leis. A audiência terá lugar segundo osprocedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.112


4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunida<strong>de</strong>,privilégio ou incapacida<strong>de</strong> segundo as leis do Estado requerido,essa alegação será resolvida pela autorida<strong>de</strong> competente doEstado requerido antes do cumprimento da solicitação ecomunicada ao Estado requerente por intermédio da Autorida<strong>de</strong>Central ou Local.Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunida<strong>de</strong>, privilégioou incapacida<strong>de</strong> segundo as leis do Estado requerente, aalegação será informada por intermédio das respectivasAutorida<strong>de</strong>s Centrais ou Locais, a fim <strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>scompetentes do Estado requerente resolvam a respeito daalegação.5. Os documentos, antece<strong>de</strong>ntes e elementos <strong>de</strong> provaentregues pela testemunha ou obtidos como resultado <strong>de</strong> sua<strong>de</strong>claração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estadorequerente junto com a <strong>de</strong>claração.Testemunho no Estado RequerenteArtigo 181. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento <strong>de</strong>uma pessoa ao seu território para prestar testemunho ouoferecer informações, o Estado requerido convidará atestemunha ou perito a comparecer ante a autorida<strong>de</strong>competente do Estado requerente.2. A autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido registrará porescrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento ésolicitado no Estado requerente e informará <strong>de</strong> imediato àAutorida<strong>de</strong> Local do Estado requerente sobre a resposta.3. Ao solicitar o comparecimento, a autorida<strong>de</strong> competente doEstado requerente indicará os gastos <strong>de</strong> traslado e estada aseu encargo.Traslado <strong>de</strong> Pessoas Sujeitas a Procedimento PenalArtigo 191. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido,cujo comparecimento ao Estado requerente seja necessárioem virtu<strong>de</strong> da assistência prevista no presente Protocolo, seráMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho113


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosultrasladada com esse fim ao Estado requerente e o Estadorequerido consintam nesse traslado.2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerenteda assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido sejanecessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre queambos os Estados estejam <strong>de</strong> acordo.3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, <strong>de</strong> acordo com opresente Protocolo, o traslado <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong> suanacionalida<strong>de</strong> e sua Constituição impeça a entrega <strong>de</strong> seusnacionais, a qualquer título, <strong>de</strong>verá informar o conteúdo <strong>de</strong>ssasdisposições ao outro Estado Parte, que <strong>de</strong>cidirá acerca daconveniência do solicitado.4. Para os efeitos do presente artigo:a) o Estado receptor <strong>de</strong>verá manter a pessoa trasladada sobcustódia, a menos que o Estado remetente indique o contrário;b) o Estado receptor <strong>de</strong>volverá a pessoa trasladada ao Estadoremetente tão pronto quanto as circunstâncias o permitam ecom sujeição ao acordado entre as autorida<strong>de</strong>s competentes<strong>de</strong> ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafoanterior;c) com respeito à <strong>de</strong>volução da pessoa trasladada, não seránecessário que o Estado remetente promova um procedimento<strong>de</strong> extradição;d) o tempo <strong>de</strong>corrido sob custódia no Estado receptor serácomputado para efeitos <strong>de</strong> cumprimento da sentença que selhe impuser;e) a permanência <strong>de</strong>ssa pessoa no Estado receptor não po<strong>de</strong>ráexce<strong>de</strong>r 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos osEstados consintam em prorrogá-la;f) em caso <strong>de</strong> fuga no Estado receptor da pessoa trasladadaque esteja sujeita a uma medida restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> no Estadoremetente, este po<strong>de</strong>rá solicitar ao Estado receptor o início <strong>de</strong>um procedimento penal para esclarecimento do fato bem comoo fornecimento <strong>de</strong> informação periódica.114


Salvo-condutoArtigo 201. O comparecimento ou traslado da pessoa a <strong>de</strong>clarar ou dartestemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estarácondicionado a que o Estado receptor conceda um salvocondutosob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, estenão po<strong>de</strong>rá:a) <strong>de</strong>ter ou julgar a pessoa por <strong>de</strong>litos anteriores a sua saídado território do Estado remetente;b) convocá-la para <strong>de</strong>clarar ou dar testemunho em procedimentonão especificado na solicitação.2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessaráquando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada noterritório do Estado receptor, por mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a partirdo momento em que sua presença não for necessária nesseEstado, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a comunicação ao Estadoremetente.Localização ou I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> PessoasArtigo 21O Estado requerido adotará as providências necessárias paraaveriguar o para<strong>de</strong>iro ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoasindividualizadas na solicitação.Medidas AcautelatóriasArtigo 221. A autorida<strong>de</strong> competente do Estado requerido diligenciará asolicitação <strong>de</strong> cooperação acautelatória, se esta contiverinformação suficiente que justifique a procedência da medidasolicitada. Essa medida será efetivada <strong>de</strong> acordo com a leiprocessual e substantiva do Estado requerido.2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existênciados instrumentos, do objeto ou dos frutos do <strong>de</strong>lito, no territóriodo outro Estado Parte, que possam ser objeto <strong>de</strong> medidasacautelatórias, segundo as leis <strong>de</strong>sse Estado, informará àAutorida<strong>de</strong> Central ou Local do referido Estado. Esta remeteráa informação recebida a suas autorida<strong>de</strong>s competentes paraMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho115


