Majoração de jornada de trabalho de servidores ... - Revista do TCE
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CONSULTA N. 875.623RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIOMajoração <strong>de</strong> <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong><strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos mediante lei municipalEMENTA: CONSULTA — PREFEITURA MUNICIPAL — SERVIDOR PÚBLICO — REGIME JURÍDICOESTATUTÁRIO — MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO — LEI MUNICIPAL — INEXISTÊNCIADE DIREITO ADQUIRIDO — POSSIBILIDADE — RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS — NECESSIDADE DEAUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS — ART. 169, CF/88 — OBSERVÂNCIA DA LC N. 101/2000É possível a majoração da <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>de</strong> cargo público, mediante leimunicipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja aumento proporcional <strong>do</strong>s vencimentos e observância das exigências <strong>do</strong> art.169, CF/88, e da LC n. 101/2000.RELATÓRIOTrata-se <strong>de</strong> consulta protocolada neste Tribunal, em 10/05/2012, sob o n. 735.884, formuladapela Prefeita <strong>de</strong> Serra da Sauda<strong>de</strong>, Neusa Maria Ribeiro, em que se questiona:Po<strong>de</strong> o Município, por meio <strong>de</strong> lei municipal, aumentar a <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> cargospúblicos que foram cria<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s para cumprirem <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> apenasvinte horas semanais?Nesse caso, é direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r efetivo que teve sua <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> aumentada tersua remuneração aumentada na mesma proporção [...]?No <strong>de</strong>spacho a fls. 6, para cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 213, I, da Res. TC n. 12/08, comredação alterada pela Res. TC n. 01/2011, encaminhei os autos à Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria e Comissão <strong>de</strong>Jurisprudência e Súmula, que produziu o relatório acosta<strong>do</strong> a fls. 7-10.É o relatório.PRELIMINARA Prefeita <strong>de</strong> Serra da Sauda<strong>de</strong>, Neusa Maria Ribeiro, é autorida<strong>de</strong> legítima para subscriçãoda consulta, nos termos <strong>do</strong> art. 210, I, <strong>do</strong> Regimento Interno (Resolução TC n. 12/08), e osquestionamentos apresenta<strong>do</strong>s preenchem os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu art. 212.Presentes os pressupostos, voto pela admissão da consulta.178
CONSULTA N. 875.623Diferente não é o entendimento <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 2 :Em tempos, preten<strong>de</strong>u-se que o vínculo jurídico entre o Esta<strong>do</strong> e o funcionário fosse<strong>de</strong> natureza contratual. De inicio, entendi<strong>do</strong> como contrato <strong>de</strong> direito público, afinal,prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhenatureza institucional.Isso significa que o funcionário se encontra <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> uma situação legal, estatutária,que não é produzida mediante um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, mas imposta unilateralmente peloEsta<strong>do</strong> e, por isso mesmo, suscetível <strong>de</strong> ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que ofuncionário possa se opor à mudança das condições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> sistema<strong>de</strong> retribuição, <strong>de</strong> direitos e vantagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e limitações, em uma palavra <strong>de</strong> regimejurídico.Não se po<strong>de</strong> olvidar que nossos tribunais têm-se posiciona<strong>do</strong> reiteradamente segun<strong>do</strong> a assertiva<strong>de</strong> que o conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> direito que regula a relação jurídica entre a Administração e seus<strong>servi<strong>do</strong>res</strong>, ou seja, seu regime jurídico, tem natureza <strong>de</strong> direito público. Senão vejamos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência<strong>de</strong>sta Suprema Corte se consoli<strong>do</strong>u no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não há direito adquiri<strong>do</strong> a regimejurídico. O vínculo entre o servi<strong>do</strong>r e a Administração é <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>em lei, sen<strong>do</strong> inviável invocar esse postula<strong>do</strong> para tornar imutável o regime jurídico, aocontrário <strong>do</strong> que ocorre com vínculos <strong>de</strong> natureza contratual, <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, estesim protegi<strong>do</strong> contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvi<strong>do</strong>(Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 287.261/MG. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Julga<strong>do</strong> em 28 jun. 2005).Não po<strong>de</strong>ria ser outro o entendimento, pois seria inaceitável que os <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos<strong>de</strong>sempenhassem suas ativida<strong>de</strong>s sem estarem <strong>de</strong>vidamente vincula<strong>do</strong>s a regime jurídico peculiarque reflita a responsabilida<strong>de</strong> social atribuída ao Esta<strong>do</strong>. As ativida<strong>de</strong>s administrativas visam àconsecução <strong>do</strong> interesse público e disso <strong>de</strong>corre, consequentemente, que seus executores <strong>de</strong>vemexercê-las segun<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e seus princípios gerais.Diante das razões expendidas, é inquestionável que o Po<strong>de</strong>r Público, a qualquer momento, a bem<strong>do</strong> interesse coletivo e para alcançar a eficiência na prestação <strong>do</strong>s serviços, po<strong>de</strong>rá modificardireitos e obrigação constantes <strong>do</strong> regime jurídico institucional. Essa mutabilida<strong>de</strong>, aliás, é umadas principais características a diferenciar o regime estatutário (unilateral) <strong>do</strong> regime trabalhista(contratual).Nesse senti<strong>do</strong>, transcrevo lição <strong>do</strong> Professor Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 3 :Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituí<strong>do</strong>snos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar <strong>de</strong>imediato o patrimônio jurídico das partes, geran<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, direitos adquiri<strong>do</strong>s emrelação a eles. Diversamente, no liame da função pública, composto sob a égi<strong>de</strong> estatutária,o Esta<strong>do</strong> ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, <strong>de</strong>terá o po<strong>de</strong>r2BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime constitucional <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> da Administração Direta e Indireta. 2. ed., rev. eatual. São Paulo: <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>s Tribunais, 1991, p. 19.3BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 15. ed. refund., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003,p. 235-236.180
