13Foi pelos canonistas no pensamento jurídico medieval que se evoluiu paraas expressões pessoa ficta, pessoa moral e pessoa jurídica, como entidadesdistintas das de seus membros.Esclarece Vanossi (1997, 59-60) que a ideia de concessão de personalidadejurídica às sociedades aparece pela primeira vez no direito medieval. Em notahistórica aduz que a prática indiscriminada pela Igreja do instituto da excomunhãoaplicado a cidades e extraído do conceito civilista de responsabilidade fez com quese proibissem estas sanções a cada um dos cidadãos por parecer injusto, quando oPapa Inocêncio IV (antes do papado, Sinibaldo de Fieschi), no Concílio de Lyon noano de 1.245, introduz o conceito de personae ficta 8 .A ideia de responsabilidade delitual das cidades e corporações no âmbitodo direito civil foi tomada pelos canonistas, e as autoridades eclesiásticasusaram e abusaram da excomunhão e interdição como uma arma contra ascidades e corporações rebeldes.Como a responsabilidade de uma cidade por um delito que implicavasanções para cada um dos cidadãos – incluindo os inocentes – pareciainjusta, um canonista – logo Papa com o nome de Inocêncio IV – corrigiu asituação introduzindo o conceito de persona ficta (pessoa fictícia) econseguindo que se proibisse a excomunhão dos collegia e universitate(ano de 1.245). Estas sem corpo, nem alma, nem vontade ou sentidos erampessoas fictícias. 9Logo, percebe-se que este conceito de persona ficta é o utilizado paradistinguir a corporação dos indivíduos que nela se integram, passando a existirindependentemente destes últimos, com direitos e obrigações próprios.A “pessoa moral” passa, na modernidade, a ser reconhecida e ter autonomia89“posteriormente llamada teoria de la ficción, con ocasión de evitar que las ciudades puedan serobjeto de una excomunión general y colectiva, como hasta entonces había defendido el derechocanónico”. (LASART, 2008, p. 289).Aqui transcrevo o texto original da citação de Vanossi (1997, p. 59-60): “La idea deresponsabilidade delictual de las ciudades y corporaciones elaborada en el ámbito del derechocivil, fue recogida por los canonistas, y las autoridades eclesiásticas usaron y abusaron de laexcomunión e interdicción, como arma contra ciudades y corporaciones rebeldes”. Como laresponsabilidade de una ciudad por um delito que implicaba sanciones para cada uno de losciudadanos – incluídos los inocentes – parecía injusta, un canonista – luego Papa con el nombrede Inocencio IV – le pulso remedio introduciendo el concepto de persona ficta y obteniendo que seprohibiera la excomunión de los collegia y universitate (año 1245). Éstas sin cuerpo, ni alma, nivoluntad o sentidos eran personas fictas.
14em face da pessoa natural, havendo aplicações diferentes entre os países, pois,conforme noticia Amaral (2002, p. 274) os códigos da Prússia e Áustria a adotaramcomo “verdadeiras realidades ao lado das pessoas físicas”, mas não o fez o CódigoNapoleônico que era renitente em reconhecer “entes morais intermediários entre oEstado e o indivíduo”.A explicação do fenômeno da personificação da pessoa jurídica é aindainconsistente, sendo que alguns doutrinadores aduzem mais o caráter filosófico doque pragmático sobre sua discussão. Com uma divisão em três grupos, Serpa Lopes(1996, p. 359) enumera várias teorias de constituição da pessoa jurídica, dividindoasem: 1) Teorias em que somente o homem é sujeito de direito; 2) Teoriasorganicistas ou realísticas que colocam o organismo social no mesmo nível doshomens para o efeito de se tornarem sujeito de direito; 3) Teoria da instituição, quevê nas pessoas jurídicas organizações sociais voltadas para um fim.A descrição de Nader (2008, p. 187-191) se subdivide em Teoria da Ficção;Teoria Individualista; Teoria Orgânica ou da Realidade Objetiva; Teoria da RealidadeTécnica; e Teoria da Instituição.Com o intuito de relacionar as principais teorias, sem promover uma análisedefinitiva, mas apenas a fim de atender ao escopo desta pesquisa, abordar-se-á aTeoria da Ficção; Teoria Orgânica; Teoria da Instituição e Teoria da RealidadeTécnica.Para a Teoria da Ficção, cuja atribuição é relacionado a Savigny, considerasea personalidade jurídica uma operação fictícia, pois, os direitos são atributosapenas da pessoa natural. Esta mesma ficção pode conferir ou negar personalidade,tal como já ocorreu com as pessoas submetidas a regime de escravidão.Argumenta-se em contrariedade a esta teoria o fato de que não explica apersonalidade jurídica do Estado.A Teoria Orgânica vê a pessoa jurídica como uma realidade viva análoga aoser humano, de ligação antropomórfica acentuada, inclusive com a afirmação de queassim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também possuem vontadeprópria que as distingue dos membros que originariamente a compuseram. Atribui-sea criação desta teoria precipuamente a Von Gierke e Zitelmann.Relativamente à Teoria da Instituição, afirma-se que seu mentor foi Hauriou,
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