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulos efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a adoção das medidas cabíveis.Referidas autorida<strong>de</strong>s atuarão <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as leis <strong>de</strong>seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédiodas Autorida<strong>de</strong>s Locais, as medidas adotadas.3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquersolicitação relativa à proteção dos direitos <strong>de</strong> terceiros sobreos objetos que sejam matéria das medidas previstas noparágrafo anterior.Entrega <strong>de</strong> Documentos e outras Medidas <strong>de</strong> CooperaçãoArtigo 231. A autorida<strong>de</strong> competente diligenciará a solicitação <strong>de</strong>cooperação no que se refere a inspeções e entrega <strong>de</strong> quaisquerobjetos, compreendidos, entre outros, documentos ouantece<strong>de</strong>ntes, se esta contiver informação que justifique amedida proposta. Essa medida será efetivada <strong>de</strong> acordo com alei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuízodo estabelecido no artigo 15, alínea “b” e artigo 22, parágrafo3.2. Os Estados Partes se prestarão assistência, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes amedidas assecuratórias, in<strong>de</strong>nização das vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos ecobrança <strong>de</strong> multas impostas por sentença judicial.Custódia e Disposição <strong>de</strong> BensArtigo 24O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, oobjeto ou os frutos do <strong>de</strong>lito, disporá dos mesmos <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> com o estabelecido em sua lei interna. Na medidaem que o permitam suas leis e nos termos que se consi<strong>de</strong>rema<strong>de</strong>quados, esse Estado Parte po<strong>de</strong>rá transferir a outro os bensconfiscados ou o produto <strong>de</strong> sua venda.Autenticação <strong>de</strong> Documentos e CertidõesArtigo 25Os documentos emanados <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s judiciais ou doMinistério Público <strong>de</strong> um Estado Parte, que <strong>de</strong>vam serapresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem116


por intermédio das Autorida<strong>de</strong>s Locais, ficam dispensados <strong>de</strong>toda a legalização ou outra formalida<strong>de</strong> análoga.ConsultasArtigo 26As Autorida<strong>de</strong>s Locais dos Estados Partes realizarão consultas,quando lhes convier, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facilitar a aplicaçãodo presente Protocolo.Solução <strong>de</strong> ControvérsiasArtigo 27As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivoda aplicação, interpretação ou <strong>de</strong>scumprimento das disposiçõescontidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediantenegociações diplomáticas diretas.Se tais negociações não resultarem em acordo ou se acontrovérsia for solucionada somente em parte, serão aplicadosos procedimentos previstos no Sistema <strong>de</strong> Solução <strong>de</strong>Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado <strong>de</strong>Assunção.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 28O presente Protocolo, parte integrante do Tratado <strong>de</strong> Assunção,entrará em vigor com relação aos dois primeiros Estados Partesque o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o segundo país proce<strong>de</strong>rao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> seu instrumento <strong>de</strong> ratificação.Para os <strong>de</strong>mais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo diaposterior ao <strong>de</strong>pósito do respectivo instrumento <strong>de</strong> ratificação.Artigo 29A a<strong>de</strong>são por parte <strong>de</strong> um Estado ao Tratado <strong>de</strong> Assunçãoimplicará, <strong>de</strong> pleno direito, a a<strong>de</strong>são ao presente Protocolo.Artigo 30O presente Protocolo não restringirá a aplicação das Convençõesque sobre a mesma matéria tenham sido subscritas117


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosulanteriormente, entre os Estados Partes, quando forem maisfavoráveis à cooperação.Artigo 31O Governo da República do Brasil será o <strong>de</strong>positário do presenteProtocolo e dos instrumentos <strong>de</strong> ratificação e enviará cópiasdos mesmos, <strong>de</strong>vidamente autenticadas, aos Governos dos<strong>de</strong>mais Estados Partes.Da mesma forma o Governo da República do Brasil notificaráaos Governos dos <strong>de</strong>mais Estados Partes a data <strong>de</strong> entrada emvigor do presente Protocolo e a data do <strong>de</strong>pósito dosinstrumentos <strong>de</strong> ratificação.118