CONSULTA N. 875.623inicial. Haverá, <strong>de</strong>ssa forma, maior economia administrativa e eficiência na prestação <strong>do</strong> serviçopúblico, sen<strong>do</strong> incontestável o incremento patrimonial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, evi<strong>de</strong>nte será o <strong>de</strong>créscimo patrimonial <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que sofrerá prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>msocial, familiar, intelectual e econômica, na medida em que o tempo a ser <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> à família,aos estu<strong>do</strong>s, inclusive <strong>de</strong> aperfeiçoamento, e às ativida<strong>de</strong>s remuneradas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permitidasjuridicamente, será razoavelmente reduzi<strong>do</strong>.Insta salientar, a<strong>de</strong>mais, que o texto constitucional relativiza o princípio da irredutibilida<strong>de</strong><strong>do</strong>s vencimentos apenas com relação ao teto remuneratório (art. 37, XI), ao efeito cascata ourepique (art. 37, XIV), ao regime <strong>de</strong> subsídios (art. 39, § 4º) e aos tributos (arts. 150, II; 153,III e § 2º, I).Isso posto, afiguran<strong>do</strong>-se claro o enriquecimento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da Administração que majore a <strong>jornada</strong><strong>de</strong> seu servi<strong>do</strong>r sem o correspon<strong>de</strong>nte aumento <strong>do</strong>s vencimentos e a ofensa ao princípio dairredutibilida<strong>de</strong>, excepciona<strong>do</strong> tão somente nas hipóteses expressamente previstas no dispositivoconstitucional, enten<strong>do</strong> que é <strong>de</strong>feso ao município aumentar a carga horária <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>rocupante <strong>de</strong> cargo público sem a indispensável contraprestação proporcional.A propósito, assim já se manifestou, com razão, a Primeira Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,no Recurso Extraordinário n. 255.792/MG, reforman<strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça Mineiro,que, em segunda instância, havia reconheci<strong>do</strong> a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto municipal que majorou a<strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos locais <strong>de</strong> 30 para 40 horas, manten<strong>do</strong>-se a remuneraçãoanterior. Vejamos:Está configurada, na espécie, a violação <strong>do</strong> princípio da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos.Ao aumento da carga <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não se seguiu a indispensável contraprestação,alcançan<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r Público vantagem in<strong>de</strong>vida. Daí o acerto da concessão da segurançapara anular o <strong>de</strong>creto municipal. Conheço e provejo este extraordinário, restabelecen<strong>do</strong>o entendimento sufraga<strong>do</strong> em sentença <strong>de</strong> juízo. (STF, RE 255792, Relator: Min. MarcoAurélio, Primeira Turma, julga<strong>do</strong> em 28/04/2009)Convém não esquecer, finalmente, que as <strong>de</strong>spesas com pessoal não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r os limitesestabeleci<strong>do</strong>s na Lei Complementar n. 101/2000 e que as concessões <strong>de</strong> qualquer vantagem ouaumento <strong>de</strong> remuneração, criação <strong>de</strong> cargos, empregos e funções, alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong> carreirase a admissão e contratação <strong>de</strong> pessoal só po<strong>de</strong>rão ser feitas se houver prévia <strong>do</strong>tação orçamentáriapara aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal e os acréscimos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, medianteautorização específica da lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, por força <strong>de</strong> mandamento constitucionalínsito no art. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Conclusão: diante <strong>do</strong> exposto, concluo, em tese, nas condições transcritas na fundamentação:1) O município possui a prerrogativa <strong>de</strong> alterar a carga horária <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> seus <strong>servi<strong>do</strong>res</strong>ocupantes <strong>de</strong> cargo público, respeita<strong>do</strong>s os limites constitucionais e, ainda, os legais <strong>de</strong>cada categoria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, haja vista que este vínculo jurídico funcional tem natureza <strong>de</strong>direito público e não há que se falar em direito adquiri<strong>do</strong> a regime jurídico estatutário.182
2) A majoração da <strong>jornada</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo público <strong>de</strong>ve serseguida <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte aumento proporcional <strong>do</strong>s vencimentos, sob pena <strong>de</strong> ofensaao coman<strong>do</strong> constitucional inserto no art. 37, XV, da Constituição da República <strong>de</strong> 1988e obtenção <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida por parte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público. Entretanto, saliento que oart. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige — para concessão <strong>de</strong> qualquer vantagem, aumento<strong>de</strong> remuneração, criação <strong>de</strong> cargos ou empregos, ou alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong> carreiras —prévia <strong>do</strong>tação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa com pessoal eautorização específica da lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, bem como observância aos limites<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com pessoal preceitua<strong>do</strong>s na Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral n. 101/2000.Nestes termos, é o parecer que submeto à apreciação <strong>de</strong>ste Plenário.Seja dada ciência à consulente <strong>de</strong> que as consultas citadas no presente parecer po<strong>de</strong>rão seracessadas no en<strong>de</strong>reço eletrônico <strong>do</strong> Tribunal, www.tce.mg.gov.br.A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão <strong>do</strong> dia 27/06/2012, presidida pelaConselheira Adriene Andra<strong>de</strong>; presentes o Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa, Conselheiro Sebastião Helvecio,Conselheiro Cláudio Terrão, Conselheiro substituto Licurgo Mourão e Conselheiro em exercício HamiltonCoelho. Foi aprova<strong>do</strong>, por unanimida<strong>de</strong>, o parecer exara<strong>do</strong> pelo relator, Conselheiro Sebastião Helvecio.<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| PARECERES E DECISÕES183