23Realidade Técnica. Como já visto, esta teoria procura justificar a existência dapessoa jurídica a partir do binômio substrato/reconhecimento.Ora, sendo notável que várias sociedades, em especial as limitadas, eramcriadas com sócios figurativos, ou seja, com participações irrisórias no capital social,apenas para validar o contrato social em que apenas um dos sócios efetivamenteera o condutor de toda a vida social, com limitação da responsabilidade, houve oentendimento estatal que esta situação foi merecedora de atenção. Logo, fazendoseu reconhecimento como empresa individual de responsabilidade limitada.2.2 Ato constitutivoA noção de ato constitutivo atrai várias acepções, inclusive a de Constituiçãocomo forma de organização. Tomando particularmente esta acepção deConstituição, extraída do direito público e bem exposta por Silva (1998, p. 39)“exprimem, toda a ideia de modo de ser de alguma coisa e, por extensão, a deorganização interna de seres e entidades. Nesse sentido se diz que todo Estado temconstituição, que é o simples modo de ser do Estado”.O ato de constituição de uma entidade não pode ser confundido com aprópria entidade. O primeiro é apenas um instrumento básico, delineador eorientador de toda atuação da entidade, ou seja, o modo de organizar-se a entidade,a qual é titular de direitos e sujeita de obrigações na forma do ordenamento jurídico.A estruturação da entidade pelo ato constitutivo não implica em reconhecerneste instrumento o ponto de partida ou ponto final. É lógico que quando seexterioriza uma entidade já preexistem várias feições de sua existência, como adestinação patrimonial, a exposição social à comunidade, e a voluntária, a partir damanifestação de interesse do indivíduo ou indivíduos criadores. Por outro lado, aformação do ato constitutivo não implica em encerramento posto que delimitaráapenas o âmbito de sua atuação uma vez que as manifestações são realizadas pordiversos órgãos e em consonância com várias atividades a que se vincule, servirá,portanto, o ato constitutivo como ponto de conexão, uma vez que referenciará todasas atuações da entidade, seja que tipo for.Esta diferença entre ato constitutivo e a própria entidade é evidente,
24notadamente quando o ordenamento jurídico não reconhece a certos grupos sociaisa existência de personalidade jurídica, e em alguns casos, mesmo tendo propósitoslícitos vedando o próprio reconhecimento (CC, art. 991).A partir das concepções que se adotar sobre a natureza do ato constitutivodo empresário decorrerão várias consequências atreladas ao seu surgimento,desenvolvimento, modificação e extinção. Por isso, torna-se necessária umaabordagem das teorias mais destacadas sobre a natureza jurídica do ato constitutivoe confrontá-las com a natureza do ato constitutivo da <strong>EIRELI</strong>.Encontra-se na doutrina de Requião (2008, p. 380 e segs.) referência aTeorias Contratualistas (contrato bilateral e contrato plurilateral); TeoriasAnticontratualistas (Ato Coletivo e Ato Complexo); Teoria do Ato Corporativo, do Atode Fundação ou Ato de União; bem assim da Teoria da Instituição, cuja classificaçãofoi seguida por se apresentar mais coerente. Estas teorias gravitam em face damaior ou menor importância atribuída ao contrato social (relação jurídica) e dasociedade (ente).O direito brasileiro se inclinou a aderir às teorias contratualistas, sendo que opróprio Código Civil enuncia em vários de seus dispositivos 17 a menção à espéciecontratual. Aliás, em torno da expressão “sociedade” existe uma amplitude deconceitos tais como contrato, relação jurídica ou ente, embora este último perfil (o deente) esteja predominando, uma vez que a sociedade é o empresário.Explicitamente compreendeu Carvalho de Mendonça (1963, p. 17) que ajustificativa para explicar o contrato de sociedade estaria na teoria do contratobilateral, assim tendo afirmado:519. O contrato de sociedade é bilateral, porque, desde o momento da suaformação, obriga reciprocamente os contratantes, uns para com os outros e atodos para com a sociedade. Se um dos sócios não cumpre as obrigaçõescontraídas, é permitido a qualquer outro sócio requerer a dissolução judicial.Na sociedade que reveste a forma anônima, consistindo a principal ou únicaobrigação do sócio na entrada do valor declarado na ação, o acionista pode17Como exemplo, cita-se o art. 981, que aduz: “celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividadeeconômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
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