Anexo 2Recomendações aos Comitês Locais <strong>de</strong>Prevenção e Eliminação da Exploração<strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e<strong>Adolescentes</strong>, Comitês Nacionais e àsComissões Nacionais <strong>de</strong> Erradicação doTrabalho InfantilMarcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> CarvalhoOs Comitês Locais <strong>de</strong> Foz do Iguaçu (Brasil), Ciudad <strong>de</strong>l Este (Paraguai)e Puerto Iguazu (Argentina) são re<strong>de</strong>s multisetoriais e interinstitucionaisfundamentais para o combate à <strong>exploração</strong> sexual <strong>de</strong> crianças eadolescentes na Tríplice Fronteira. São um gran<strong>de</strong> avanço em relaçãoa todas as iniciativas anteriores <strong>de</strong> articulação entre a socieda<strong>de</strong> civile os órgãos <strong>de</strong> governo dos três países, pelo capital social queconquistaram, por sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mobilização e pelos temasconcretos e conexos que os congregam.Os Comitês são um espaço privilegiado <strong>de</strong> negociação entre setores,países e instituições e sua continuida<strong>de</strong> é fundamental para que ocombate à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentespermaneça na pauta da agenda política e social local <strong>de</strong> uma formaplanejada. Distanciados do po<strong>de</strong>r central, os Comitês precisam serfortalecidos e ter uma maior visibilida<strong>de</strong>, para que possam atuar comforça local e efetivida<strong>de</strong>. As recomendações listadas abaixo<strong>de</strong>terminam uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tarefas aos Comitês ao mesmotempo que lhes ampliam os espaços <strong>de</strong> atuação política e <strong>de</strong>interlocução com as autorida<strong>de</strong>s locais, nacionais e do Mercosul.119


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul1. Exercer pressão junto ao Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> seuspaíses para:1.1. Ratificar as convenções e acordos internacionais relativos aocombate à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes.1.2. Elaborar, on<strong>de</strong> ainda não houver, um Plano Nacional <strong>de</strong>combate à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes, segundo as recomedações do Congresso <strong>de</strong>Estocolmo.1.3. Criar e ampliar políticas públicas <strong>de</strong> combate à <strong>exploração</strong>sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes e <strong>de</strong> apoio àsvítimas, dando especial atenção à Tríplice Fronteira e outrasregiões já i<strong>de</strong>ntificadas como local <strong>de</strong> tráfico humano.1.4. Instalar, on<strong>de</strong> ainda não haja, as Autorida<strong>de</strong>s Centrais previstasem acordos internacionais, com ampla divulgação da suaexistência e funcionamento e criando mecanismos especiais<strong>de</strong> comunicação com os operadores <strong>de</strong> direito da TrípliceFronteira.1.5. Investir na capacitação dos operadores <strong>de</strong> direito e forçaspoliciais no que se refere à normativa interna relativa à<strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes eaos acordos internacionais vigentes, especialmente paraaqueles que atuam na Tríplice Fronteira.1.6. Implementar o Sistema <strong>de</strong> Intercâmbio <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong>Segurança do Mercosul (SISME).120


1.7. Estabelecer, por meio <strong>de</strong> seus órgãos especializados, regrasespeciais para o controle aduaneiro e migratório na TrípliceFronteira.1.8. Veicular campanhas educativas <strong>de</strong> combate à <strong>exploração</strong>sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes e ao turismosexual, nos âmbitos local, nacional e internacional.1.9. Encaminhar ao Congresso, on<strong>de</strong> ainda não foi feito, projeto<strong>de</strong> lei criando um código ou estatuto da criança e doadolescente.1.10. Criar mecanismos <strong>de</strong> monitoramento da implementação dasconvenções e acordos internacionais relativos à <strong>exploração</strong>sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes, com amplaparticipação da socieda<strong>de</strong> civil organizada.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho1.11. Elaborar e ratificar um Acordo <strong>de</strong> Cooperação na TrípliceFronteira que permita a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> políticas públicasnas áreas <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong>, educação e direitoshumanos.1.12. Propor, nas instâncias legais do Mercosul, a criação <strong>de</strong> umProtocolo Especial <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em MatériaPenal para a Tríplice Fronteira.2. Exercer pressão junto aos Po<strong>de</strong>res Executivo eLegislativo <strong>de</strong> seus respectivos países para:2.1. Garantir os orçamentos <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> combate à<strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes eapoio às vítimas, incluindo os Comitês Locais <strong>de</strong> Prevenção eEliminação da Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e<strong>Adolescentes</strong>, assim como sua execução.121


