37ambas sejam registradas junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CC, art. 45 eart. 985), a sociedade busca finalidade lucrativa e respectiva distribuição aos sócios,a associação é qualificada como a pessoa jurídica caracterizada pela constituição depessoas que se organizam para fins não lucrativos (CC, art. 53).Aliás, o sistema de distinção entre o agente econômico empresário doagente econômico não-empresário, seja como elemento individual ou comosociedade, é bem apartado de um objetivo econômico. Sob este aspecto, comoexplicar que uma sociedade que se dedica a atividade agrícola poder serconsiderada empresária ou simples, por uma feição apenas de registro? Ademais, aquestão do “elemento de empresa” para indicar a natureza empresarial de umaatividade que a princípio seria simples, portanto, não-empresária.A medida melhor adequada seria definir a natureza jurídica da entidade nãopela tipicidade de sua forma ou pela peculiaridade de seu registro, mas sim peloexercício de uma atividade econômica, profissional e organizada, voltada aomercado, assim como o fez expressamente a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998(art. 2º, parágrafo único), ao prescrever que “a exploração e a gestão do desportoprofissional constituem exercício de atividade econômica”, aplicável às centenáriasassociações desportivas brasileiras (Flamengo, Corinthians, Atlético/MG etc), queinclusive, chegaram a receber a imposição legal de se enquadrarem como“sociedade em comum” caso não se constituíssem como sociedades empresárias(Lei n.º 10.672, de 15 de maio de 2003 alteradora da Lei n.º 9.615/98), sanção quesó veio ser suprimida recentemente pela Lei n.º 12.395, de 16 de março de 2011(norma alteradora da Lei n.º 9.615/98).Ora, como conceber que uma atividade que compreende todas as formas dearrecadação e financiamento da prática desportiva, de forma organizada eprofissional e arrecada numerário milionário com a venda dos direitos detransmissão de jogos, de direitos de imagem, patrocínio, publicidade, e venda dosdireitos de acesso (bilheteria), se enquadre apenas como uma simples associaçãosem fins econômicos? Como assevera Constantino (2010, p. 13) 27 a questão deve27 “De tudo isso infere-se que, no momento em que a obtenção de receita ocupa papel predominante
38estar focada no exercício do empreendimento.Os motivos em não se fazer um condicionamento unitário são apenashistóricos, estranhamente assemelhando-se às regras pertinentes aos “atos decomércio”. Enfim, Sztajn (2010, p. 133-134) critica a divisão entre sociedadesempresárias e simples, pois, por coerência, seria irrelevante o setor econômico ou otipo de atividade desenvolvida:Nada disso, entretanto, interfere com a unicidade do conceito de empresa,porque a organização independe do setor econômico em que atue e do tipode atividade exercida; é preciso analisar a adoção do método econômico naorganização, condução e administração dos negócios e a destinação daatividade para mercados. Falta ao novo Código Civil visão unitária deempresa, sobretudo no direito das sociedades quando determina que apenasas que adotarem certas formas serão empresárias, excluindo,expressamente, a sociedade simples e a cooperativa. Esta é,indiscutivelmente, sociedade empresária de fins econômicos; aquela queparece corresponder à antiga sociedade civil, é também sociedade de finseconômicos, não sendo clara a razão de sua exclusão do grupo desociedades empresárias.Com a redação alteradora da Lei n.º 12.441/2011, o Código Civil (art. 980-A,§ 5º) passou a ter a seguinte redação:poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitadaconstituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneraçãodecorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados àatividade profissional.A redação legal, ao prescrever que poderá ser constituída para a prestaçãode serviços de qualquer natureza, seria correto entender que a <strong>EIRELI</strong> poderá seorganizar para o exercício de atividade tipicamente empresária (CC, art. 966, caput),mas também para o exercício de atividade econômica não-empresária (CC, art. 966,na entidade, organizada sob a forma de associação, este exercício de atividade econômica é fatorincompatível com a modalidade jurídica associativa, o que a aproxima, sem dúvida, da formajurídica de sociedade”.
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