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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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24notadamente quando o ordenamento jurídico não reconhece a certos grupos sociaisa existência de personalidade jurídica, e em alguns casos, mesmo tendo propósitoslícitos vedando o próprio reconhecimento (CC, art. 991).A partir das concepções que se adotar sobre a natureza do ato constitutivodo empresário decorrerão várias consequências atreladas ao seu surgimento,desenvolvimento, modificação e extinção. Por isso, torna-se necessária umaabordagem das teorias mais destacadas sobre a natureza jurídica do ato constitutivoe confrontá-las com a natureza do ato constitutivo da <strong>EIRELI</strong>.Encontra-se na doutrina de Requião (2008, p. 380 e segs.) referência aTeorias Contratualistas (contrato bilateral e contrato plurilateral); TeoriasAnticontratualistas (Ato Coletivo e Ato Complexo); Teoria do Ato Corporativo, do Atode Fundação ou Ato de União; bem assim da Teoria da Instituição, cuja classificaçãofoi seguida por se apresentar mais coerente. Estas teorias gravitam em face damaior ou menor importância atribuída ao contrato social (relação jurídica) e dasociedade (ente).O direito brasileiro se inclinou a aderir às teorias contratualistas, sendo que opróprio Código Civil enuncia em vários de seus dispositivos 17 a menção à espéciecontratual. Aliás, em torno da expressão “sociedade” existe uma amplitude deconceitos tais como contrato, relação jurídica ou ente, embora este último perfil (o deente) esteja predominando, uma vez que a sociedade é o empresário.Explicitamente compreendeu Carvalho de Mendonça (1963, p. 17) que ajustificativa para explicar o contrato de sociedade estaria na teoria do contratobilateral, assim tendo afirmado:519. O contrato de sociedade é bilateral, porque, desde o momento da suaformação, obriga reciprocamente os contratantes, uns para com os outros e atodos para com a sociedade. Se um dos sócios não cumpre as obrigaçõescontraídas, é permitido a qualquer outro sócio requerer a dissolução judicial.Na sociedade que reveste a forma anônima, consistindo a principal ou únicaobrigação do sócio na entrada do valor declarado na ação, o acionista pode17Como exemplo, cita-se o art. 981, que aduz: “celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividadeeconômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

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