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul2.2. Apoiar e colaborar na elaboração <strong>de</strong> um Acordo <strong>de</strong>Cooperação na Tríplice Fronteira que permita a coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> políticas públicas nas áreas <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong>,educação e direitos humanos.2.3. Apoiar e colaborar na elaboração <strong>de</strong> um Protocolo Especial<strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal para a TrípliceFronteira.3. Exercer pressão junto ao Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong> seusrespectivos países para:3.1. Aprovar as convenções e acordos internacionais, assim como osprojetos <strong>de</strong> lei e propostas <strong>de</strong> emenda à Constituição relativosao combate à <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças eadolescentes e ao apoio às vítimas.3.2. Instalar Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito para investigara <strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes eapontar soluções legislativas, priorizando a situação da TrípliceFronteira.3.3. Regulamentar o funcionamento e competência dasAutorida<strong>de</strong>s Centrais e Locais, criando mecanismos especiais<strong>de</strong> comunicação com os operadores <strong>de</strong> direito da TrípliceFronteira.3.4. Regulamentar o funcionamento das cooperações judiciais,lembrando <strong>de</strong> criar regras próprias para a Tríplice Fronteira.3.5. Regulamentar, on<strong>de</strong> ainda não foi feito, a relação entre asconvenções e acordos internacionais e o or<strong>de</strong>namento jurídicointerno do país.122


3.6. Apoiar e colaborar na elaboração <strong>de</strong> um Acordo <strong>de</strong>Cooperação na Tríplice Fronteira que permita a coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> políticas públicas nas áreas <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong>,educação e direitos humanos.3.7. Apoiar e colaborar na campanha para criação <strong>de</strong> um ProtocoloEspecial <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal paraa Tríplice Fronteira.4. Exercer pressão junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> seusrespectivos países para:4.1. Divulgar amplamente o conteúdo das convenções e tratadosinternacionais e capacitar os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciáriona sua instrumentalização.Marcia Anita Spran<strong>de</strong>l (Coord.), Adriana MourãoRomero, Henrique José Antão <strong>de</strong> Carvalho4.2. Apoiar e colaborar na elaboração <strong>de</strong> um Acordo <strong>de</strong>Cooperação na Tríplice Fronteira que permita a coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> políticas públicas nas áreas <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong>,educação e direitos humanos.4.3. Apoiar e colaborar na campanha pela criação <strong>de</strong> um ProtocoloEspecial <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal paraa Tríplice Fronteira.5. Além disso, recomenda-se aos Comitês Locais eComissões Nacionais:5.1. Participar dos <strong>de</strong>bates que acompanham a tramitação em seusrespectivos Congressos dos seis novos acordos do Mercosul,assinados em 2002, em Salvador (BA).123


A Exploração <strong>Sexual</strong> <strong>Comercial</strong> <strong>de</strong> <strong>Crianças</strong> e <strong>Adolescentes</strong>nas Legislações da Argentina, Brasil, Paraguai: alternativas <strong>de</strong> harmonização para o Mercosul5.2. Fortalecer a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, através<strong>de</strong> sugestões, críticas e acompanhamento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;5.3. Acompanhar a regulamentação da Convenção <strong>de</strong> Palermo e <strong>de</strong>seus Protocolos adicionais, tendo como base as “NormasFundamentais <strong>de</strong> Direitos Humanos para o tratamento dasVítimas <strong>de</strong> Tráfico <strong>de</strong> Pessoas”.5.4. Participar do monitoramento da aplicação dos acordos econvenções internacionais.5.5. Fazer-se presente ou pressionar os seus representantes nasCâmaras Municipais, Assembléias Legislativas Estaduais eCongresso Nacional, apoiando projetos <strong>de</strong> leis relativos à<strong>exploração</strong> sexual comercial <strong>de</strong> crianças e adolescentes eapoio às vítimas.5.6. Li<strong>de</strong>rar a campanha trilateral pela elaboração <strong>de</strong> um Acordo<strong>de</strong> Cooperação na Tríplice Fronteira que permita acoor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> políticas públicas nas áreas <strong>de</strong> assistênciasocial, saú<strong>de</strong>, educação e direitos humanos e pela criação <strong>de</strong>um Protocolo Especial <strong>de</strong> Assistência Jurídica Mútua emMatéria Penal para a Tríplice Fronteira.124


Financiado pelo Departamento <strong>de</strong> Trabalhodos Estados Unidos

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